Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/10.7TBBAO.P1.S1
Nº Convencional: 7º SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
INTERPRETAÇÃO LITERAL
ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
DANO CAUSADO POR COISAS OU ATIVIDADES
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ATIVIDADES PERIGOSAS
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONTRATO DE EMPREITADA
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / CONTRATOS EM ESPECIAL / EMPREITADA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 488 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 486.º, 493.º, N.ºS 1 E 2, 1209.º, 1218.º.º, N.º1, 1348.º
Sumário :
I - A distinção entre o n.º 1 e o n.º 2 do art. 493.º do CC reside em que o n.º 1 pressupõe a detenção material da coisa causadora do dano ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável, enquanto no n.º 2 é o carácter perigoso da actividade exercida que produz só por si a responsabilidade de quem a exerce.

II - Ainda que no art. 493.º do CC se reconheça a existência de um dever genérico de prevenção do perigo ou um dever de segurança relativamente aos donos de coisas privadas, este dever não se estende à prevenção de perigos ou deveres de segurança que estejam a cargo de outros, como é o caso, no contrato de empreitada, da execução da obra.

III - Aos donos da obra não são aplicáveis as disposições desse preceito quando da matéria de facto provada resulta que, na etiologia do acidente, a única acção que lhes é imputável consiste na celebração de um contrato de empreita de substituição de um muro por outro, não tendo esta acção qualquer nexo de causalidade com o acidente dos autos.

IV - É frequente invocar-se a interpretação em sentido restrito ou em sentido lato, muitas vezes, por conveniência casual, mas sem que seja claro o que por tal se entende face aos significados diversos deste par de conceitos. O relevante é saber em relação a quê se denomina restrito ou lato o significado considerado correcto.

V - A maior parte das vezes supõe-se ser em relação ao sentido literal: entende-se por interpretação extensiva aquela que vai além do sentido literal, será aquela que se destina a corrigir uma formulação estreita demais. O legislador exprimindo o seu pensamento, introduz um elemento que designa espécie quando queria aludir ao género, ou formula para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria.

VI - Mas poder-se-á estar a ignorar que o sentido literal não é uma grandeza fixa, mas sim quase sempre variável. Assim, extensiva será uma interpretação que se estenda até ao limite do sentido literal possível, até, no dizer de Larenz, ao “domínio marginal”. Ir além do domínio marginal mais latamente concebido só é possível por via da analogia.

VII - Uma extensão dos casos excepcionais enunciados na lei só será inadmissível se as disposições nela previstas forem concebidas como casos particulares rigorosamente delimitados em si mesmos.

VIII - A imputação aos donos da obra da responsabilidade pela queda de uma pedra, no decurso da obra referida em III, ao abrigo do art. 1348.º do CC constitui uma interpretação inadmissível do referido preceito, porquanto embora o normativo em causa contenha o princípio genérico da responsabilidade civil, as disposições nele previstas foram concebidas para casos particulares perfeitamente delimitados como aponta a epígrafe do artigo (“Escavações”).

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:




A) Relatório:


AA, identificado nos autos, instaurou contra BB – Construções, Ldª e CC e mulher, DD, também identificados nos autos, acção declarativa com processo sumário.

Alegou, em síntese, que no dia 2/5/2007, pelas 17 horas e 30 minutos, fazia-se transportar num veículo ligeiro de mercadorias, propriedade da sociedade EE – Tectos Falsos e divisórias, Ldª, para a qual prestava serviços, na Estrada nº 108, no lugar …, freguesia de Mogadouro e ao km 70 da referida estrada, súbita e inesperadamente, o veículo foi abalroado, na parte da frente lateral direita e tejadilho, por uma pedra com mais de uma tonelada de peso, proveniente de uma obra levada a efeito pela 1ª ré e de que eram donos os 2ºs réus.

Em consequência do embate, o autor ficou enclausurado dentro do veículo e sofreu graves ferimentos, foi evacuado de helicóptero para o hospital, esteve internado para tratamentos até ao dia 19 de maio de 2007, voltou a ser internado no hospital entre os dias 23 de maio e 23 de Julho de 2007, data a partir da qual passou a tratamento ambulatório e compareceu a consultas das especialidades de ortopedia, neurocirurgia, medicina física e reabilitação e psiquiatria, efectuando vários exames complementares de diagnóstico e voltou a ser internado entre os dias 27/2/09 e 6/3/09, ficando a padecer de uma lesão cerebral irreversível que limita de forma severa a sua capacidade de trabalho.

Conclui pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 334.254,00, bem como no pagamento dos mesmos danos que futuramente venha a sofrer, a liquidar em execução de sentença.

Defendeu-se a ré BB, Ldª, excepcionado a natureza simultânea do acidente como de viação e trabalho e, assim, o impedimento do autor obter, na presente acção, o ressarcimento dos danos patrimoniais (por lapso, ao que cremos, refere-se aos danos não patrimoniais) e a sua ilegitimidade para a causa, porquanto a obra foi adjudicada a FF, sendo deste e do dono da obra todas as responsabilidades inerentes à construção e não ao subempreiteiro, como era o seu caso.

Impugnou os factos alegados pelo autor, concluiu pela sua absolvição seja pela procedência das excepções que suscita, seja pela improcedência da acção e provocou a intervenção do empreiteiro da obra.

Defenderam-se os réus CC e mulher, excepcionando a sua legitimidade para a causa, com o argumento que não são empregadores do autor, nem foram intervenientes no acidente de viação e refutando qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, na consideração que o réu marido adjudicou a FF a demolição de um muro construído em pedra de granito azul e a construção, no mesmo local, de um outro muro em pedra de granito amarela e que era da responsabilidade deste retirar e transportar as pedras de granito de cor azul e de colocar as pedras de granito amarelas, com homens, máquinas e materiais de sua pertença, ficando a partir desse momento com as pedras de granito azul para usar noutras empreitadas e que a pedra de granito azul, que atingiu o veículo, não rolou nem saiu do muro, pois estava a ser removida pelo sócio-gerente da 1ª ré, fazendo uso de uma retroescavadora inadequada, face às suas grandes dimensões, para a construção de muros de suporte, com o consentimento e no interesse do FF e contra a vontade dos réus contestantes que haviam expressamente acordado com este que não se poderia fazer substituir, na execução da obra, por qualquer outro empreiteiro.

Concluíram, na procedência da excepção da ilegitimidade, pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela sua absolvição do perdido e requereram a intervenção de FF e mulher.

O autor respondeu defendendo a improcedência das excepções suscitadas pelos réus.

Foi admitida a intervenção de FF e mulher, os quais, citados, apresentaram contestação excepcionando a sua ilegitimidade para a causa, na consideração que inexistem quaisquer contratos entre eles e o autor ou entre eles e os réus que justifiquem a sua demanda nos autos e impugnando, por desconhecimento, os factos alegados e especificadamente os factos alegados pelos 2ºs réus, por não haverem celebrado com estes qualquer contrato para a demolição e construção do muro, para cuja execução não tinha meios, nem equipamentos, limitando-se a sua intervenção, a solicitação do 2º réu, a escolher um empreiteiro com qualificação para o efeito, escolha que recaiu na 1ª ré, com o conhecimento e autorização do 2º réu, refutando haver adquirido ao 2º réu a pedra de granito azul desconhecendo por completo o destino que lhe foi dado.

Concluíram pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo autor.

Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas pelos réus e pelos chamados, e afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância e condensado o processo com factos provados e base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença que julgou: 

“A acção totalmente procedente, condenando-se os Réus e Chamados FF e mulher GG a pagar solidariamente ao A.: 

A) A quantia de 286.254,53€ (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), a título de danos não patrimoniais que sofreram até à data, bem como pela perda da capacidade de ganho, acrescidas de juros de mora à mencionada taxa legal, desde a data desta decisão até efectivo e integral pagamento e a quantia de 48.000€ (quarenta e oito mil euros), pela perda de vencimentos, a que devem acrescer juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

B) Relegar para ulterior liquidação os futuros danos de natureza patrimonial e não patrimonial, advenientes do acidente (tratamentos de psiquiatria e fisioterapia e outros que tenha que fazer, gastos com consultas, medicamentos e deslocações, bem como eventuais danos não patrimoniais que daí advenham) e não abrangidos em termos indemnizatórios por esta sentença.”

Desta sentença recorreram os RR CC e mulher tendo Tribunal da Relação alterado a decisão recorrida, por forma a absolver os recorrentes do pedido formulado pelo autor, mantendo-a em tudo o mais.


Inconformado recorreu o A para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:


I.      O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que desresponsabilizou os ora Recorridos pelos prejuízos causados ao Autor, alterando, em consequência, a decisão proferida, em 1ª Instância, na parte que os responsabilizava solidariamente pelo pagamento dos danos sofridos.

II.      A discordância do Recorrente advém do facto de o Tribunal a quo ter efectuado uma errada interpretação e aplicação da lei, como infra se demonstrará.

III.    A questão que importa apreciar é a solução jurídica encontrada por este aresto e que conduz à não responsabilização dos donos da obra.

IV.    Primeiro analisando à aplicabilidade do artigo 493°, n° 1 e 2 do Código Civil e à presunção de culpa, nele ínsita.

V.      A situação que trazemos em apreço é enquadrável no âmbito do art.493° n°2, por se entender que a actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito, com determinado meio e de materiais dotados de elevada potencialidade para causar danos - movimentação de rochas de grandes dimensões com retroescavadoras - e não apenas a movimentação de uma pedra naquele local.

VI.    Os donos da obra, não desconhecem que a obra a desenvolver é dotada de elevada potencialidade para causar danos.

VII.  Não podendo eximir-se à responsabilidade pelos danos provocados pela via técnica escolhida, sendo aquela dotada de elevada apetência para causar danos a quem circula na estrada nacional.

VIII.  O conceito de actividade perigosa a que se reporta este artigo 493°, n° 2, é relativamente indeterminado, carecendo de preenchimento valorativo, sendo que a perigosidade de uma actividade, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, deve ser aferida em função das concretas circunstâncias do caso

IX.    A actividade levada a cabo nos autos é de considerar perigosa pela sua própria natureza e pela natureza dos meios utilizados, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 493, n° 2 do C. Civil.

X.     A lei estabelece neste caso uma inversão do ónus da prova, presumindo a culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. É ónus deste sujeito a prova de que não teve culpa na produção do facto danoso, a fim de se eximir à responsabilidade.

XI.   Neste enquadramento legal, está a entidade lesante obrigada a reparar os danos que causar a outrem no contexto desta actividade, salvo se demostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir.

XII.  Não se alterando aqui o principio de que a responsabilidade depende de culpa, constante do artigo 483° do C.C. estamos perante, portanto, do instituto da responsabilidade delitual e não da responsabilidade pelo risco ou objectiva.

XIII.  É, também, ao dono da obra que há-de pedir-se a indemnização pelos danos sofridos pelo lesado porque o dono da obra não elidiu a presunção de culpa como lhe impõe o art.493, n° 2, do C. Civil.

XIV.  A omissão de medidas preventivas é tão clara e evidente, que a imprudência assumida pelo subempreiteiro, não havia, porém de passar despercebida ao dono da obra, que tinha cabal conhecimento da empreitada que pretendia levar a efeito.

XV.   Ao dono da obra - conhecedor dos riscos inerentes às condições do local -, incumbia investigar e providenciar para que tivessem sido dados todos os passos tendentes a garantir a preparação e desenvolvimento da obra, se procedesse de forma a assegurar a boa execução da mesma em condições de segurança, disso fazendo as suas exigências ao empreiteiro e subempreiteiro, nomeadamente, acautelando o perigo e vigiando as condições de manuseamento das pedras, no concreto local em questão.

XVI.  Os autos não evidenciam que os Réus tivessem cumprido esta sua natural incumbência.

XVII. Não podemos aceitar a posição assumida no Acórdão em recurso, quando - pese embora reconheça, que a actividade desenvolvida é uma actividade perigosa, porque ela efectivamente o é - transfere a responsabilidade pelos danos causados apenas para o empreiteiro e o subempreiteiro - por serem estes, directamente, os seus causadores - não responsabilizando os donos da obra, pese embora o sinistro se tenha verificado pela conjugação de todos os factores que permitiram o resultado.

XVIII.       No "quem" causador dos danos, incluem-se, necessariamente, os donos da obra, os quais não elidiram a sua culpa, demonstrando que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir.

XIX.  Pareceria de resto absurdo que se reconhecesse ao dono da obra o direito de se exonerar unilateralmente da sua responsabilidade face a terceiros, pela simples via da celebração de um contrato de empreitada com quem quer que fosse, sem a menor atenção às qualidades e meios do empreiteiro (porventura incompetente e desconhecedor das regras da arte, quiçá negligente, quem sabe se insolvente), caso em que os lesados poderiam ser colocados em situações altamente embaraçosas".

XX.   Atenta a factualidade assente, no caso concreto é de aplicar o artigo 493° do C. Civil, quanto ao primeiro segmento, porque existe culpa presumida dos donos da obra, por omissão do dever de vigilância sobre a obra em questão, quer, pelo segundo segmento, pois que aquele normativo não pretende apenas abranger o autor material da actividade, mas igualmente quem a encomendou e beneficia da mesma, que não podia omitir o dever de vigilância, ainda que mínima, considerando as circunstâncias concretas.

XXI.  É aplicável no caso concreto, o normativo do art.1348° do Código Civil, na aplicação extensiva realizada na sentença da primeira instância.

XXII. Este normativo consagra um caso de responsabilidade delitual ou extracontratual, pela prática de actos lícitos, como sejam a faculdade do proprietário abrir no seu prédio poços, ou minas, ou fazer escavações, estando obrigado a adoptar as medidas eficazes para evitar danos nos prédios vizinhos, sob pena de os indemnizar, até mesmo quando, tendo adoptado medidas idóneas à prevenção de danos, eles tenham ocorrido.

XXIII.      Trata-se, portanto, de um dos preceitos em que, excepcionalmente, se responsabiliza o autor de um facto lícito prescindindo da culpa.

XXIV.     A excepcionalidade deste normativo não impede a sua interpretação extensiva, possibilidade prevista no art.11° do C. Civil.

XXV.      Cremos ser tal possível porquanto, por mais esclarecido diligente e hábil que seja, o legislador nunca consegue regular directamente todas as relações da vida social merecedoras da tutela jurídica, pois, para além das situações concretamente disciplinadas, há sempre outras não regulamentadas e que todavia bem merecem a protecção do direito.

XXVI.     São diversas as razões para explicarem tal facto: Em primeiro lugar, há situações que são imprevisíveis no momento da elaboração da lei; em segundo lugar, mesmo das situações então previsíveis, são inúmeras as que escapam à previsão do legislador, o que se explica facilmente quando se confronta o limitado da previsão e do conhecimento de cada pessoa com a opulenta complexidade de formas da vida social.

XXVII.      Por último há mesmo certas questões previstas pelo legislador e que este não regula directamente por não se julgar habilitado a estatuir acerca delas uma conveniente disciplina geral e abstracta.

XXVIII.      Mas, também, no recurso à interpretação extensiva, se terá de ter o maior cuidado, pois em caso de legítima dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições in dúbio pro libertate.

XXIX.      Somos de aceitar a norma em apreço não pode restringir-se "à abertura de minas ou poços ou de escavações", bem como, apenas, à protecção dos vizinhos que estejam a coberto de indemnização, mas - e na senda da douta decisão da Ia instância - deve a norma ser extensivamente interpretada e aplicada a quaisquer terceiros afectados pelos danos e estendendo a sua causa para além da abertura de minas, poços e escavações, a quaisquer outras obras, reparações, demolições, em geral.

XXX.     O normativo do art.1348°n° 2, deve ser colhido na sua ratio e entender-se que pretendeu ser muito mais lato.

XXXI.     Deve entender-se que os Recorrido, donos da obra, são solidariamente, responsáveis pelos danos acusados ao Recorrente.

XXXII.    Deve ser dado provimento á presente Revista e revogando o douto acórdão recorrido, efectuando – ao contrário deste - uma interpretação extensiva do 1348° do CC; decidindo, por outro lado, pela existência da presunção de culpa prevista no artigo 493°, n° 1, do CC; e finalmente, entendendo pela existência da culpa presumida, ínsita no n° 2 daquele normativo.

XXXIII.    Deve condenar-se os Recorridos, donos da obra, a pagar, solidariamente, ao Autor os prejuízos já fixados.


Não foram apresentadas contra-alegações.



***



Tudo visto,

Cumpre decidir:


B) Os Factos:


As instâncias dram como provados os seguintes factos:


1 - Pelas 17 horas e 30 minutos, do dia 02 de Maio de 2007, o Autor fazia-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias com o registo ...-...-RT, que circulava na estrada nº 108, no lugar …, freguesia de Ribadouro, em direcção à freguesia de Stª Leocádia, concelho de Baião (A).

2 - Tal veículo era propriedade da empresa EE -Tectos Falsos e Divisórias, Lda. (B).

3 - No dia, hora e local referidos em A), o autor foi interveniente em acidente (C).

4 - O acidente referido em C) não foi participado como acidente de trabalho (D).

5 - A 1.ª Ré construiu um muro, num prédio sito no lugar …, freguesia de Ribadouro, concelho de Baião, pertencente aos 2.ºs Réus (E).

6 - No dia, hora e local referidos em A), mais precisamente ao Km 70 da E.N. 108, o veiculo com a matrícula ...-...-RT foi abalroado, pela parte da frente, lateral direita e tejadilho, por uma pedra (1.º).

7 - A pedra referida em 1.º era talhada em forma paralelepípedo e tinha um peso superior a uma tonelada (2.º).

8 - E era de cor azul (3.º).

9 - A pedra referida em 1.º rolou da obra referida em E), quando se encontravam a executar trabalhos pela BB Lda., num momento em que a máquina retroescavadora desta empresa manuseava tal pedra, numa faixa de terreno entre o muro e o declive (4.º).

10 - O muro referido em E) situava-se em local superior à estrada n.º 108 (5.º).

11 - A queda da pedra referida em 2.º esmagou o lado da frente direito, sobre a roda, vidro e parte do tejadilho da cabine do mesmo lado, do veículo RT (6.º).

12 - E provocou o enclausuramento do autor dentro do veículo RT (7.º).

13 - Os ferimentos foram causados no A. e em dois ocupantes do veículo RT, com excepção do condutor Sérgio Oliveira (8.º). 

14 - No dia e hora referidos em A), bem como naqueles que o antecederam, chovia (9.º).

15 - Na obra e muro referidos em E) foi usada a máquina retroescavadora mencionada em 4.º, para movimentar e aplicar pedra de volume e peso idêntico à pedra referida em 1.º, de cerca de uma tonelada (10.º).

16 - Em terreno sobranceiro e superior a uma via pública (11.º).

17 - Sobre a qual descia em declive íngreme, de grande ângulo (12.º).

18 - Na obra referida em E) não existiam redes de protecção ou taipais (13.º).

15 - Os réus não têm seguro válido para a cobertura dos danos resultantes da obra referida em E) (14.º).

16 - Em virtude do abalroamento do veículo RT, o autor ficou preso dentro do mesmo (15.º).

17 - Tendo sido dali libertado pelos Bombeiros Voluntários de Baião (16.º).

18 - O A. foi desencarcerado e de, seguida, evacuado, por helicóptero, para o Hospital de Santo António na cidade do Porto (17.º).

19 - Onde permaneceu até ao dia 14 de Maio de 2007 (19.º).

20 - Data em que foi transferido para o Hospital de S. Marcos, na cidade de Braga (20.º).

21 - E ali permaneceu até ao dia 19 de Maio (21.º).

22 - O Autor foi, novamente, internado na Unidade Hospitalar referida em 20.º, em 23 de Maio, com alta em 23 de Julho de 2007 (22.º).

23 - Após a data referida em 22.º, o autor passou a tratamento ambulatório em consultas externas, Centro de Saúde e na Unidade de Internamento do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Braga (23.º).

24 - O autor deu entrada no Hospital de Santo António, na cidade do Porto, com traumatismo craniano e torácico (24.º).

25 - Em virtude dos traumatismos referidos em 24.º, o autor ingressou na unidade de cuidados intensivos (25.º).

26 - E permaneceu em estado comatoso pelo período de cinco dias (26.º).

27 - Foi submetido a tratamento neurocirúrgico, após TAC, que revelou “apagamento discreto dos sulcos da convexidade e diminuição da diferenciação da substância branca/cinzenta, mas sem hidrocefalia, sugerindo edema cerebral difuso” (27.º).

28 - Bem como lhe foi colocado um dreno torácico (28.º).

29 - O autor foi submetido a broncofibroscopia para tratamento de pneumotorax direito de grande volume, hemotorax bilateral de pequeno volume e enfisema subcutâneo extenso da parede torácica direita e do pescoço (29.º).

30 - O A. sofreu, ainda, lesão do joelho direito, padecendo de alterações do corno do menisco externo com fissura e do corno do menisco interno e rotura completa do ligamento cruzado posterior, apresentando atrofia da coxa em 3 cm (30.º).

31 - Em 23-05-2007, o autor sofreu uma recaída (31.º).

32 - Razão pela qual foi novamente internado, com quadro febril e dor torácica, sendo-lhe, então, diagnosticado “derrame pericárdico de médio volume (32.º).

33 - O autor teve alta hospitalar em 23-07-2007 (33.º).

34 - Mantendo-se em tratamento ambulatório nas consultas externas de ortopedia, neurocirurgia, medicina física e reabilitação e psiquiatria, bem como junto do médico de família do seu Centro de Saúde (34.º).

35 - O autor compareceu a várias consultas destas especialidades e efectuado a vários exames complementares de diagnóstico, tais como radiografias e TACs (35.º).

36 - E foi submetido a diversas sessões de fisioterapia a fim de tentar consolidar as lesões no joelho, pois caminhava com apoio de AVDs (36.º).

37 - O autor manteve-se dependente de terceiros para marcha e higiene – nomeadamente para tomar banho – durante vários meses (37.º).

38 - Não chegando a recuperar das lesões no joelho e continuando a padecer de fortes dores e dificuldade de marcha (38.º).

39 - Em virtude do referido em 38.º, o autor foi submetido a uma cirurgia, pela especialidade de Ortopedia, que lhe exigiu internamento no Hospital da Misericórdia de Vila Verde, do dia 27/02/09 até 06/03/09 (39.º).

40 - O autor após a alta hospitalar - e exceptuando os períodos de internamento hospitalar a que se sujeitou – locomoveu-se com dificuldades, com o auxílio da sua mulher ou outro familiar, tendo a necessidade de uso de canadiana e fisioterapia, sendo que actualmente tem dificuldades de marcha (40.º).

41 - As sequelas do sinistro são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional (41.º)

42 - Em consequência do acidente, referido em C), o autor ficou a padecer de uma lesão cerebral irreversível (42.º).

43 - O A. desde a data da alta teve consultas de psiquiatria no HS Marcos, da cidade de Braga (43.º).

44 - O A. teve acompanhamento psiquiátrico/psicológico na unidade de internamento do departamento de psiquiatria e saúde mental de Braga (44.º).

45 - O A. foi assistido na urgência em 25.01.2009, na psiquiatria do Hospital de São Marcos (45.º).

46 - O A. toma medicação para as sequelas psiquiátricas, necessitando de acompanhamento psiquiátrico para o resto da vida, tendo marcado recentemente uma consulta, após um interregno (46.º).

47 - O autor apresenta alterações de personalidade, com características paranóides e agressivas, caracterizada essencialmente por desconfiança excessiva e dificuldade de controlo de impulsos (47.º).

48 - O autor exercia, em nome individual, as funções de construtor de tectos falsos, em regime de prestação de serviços (49.º).

49 - Designadamente à sociedade EE - tectos falsos e divisórias, Lda. (50.º).

50 - No dia, hora e local referidos em A), o autor prestava serviços à sociedade referida em 50.º (51.º).

51 - Na actividade referida em 49.º o A. auferia, na data referida em A), o montante médio mensal líquido de cerca de 2.000€ (52.º).

52 - O A. esteve impossibilitado de trabalhar durante vinte e quatro meses, correspondendo a um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 2.05.2007 a 2.05.2009 (53.º).

53 - O A. por não ter exercido a sua actividade, durante o período referido em 53.º, deixou de auferir um rendimento líquido de 48.000€ (54.º).

54 - As despesas efectuadas pelo autor com a sua recuperação têm sido suportadas pelos seus familiares (55.º)

55 - Em tratamentos hospitalares, taxas moderadoras, meios complementares de diagnóstico o autor despendeu do montante de €1.224,14 (56.º)

56 - E em medicamentos o montante de €1.030,39 (57.º).

57 - O autor não se encontra curado das lesões sofridas no acidente referido em C) (58.º).

58 - E vai continuar a receber tratamentos de fisioterapia (59.º).

59 - E vai continuar a efectuar os tratamentos que lhe forem recomendados (61.º).

60 - O A. em consequência do acidente padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 27 pontos (62.º).

61 - As sequelas de que padece o A. fruto do acidente, em termos de repercussão permanente na actividade profissional são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual e bem assim de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico profissional (63.º e 64.º).

62 - O A. teve que abandonar a actividade que exercia e referida em 49.º (65.º).

63 - O referido em 63.º a 66.º causa ao autor angústia e incerteza (67.º).

64 - Aquando do acidente referido em c), o autor, nos segundos que antecederam a colisão, e durante e após esta, sentiu a eminência da morte, o que lhe causou a maior agonia, medo e angústia (68.º).

65 - O respondido aos quesitos 17.º a 48.º, causaram ao A. dores, sofrimento, incómodo e cansaço, tendo sofrido fruto do acidente um quantum doloris de cinco numa escala de sete, um dano estético permanente de três em sete, em virtude das cicatrizes com que ficou (duas cicatrizes com dois centímetros e com colóide na linha axilar média e cicatriz de três centímetros ao nível do 6.º espaço intercostal direito na linha axilar anterior, múltiplas cicatrizes sendo a maior com dois centímetros dispersas pela face externa do braço com colóide e cicatriz com dezassete centímetros na face anterior do terço inferior da coxa, joelho e terço superior da perna) e tendo padecido de um período de défice funcional temporário total fixável em 64 dias e de um período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 627 dias (69.º).

66 - Desde a data referida em A), o autor tem vivido na dependência de outros (70.º).

67 - E na angústia da incerteza de um dia voltar a recuperar a sua independência (71.º).

68 - E tem sofrido, diariamente, dores e mau estar (72.º).

69 - E ainda angústia de se sentir incapaz de trabalhar e prover o seu sustento (73.º)

70 - Até à data do acidente, o autor foi um marido e pai extremoso, carinhoso, colaborante em todos os momentos da vida familiar e atento, alegre, saudável, escorreito e bem disposto (74.º).

71 - Em virtude do acidente referido em C) e das consequentes lesões, o autor nunca mais pôde acompanhar a filha, de 13 anos, à escola, os seus sucessos e insucessos escolares junto dos professores, participar nas suas actividades escolares e actividades lúdicas, tais como passeios, jogos e outras (75.º).

72 - O autor apresenta, desde a data referida em A), dificuldades de interacção nas vivências em conjunto, nas limitações de mobilidade, nas deficiências mentais, nas trocas de mimos e afectos (76.º).

73 - O que alterou a forma como acompanhava o desenvolvimento da filha (77.º).

74 - A alteração da personalidade do autor referida em 47.º levou ao seu divórcio (78.º).

75 - E ao afastamento dos amigos e parentes (79.º).

76 - O que tem provocado reflexos na vida social e emotiva de todo o agregado familiar e no próprio autor, por se sentir o responsável da situação (80.º).

77 - O autor sente, sobre si, a humilhação e o desgosto da perda da sua família constituída e de se ver dependente dos irmãos e seus familiares próximos (81.º).

78 - Em virtude do acidente referido em C), o autor sofre o desgosto e angústia de não poder dar, participar e compartilhar com a família todas as actividades do dia-a-dia familiar e profissional (82.º).

79 - E por ter de os sobrecarregar com todas as tarefas que a ele estavam cometidas e lhe acrescer o encargo de o sustentar (83.º).

80 - E de impor o necessário acompanhamento nas cirurgias, tratamentos, deslocações aos mais variados locais (84.º).

81 - A 1.ª R. ajustou com o chamado FF a realização das obras referidas em 94.º, após o acordo ali mencionado entre o chamado FF e o R. CC (85.º).

82 - A obra referida em E) dista da estrada referida em A) cerca de 23 metros à linha da ribanceira que ladeia a berma da estrada (86.º)

83 - Do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do RT, existe uma ribanceira com declive acentuado, no cimo da qual existe uma faixa de terreno onde se encontrava a máquina retroescavadora a movimentar pedras na execução da obra referida em E), sendo que o muro, que delimita o terreno propriedade dos 2.ºs RR, se encontra logo após essa faixa de terreno, e que tal plataforma de terra era usada pela máquina retroescavadora para retirar pedra de granito azul do muro que se pretendia demolir e para colocar a pedra de granito amarelo que se visava construir (87.º e 88.º).

84 - Os 2.ºs Réus nunca ajustaram com a 1.ª Ré a realização de quaisquer obras (91.º).

85 - Em 2005, o 2.º Réu ajustou com a Sociedade de Construções HH, Lda., a reconstrução do muro situado no limítrofe do seu prédio com outro terreno pertencente ao Dr. II (92.º).

86 - Aquela Sociedade Construções HH, Lda., construiu o muro referido em 92.º, com pedra de granito de cor azul, o que não agradou aos 2.ºs Réus (93.º).

87 - Por causa disso e por estar a ceder, o 2.º R. ajustou com FF a demolição do anterior muro construído em pedra azul e a construção no mesmo local de um outro muro com altura superior àquele, em pedra de granito amarelo, obra essa que foi realizada pela 1.º R. mediante acordo com FF (94.º).

88 - O 2.º R. escolheu FF para realizar a obra, porque o habitual empreiteiro com que costumava trabalhar não aceitou fazê-la, atento os prazos que eram solicitados, tendo escolhido FF por indicação de JJ e KK, que trabalhava na Quinta sua propriedade e é prima daquele FF, sendo que este já tinha trabalhado para o 2.º R. em outra obra (95.º e 96.º).

89 - O valor dos trabalhos referidos em 94.º acordado entre o 2.º Réu e o FF, foi de €16.940,00, titulado pelas facturas n.ºs 92 e 93 de 08-06-2007, de fls. 113 e 115 (98.º).

90 - No acordo referido em 94.º ficou estipulado que o 2.º R. não pretendia ficar com a pedra azul que fosse removida (101.º).

91 - Na data do embate a 1.ª R. estava a trabalhar na obra, para execução do acordado com FF, trabalhos que terminaram em fins de Maio de 2007 (102.º)

92 - As pedras de granito azul tinham um valor de mercado situado entre os 1.000€ e os 2.000€, com custos para retirar a pedra entre os 600€ e os 750€ (103.º).

93 - (Eliminado por decisão do Tribunal da Relação)

94 - Foi o Sócio Gerente da 1.ª Ré, BB, que retirou no dia do sinistro, a pedra que caiu à estrada e que atingiu o carro, com uma máquina sua (106.º).

95 - Na data referida em A), o muro referido em E), já tinha pelo menos 1,5 metros de altura (107.º).

96 - Estando construído com pedra de granito amarelo (108.º).

97 - A pedra de granito referida em 1.º, foi projectada pelo ar da máquina retroescavadora do referido Arlindo (109.º).

98 - Junto do muro referido em E) estava, no dia referido em A), uma máquina retroescavadora (110.º).

99 - A pedra referida em 1.º estava a ser manuseada pela máquina retroescavadora conduzida pelo sócio gerente da 1.ª R., na execução dos trabalhos ajustados com o chamado FF, e que este por sua vez tinha anteriormente acordado com o R. CC, mencionados em 94.º (111.º e 112.º).

100 - O muro referido em E), não confina, pelo lado sul, com a EN n.º 108, encontrando-se entre tal muro, e o início do declive que confina com essa EN, uma faixa de terreno que não é propriedade dos 2.ºs RR, formando na confinância com o muro uma plataforma com cerca de 6 metros de largura, tomando por referência a base do muro (113.º a 115.º).

101 - A pedra referida em 1.º não caiu do muro de granito amarelo que estava a ser construído, mas sim quando se encontrava a ser movimentada pela máquina retroescavadora, nos termos descritos em 10.º e 86.º a 88.º (116.º).

102 - O FF retira, do exercício da sua actividade de empreiteiro de construção civil, os proveitos para fazer face às despesas comuns do casal (117.º).

103 - O chamado FF para execução dos trabalhos referidos em 94.º, pediu o orçamento a dois empreiteiros especializados em trabalhos de demolição, construção e reconstrução de muros (118.º e 119.º)

104 - O chamado FF, após a entrega dos orçamentos, escolheu a 1.º R. para executar os trabalhos referidos em 94.º (120.º).

105 - O Chamado é especializado em obras de construção civil, mais precisamente construção, reconstrução e arranjos em moradias (121.º).

106 - O Chamado nunca executou trabalhos de demolição e reconstrução de muros, por não ter meios técnicos e humanos (122.º).

100 – O A. AA nasceu em 30 de Março de 1969 e divorciou-se de LL em 19 de Março de 2010, regulando as responsabilidades parentais da filha MM (cfr. assento de nascimento a fls. 282 e certidão da conservatória a fls 633 e ss).



C) O Direito:


Delimitando o “thema Decidendum” tem o presente recurso como fundamento a interpretação a dar ao art.493ºnº2 do Código Civil (CC) e a possibilidade de interpretação extensiva do art.1348º do mesmo código.

Dispõe o art.493ºnº1 do CC que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar,…, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, por seu turno o nº2 do mesmo artigo diz: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de o prevenir”.

A distinção entre o nº1 e o nº2 do art.493º reside em que no nº1 se pressupõe a detenção material da coisa causadora do dano ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável, no nº2 é o carácter perigoso da actividade exercida que produz só por si a responsabilidade de quem a exerce.

Em qualquer dos casos, como ensina o Prof Antunes Varela, (in Das Obrigações em Geral, vol. I, pag.488 e segs) “as pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar não respondem por facto de outrém, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) de vigilância adequada”

A responsabilidade a que se refere o art.493º do CC assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, “a presunção recai em cheio (diz o mesmo mestre) sobre a pessoa que detém a coisa com o dever de a vigiar”.

No caso vertente não restam dúvidas que o empreiteiro e o subempreiteiro são responsáveis pelo acidente ocorrido com o autor: o empreiteiro porque lhe incumbia um especial dever de vigilância sobre a execução da subempreitada, tinha aquele a obrigação de fiscalizar técnica e funcionalmente o subempreiteiro; este, por sua vez tinha a obrigação de desenvolver particulares cuidados no manuseamento com uma máquina retroescavadora, junto a uma ribanceira, no fundo da qual existia uma estrada, de uma pedra de granito com o peso de mais de uma tonelada, num dia de chuva.

