Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9827/16.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: SEGURO DE GRUPO
SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE MÚTUO
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
INVALIDEZ
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA PROFISSÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
ATESTADO MÉDICO
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados.
II - A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir - ou de reduzir o valor do imóvel constituído em garantia -, consiste, cada vez mais, em fornecer uma salvaguarda ao mutuante.

III - O reembolso do capital e o pagamento dos juros compensatórios efetuados depois da verificação da eventualidade - invalidez absoluta e definitiva - são in sé privados de justificação.

IV - Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados.

V - Para que o contrato de seguro de pessoas (ramo vida) seja considerado resolvido por falta de pagamento do prémio, é necessário que a resolução seja comunicada ao tomador do seguro e ao segurado, uma vez que o regime da “resolução automática” dos contratos de seguro não é aplicável a este tipo de seguro. A resolução, que é uma declaração potestativa conducente à cessação do contrato, caracteriza-se por uma unilateralidade recipienda - apenas produz efeitos quando é conhecida ou colocada em condições de ser conhecida pelo declaratário.

VI - Parece ser consentida a celebração de mais do que um contrato de seguro de pessoas (ramo vida).

VII - Conforme o tribunal da Relação, entende-se que “estando provado que o autor tem a doença de esclerose múltipla (18), que esta determinou já diversos danos neurológicos e sequelas (facto 21) e afectou definitiva e irreversivelmente o autor para o exercido de toda e qualquer actividade profissional (facto 22) e, por último, que as autoridades de saúde reconheceram ao autor através do atestado médico de incapacidade multiuso a situação de invalidez absoluta definitiva de 80%, devemos considerar preenchido o risco coberto pelo contrato da “invalidez total e permanente”.

Decisão Texto Integral: