Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
Descritores: | SEGURO DE GRUPO SEGURO DE VIDA CONTRATO DE MÚTUO COLIGAÇÃO DE CONTRATOS INVALIDEZ INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA PROFISSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA PRÉMIO DE SEGURO FALTA DE PAGAMENTO ATESTADO MÉDICO PERÍCIA MÉDICO-LEGAL | ||
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Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I - Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II - A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir - ou de reduzir o valor do imóvel constituído em garantia -, consiste, cada vez mais, em fornecer uma salvaguarda ao mutuante. III - O reembolso do capital e o pagamento dos juros compensatórios efetuados depois da verificação da eventualidade - invalidez absoluta e definitiva - são in sé privados de justificação. IV - Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados. V - Para que o contrato de seguro de pessoas (ramo vida) seja considerado resolvido por falta de pagamento do prémio, é necessário que a resolução seja comunicada ao tomador do seguro e ao segurado, uma vez que o regime da “resolução automática” dos contratos de seguro não é aplicável a este tipo de seguro. A resolução, que é uma declaração potestativa conducente à cessação do contrato, caracteriza-se por uma unilateralidade recipienda - apenas produz efeitos quando é conhecida ou colocada em condições de ser conhecida pelo declaratário. VI - Parece ser consentida a celebração de mais do que um contrato de seguro de pessoas (ramo vida). VII - Conforme o tribunal da Relação, entende-se que “estando provado que o autor tem a doença de esclerose múltipla (18), que esta determinou já diversos danos neurológicos e sequelas (facto 21) e afectou definitiva e irreversivelmente o autor para o exercido de toda e qualquer actividade profissional (facto 22) e, por último, que as autoridades de saúde reconheceram ao autor através do atestado médico de incapacidade multiuso a situação de invalidez absoluta definitiva de 80%, devemos considerar preenchido o risco coberto pelo contrato da “invalidez total e permanente”. | ||
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Decisão Texto Integral: |