Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007630 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS REGISTO PREDIAL ESTADO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101290800931 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9511/90 | ||
| Data: | 06/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os emolumentos integram-se no conceito tecnico-juridico de taxas. II - A Caixa Geral de Depositos, nos termos do Decreto-Lei n. 48953, e uma pessoa colectiva de direito publico, que se não confunde com o Estado. III - O artigo 58 daquele diploma concede a Caixa Geral de Depositos isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais e especiais, nos mesmos termos do Estado, nelas se incluindo, assim, os emolumentos. IV - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 224/84, que pos em vigor o Codigo de Registo Predial de 1984, revogou o artigo 167 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 694/70, mas não revogou o artigo 155 que reproduzia o artigo 58 do Decreto-Lei n. 48953, que contemplam as referidas isenções. V - Por isso, sendo o preparo para o registo predial mero adiantamento dos emolumentos pelo mesmo devidos, não podia o registo requerido pela Caixa Geral de Depositos, no seu exclusivo interesse ser recusado com fundamento no não pagamento do preparo. | ||