Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
FRUTOS CIVIS
POSSE DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200511030016512
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4394/03
Data: 11/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Instaurada por determinados condóminos acção de reivindicação dos correspondentes espaços da garagem colectiva existente no rés-do-chão do prédio dos autos, improcede a arguição de ilegitimidade activa dos reivindicantes para agirem desacompanhados dos demais, pelas seguintes ordens de razões: em primeiro lugar, a garagem é colectiva porque destinada à satisfação de uma necessidade individual extensiva em princípio a uma pluralidade de condóminos; por outro lado, o direito à garagem surge mediante a aquisição de uma fracção habitacional do prédio. Nestas condições, o direito de cada condómino à garagem colectiva integra-se no direito exclusivo à fracção, como tal figurando referenciado no registo predial respectivo;

II - A obrigação de restituição dos frutos civis aos reivindicantes pelos possuidores de má fé da aludida garagem colectiva (artigo 1271 do Código Civil) - no caso, as verbas que receberam pelo arrendamento da garagem e as quantias relativas ao seu valor locativo até efectiva devolução - não deve entender-se de tal forma abstraída dos pressupostos específicos da responsabilidade civil que possa justificar-se independentemente da existência de um prejuízo efectivamente sofrido;

III - E podem, na verdade, ocorrer circunstâncias impeditivas da restituição pura e simples dos denominados «frutos civis» pelo possuidor de má fé, como no caso sub iudicio, em que os reivindicantes continuaram a usufruir de um espaço de parqueamento automóvel correspondente às suas fracções, e até de uma área superior àquela inicialmente prevista e a que teriam direito, vantagem patrimonial equivalente - e inclusive excedente -, por sub-rogação real, à utilidade dos ditos «frutos civis».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" e esposa B, residentes em S. João da Madeira, instauraram no tribunal dessa comarca, em 6 de Dezembro de 1996, contra C e marido D, também aí residentes, acção ordinária de restituição de posse das fracções autónomas A e D, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Av. do Brasil da mesma cidade, melhor identificado nos autos (proc. n.º 231/99).

Alegam factos constitutivos da propriedade e posse das fracções a seu favor há mais de 15 anos - inclusive o seu arrendamento para funcionamento de uma discoteca, que entretanto cessou - e actos integradores de esbulho violento praticados pelos réus, contra os quais intentaram consequentemente a providência cautelar apensa de restituição provisória de posse, decretada e efectivada em 15 de Novembro de 1996.

Verificaram então os autores que os réus haviam além do mais efectuado as demolições e destruições na estrutura das fracções descritas na petição, consubstanciando danos materiais no valor de 8.000 contos.

Ademais, os respectivos espaços terão que ser repostos no estado anterior, o que atrasará a possibilidade de serem arrendados, com inerentes prejuízos ainda não quantificáveis, a liquidar em execução.

Pedem, pois, a condenação dos demandados: a reconhecerem os autores como legítimos possuidores das fracções e a restituírem-nas a estes; a pagarem-lhes 8.000 contos a título de danos materiais, e ainda, no tocante aos outros danos alegados, o quantitativo a liquidar em execução, tudo acrescido de juros moratórios legais a contar da citação.

Contestam os réus a ofensa da posse que lhes vem imputada, alegando que não ocuparam o espaço das fracções A e D, mas antes o espaço destinado à garagem colectiva do prédio, que não deve confundir-se com aquelas, pedindo - artigo 1034.º do Código de Proceso Civil na versão anterior à reforma de 1995/1996 - a condenação dos autores a reconhecerem que são comproprietários do espaço dessas garagens.

2. Encontrando-se a acção a aguardar julgamento, foi ordenada a apensação aos presentes autos, por despacho de fls. 434 e segs., da acção ordinária de reivindicação (proc. n.º 483/99), igualmente em fase de julgamento, que E e esposa F et allii (1) . movem aos autores da acção possessória, os mencionados A e esposa B, alegando terem adquirido fracções do referido prédio a estes réus, com o correspondente espaço de garagem colectiva no rés-do-chão, que os mesmos, todavia, arrendaram para instalação de uma discoteca, entretanto encerrada.

