Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA AGÊNCIA DE LEILÕES HONORÁRIOS CONSENTIMENTO TÁCITO PRESSUPOSTOS VALOR DO SILÊNCIO COMO MEIO DECLARATIVO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O n.º 3 do art. 55.º do CIRE exige expressamente a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão, para que o administrador da insolvência possa ser coadjuvado por técnicos ou outros auxiliares no exercício das suas funções. II - Se o administrador da insolvência contrata serviços de terceiros para promover a venda de um imóvel da massa insolvente (ou seja, para realizar uma tarefa que cabe tipicamente nas funções do administrador e por cujo exercício ele é remunerado), integrando os custos desses serviços nas contas a aprovar, verificar-se-á uma potencial duplicação de custos para a massa, o que justifica a exigência legal de obter o prévio consentimento da comissão de credores ou do juiz, para que seja aferida a necessidade ou conveniência da contratação desses terceiros, com a consequente concordância quanto ao pagamento dos respetivos custos. III - Se o administrador da insolvência se limita a informar nos autos que contratou os serviços de uma leiloeira e de uma imobiliária, esse comportamento não pode ser considerado como equivalente ao pedido de prévio consentimento, exigido pelo art. 55.º, n.º 3, do CIRE. O facto de não ter existido uma imediata reação de qualquer interessado face a essa informação não pode ser valorado como uma concordância tácita com a prática de tais atos e com o consequente assumir dos respetivos custos pela massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 690/13.4TYLSB-H.L1.S3 Recorrente: AA [Revista excecional] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, na qualidade de Administrador da Insolvência de “Imoscan – Construção Civil, Ldª”, veio, por apenso aos autos da ação de insolvência, proceder à prestação de contas. O magistrado do Ministério Público contestou as contas quanto ao valor pago à leiloeira. 2. Foi proferida sentença, na qual se decidiu: «Pelo exposto, julgo as contas da administração da massa insolvente de Imoscan – Construção Civil, Lda., apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, validamente prestadas, com excepção das despesas referentes a despesas da leiloeira, comissão da R... pela venda de imóvel e “Excesso das despesas às previstas na Portaria n.51/2005 de 20 de Janeiro”, que totalizam €16.844,28.» Consequentemente, decidiu-se nessa sentença o seguinte: «Na sequência da decisão que antecede, notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, em 10 dias, depositar na conta da massa o valor da despesa que não foi aprovado.» 3. Inconformado com essa decisão, o Administrador de Insolvência interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Lisboa a decidir: «Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, julga-se válido o valor da prestação de contas de € 330,66, referente a despesas de deslocação, no mais se mantendo a sentença proferida.» 4. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação, interpôs recurso de revista excecional, com base no art.672º, n.1, alínea c) do CPC, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. O presente recurso de revista excepcional ancora na dissemelhança de decisões entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tirado no processo 25357/13.0T2SNT-E.L1 em 22.01.2019 relatado pela Des. ANA PESSOA (disponível in http://www.dgsi.pt) e já transitado em julgado versando ambos os Acórdãos sobre o tratamento a dar ao julgamento das contas quando o Administrador da Insolvência recorre aos serviços de terceiros quando não tenha colhido a autorização prévia da Comissão de Credores ou, na sua ausência, do Juiz titular do processo insolvencial, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 3, propugnando ambos os Acórdãos soluções antagónicas, sendo que o Acórdão fundamento julgou as contas validamente prestadas ao passo que o Acórdão recorrido julgou as contas como não tendo sido validamente prestadas, pelo que se encontra preenchida a previsão normativa do artigo 672.º, n.º 1, c), do CPC. B. O Acórdão sob censura fez uma leitura oposta do Acórdão fundamento no que respeita aos artigos 55.º, 58.º, 59.º, 61.º e 62.º do CIRE. C. Como questão prévia, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia dado que o recorrente suscitou a ampliação da matéria de facto em 2.ª instância sem que esta se tenha pronunciado a tal propósito. D. Assim, no respaldo do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC deve ser ordenado o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa em ordem a que seja ampliada a matéria de facto no sentido já propugnado pelo recorrente em 2.ª instância em ordem a que possa ser proferida decisão em sede da revista excepcional por força da evidente assintonia entre o Acórdão ora em recurso e o Acórdão fundamento. E. A leitura do artigo 55.º, n.º 3, não pode ser feita de forma sincopada ou atomística, mas sim, em conjunto, com os artigos 55.º, n.º 3, 58.º, 59.º, n.º 5, 61.º e 62.º. F. Da violação do artigo 55.º, n.3, em parte alguma do CIRE decorre a sujeição de tal comportamento ao apertado regime das nulidades e/ou anulabilidades; de idêntica sorte, o acto também não é ineficaz. G. A tradução prática do ora afirmado é a não sujeição do acto jurídico omitido – a falta de obtenção de autorização – ao regime legal estabelecido nos artigos 285.º e ss. do CC. Consequentemente, os prazos estabelecidos nos artigos 286.º e 287.º do CC não têm cabimento in casu, subsistindo o acto nos precisos termos em que foi praticado e com as consequências jurídicas daí decorrentes. H. Estando em presença de uma mera irregularidade, o prazo para algum interessado - in casu, o Ministério Público – arguir a irregularidade da contratação da agência imobiliária era de dez dias contados do conhecimento do acto, nos termos do artigo 149.º do CPC; i.e., desde que o AI comunicou nos autos a contratação da R..., o que fez em 17.05.2016, não o podendo fazer três anos depois como o Ministério Público defendeu em sede do apenso de prestação de contas. I. A questão do conhecimento do recurso à contratação da agência imobiliária é por demais importante para a presente tomada de decisão em face dos normativos invocados, e, por tal razão, o recorrente pugnou desde logo em segunda instância pela alteração da matéria de facto sem que o Tribunal a quo se tenha pronunciado em qualquer sentido, pelo que resulta reforçada a necessidade de recurso ao artigo 682.º, n.º 3, do CPC. J. A decisão em recurso afirmou que «[a] prestação de contas é o momento processual em que se avalia a correcção das operações realizadas pelo administrador, bem como a eficiência da respectiva actividade», o que é manifesto em face do texto legal; mas, «correcção das operações» não significa que se possa, de forma extensiva, que serve para avaliar a legalidade de todo e qualquer acto de que o Tribunal tem conhecimento há vários anos, sem que tenha suscitado algum reparo. K. Recorrendo a uma interpretação sistemática do CIRE, parece ser essa a solução legal propugnada ao deferir, por um lado no artigo 58.º, a fiscalização da conduta do AI a «todo o tempo» por banda do Juiz titular do processo insolvencial (poderes esses afirmados no artigo convocado, bem como no ponto 10 da exposição de motivos do CIRE) e, por outro, ao verter no artigo 61.º a necessidade do AI prestar informações sucintas sobre o estado da administração e liquidação responsabilizando o legislador, quer o AI pela observância da lei, quer o Juiz pela permanente fiscalização da conduta daquele (artigo 58.º), quer todos os demais interessados quando tomam conhecimento trimestralmente do estado da administração e liquidação (artigo 61.º). L. O imóvel, numa fase inicial, foi colocado em venda através de leiloeira; realizou-se um leilão em 03.06.2016, sem qualquer sucesso. Posteriormente, e por indicação do próprio credor hipotecário, o recorrente contactou uma empresa especializada na venda de imóveis que aceitou promover a venda do imóvel e, inclusivamente, após negociação com o recorrente, baixou de 5% para 4% a comissão cobrada. M. Logo em Janeiro de 2017, a imobiliária apresentou uma proposta, sendo que, em 23.11.2017, o credor hipotecário aceitou expressamente a venda através da agência imobiliária. N. Em sede de prestação de contas está vedado ao Tribunal conhecer de uma simples irregularidade decorrente de um acto jurídico atempadamente comunicado nos autos, sob pena de violação do princípio da protecção da confiança, bem como do teor dos artigos 55.º, n.º 3, 58.º, 62.º e 64.º. O. A interpretação ora propugnada para o sentido e alcance do artigo 55.º, n.º 3, ainda ancora num outro normativo do CIRE, qual seja o artigo 59.º, n.º 5: o próprio CIRE prevê, em reforço da necessidade de acompanhamento da actividade do AI por banda do Juiz no âmbito dos seus poderes de fiscalização e, bem assim, por parte dos interessados, que a responsabilidade do AI (seja civil, seja disciplinar) «prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete». P. Este particular regime prescricional da responsabilidade milita no sentido interpretativo de que é necessário um acompanhamento quotidiano da actividade do AI e não deixar que os factos aconteçam só se curando de dilucidar a bondade da actividade executiva do AI no processo insolvencial em sede da prestação de contas final. Q. Já transcorreram mais de dois anos sobre o facto em crise, pelo que manifestamente está-se a postergar o regime normativo definido no artigo 59.º, n.º 5, estando prescrita qualquer eventual responsabilidade (civil e/ou disciplinar) o que se invoca para todos os efeitos de direito. R. A admitir-se que se pudesse censurar o AI apenas em sede final do processo, na prática os artigos 58.º, 61.º e 62.º ficariam destituídos de alcance prático, pois não existiria qualquer necessidade de fiscalização a «todo o tempo», ou que o AI preste informação a cada três meses, ou até que prestasse contas em qualquer altura do processo sempre que o Juiz o determinasse. S. A decisão de condenar o AI, ora recorrente, na imediata reposição das verbas na massa insolvente é manifestamente inconstitucional e ilegal pois o facto do julgamento das contas se fazer sem audição do AI acerca da oposição de qualquer interessado, implica que uma qualquer condenação sem contraditório e hipótese de defesa viole flagrantemente o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e bem assim o disposto no artigo 3.º do CPC. T. Já no que tange às despesas incorridas com a leiloeira importa observar que da globalidade das facturas controvertidas está em causa o montante de 1.175,12€. U. No âmbito da actividade desenvolvida em sede de liquidação, o recorrente obteve receitas de 827.931,78€ e um resultado de liquidação de 784.179,19€. Ou seja, está-se a discutir o valor percentual de 0,00141% do total das receitas obtidas ou, se se preferir, está-se a discutir 0,026% do total das despesas incorridas em sede da liquidação do activo da insolvente. V. A decisão em crise enferma, por esta via, de ilegalidade dado que viola o princípio da proibição do excesso, pelo que se impõe a sua revogação. Termos em que: E na procedência do presente, devem estas alegações serem providas e em consequência: a) Ser julgada verificada a apontada oposição de julgados e, em consequência, ser recebido o presente recurso de revista excepcional. b) Ser o Acórdão em recurso julgado nulo por omissão de pronúncia e ser ordenado o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, para ampliação da matéria de facto. Sucessivamente, c) Revogar-se o Acórdão em recurso dado que a interpretação dos artigos 55.º, 58.º, 59.º, 61.º e 62.º do CIRE é ilegal e, em sua substituição, ser prolatada nova decisão que julgue as contas validamente prestadas. Quando assim não se entenda, d) Revogar-se o Acórdão em recurso dado que a arguição da irregularidade é intempestiva tendo caducado o direito de o fazer e, em sua substituição, ser prolatada nova decisão que julgue as contas validamente prestadas. Quando ainda assim não se entenda, e) Deve a decisão que ordenou a reintegração da massa insolvente ser julgada inconstitucional e/ou ilegal, impondo-se a sua revogação, mais a mais dado que já prescreveu a responsabilidade do Administrador da Insolvência. Finalmente, e a título subsidiário, f) Revogar-se o Acórdão em recurso dado que a decisão viola o princípio da protecção da confiança e o da proibição do excesso, e, em sua substituição, ser prolatada nova decisão que julgue as contas validamente prestadas, pelo que com a procedência das presentes alegações será feita a devida e costumada JUSTIÇA.» 5. Os autos foram remetidos à Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC para se aferir dos pressupostos da revista excecional, a qual veio a ser admitida com base no art.672º, n.1, alínea c) do CPC. Decorridos os termos legais, cabe apreciar. II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS: 1. Admissibilidade e objeto do recurso. Como supra referido, o recurso foi admitido pela Formação com base em oposição de julgados, no que respeita à aplicação do art.55º, n.3 do CIRE. O objeto do recurso é, em regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente tendo por referente a decisão recorrida. No caso concreto, tendo o recurso sido admitido como revista excecional não serão reanalisadas questões sobre as quais se haja definitivamente sedimentado a dupla conforme, por não terem sido atendidas entre as razões justificadoras da revista excecional. Neste quadro, a questão central em apreço é apenas a de saber se as despesas respeitantes à leiloeira e à comissão da R... se devem considerar autorizadas e as respetivas contas regularmente prestadas face ao disposto no art.55º, n.3 do CIRE. Deve, desde já, deixar-se claro que o tribunal está vinculado a responder a questões, e não a rebater todos os argumentos através dos quais o recorrente constrói a sua tese. Para além da apreciação do objeto assim delimitado, o recorrente [nos pontos C) e D) das suas conclusões] invoca ainda a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, porquanto não se teria pronunciado sobre o pedido de reapreciação (aditamento) da matéria de facto, o que sempre caberá no âmbito da revista. 2. A factualidade relevante: As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: «1 - O Dr. AA foi nomeado Administrador da Insolvência por sentença de 29.4.2014. 2 - A conta corrente apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência menciona despesas no total de €43.752,59 e receitas no montante de €827.931,78, com indicação discriminada da respetiva proveniência. 3 - Na conta corrente apresentada pelo Sr. Administradora da Insolvência incluem-se os Valores de €1.254,60 + €2.959,02 respeitantes a: “Despesas leiloeira – Identificação Fracções/ocupantes ..., ..., ...” e “Legalização e promoção venda imóvel ...”. 4 - Na conta corrente apresentada pelo Sr. Administradora da Insolvência inclui-se o valor de €12.300,00 respeitante a “Comissão R... pela venda do imóvel ...”. 5 - Na conta corrente apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência inclui-se o valor de €330,66, referente a “Excesso das despesas às previstas na Portaria n.51/2005 de 20 de Janeiro”, sendo estas despesas referentes a “Deslocação a ... para leilão – 3.6.2016 – 184 Km + portagens - €160,66” e “deslocação em táxi ao cartório Notarial da ... para escritura - €170,00”. 6 - Ao Sr. Administrador de Insolvência foi adiantada provisão para despesas no valor de €500,00 – cfr. fls.- 328 do p.p.» 3. O direito aplicável: 3.1. A questão da nulidade do acórdão recorrido: O recorrente alega [nos pontos C) e D) das suas conclusões] que o acórdão recorrido sofreria de nulidade, por omissão de pronúncia, porque não se teria pronunciado sobre o pedido de reapreciação/aditamento da matéria de facto. Facilmente se conclui que, neste ponto, não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido pronuncia-se sobre o pedido de ampliação da matéria de facto formulado no recurso de apelação, afirmando que: «Nem há necessidade de aditar quaisquer factos, quando é objectivo e resulta dos autos que nenhuma diligência no sentido de cumprir o disposto no n. 3 do art. 55º do CIRE foi posta em prática. A necessidade de prévia concordância não se compadece com qualquer aprovação tácita, pois a autorização tem que ser expressa; razão pela qual, não se pode extrair que a simples comunicação ao Tribunal de que a venda de um imóvel iria ocorrer através de leiloeira, e com intervenção de imobiliária, possa configurar um consentimento.» O acórdão recorrido pronuncia-se, assim, efetivamente (embora de forma sucinta) sobre o pedido de ampliação da matéria de facto, entendendo tratar-se de uma ampliação desnecessário para o conhecimento do objeto do recurso, o que bem se compreende, pois ainda que os factos invocados pelo recorrente tivessem sido acrescentados, em nada se alteraria a interpretação que o acórdão recorrido fez do art.55º, n.3 do CIRE. 3.2. Quanto à questão central em revista: 3.2.1. Na primeira instância entendeu-se que as contas da Massa Insolvente não se encontravam validamente prestadas quanto ao montante de €16.844,28. Consequentemente, determinou-se a notificação do agora recorrente para “em 10 dias, depositar na conta da massa o valor da despesa que não foi aprovado”. No acórdão recorrido esse montante foi reduzido em € 330,66, (referente a despesas de deslocação, que se consideraram justificadas). Todavia, o recorrente continua inconformado com a obrigação de ter de repor o restante, ou seja, o valor de € 16.513,62. Entende, em síntese, que, apesar de não ter pedido prévio consentimento para contratar os serviços de terceiros que originaram essas despesas, como exige o art.55º, n.3 do CIRE, o facto de posteriormente ter informado o tribunal, e de não ter havido uma imediata reação contra essa contratação, constituiria uma espécie de concordância tácita com a obrigação de a massa assumir os correspondentes custos. 3.2.2. O acórdão recorrido sumariou o seu entendimento nos seguintes termos: «A necessidade de prévia concordância, a que se reporta o n. 3 do art.55º do CIRE, não se compadece com qualquer aprovação tácita, pois, a autorização tem que ser expressa, razão pela qual, não se pode extrair, que a simples comunicação ao Tribunal de que a venda de um imóvel iria ocorrer através de leiloeira e com intervenção de imobiliária, possa configurar um consentimento.» E afirmou-se no acórdão recorrido, para se justificar essa conclusão: «(…) não basta dizer que se recorre ao auxílio de Leiloeira, sem se apresentar as razões concretas de tal desiderato, quando o administrador de insolvência pode desempenhar este papel no exercício do seu cargo. (…) Nos autos não foi anteriormente fornecida qualquer explicação, senão agora já na fase de prestação de contas. (…) Com efeito, não é o recurso ao auxílio de terceiros, no caso, recurso aos serviços de uma leiloeira e contratação de uma imobiliária para promover a venda que estão em causa, mas a falta de autorização para efeito daquela coadjuvação.» 3.2.3. Dispõe o n.3 do art.55º do CIRE: «O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.» Entre as tarefas primordiais do administrador de insolvência cabem as de reunir meios para proceder ao pagamento dos credores do insolvente, nomeadamente por via da alienação do património integrante da massa insolvente, como decorre do estatuído no n.1 do art.55º do CIRE, onde se enunciam entre as suas funções as de: «Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram.» Por outro lado, dispõe o n.2 do art.55º do CIRE “o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo”. Ressalvada a hipótese do patrocínio judiciário, conclui-se, assim, que a contratação de terceiros, pelo administrador da insolvência, para que o coadjuvem no exercício das suas funções, além de se desenvolver sob a sua responsabilidade, está condicionada pela “prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta desta comissão”, como estabelece o n.3 do art.55º. A este propósito, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda que «(…) o n.2 mantém a pessoalidade e a intransmissibilidade como caraterísticas basilares do cargo de administrador da insolvência».1 E acrescentam estes autores que: «(…) o Código leva a ideia da pessoalidade do cargo ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio de terceiros e do insolvente, com ou sem remuneração, quando não haja prévia autorização da comissão de credores. Mesmo com o risco de ser acusada de excessivo rigor, a lei optou por uma solução que favorece o maior controlo da atividade do administrador e do modo do seu exercício, em consonância com a responsabilização pessoal a que agora irrevogavelmente o submete em conformidade com o art.59º. De resto, ainda quando autorizada competentemente, a intervenção de técnicos ou outros auxiliares do administrador é sempre imputável a este, que assume para si a correspondente responsabilidade, sem prejuízo da que àqueles couber pessoalmente na qualidade de agentes materiais. O administrador responde aqui sempre ilimitadamente, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário (…)»2 3.2.4. Neste quadro, se o administrador da insolvência contrata uma imobiliária para que esta promova a venda de um imóvel da massa insolvente, ou seja, realize tarefa que cabe nas funções do administrador e por cujo exercício é remunerado, integrando, depois, os custos desses serviços nas contas a aprovar, verificar-se-á uma potencial duplicação de custos para a massa. Compreende-se, assim, a exigência legal de obter o prévio consentimento da comissão de credores ou do juiz, para que seja aferida (do ponto de vista do interesse dos credores) a necessidade ou conveniência da contratação desses terceiros, com a consequente concordância quanto ao pagamento dos respetivos custos. Se o administrador da insolvência não requer esse prévio consentimento, justificando as razões da necessidade de contratar terceiros, procede, desse modo, a um esvaziamento dos poderes de controlo próprios da comissão de credores e do juiz, na medida em que lhes retira a possibilidade de, desde logo, recusarem a prática de tais atos. Deste modo, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a simples informação nos autos de que o administrador da insolvência contratou os serviços de uma leiloeira e de uma imobiliária, sem que tenha existido uma imediata reação de alguém contra esses atos, não pode ser vista como um sucedâneo legal da obrigação imposta pelo art.55º, n.3 do CIRE, ou seja, uma espécie de concordância tácita com a prática de tais atos e o consequente assumir dos respetivos custos. Na realidade, tal interpretação, além de contrariar frontalmente a letra do art.55º, n.3 do CIRE, não encontraria qualquer apoio legal, nem no quadro do CIRE, nem de outros diplomas supletivamente aplicáveis. Por outro lado, sempre se poderia convocar, a este propósito, a norma geral, decorrente do art.218º do CC, segundo a qual o silêncio não tem o valor de concordância negocial (a não ser que tal valor lhe seja especificamente atribuído). 