Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A534
Nº Convencional: JSTJ00038482
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ABUSO DO DIREITO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199910120005341
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2012/96
Data: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 334.
Sumário : I - A causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção dum dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
II - Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se o corolário segundo o qual o que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano.
III - O nexo de causalidade coloca uma questão de facto - que se traduz em determinar se a conduta do agente foi condição sem a qual o dano se não teria verificado - , e uma questão de direito - que consiste em apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal.
IV - Não pode o STJ (art.722, n. 2, do CPC) sindicar a conclusão estabelecida pela Relação sobre a existência de nexo de causalidade, conclusão essa que tem que ser extraída da matéria de facto provada; porém, já é da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto provada.
V - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito.
VI - A responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o art. 227, do CC proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases, abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como no momento decisivo da conclusão do contrato.
VII - Segundo a concepção objectiva aceite no art. 334, do CC. para a verificação do abuso do direito não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam.
VIII - A parte que rompe as negociações ou provoca a ruptura das mesmas, em ofensa ao princípio da boa fé, incorre em responsabilidade pelo abusivo exercício do direito de não contratar.
Decisão Texto Integral: