Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083753
Nº Convencional: JSTJ00020811
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO AO TRABALHO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
NORMA INOVADORA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: SJ199309230837532
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4549
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 671 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes.
II - A norma do artigo 1, alínea e) do Decreto-Lei 138/85, na medida em que dispõe de novo sobre um direito fundamental - o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53 do Código do Registo Predial é organicamente inconstitucional.
III - É porém, inconstitucional materialmente porque infringe os artigos 18, n. 3 e 53, n. 3 do Código do Registo Predial, restringindo um direito fundamental, não revestindo carácter geral e abstracto e enquanto decreta a extinção automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores da CNN sem qualquer pré-aviso ou contra-partida indemnizatória.
IV - O despedimento colectivo caracteriza-se por dois traços essenciais; primeiro, o de abranger uma pluralidade de trabalhadores da empresa, o segundo, o de a ruptura dos contratos respectivos se fundar em razão comum a todos eles.
V - Assim, é devida indemnização aos trabalhadores despedidos ao abrigo do Decreto-Lei 183/85, quer em função da sua retribuição laboral, quer em função do despedimento em si mesmo.
VI - Havendo lugar a ampliação da matéria de facto para que o Supremo Tribunal de Justiça possa aplicar definitivamente o regime jurídico que considere adequado, há que ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento.