Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
86/08.0TAMFR.L1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PUBLICIDADE DA DECISÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/05/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - Nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, é admissível recurso directo para o STJ de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo mesmo, dentro do prazo de 30 dias, a partir do trânsito da decisão recorrida.
II - Porém, a eficácia externa do acórdão que fixa jurisprudência só se inicia com a sua publicação no DR, sendo que só a partir de então ele se torna “vinculativo”, nos limitados termos prescritos pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP. Daí que as decisões anteriores a essa publicação que tenham julgado de forma oposta, uma vez que proferidas quando não havia ainda jurisprudência fixada, não possam considerar-se contrárias a uma jurisprudência posterior. Com efeito, sem eficácia externa, a jurisprudência fixada não beneficia da garantia do art. 446.º, n.º 1, do CPP.
III - A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de “adaptação”, que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º - A, do CPC.
IV - Se o recurso foi interposto depois da publicação do acórdão no DR, mas impugnando decisão anterior a essa data, quando ainda não havia eficácia da jurisprudência fixada, nem sequer ela era conhecida, estamos perante a falta de requisitos para a admissibilidade do recurso, que pela sua inadmissibilidade, deve ser rejeitado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

No Juízo de Instrução Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi proferido despacho de acusação contra “AA – ..., SA” e BB, imputando-lhes o Ministério Público (MP) a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 7°, nº 1, 6°, n °1, e 107°, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5-6, com referência ao artigo 105°, n° l, do mesmo diploma, por não terem os arguidos procedido ao pagamento das quotizações devidas à Segurança Social no período de Novembro de 2001 a Agosto de 2005.
O arguido BB requereu a abertura da fase de instrução com o fundamento de que, não excedendo o montante individual das contribuições em falta o valor de 7.500,00 €, a conduta não constituiria crime, requerendo por isso o arquivamento dos autos.
No termo da instrução, foi proferida a decisão final, a 9.4.2010, a qual, depois de invocar jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que as alterações operadas pela Lei n° 64-A/2008, de 31-12, ao art. 105° do RGIT, com a descriminalização das condutas relativas à falta de entrega de prestações tributárias de valor não superior a 7.500 €, é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 107° do mesmo diploma), declarou extinta a responsabilidade criminal dos arguidos.
O MP interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que a conduta imputada aos arguidos não está descriminalizada.
A Relação, por acórdão de 14.7.2010, julgou o recurso improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Desse acórdão foi interposto pelo MP o presente recurso, em 27.9.2010, ao abrigo do art. 446º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos, em conclusão:

1. No Acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida no sentido de que, por força do disposto no art. 105°, n° 1 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 64-A/2008, de 31/12, também aplicável por força da remissão expressa no n° 1 do art. 107° do mesmo diploma, mostram-se descriminalizados os crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social de que os arguidos foram acusados no âmbito dos presentes autos.
2. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 8/2010, de 14 de Julho de 2010, (publicado no DR, I Série, n° 186, de 23 de Setembro de 2010) fixou-se jurisprudência no sentido de que a exigência do montante mínimo de € 7500, de que o n° 1 do artigo 105° do RGIT (aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113° da Lei n° 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confian9a fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107°, n° 1, do mesmo diploma, foi consagrada solução oposta sobre a mesma questão de direito.
3. O Acórdão proferido no âmbito destes autos transitou em julgado e decidiu contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao recurso e, revogando-se o acórdão recorrido, ser aplicada a jurisprudência fixada.

O arguido BB respondeu, dizendo:

a) O acórdão de fixação de jurisprudência citado foi publicado a 23 de Setembro de 2010, ou seja, depois de proferido e transitado o acórdão ora recorrido;
b) O art. 446° do C.P.P. visa garantir que, salvo as circunstâncias excepcionais que a lei prevê, as decisões dos tribunais respeitam a jurisprudência fixada ao tempo em que foram proferidas;
c) Ora, no caso dos autos, o acórdão proferido não podia seguir uma jurisprudência que não conhecia;
d) Assim sendo, não está preenchido o requisito previsto no art. 446º do C.P.P., pelo que o recurso não deve ser admitido.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