Pedem, pois, a condenação dos demandados: a reconhecerem a propriedade e posse dos reivindicantes sobre os respectivos lugares da garagem colectiva no rés-do-chão do edifício, e a restituí-los àqueles; a solverem a cada um dos autores 72.000$00 a título de indemnização por danos morais; a pagarem aos autores, consoante liquidação em execução, o valor das rendas recebidas durante o funcionamento da discoteca no espaço da garagem colectiva, e o valor locativo desse espaço pelo período compreendido entre o encerramento da discoteca e a devolução da garagem.

Os demandados contestaram a reivindicação, sustentando, em resumo, que os demandantes nunca detiveram ou fruíram o espaço do edifício correspondente à garagem colectiva tal como se encontrava prevista no projecto inicial, antes ocupando lugares de parqueamento noutro lugar, litigando, por conseguinte, com abuso do direito.

3. Apensados, por conseguinte os processos, procedeu-se a julgamento, e veio a ser proferida sentença final, em 19 de Março de 2003, a qual julgou improcedente, quer a acção de restituição de posse, quer o pedido nela formulado pelos réus (proc. n.º 231/99).

Quanto, por seu turno, à acção de reivindicação (proc. n.º 483/99), o tribunal de S. João da Madeira conferiu-lhe parcial procedência, condenando os aí réus a reconhecerem o domínio e a posse de cada um dos autores sobre os lugares de parqueamento automóvel que o título da propriedade horizontal lhes atribui na garagem colectiva do rés-do-chão, a restituírem-lhes os respectivos espaços e a absterem-se de actos ofensivos desses direitos, fracassando, porém, o pedido de indemnização adrede formulado pelos demandantes.

Deduziram apelações A e esposa (autores, recorde--se, na acção possessória e réus na de reivindicação, em ambas vencidos), por um lado, e E e esposa et allii (2), (autores na acção de reivindicação e aí vencidos quanto aos pedidos de indemnização), por outro -, impugnando inclusive os apelantes a decisão de facto quanto a qualquer das acções, aspecto em que ambos os recursos, aliás, improcederam.

Quanto ao mais, o acórdão sub iudicio confirmou a decisão apelada, excepto no tocante ao direito de propriedade sobre os espaços da garagem colectiva, que reconheceu aos réus da acção possessória, revogando em tal medida a sentença, com a correspondente procedência e improcedência das apelações.

4. Do aresto neste sentido proferido, em 11 de Novembro de 2003, trazem os apelantes vencidos as presentes revistas, reeditando por vezes as próprias conclusões apresentadas na Relação, que reproduzem temas já abordados nas instâncias, seguidamente enunciados.

4.1. Quanto à revista de A e esposa:
- não titularidade, pelos réus na acção possessória, do direito de propriedade sobre os respectivos espaços da garagem colectiva (conclusões 1.ª/10.ª);
- procedência da restituição da posse e suas consequências em função da prova da posse e do esbulho violento relativamente ao espaço da garagem colectiva no rés-do-chão (conclusões 11.ª/18.ª);
- ilegitimidade plural dos condóminos autores da reivindicação do referido espaço da garagem colectiva (conclusões 19.ª/23.ª);
- inadmissibilidade da reivindicação da garagem colectiva contra os réus também comproprietários da mesma (conclusões 24.ª/30.ª);
- inadmissibilidade da reivindicação de espaço da garagem colectiva situado em local diferente daquele que os autores reivindicam (conclusões 31.ª/47.ª);
- inexistência de fundamento em usucapião ou qualquer outra forma de aquisição da propriedade dos reivindicantes sobre a garagem (conclusões 48.ª/60.ª);
- abuso do direito dos autores na reivindicação de garagem inexistente à data de aquisição das fracções (conclusões 61.ª/70.ª);

Contra-alegam esta revista os recorridos E e esposa et allii, pronunciando-se pela sua negação.

4.2. E os temas versados, por seu lado, na revista que estes mesmos interpõem circunscrevem-se como segue:

- indemnização dos danos emergentes de parqueamento em lugar diferente da localização que competia à garagem (conclusões 1.ª/3.ª);
- direito aos frutos civis do espaço da garagem detido pelos possuidores de má fé, com autonomia relativamente ao instituto da responsabilidade civil (conclusões 4.ª a 7.ª);

5. O objecto das revistas, considerando as respectivas alegações e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende nuclearmente três questões: a) titularidade do direito de propriedade sobre a garagem colectiva, seja em defesa na acção de restituição de posse, seja como fundamento da acção de reivindicação; b) ilegitimidade plural dos autores nesta segunda acção; c) indemnização dos danos e restituição dos frutos civis motivada pela detenção ilícita e de má fé do espaço da garagem colectiva.
II
1. O tribunal de apelação rejeitou como dissemos as impugnações da decisão de facto, considerando assente sem quaisquer alterações a factualidade dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão recorrido resolveu as questões que vêm de se definir como constituindo objecto das revistas no sentido figurado no intróito, com reflexos sobre o sucesso das apelações que se deixaram esboçados.

Nessa ponderação, suscita a decisão recorrida indubitável concordância, quer no plano decisório propriamente dito, quer no tocante à respectiva fundamentação, que propendemos a acolher, com uma reserva concernente à legitimidade activa, e sem prejuízo das considerações sequentemente expendidas.

2. Antes de mais interessa, todavia, precisar sumariamente os tópicos de motivação aduzidos no aresto.

2.1. Em primeiro lugar, o acórdão sub iudicio reconheceu o direito de propriedade sobre os espaços da garagem colectiva invocado pelos réus na acção possessória, revogando correspondentemente a sentença, e concedendo nessa medida procedência à apelação de E e esposa et allii.
Desde logo, por terem os réus provado os respectivos factos constitutivos (respostas aos quesitos 23.º a 26.º dessa acção).

Por outro lado, atendendo ao teor do registo predial (fls. 40) respeitante à fracção H com inscrição de propriedade a favor dos réus, da qual faz parte um lugar de parqueamento no espaço da garagem colectiva no rés-do-chão do prédio, à luz da presunção da titularidade desse direito emergente do artigo 7.º do Código respectivo, no caso não ilidida.

2.2. Em segundo lugar, concluiu, todavia, a Relação do Porto que os apelantes E e esposa et allii não sofreram quaisquer danos indemnizáveis pela ocupação desses espaços tal como pedidos na reivindicação - o pagamento das verbas que os réus receberam pelo arrendamento ou ocupação do espaço destinado a garagem colectiva; e as quantias relativas ao valor locativo do referido espaço pelo período de desocupação posterior à cessação do arrendamento e até devolução desse espaço -, improcedendo em conformidade a respectiva apelação.

E isto fundamentalmente porque não se provou a matéria de facto atinente a esses pedidos - a questão factual, seleccionada efectivamente nos quesitos 30.º e 77.º, de saber se os demandantes sofreram danos com a privação da garagem no seu espaço habitacional, ou qualquer prejuízo com a alteração da garagem colectiva -, provando-se ao invés ter sido assegurado aos autores outro espaço que lhes proporcionou, inclusive, uma área de estacionamento superior à inicialmente prevista.

Sucede que os reivindicantes pretendem o pagamento das aludidas quantias como restituição dos frutos civis dos lugares ilicitamente ocupados, com fundamento meramente na posse de má fé dos réus, isto é, se bem se interpreta, sem necessidade de demonstração de efectivo prejuízo a estes imputável, ao abrigo do artigo 1271 do Código Civil.

A tese não foi, todavia, sufragada pelos Ilustres Desembargadores da Relação do Porto.

