Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038482 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ABUSO DO DIREITO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199910120005341 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2012/96 | ||
| Data: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 334. | ||
| Sumário : | I - A causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção dum dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. II - Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se o corolário segundo o qual o que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano. III - O nexo de causalidade coloca uma questão de facto - que se traduz em determinar se a conduta do agente foi condição sem a qual o dano se não teria verificado - , e uma questão de direito - que consiste em apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal. IV - Não pode o STJ (art.722, n. 2, do CPC) sindicar a conclusão estabelecida pela Relação sobre a existência de nexo de causalidade, conclusão essa que tem que ser extraída da matéria de facto provada; porém, já é da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto provada. V - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito. VI - A responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o art. 227, do CC proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases, abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como no momento decisivo da conclusão do contrato. VII - Segundo a concepção objectiva aceite no art. 334, do CC. para a verificação do abuso do direito não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam. VIII - A parte que rompe as negociações ou provoca a ruptura das mesmas, em ofensa ao princípio da boa fé, incorre em responsabilidade pelo abusivo exercício do direito de não contratar. | ||
| Decisão Texto Integral: |