Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087781
Nº Convencional: JSTJ00028147
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199510110877811
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9176/94
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num processo para recuperação de empresa, sujeito às regras do Cód. Proc. Esp. Recuperação de Empresa e de Falência - Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - proferido o despacho que decide o prosseguimento da recuperação da empresa, surge como um dos seus efeitos a suspensão imediata das acções e execuções que atinjam o património da empresa a recuperar - artigo 29 do citado Código.
II - Tal suspensão só não terá lugar se tiver sido alegada e provada a excepção expressa na última parte do artigo 401 n. 1 do Código de Processo Civil.
III - O período que se segue ao despacho que decide o prosseguimento da acção de recuperação de empresa é de vital importância: permite ao gestor elaborar relatório sobre a exactidão do balanço, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor, tudo acompanhado de propostas que viabilizem o modo de melhor recuperação da empresa, sem esquecer a ponderada protecção dos credores; e permite à comissão de credores poder fiscalizar a gestão e prestar auxílio na elaboração daquele relatório. Enfim, tem de se apurar a viabilidade da empresa aferida pelos níveis de economia nacional globalmente considerada.