Embora regulada em norma própria - ponderam -, a obrigação de restituição do possuidor de má fé «mantém-se próxima das exigências legalmente estabelecidas nos regimes da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, cujo equilíbrio há que assegurar».

O «possuidor de má fé - prosseguem, louvando-se em especializada doutrina (3) -, investindo-se na posse, comete um facto ilícito, e comete-o culposamente, pelo que é responsável por todos os prejuízos que causar (...)».

Daí que não possa, na economia do artigo 2371, «arredar-se a demonstração de que os autores sofreram prejuízos com a ocupação».

Ora estando precisamente assente que os autores reivindicantes tiveram ao seu dispor, e ocuparam efectivamente, locais de aparcamento ainda mais espaçosos do que os situados no questionado rés-do-chão, e localizados imediatamente a seguir a este, não podem os mesmos sustentar que os réus lhes causaram danos justificativos do pretendido pagamento.

2.3. Por fim, a apelação de A e esposa foi por sua vez totalmente negada, seja no tocante à restituição da posse e respectiva indemnização, seja em relação à arguição da ilegitimidade activa na acção de reivindicação.

Quanto ao primeiro aspecto, em suma, pelas razões apontadas há instantes (supra, 2.2.), no sentido de que os réus nesta acção possessória são proprietários dos espaços da garagem colectiva no rés-do-chão do prédio - sem prejuízo, evidentemente da posse comprovada dos autores sobre as fracções A e D [alínea A) da especificação da acção possessória], salvo na medida em que a mesma abranja espaços da garagem colectiva.

Com efeito, nos termos do artigo 1278, n.º 1, do Código Civil, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido de que o correspondente direito real pertence a outrem.

A protecção possessória traduz-se, por conseguinte, numa tutela provisória, tendo na sua base a presunção da titularidade do direito estatuída no artigo 1268, n.º 1, que cede no caso sub iudicio em face da demonstração do direito dos réus (4) ..

No tocante por sua vez ao segundo ponto, o acórdão recorrido rejeitou a arguição de ilegitimidade activa, mediante a qual pretendem os ora recorrentes ser obrigatória a intervenção de todos os condóminos em litisconsórcio necessário activo.

Tratando-se, por um lado, de garagem colectiva, aduz o acórdão que a mesma se presume parte comum, nos termos do artigo 1420.º [cfr. também o artigo 1421.º, n.º 2, alínea d)].

E, conforme o n.º 1 do mesmo artigo, cada condómino é comproprietário das partes comuns do edifício, podendo por isso, desacompanhado dos demais, tal como o permite o n.º 2 do artigo 1405.º, reivindicar de terceiro a referida parte comum.

2.4. Transversalmente aos diversos temas recenseados nas acções em apreço - que a apensação converteu, salvo o devido respeito, num processo confuso e de difícil domínio -, perfila-se ainda a dificuldade relacionada com a localização da garagem.
Os réus da reivindicação sustentam que a mesma não se situa no espaço do rés-do--chão que lhe era destinado no projecto inicial, mas na construção feita para norte, contígua ao prédio em questão.

No critério da Relação vale, porém, o que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, como tal inscrito no registo - que não foi alterado -, de acordo com o qual a garagem se situa realmente no rés-do-chão do prédio, na parte do mesmo que se prolonga para norte.

Ou seja, na restante parte do rés-do-chão aludida na alínea C) da especificação da acção petitória, que se transcreve: «Segundo o titulo referido em B) dos factos assentes, as fracções do rés-do-chão (A, B, C, D) foram destinadas a comércio, os andares foram destinados a habitação e a restante parte do rés-do-chão a aparcamento comum na garagem colectiva das habitações (cfr. teor de docs. apresentados como doc. n.° 1 e n.° 2 pelos autores que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).»

