Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080093
Nº Convencional: JSTJ00007630
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
REGISTO PREDIAL
ESTADO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
Nº do Documento: SJ199101290800931
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9511/90
Data: 06/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os emolumentos integram-se no conceito tecnico-juridico de taxas.
II - A Caixa Geral de Depositos, nos termos do Decreto-Lei n. 48953, e uma pessoa colectiva de direito publico, que se não confunde com o Estado.
III - O artigo 58 daquele diploma concede a Caixa Geral de Depositos isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais e especiais, nos mesmos termos do Estado, nelas se incluindo, assim, os emolumentos.
IV - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 224/84, que pos em vigor o Codigo de Registo Predial de 1984, revogou o artigo 167 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 694/70, mas não revogou o artigo 155 que reproduzia o artigo 58 do Decreto-Lei n. 48953, que contemplam as referidas isenções.
V - Por isso, sendo o preparo para o registo predial mero adiantamento dos emolumentos pelo mesmo devidos, não podia o registo requerido pela Caixa Geral de Depositos, no seu exclusivo interesse ser recusado com fundamento no não pagamento do preparo.