| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA MATÉRIA DE FACTO RECONHECIMENTO | ||
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| Nº do Documento: | SJ20060406006575 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
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| Sumário : | I - Este Supremo Tribunal tem entendido, para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que os factos ou provas são novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, pese embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. II - Não é uma indiferenciada nova prova ou um inconsequente novo facto que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada: hão-de, também, esses novos factos e/ou provas, assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida que constitui a essência do pressuposto da revisão. III - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste. IV - O recurso de revisão não é sede apropriada para discussão de questões jurídicas já decididas na sentença revidenda, versando em exclusivo sobre a questão de facto, v. g., o valor de um reconhecimento. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 1.ª instância foi julgado, entre outros, AA, portador do B.I. no….., filho de ……. e de………., nascido em Junho de 1951 na freguesia de Canha, concelho do Montijo e residente no Bairro…….., Lote….., R/C Esq. – Évora, actualmente preso no E.P. de Vale de Judeus, a quem a acusação imputava a prática: a) Em co-autoria material um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e i) e no 2 al. e) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 76º a 89º; b) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º no 1 al. f) e i) e nº 2 al. f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 90º 104º; c) um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 116º a 128º; d) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos itens 161º a 167º; e) em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. a) e b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P. em relação aos factos articulados nos itens 215º a 236º; f) em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 76º a 89º; g) em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 90º a 104º; h) dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 116º a 128º; i) em co-autoria material três crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº al. b) e al. e) do C.P. relativamente aos factos articulados nos itens 215º a 236º; j) em co-autoria material, um crime de abuso de designação p.p, pelo art. 307º nº 1 do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 161º a 167º; k) um crime de burla na forma tentada p.p. pelos arts. 217º nº 1 e nº 2, 22º, 23º e 73º, todos do C.P., em relação aos factos articulados nos itens 206º a 214º; Efectuado o julgamento foi decidido, além do mais, condená-lo por actuação: - em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º no 1 al. f) e i) e nº 2 al. f) e g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos nº 31º a 46º (itens 90º a 104º da acusação), na pena de 8 (oito) anos de prisão; - em autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. g), ambos do C.P., relativamente aos factos articulados nos nº 87º a 93º (itens 161º a 167º da acusação), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em co-autoria material, um crime de roubo p.p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. a) e b), com referência ao art. 204º nº 1 al. i) e nº 2 al. e), f) e g), ambos do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 141º a 162º (itens 215º a 236º da acusação), na pena de 9 (nove) anos de prisão; - em co-autoria material, dois crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. e) do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 31º a 46º (itens 90º a 104º da acusação), nas penas de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de prisão; - em co-autoria material três crimes de sequestro p.p. pelo art. 158º nº 1 e nº 2 al. b) e al. e) do C.P. relativamente aos factos articulados nos nº 141º a 162º (itens 215º a 236º da acusação), nas penas de 5 (cinco) anos de prisão para cada um deles; - em autoria material, um crime de abuso de designação p.p, pelo art. 307º nº 1 do C.P., em relação aos factos articulados nos nº 87º a 93º (itens 161º a 167º da acusação), na pena de 3 (três) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão. Interpostos recursos para a Relação de Évora e para este Supremo Tribunal, foram os mesmos julgados improcedentes, respectivamente, por acórdãos de 1/4/2003 e 21/1/2004, com trânsito em julgado há muito ocorrido. Interpõe agora o condenado recurso extraordinário de revisão, com estes fundamentos: « (…) 1- Em 4 Nov. 2002, o Requerente foi julgado e condenado em 16 anos de prisão com base em factos alegadamente ocorridos em:  a) 2 Junho 2000 pelas 21 Horas em …..…..– Conceição – Tavira;  b) 4 Outubro 2000 pelas 08H30 em…….– Estoi – Faro c) 17 Abril 2001 pelas 21H00 em………, Torre Coelheiros – Évora 2- O Requerente desde a primeira hora que negou qualquer participação nos factos.  3- Quer na P.J. quer em Tribunal o Req. sempre repudiou os factos, pois nunca se deslocou aos locais e é alheio in totum aos mesmos.  4- Apesar disso foi condenado em 16 anos de prisão e sente-se profundamente injustiçado.  5- O arguido descobriu junto de BB, [co-arguido no mesmo processo] igualmente detido no E. P. Vale de Judeus, que os autores dos factos são 3 indivíduos conhecidos por “…..” ou CC, DD e EE.  6- Relativamente aos factos ocorridos em…….., Évora, FF e GG, residentes em Bairro …….-lote …… – Évora têm conhecimento do alheamento do Requerente nos actos. Na verdade,  7- Em conversa com HH da mesma localidade, sobre o caso do julgamento dos autos, esta comunicou àqueles que a vítima II afirmou que nunca reconheceu os assaltantes. 8- BB só agora revelou ao Req. a identificação dos autores dos actos pois tem grande receio daqueles indivíduos. Na verdade,  9- Um desses indivíduos conhecido por “SALIM” disse que se o BB “abrisse a boca” lhe queimaria a mulher e todos os haveres.  10- Um desses indivíduos como forma de intimidação incendiou uma carrinha, várias barracas de habitação e desferiu tiros contra familiares.  11- O Req. nunca foi reconhecido em Julgamento e no Inquérito foi alvo de actos instrutórios que, contendendo com direitos fundamentais, não contribuem para a certeza e unidade do direito, nomeadamente reconhecimentos efectuados pela P.J. sem a presença do Senhor Juiz da Instrução Criminal.  12- Alegar-se-á que o art. 147 do C.P.P. não prevê um controlo judicial e que o Ministério Público é o dominus do Inquérito porém,  13- O valor probatório reforçado do Reconhecimento em Inquérito funcionando como uma presunção de culpa sem a intervenção do Senhor Juiz de Instrução atenta contra o Artigo 6° da CEDH e é inconstitucional:  As garantias de isenção, de imparcialidade e de independência do acto de reconhecimento do arguido só podem ser asseguradas através da intervenção do Juiz de Instrução pelo que a delegação desse acto atinge um ponto fulcral das garantias de defesa. Realizada a diligência sem o Juiz, abre-se caminho ao risco de as autoridades policiais, tantas vezes interessadas no sucesso da investigação, desrespeitarem os cânones que devem presidir ao acto, se não mesmo recorrerem a métodos de sugestão dos “reconhecedores” no sentido de reconhecerem no arguido o culpado.” Acórdão de 31 Maio 1999 do Tribunal Constitucional – Relator: Vital Moreira – BMJ, 387, 1989, pag. 243 e ss.  14- Com todo o respeito e consideração que nos merecem as Colendas Decisões já proferidas pelo nosso mais Alto Tribunal que confirmou a Decisão do Douto Tribunal Colectivo de Évora, parece-nos que o reconhecimento efectuado, como o foi, coloca muitas dúvidas e nenhuma certeza de que o Req. AA tenha cometido os factos.  15- O recente conhecimento dos factos narrados em 5 a 9 supra e trazido ao Req. AA já após ter sido removido para o E P Vale Judeus constituem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – art.º 449° – 1 — D) do C.P.P.  16-O Req. AA sente-se injustiçado e deve ser reparado o erro da condenação.  17- Urge realizar algumas diligências das quais resultarão, de forma inequívoca, que o Req. AA é inocente e alheio a quaisquer actos ilícitos....  18- O pedido de Revisão é pertinente e urge ordenar a “reabertura do processo” face aos factos recentemente revelados e ao vício fundamental que afectou o julgamento: reconhecimento sem controlo judicial.  19-A pretensão do Req. é legítima e fundamentada no art.º. 449 – 1 – D) do C.P.P. e no Art° 4° – 2 do Protocolo N° 7 Adcional á Convençao Europeia Dos Direitos Do Homem.» Pediu a realização de algumas diligências de prova nomeadamente a inquirição de algumas das pessoas indicadas. Na instância recorrida o juiz do processo, liminarmente, indeferiu a inquirição das testemunhas JJ e HH, em consequência de aquelas não haverem sido ouvidas no processo da condenação e o recorrente não justificar a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou que estivessem impossibilitadas de depor. E quanto às demais, por considerar que a respectiva inquirição não se mostra indispensável à descoberta da verdade, já que, tendo em conta a razão de ser da convicção do tribunal, nomeadamente a fls…., …., …., ….., ….., ….., …., ….., …. e….., do apenso, facilmente se concluirá quão despicienda é a produção de prova que ora se pretende. Não consta que tal despacho tenha sido objecto de oposição, nomeadamente por banda do recorrente. O Ministério Público junto do tribunal recorrido opinou pela denegação do pedido. O juiz, em despacho manuscrito, prestou a seguinte informação: «São novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, aqueles que sendo desconhecidos do tribunal de julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvida acerca da culpabilidade do condenado. O recurso extraordinário de revisão penal de uma decisão transitada em julgado pressupõe que ela esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recurso em apreço não tem tal virtualidade. Dir-se-á que relata apenas uma versão/interpretação dos factos que contraria a versão do acórdão recorrido, não contendo nenhum facto novo ou elemento de prova capaz de fundamentar, alicerçar a revisão pretendida. Assim, nos termos do estatuído no art.º 454.º do Código de Processo Penal, somos do parecer que deve ser denegada a presente revisão. (…)». Já neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto expressou assim a sua posição: «O arguido AA foi condenado, por diversos crimes de roubo, sequestro e abuso de designação, na pena unitária de 16 anos, transitada em julgado após recursos sucessivos para a 2.ª  instância e para o STJ.  Dessa condenação, interpôs o arguido recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449°, nº 1, d) do CPP, invocando a existência de factos novos susceptíveis de constituírem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Para tanto, indicou diversas testemunhas para inquirição.  Por despacho de fls….., foi indeferida a inquirição de duas testemunhas, por não terem sido ouvidas no processo, nem o reçorrente ter justificado o facto de só agora as apresentar, nos termos do art. 453.º, n° 2 do CPP. Quanto às restantes testemunhas, foi também indeferida a sua audição, com o argumento de que os seus depoimentos seriam insusceptíveis de contrariarem a fundamentação da convicção do tribunal colectivo.  Não foi, portanto, produzida qualquer prova que avalizasse os “factos novos” invocados pelo recorrente. Sendo assim, nenhum fundamento existe para deferir a revisão.  A única questão residirá em saber se este STJ deverá ordenar a produção da prova indicada pelo recorrente, assim revogando o despacho de fls…... Parece, no entanto, seguro, que não há justificação para o fazer. Na verdade, não merece, por um lado, censura o despacho na parte em que aplica o art. 453°, nº 2. E, quanto às restantes testemunhas, após uma leitura do acórdão condenatório constata-se que os depoimentos que elas poderiam produzir não poderiam de facto pôr em crise a fundamentação da matéria de facto.  Efectivamente, o recorrente foi condenado essencialmente com base no seu reconhecimento por parte de outros sujeitos processuais. Assim, quanto aos factos descritos nos nºs 35-48 (fls. …-…), o recorrente foi reconhecido em audiência e «com toda a certeza» pelo ofendido (fls…..); quanto aos factos descritos nos nºs 89-95 (fls….. -…..), o recorrente foi reconhecido no inquérito por uma testemunha que também não teve dúvidas (fls…..); e finalmente quanto aos factos descritos nos nºs 143-164 (fls. ….-….), o recorrente foi reconhecido no inquérito pela ofendida (fls……).  Perante estes reconhecimentos inequívocos que valor poderão ter as declarações de um co-arguido (BB), agora eventualmente pronto a “ilibar” o recorrente (eventualmente em troca de recíproca ilibação por parte do recorrente...) e umas testemunhas que apenas “sabem” que ouviram dizer que a ofendida disse que nunca reconheceu os assaltantes? É, pois, seguro que nunca os depoimentos a produzir, ainda que totalmente “favoráveis” ao recorrente, poderiam pôr em crise a fundamentação da convicção do tribunal colectivo quanto à matéria de facto.  E assim sendo não há qualquer motivo para alterar o despacho acima referido. Consequentemente, deverá ser negada a revisão, por inexistência de quaisquer factos novos que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.» 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir. Ainda que assim não fosse, porém, o certo é que, por um lado, o recorrente não justificou em relação às testemunhas JJ e HH, não ouvidas no processo, a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou que estivessem impossibilitadas de depor. E quanto às demais, a consulta do processo fornece plena pertinência à posição assumida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal quando defende:  « (…) E, quanto às restantes testemunhas, após uma leitura do acórdão condenatório constata-se que os depoimentos que elas poderiam produzir não poderiam de facto pôr em crise a fundamentação da matéria de facto.  Efectivamente, o recorrente foi condenado essencialmente com base no seu reconhecimento por parte de outros sujeitos processuais. Assim, quanto aos factos descritos nos nºs 35-48 (fls. ….-….), o recorrente foi reconhecido em audiência e «com toda a certeza» pelo ofendido (fls…..); quanto aos factos descritos nos nºs 89-95 (fls…. -…), o recorrente foi reconhecido no inquérito por uma testemunha que também não teve dúvidas (fls….); e finalmente quanto aos factos descritos nos nºs 143-164 (fls. …-…), o recorrente foi reconhecido no inquérito pela ofendida (fls….).  Perante estes reconhecimentos inequívocos que valor poderão ter as declarações de um co-arguido (BB), agora eventualmente pronto a “ilibar” o recorrente (eventualmente em troca de recíproca ilibação por parte do recorrente...) e umas testemunhas que apenas “sabem” que ouviram dizer que a ofendida disse que nunca reconheceu os assaltantes?!  É, pois, seguro que nunca os depoimentos a produzir, ainda que totalmente “favoráveis” ao recorrente, poderiam pôr em crise a fundamentação da convicção do tribunal colectivo quanto à matéria de facto.  E assim sendo não há qualquer motivo para alterar o despacho acima referido. Consequentemente, deverá ser negada a revisão, por inexistência de quaisquer factos novos que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.»  Não se verifica assim o fundamento invocado para a pretendida revisão. 3. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, negam a pretendida revisão, condenando o recorrente nas custas com taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. 1- É o que resulta nomeadamente da sua petição quando afirma: «(…) 13- O valor probatório reforçado do Reconhecimento em Inquérito funcionando como uma presunção de culpa sem a intervenção do Senhor Juiz de Instrução atenta contra o Artigo 6° da CEDH e é inconstitucional: As garantias de isenção, de imparcialidade e de independência do acto de reconhecimento do arguido só podem ser asseguradas através da intervenção do Juiz de Instrução pelo que a delegação desse acto atinge um ponto fulcral das garantias de defesa. Realizada a diligência sem o Juiz, abre-se caminho ao risco de as autoridades policiais, tantas vezes interessadas no sucesso da investigação, desrespeitarem os cânones que devem presidir ao acto, se não mesmo recorrerem a métodos de sugestão dos “reconhecedores” no sentido de reconhecerem no arguido o culpado.” Acórdão de 31 Maio 1999 do Tribunal Constitucional – Relator: Vital Moreira – BMJ, 387, 1989, pag 243 e ss. 14 - Com todo o respeito e consideração que nos merecem as Colendas Decisões já proferidas pelo nosso mais Alto Tribunal que confirmou a Decisão do Douto Tribunal Colectivo de Évora, parece-nos que o reconhecimento efectuado, como o foi, coloca muitas dúvidas e nenhuma certeza de que o Req. Rogil Pinto tenha cometido os factos. (…)» |