Assim, a inclusão desse espaço no rés-do-chão do prédio, de que foram vendidas aos autores fracções autónomas, implica a aquisição da posse dos demandantes sobre aquele espaço, nos termos do artigo 1263.º, alínea c).

De todo o modo, sempre funcionaria a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial já aludida, sendo certo, como se disse, que a composição da coisa a que respeita o direito inscrito não resulta da presunção, mas de prova efectiva.

2.5. E não existe abuso do direito ao reivindicarem os autores o espaço no rés-do--chão, quando dispõem ao mesmo tempo de outro parqueamento no edifício contíguo, uma vez que, restituído o primeiro, deixam de poder usufruir do segundo.

3. Tal em resumo a fundamentação das decisões adoptadas pela Relação do Porto, que tendemos efectivamente a subscrever na recapitulação nuclearmente recortada do acórdão recorrido, sem prejuízo com se adiantou da reserva concernente à legitimidade activa.

Dissentem, porém, os recorrentes, contrapondo ao julgado duas sortes de objecções principais.

3.1. Desde logo os reivindicantes, pretendendo fazer valer como restituição de frutos civis, independentemente de danos sofridos, as quantias a que se julgam com direito.

Como sabemos, o acórdão recorrido firmou, todavia, a concepção, segundo a qual a obrigação de restituição prevista no artigo 2371.º do Código Civil não deve entender-se de tal forma abstraída dos pressupostos específicos da responsabilidade civil que pudesse justificar-se independentemente da existência de um prejuízo efectivamente sofrido.

Aceitamos que podem na verdade verificar-se circunstâncias impeditivas da restituição pura e simples dos denominados «frutos civis» pelo possuidor de má fé.

E ocorre, na verdade, no nosso caso como emergente da prova produzida que os reivindicantes continuaram a usufruir de um espaço de parqueamento automóvel correspondente às suas fracções, e até de uma área superior àquela inicialmente prevista e a que teriam direito, vantagem patrimonial equivalente - e até excedente -, por sub-rogação real, à utilidade dos falados «frutos civis».

3.2. Os réus na reivindicação do espaço da garagem centram por sua vez argumentação na ilegitimidade activa dos reivindicantes para agirem desacompanhados dos demais.

A Relação considerou, como vimos, tratar-se de parte comum do edifício, concluindo pela legitimidade singular dos condóminos à face do n.º 2 do artigo 1405. (5)

Contudo, numa semelhante posição vai se bem se vê implicada a qualificação dos réus como terceiros para os efeitos do mesmo normativo, o que é assaz duvidoso.

Por nossa parte, admitimos não se tratar propriamente de parte comum do prédio.

A garagem será colectiva porque destinada à satisfação dessa necessidade individual, relativa em princípio a uma pluralidade de condóminos, de parqueamento e guarda do automóvel. E o direito à garagem surge, ademais, mediante a aquisição de uma fracção habitacional do prédio.

Em tais condições, parece que o direito de cada condómino à garagem colectiva se integra no direito exclusivo à fracção (6) , como tal aparecendo referenciado no registo predial (cfr., v. g., fls 40).
Daí a legitimidade singular activa para a presente acção.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar as revistas, confirmando o acórdão recorrido com a reserva, as nuanes e complementos de fundamentação que se deixaram exarados.

Custas das revistas pelos respectivos recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 3 de Novembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) São aliás autores nesta acção, entre outros condóminos, os réus na acção de restituição de posse D. C e marido D.
(2) Figurando também nesta apelação como recorrentes os réus na acção possessória aludidos na nota 1.
(3) Citando um clássico, Manuel Rodrigues, A Posse (n.º 74).
(4) O acórdão louva-se neste ponto em Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, págs. 49 e seguintes.
(5) Para uma melhor compreensão deste normativo veja-se o acórdão do Supremo, de 22 de Setembro de 2005, revista n.º 557/04, 2.ª Secção.
(6) Cfr. sobre o ponto Pires de Lima/Antunes Varela, op. cit., vol. III, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1972, pág. 364.