3.2.5. No modo como discorda da aplicação que o acórdão recorrido faz do art.55º, n.3 do CIRE, o recorrente parece fazer algumas confusões quanto às consequências da solução prevista nesse regime, ao discorrer (nomeadamente no ponto F e seguintes das conclusões das suas alegações) sobre o regime das nulidades e das anulabilidades. Na realidade, nada se afirma nas instâncias que ponha em causa a validade das alienações praticadas com recurso ao auxílio da imobiliária ou da leiloeira, pelo que as considerações que o recorrente tece sobre essa temática são despiciendas para o objeto do presente recurso. Por outro lado, também se apresenta destituído de qualquer sentido a invocação do regime geral das nulidades processuais previsto no art.149º do CPC, pois a ausência do cumprimento da obrigação prevista no art.55º, n.3 do CIRE não constitui uma nulidade processual que pudesse ser sujeita a tal regime. O que está em causa nos presentes autos é, essencialmente, uma questão de eficácia da contratação de terceiros pelo administrador em relação à massa, pois trata-se de saber se os custos dos serviços que os terceiros prestaram ao administrador (sem prévia autorização da comissão de credores ou do juiz) devem ser suportados pela massa ou por ele próprio (como decidiu a primeira instância e a segunda confirmou). 3.2.6. Repetindo o que já havia defendido nas alegações da apelação, vem o recorrente afirmar que estaria vedado ao Tribunal conhecer de uma simples irregularidade decorrente de um ato jurídico atempadamente comunicado nos autos, sob pena de violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da proibição do excesso [ponto N) e seguintes das conclusões]. É manifesto que nenhuma razão lhe assiste na invocação de tais argumentos. Seria verdadeiramente incompreensível que alguém tivesse fundada confiança na inação dos tribunais face ao incumprimento de uma norma que lhe é exclusivamente imputável. Sobretudo, quando dos autos não emerge qualquer decisão ou declaração que pudesse fundar minimamente tal tipo de expetativa. A este propósito, subscreve-se inteiramente o que se deixou expresso no acórdão recorrido, no qual se afirmou: «E também se diga que não foi violado qualquer princípio da protecção da confiança, na medida em que não foi manifestado qualquer sinal por banda do Tribunal no sentido de inculcar a ideia de que tal conduta fosse legitimada. Também entende o apelante que as facturas emitidas pela Leiloeira representam um pequeno montante quando confrontado com o resultado da liquidação obtido, pelo que, está em causa o princípio da proibição do excesso. Porém, estamos perante realidades diferentes. Com efeito, uma coisa será o valor apurado em sede de liquidação do activo, o qual deverá reflectir o empenho no interesse de todos os credores, o qual será apanágio de um Administrador de Insolvência zeloso, e outra coisa diversa serão as despesas motivadas com esta actividade, as quais terão de ser demonstradas e fundamentadas. Ora, encontrando-nos no âmbito de competências atribuídas por via legal ao AI., também há que apurar se as mesmas cumpriram todos os desígnios legais, o que se viu, assim não sucedeu. Desta feita, não merece censura a sentença proferida quando não julgou válidas as contas referentes a despesas da leiloeira e comissão da R..., no montante total de € 16.513.62.» 3.2.7. Finalmente, alega o recorrente a existência de inconstitucionalidade, expressando-se nos seguintes termos: «A decisão de condenar o AI, ora recorrente, na imediata reposição das verbas na massa insolvente é manifestamente inconstitucional e ilegal pois o facto do julgamento das contas se fazer sem audição do AI acerca da oposição de qualquer interessado implica que uma qualquer condenação sem contraditório e hipótese de defesa viole flagrantemente o disposto no artigo 20.º, n. 4 da CRP, e bem assim o disposto no artigo 3º do CPC.» Tal alegação de inconstitucionalidade é verdadeiramente incompreensível, pois as decisões das instâncias no sentido da não aprovação das contas, quanto aos montantes supra referidos, basearam-se precisamente na informação trazida aos autos pelo agora recorrente. A decisão de repor a referida verba é, tão-só a consequência da aplicação da lei aos factos admitidos pelo recorrente, ou seja, o incumprimento do dever que lhe era imposto pelo art.55º, n.3 do CIRE. Acresce que, o recorrente teve ainda a oportunidade processual de discordar tanto da decisão da primeira instância como da decisão da Relação, interpondo os respetivos recursos, de onde se concluiu não existir violação de qualquer norma constitucional, e nomeadamente de qualquer norma tuteladora dos seus direitos de defesa. Em resumo, o acórdão recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronuncia, nem merece qualquer censura, pois procedeu à correta aplicação das normas pertinentes, não tendo aplicado qualquer disposição inconstitucional. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas: pelo recorrente. Lisboa, 12.01.2022 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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1. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (3ª ed.), pág.330.
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