As disposições do art.493º do CC não são subsumíveis, face à configuração do acidente ocorrido, aos donos da obra os ora recorridos. Na verdade a vigilância dos donos da obra projecta-se em situação diversa do evento dos autos.

Como se afirma no acórdão recorrido na etiologia do acidente a única acção imputável aos donos da obra foi a realização de um contrato de empreitada relativamente à substituição de um muro de pedra granítica azul por outro de pedra de granito amarelo, não tendo esta acção qualquer nexo de causalidade com o acidente dos autos.

No contrato de empreitada o dono da obra tem a faculdade de vigiar a execução dela (art.1209º do CC) por forma a que corresponda ao contratado. E de acordo com o art.1218ºnº1 do CC o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.

É evidente que a aceitação de uma obra com vícios pode tornar o dono dela responsável por acidentes que os vícios da obra possam provocar. Mas não é este o caso subjudice. O acidente não foi provocado pela derrocada de um muro mal construído.

O sinistro ocorreu porque o R empreiteiro não exerceu a vigilância devida na execução da obra e R subempreiteiro não respeitou as medidas de segurança necessárias à realização do trabalho que estava a desenvolver.

Ainda que no art.486º do CC se reconheça a existência de um dever genérico de prevenção do perigo ou um dever de segurança relativamente aos donos de coisas privadas, este dever não se estende à prevenção de perigos ou deveres de segurança que estejam a cargo de outros, como é o caso, no contrato de empreitada, da execução da obra, a obrigação do empreiteiro que goza de autonomia técnica e funcional na realização da obra contratada.

A culpa dos recorridos não se presume nem ao nível do disposto no nº1 do art.493º nem ao nível do seu nº2, pois, mesmo que se entenda que o manuseamento de pedras, com peso superior a uma tonelada, por uma retroescavadora, nas imediações de uma via pública, constitui o exercício de uma actividade perigosa, os causadores dos danos ocorridos não foram os donos da obra mas quem operava e vigiava a execução dos trabalhos, ou seja os RR (empreiteiro e subempreiteiro).

Entende o recorrente que o Tribunal “a quo” fez indevida interpretação da extensão a dar ao art.1348º do CC.

É frequente invocar-se a interpretação em sentido restrito ou em sentido lato. Muitas vezes, por conveniência casual, diz-se que uma disposição deve ser interpretada restritivamente ou extensivamente.

Nem sempre é claro o que por tal se entende. Engisch assinalou pelo menos quatro significados diversos deste par de conceitos. A questão é saber em relação a quê se denomina restrito ou lato o significado considerado correcto.

A maior parte das vezes supõe-se ser em relação ao sentido literal. Entende-se por interpretação extensiva aquela que vai além do sentido literal

A interpretação extensiva, neste sentido, destina-se a corrigir uma formulação estreita de mais. O legislador exprimindo o seu pensamento, introduz um elemento que designa espécie quando queria aludir ao género, ou formula para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria.

A interpretação extensiva, despojando o conceito das particularidades e circunstâncias especializantes em que se encontra excepcionalmente encerrado, eleva-o a um princípio que abarca toda a generalidade das relações.

Mas poder-se-á estar a ignorar que o sentido literal não é uma grandeza fixa, mas sim quase sempre variável. Assim, extensiva será uma interpretação que se estenda até ao limite do sentido literal possível, até, no dizer de Larenz, ao “domínio marginal”. Ir além do domínio marginal mais latamente concebido só é possível por via da analogia.

O art. 1348º nº1 do CC reza que: “O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra” e o nº2 diz que: “Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas precauções julgadas necessárias”.

A possibilidade de recurso à interpretação extensiva não tem tanto a ver com a questão da excepcionalidade da norma. Uma extensão dos casos excepcionais enunciados na lei só será inadmissível se as disposições nela previstas forem concebidas como casos particulares rigorosamente delimitados em si mesmos. É o que acontece com o citado artigo 1348º. Embora o normativo em causa contenha o princípio genérico da responsabilidade civil, as disposições nele previstas foram concebidas para casos particulares perfeitamente delimitados como aponta a própria epígrafe do artigo. Daí que a interpretação extensiva pretendida pelo recorrente e operada pela 1ª instância ultrapasse o domínio marginal que esse tipo de interpretação permite.

O recurso à analogia é, in casu, totalmente desadequado: em primeiro lugar porque não existe lacuna da lei e secundariamente porque estaríamos a comparar realidades totalmente díspares.

O artigo em causa contém duas antevidências a existência de escavações (sejam elas de minas, poços ou outras) e de danos provocados em prédios vizinhos (tenham eles natureza pública ou privada) e estas previsões não são subsumíveis à factualidade dos autos nem por via de uma interpretação extensiva nem por via da analogia.

Assim, não pode o presente recurso deixar de naufragar.



Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 21 de Abril de 2016


Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

António da Silva Gonçalves