Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050000261 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3280/00 | ||
| Data: | 06/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Para haver reforma de uma letra - o que se traduz na substituição de uma letra por outra, de montante igual ou inferior, acompanhada, neste caso, pelo pagamento parcial daquela - é necessário que os intervenientes numa e noutra acordem nessa substituição, que implicará a extinção dos direitos e obrigações que a letra reformada incorporava. II - Isto porque o aceitante de uma letra não tem, face à LULL, qualquer direito a obter a sua reforma. III - Sobre o executado recai o ónus da alegação, em embargos, dos factos necessários para que se possa concluir pela insubsistência dos títulos exequendos, por via da sua reforma. I.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, em execução contra ela proposta pelo BANCO A, veio a executada B deduzir embargos em que pede a sua absolvição do pedido exequendo. Contestados os embargos, logo no despacho saneador se decidiu no sentido da sua improcedência, o que a Relação de Coimbra confirmou ao julgar o recurso de apelação interposto pela embargante. No presente recurso de revista que, inconformada, interpôs contra o acórdão ali proferido, a embargante ofereceu alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. A embargante alegou factos, nomeadamente os dos arts. 12º a 14º e 18º da petição de embargos, onde invoca o pagamento dos títulos, não já à C, mas ao próprio embargado, pois os títulos e as quantias para amortização e pagamento dos mesmos lhe foram entregues. 2. O embargado não deu quitação à recorrente para as sucessivas amortizações e para o pagamento, como lhe impunha o art. 39º da LULL. 3. Atenta a factualidade alegada e controvertida, deveria a recorrente ser admitida a fazer prova do seu pagamento à recorrida, ainda que por interposta pessoa, pois feita tal prova obteria a procedência dos embargos. 4. O Tribunal de 1ª instância, bem como o de 2ª instância que confirmou a decisão daquele, não deram cumprimento, como deviam, ao disposto nos arts. 511º e 659º do CPC, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do mesmo diploma legal. 5. Ao decidir nos termos em que o fizeram, os Tribunais de 1ª instância que proferiu a sentença primitiva, e o da Relação de Coimbra que a confirmou, violaram o disposto nos arts. 39º da LULL; 511º e 659º do CPC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estamos adentro de uma execução movida para obter o pagamento de onze letras sacadas por C sobre a recorrente e por esta aceites, letras essas que vieram à titularidade do recorrido, seu portador actual. A recorrente invocou nos embargos factos com os quais pretendeu demonstrar que tais letras haviam sido objecto de reforma, por isso não sendo devidas as quantias por elas tituladas. Tais factos foram os seguintes: 1. Todas as letras foram pronta e atempadamente reformadas por novas letras que a embargante remeteu à C; 2. Estas remessas foram acompanhadas das respectivas amortizações e das quantias necessárias para satisfazer os juros e os encargos da negociação; 3. A C garantiu à embargante que tais letras foram entregues aos balcões do embargado para reforma dos títulos. Para haver reforma de uma letra - o que se traduz na substituição de uma letra por outra, de montante igual ou inferior e acompanhada, neste caso, pelo pagamento parcial daquela - é necessário que os intervenientes numa e noutra acordem nessa substituição, que implicará a extinção dos direitos e obrigações que a letra reformada incorporava. E isto porque o aceitante de uma letra não tem, à face da LULL, qualquer direito a obter a sua reforma. A recorrente não alegou, ao embargar, os factos necessários para que pudesse concluir-se pela insubsistência dos títulos exequendos. Desde logo, porque a cabal expressão fáctica da sua versão passaria pela identificação dos títulos que teria oferecido para reforma daqueles, designadamente com menção das quantias neles inscritas, e pela correspondente referência às quantias que para a alegada amortização entregara. Depois, porque não alegou que o embargado houvesse recebido essas amortizações; na verdade, tendo dito que entregara à C as novas letras e as amortizações, não alegou que tudo fora por esta entregue ao embargado, apenas referindo como tal os novos títulos e não o dizendo quanto às quantias destinadas às amortizações. O que consta da conclusão 1ª excede, pois, e a este último propósito, o que foi alegado na petição de embargos, o que é, manifestamente, improfícuo. Não havendo alegação de factos bastantes, ainda que controvertidos, para dar apoio à pretensão da recorrente, não havia que elaborar condensação, com adequada base instrutória, para averiguação dos factos impugnados, já que, a provarem-se estes, mesmo assim os embargos não procederiam. Tudo, como se viu, por insuficiência da devida alegação - cfr. art. 664º do CPC. Não houve, portanto, qualquer indevida omissão de pronúncia geradora de nulidade. E a decisão a proferir não poderia, pelas razões expostas, ser outra que não a constante do acórdão recorrido. A propósito da conclusão 2ª cabe dizer que a questão da existência, ou não, de quitação passada pelo embargado igualmente não tem aqui qualquer cabimento já que, como se disse, não foi alegado que o embargado houvesse recebido qualquer pagamento. Nega-se a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 5 de Março de 2002 Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos |