Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020811 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DIREITO AO TRABALHO DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA NORMA INOVADORA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309230837532 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4549 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 do artigo 671 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes. II - A norma do artigo 1, alínea e) do Decreto-Lei 138/85, na medida em que dispõe de novo sobre um direito fundamental - o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53 do Código do Registo Predial é organicamente inconstitucional. III - É porém, inconstitucional materialmente porque infringe os artigos 18, n. 3 e 53, n. 3 do Código do Registo Predial, restringindo um direito fundamental, não revestindo carácter geral e abstracto e enquanto decreta a extinção automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores da CNN sem qualquer pré-aviso ou contra-partida indemnizatória. IV - O despedimento colectivo caracteriza-se por dois traços essenciais; primeiro, o de abranger uma pluralidade de trabalhadores da empresa, o segundo, o de a ruptura dos contratos respectivos se fundar em razão comum a todos eles. V - Assim, é devida indemnização aos trabalhadores despedidos ao abrigo do Decreto-Lei 183/85, quer em função da sua retribuição laboral, quer em função do despedimento em si mesmo. VI - Havendo lugar a ampliação da matéria de facto para que o Supremo Tribunal de Justiça possa aplicar definitivamente o regime jurídico que considere adequado, há que ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento. | ||