Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028147 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110877811 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9176/94 | ||
| Data: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num processo para recuperação de empresa, sujeito às regras do Cód. Proc. Esp. Recuperação de Empresa e de Falência - Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - proferido o despacho que decide o prosseguimento da recuperação da empresa, surge como um dos seus efeitos a suspensão imediata das acções e execuções que atinjam o património da empresa a recuperar - artigo 29 do citado Código. II - Tal suspensão só não terá lugar se tiver sido alegada e provada a excepção expressa na última parte do artigo 401 n. 1 do Código de Processo Civil. III - O período que se segue ao despacho que decide o prosseguimento da acção de recuperação de empresa é de vital importância: permite ao gestor elaborar relatório sobre a exactidão do balanço, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor, tudo acompanhado de propostas que viabilizem o modo de melhor recuperação da empresa, sem esquecer a ponderada protecção dos credores; e permite à comissão de credores poder fiscalizar a gestão e prestar auxílio na elaboração daquele relatório. Enfim, tem de se apurar a viabilidade da empresa aferida pelos níveis de economia nacional globalmente considerada. | ||