Por douto acórdão de 14 de Julho de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão instrutória que julgou extinta a responsabilidade criminal dos arguidos acusados de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto no artigo 107.° do RGIT, em virtude de considerar a este aplicável o limiar de relevância penal da prestação tributária prevista no artigo 105.°, n.° 1, do mesmo diploma legal.
Conforme conta da certidão de fls. 6, o referido acórdão foi notificado ao Ministério Publico em 1 de Setembro de 2010 e, na mesma data, «considerou-se notificado ao advogado».
Da mesma consta, também, que o presente recurso foi interposto em 27 de Setembro de 2010.
Em 23 de Setembro de 2010, foi publicado no DR, I Série, n.° 186, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2010, que fixou jurisprudência no sentido de que não tem lugar, relativamente ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a exigência do montante mínimo de € 7500 de que, no artigo 105.°, n.° 1, do RGIT, se faz depender o preenchimento do tipo legal de abuso de confiança fiscal.
Como é manifesto, o acórdão recorrido não admite recurso ordinário.
Assim sendo, tendo as “partes” sido notificadas em 1 de Setembro de 2010, o prazo para arguir nulidades, requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade ou interpor recurso para o Tribunal Constitucional - dez dias - ter-se-á iniciado em 2 de Setembro de 2010, podendo o acórdão recorrido ser impugnado até às 24 horas do dia 13 de Setembro de 2010.
Não fornecendo os autos qualquer outro elemento, fica-se assim sem se compreender o motivo pelo qual na certidão de fls. 6 consta que o acórdão recorrido transitou em julgado em 23 de Setembro de 2010.
De qualquer modo, dúvidas não podem existir de que, à data da interposição do presente recurso - 27 de Setembro de 2010 - o acórdão recorrido já transitara em julgado, estando a correr então o prazo para a interposição, quer de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, quer de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente previsto nos artigos 438.º, n.º 1, e 446.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal - 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar ou do recorrido.
Embora formalmente o pudesse fazer - ao abrigo das normas constantes do artigo 437.° e 438.°, ambos do C.P.P., e bastando-lhe para isso tão só indicar, como acórdão fundamento, o inúmeras vezes citado, em recursos idênticos interpostos pelo Ministério Público, acórdão proferido no processo n° 257/03.5TAVIS.C1 -, seria totalmente incongruente, e digno de reparo, que o Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do Tribunal recorrido, em 27 de Setembro de 2010, “teimasse” em interpor um novo recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que sabia estar já fixada por acórdão transitado em julgado e publicado em Diário da República em 23 de Setembro de 2010.
Por isso, e bem, ao abrigo das normas do artigo 446.° do CPP, interpôs recurso de decisão contra jurisprudência já fixada.
A situação substantiva com que nos deparamos - existência de um acórdão já transitado em julgado, em oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão, também já transitado em julgado -, aliado ao facto de o recurso extraordinário ter sido interposto em tempo, dentro do aludido prazo de 30 dias e já posteriormente à publicação no Diário da República do aludido acórdão de fixação de jurisprudência, obriga a que o presente recurso não possa ser rejeitado, em consonância com o princípio da adequação formal constante do artigo 265.°-A do C. P. Civil.
Na verdade, o carácter instrumental do processamento ou tramitação processual impõe, face ao caso concreto, que se ultrapassem possíveis inadequações que ele revele, de estrita legalidade formal, em ordem à realização da justiça.
A ponderação dos interesses em causa também justifica que, face à situação tal como no caso concreto se revela, o Supremo Tribunal de Justiça considere como meio adequado de impugnação do acórdão recorrido o presente recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada e, nos termos do artigo 446.° do C.P.P., venha a aplicar, sem necessidade do reexame previsto no n.° 3 da mesma disposição legal, a jurisprudência já fixada.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Há que previamente analisar a questão da admissibilidade do recurso, suscitada pelo arguido BB.
O presente recurso vem interposto pelo MP, ao abrigo do art. 446º, nº 1, do CPP, do acórdão da Relação de Lisboa de 14.7.2010, certificado a fls. 7-29, por ter decidido contra o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 8/2010, também de 14.7.2010, publicado no DR, I Série-A, de 23.9.2010.
Nos termos do citado art. 446º, nº 1, do CPP, é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo mesmo, dentro do prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão recorrida.
Porém, a eficácia externa do acórdão que fixa jurisprudência só se inicia com a sua publicação no Diário da República, por força do disposto nos arts. 444º, nº 1, do CPP e 119º, nº 2, da Constituição. Só a partir de então ele se torna “vinculativo”, nos limitados termos prescritos no art. 445º, nº 3, do CPP. Daí que as decisões anteriores a essa publicação que tenham julgado de forma oposta, uma vez que proferidas quando não havia ainda jurisprudência fixada, não possam considerar-se contrárias a uma jurisprudência posterior.
Tendo o Acórdão nº 8/2010 sido publicado no DR de 23.9.2010, só a partir de então adquiriu eficácia externa e, portanto, só a partir dessa data passou a poder ser invocado como fundamento para a interposição desse recurso.
O recurso foi efectivamente interposto depois dessa data (em 27.9.2010), mas impugnando uma decisão anterior (de 14.7.2010), proferida, portanto, quando ainda não havia eficácia da jurisprudência fixada, nem sequer ela era conhecida.
Ora, o recurso previsto no art. 446º, nº 1, do CPP destina-se exclusivamente a garantir a aplicação da jurisprudência fixada, através da fiscalização das decisões contrárias directamente realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob o impulso das partes, em especial do MP, para o qual o recurso é obrigatório.
Sem eficácia externa, a jurisprudência fixada não beneficia da garantia do art. 446º, nº 1, do CPP.
Sendo assim, não estão verificados, no caso dos autos, os pressupostos desse recurso, que deverá ser rejeitado.
Por outro lado, não há fundamento para invocar o art. 265º-A do Código de Processo Civil, previsto para as situações em que “a tramitação processual prevista na lei não se adequa às especificidades da causa”.
No caso, está por demonstrar que a tramitação do recurso previsto no art. 446º do CPP não se adeqúe à causa. Na verdade, a lei estabelece certos e determinados requisitos para a interposição desse recurso extraordinário. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, esses requisitos são insusceptíveis de “adaptação”, que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei. Seria isso, aliás, o que aconteceria no caso dos autos, pois a aceitação do recurso conduziria à revogação da decisão recorrida e ao prosseguimento do recurso contra os arguidos.
Não há, pois, qualquer inadequação formal da lei, mas sim falta de requisitos para a admissibilidade do recurso.
Note-se, por fim, que o MP teve oportunidade de impugnar a decisão recorrida por via ordinária, não garantindo a Constituição mais do que um grau de recurso.

III. DECISÃO

Com base no exposto, rejeita-se o recurso, por ser inadmissível.
Sem custas.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2011

Maia Costa (Relator)
Pires da Graça (“vencido, nos termos da declaração anexa, segundo a qual “1. O Ministério Público quando interpôs o presente recurso extraordinário, em 27.9.2010, ao abrigo do art. 446.°, n.º 1, do CPP, tinha legitimidade e interesse em agir, porque: Não teria sentido a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre a questão conflituante, uma vez que na data da interposição do recurso, a jurisprudência já estava fixada, pelo que só faria sentido interposição de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada. Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião diversa, não constitui pressuposto de interposição de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada que esta necessariamente já exista à data daquela decisão. O art. 446.º, n.º 1, do CPP, consagra que "é admissível recurso directo para o STJ, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (...)" 2. Ora se no momento de interposição do presente recurso ainda se encontrava a decorrer o respectivo prazo de interposição de recurso extraordinário e concretizando-se o acórdão recorrido em decisão proferida contra jurisprudência fixada, o recurso era obrigatório para o MP (art. 446.°, n.º 2, do CPP), independentemente de na data do acórdão recorrido ainda não ter sido fixada a jurisprudência que o contrariou. 3. O objecto do recurso extraordinário, face à tempestividade do mesmo, mantém actualidade face jurisprudência actualizada concretizada na jurisprudência fixada. 4. Na data da interposição do presente recurso extraordinário, a acórdão de fixação de jurisprudência em referência, já tinha eficácia externa. 5. A vedar-se a admissibilidade do presente recurso extraordinário, apesar de tempestivo – e obrigatório para o Ministério Público –, quebra-se a harmonia e unidade do sistema jurídico, sobrepondo-se a eficácia da decisão recorrida à eficácia da jurisprudência uniformizadora, entretanto surgida, pois que apesar de ser tempestivo o recurso extraordinário, fica inútil o objecto do mesmo. 6. A inutilidade do objecto do recurso redunda em inutilidade do próprio recurso que traduzido na inadmissibilidade do mesmo, contraria o art. 32.º, n.º 1 da CRP, por impedir, in casu, a garantia de defesa do direito ao recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada. 7. Perante um recurso tempestivo de decisão contra jurisprudência fixada, ainda que esta se torne eficaz posteriormente à decisão recorrida, e tendo em conta a paz jurídica e a concordância prática, como finalidades integrantes do processo penal, bem como a harmonia e unidade do sistema jurídico, e as garantias de defesa impostas pelo art. 320.º da CRP, decidiria pela admissibilidade do presente recurso e pela aplicação da jurisprudência fixada.”
Pereira Madeira (“com voto de desempate”)