Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2402
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: BANCO
CONTA BANCÁRIA
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200409230024022
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6348/03
Data: 02/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A jurisprudência do STJ não é uniforme quanto à possibilidade de o Banco compensar os seus créditos quanto ao titular de uma conta-corrente, com o saldo desta conta, mas a compensação é sempre admissível quando, expressa ou tacitamente resulte da vontade das partes.
II- Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e marido B intentaram a apresente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco C, pedindo a condenação do Réus a tornar disponível o saldo da conta bancária a seguir identificada, no montante de Esc.1.114.351$00, bem como ao pagamento de juros legais desde o depósito e, subsidiariamente, desde a citação bem como ao pagamento do uma indemnização de Esc.750.000$00 , para cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais

A final foi o Réu condenado a pagar aos Autores a quantia de €5.560,58 (1.114.351$00), acrescida de juros legais, até ao desbloqueamento da conta e ainda a quantia de € 7.484,96, na proporção de metade para cada um, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2004, a Relação do Porto confirmou o assim decidido.

Inconformado, recorreu o Banco D sucessor do Réu, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. O acórdão recorrido não aprecia uma só das conclusões que o Banco recorrente produziu no recurso de apelação (art°668°, n°1 al.d) do Código de Processo Civil). Limita-se a 6 afirmações peremptórias sem a mais pequena fundamentação factual ou jurídica.

2. O contrato de depósito regulado no Código Civil é inadequado à análise e à compreensão da multiplicidade de negócios jurídicos que se processam em virtude da "abertura de uma conta bancária" e particularmente, quando, de forma simplista e pouco rigorosa, se atende apenas aos direitos e deveres do depositário e do depositante, enunciados nos art°s 1187° e 1199° do Código Civil.

3. No caso presente, é indiscutível que na conta com o n°30.02814.001.076.41, da titularidade dos autores, era depositado o vencimento da autora A, eram transaccionados títulos na bolsa de valores e eram descontados, por exigência legal e contratual, os valores correspondentes aos três empréstimos para habitação que o Banco recorrente concedera aos autores, para além do depósito e cobrança de cheques, bem como operações a débito e a crédito processadas por intermédio de cartões.

4. Os direitos e deveres das partes, resultantes de todos esses actos e negócios jurídicos, não são subsumíveis, na maioria dos casos e neste em particular, na enunciação dos artigos 1187° e 1199° do Código Civil, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido.

5. A multiplicidade de tais direitos e deveres, com elementos do contrato de depósito, do contrato de mútuo, do contrato de mandato, entre outros, exige o recurso à figura jurídica da Conta Corrente Bancária, como há mais de meio século é defendido pela doutrina e pela Jurisprudência.

6. O nosso Código Comercial (art°363°) manda aplicar às operações bancárias as disposições dos contratos que representarem ou em que afinal se resolverem;

7. E o artigo 406° do nosso Código Comercial, que o acórdão recorrido completamente ignora, diz-nos que, quando o depositário possa usar "a cousa, para si ou para os seus negócios" cessam os direitos e deveres do depositante e do depositário para se aplicarem as regras do empréstimo mercantil, da comissão ou de qualquer outro contrato" (...) que no caso couber". Até para o depósito chamado irregular (de coisas fungíveis) de natureza civil ou não comercial, o art°1206° do Código Civil manda aplicar as regras do mútuo e não as do contrato de depósito.

8. Tudo isto demonstra que o nosso legislador sempre teve consciência de que o depósito, regulado no Código Civil, não é a figura adequada à análise dos direitos e deveres das partes, decorrentes da abertura de uma conta bancária e da multiplicidade de actos ou negócios jurídicos que por seu intermédio se materializam.

9. Há muito que a melhor doutrina entende que a multiplicidade de actos e negócios jurídicos consequentes "à abertura de uma conta bancária" devem analisar-se tendo como referência o contrato-quadro Conta-Corrente, tipificado, entre nós, nos art°s 344° a 350° do Código Comercial.

10. O próprio Código Civil Italiano tipifica as Operações Bancárias em Conta Corrente nos art°s 1852° e seguintes. Para E (Contratos Bancários acima citado), o que distingue a espécie Conta Corrente Bancária do Género Conta Corrente Mercantil é, essencialmente, o facto de, naquela, os saldos serem compensáveis de imediato, ao passo que na Conta Corrente Mercantil tout court, a compensação se processar, em regra, só após o encerramento da conta. Isto porque, o serviço de caixa que os clientes primordialmente procuram através da abertura de conta, está a cargo do Banco. O recurso à significativa expressão contrato-quadro no caso da Conta Corrente Bancária é, aliás, do acórdão do STJ de 03/04/2003 (proc.03B910), relatado pelo Conselheiro Quirino Soares, que perfilha um entendimento semelhante ao de E e outros autores, designadamente no que à compensação de créditos e débitos diz respeito.

11. A possibilidade de, em casos semelhantes, o Banco poder compensar os seus créditos com o crédito existente numa conta bancária à ordem é, aliás, afirmada em muitos outros acórdãos do STJ, designadamente no acórdão de 7-2-91 (BMJ, 404°-397), nos acórdãos de 10/1/95 e de 20/1/2000 (proc. n°s 086016 e 99B952, in www.stj/acórdãos cíveis), também já anteriormente referidos.

12. Estando assente, em virtude do disposto no art°19° e 11° do Regulamento dos Empréstimos para Habitação anexo ao ACTV dos Bancários do Norte (que a sentença do Tribunal de 1ª Instância cita e até transcreve) que os empréstimos concedidos pelo Banco aos autores se venceram com o despedimento da autora A, em Junho de 1992, a compensação operada pelo Banco é perfeitamente correcta e legítima, quer em virtude do disposto no art°346°, n°3 do Código Comercial, tendo em atenção as especificidades da conta corrente bancária, quer em virtude do disposto no art°847° do Código Civil.

13. A sentença da 1ª Instância dá como provado, de resto, que a partir de Junho de 1992 os autores deixaram de aprovisionar a referida conta e que o Banco imputou o saldo então existente, de 1.121.525$00 nas prestações dos empréstimos para habitação, de então até Março de 2003. Daqui decorre que o Banco beneficiou os autores no que à taxa de juro diz respeito, pois manteve a reduzidíssima taxa vigente para os empregados bancários durante oito meses, quando, contratualmente, poderia ter sido reconduzida à taxa normal, em virtude do vencimento dos empréstimos.

14. O comportamento do Banco é, aliás, de uma lisura notável, pois, quando operou a compensação, comunicou aos autores a abertura de uma conta meramente escritural e indisponível no mencionado montante, em virtude da existência de várias acções em Tribunal, designadamente a impugnação do despedimento e o processo crime por burla e abuso de confiança.

15. A condenação do Banco em danos não patrimoniais, no montante de €7.484,96 (1.5000.060$00) é completamente incompreensível e destituída de fundamento jurídico. O artigo 496° do Código Civil exige que os danos não patrimoniais sejam graves, para merecerem a tutela do direito. Não se compreende tal decisão do tribunal de 1ª Instância , pela indeterminação, generalidade e inconsistência dos factos em que pretende fundamentar-se. Menos ainda se compreende o acórdão recorrido quando, sem qualquer discussão ou fundamentação se limita a afirmar que é prudente e ajustado o montante fixado, (...) face à verificação do nexo causal entre os factos e os danos dos lesados.

16. Não só é incompreensível a condenação, no caso presente, em danos não patrimoniais, como sempre seria desrazoável o montante fixado, bem superior ao valor indevidamente retido (no dizer da sentença e do acórdão recorrido). Nenhum critério doutrinal ou jurisprudencial pode fundamentar a existência de qualquer nexo causal, no caso presente, a não ser que se pretenda culpabilizar agora o Banco por ter despedido a autora A, quando tal despedimento foi, definitivamente, considerado legítimo pelo STJ; e a não ser que se pretenda também responsabilizar o Banco pelo facto de o autor marido ter, alegadamente, decidido passar à reforma em 1992. A interpretação do artigo 563° - (sobre cujos requisitos não é dita uma só palavra na sentença nem no acórdão)- que decorre da decisão confirmada pelo acórdão recorrido não tem o menor fundamento, nem na doutrina nem na jurisprudência. Não era exigível que o banco ou qualquer outra entidade ou pessoa pudesse conjecturar e muito menos prever as alegadas necessidades económicas dos autores, sendo certo que tal situação, a existir, resultou certamente, do despedimento da autora A e da reforma do autor B em 1992, mas não, obviamente, da "retenção indevida" de 1.121.525$00.

Porque o acórdão viola Lei substantiva e processual, designadamente todos os artigos anteriormente referidos, (art°668°,1, d) do Código de Processo Civil, art°s 1206°, 847°, 496° e 563° e 364°, n°1, do Código Civil, art°s346°,n°3, 363°, 406° do Código Comercial, e ainda dos art°s 19° e 11° do Regulamento dos Empréstimos para Habitação anexo ao ACTV dos Bancários do Norte,) deve ser revogado, considerando-se correcta e legítima a compensação operada pelo Banco.

2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, com relevância para a apreciação do presente recurso:

1. A Autora mulher foi contratada pelo Réu em 1 de Fevereiro de 1968 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização com a categoria de telefonista, mediante remuneração (A).

2. Em Janeiro de 1987, após ter sido alvo de várias promoções, a Autora foi nomeada chefe de serviços de títulos do Réu (B).

3. Enquanto funcionária do Réu, a Autora celebrou com aquele contrato de depósito de valores e numerário, que se concretizou na abertura de conta de depósito à ordem n°30.0814.001.076.41 (C).

4. Nesta conta era depositado mensalmente o vencimento da Autora e outras quantias a que tivesse direito por trabalhar como funcionária do Réu, assim como os produtos da venda de acções e obrigações, de que esta e o Autor marido eram proprietários, bem como outros montantes (D).

5. A Autora foi despedida pelo Réu, despedimento esse que foi impugnado por aquela e se encontra agora em fase de recurso no Tribunal da Relação do Porto (E).

6. A Autora encontra-se com processo disciplinar instaurado desde Novembro de 1991 (F).

7. Em inícios de 1992, a Autora deu ao Réu ordem de venda dos seguintes títulos

-10 obrigações do Tesouro Familiar -1ª Série;

-39 acções do BPI (Banco Português de Investimento);

-12 acções da Fábrica de Porcelanas Vista Alegra;

-15 acções da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;

-3 acções do Tesouro da capitalização automática/86- 4ª Série;

-110 acções do C;

-1 acção da sociedade Portuguesa de Seguros (G).

7. Os aludidos títulos foram vendidos e o seu produto, bem como os juros vencidos, foram depositados pelos serviços do Réu na conta n°30.28140.061.000.76 (H).

8. Esta conta passou a estar bloqueada ou congelada, ficando os autores privados das quantias nela depositadas (I).

9. Em Maio de 1992, a Autora ordenou ao Réu que procedesse à venda dos seus seguintes títulos:

- 21 acções do BPI;

- acções Soltejo;

-15 acções da Rádio Marconi EM 1991;

- 4 acções Progrado Centro/Sul;
- 30 acções Lameirinho- Indústria têxteis, S.A.;
- 3 acções da Companhia Portuguesa de Cobre;
- 1 acção Interisco- sociedade de Capital de Risco, S.A.;
- 3 acções do Banco Comercial de Macau;

10. Destes títulos apenas foram vendidos: 15 acções Rádio Marconi, 21 acções BPI e 30 acções Lameirinho (L);

11. Cujos produtos foram depositados também na conta referida em H) e que os Autores não puderam dispor desde então (M);

12. A decisão de bloqueamento/congelamento da conta referida em H) não foi determinada por qualquer decisão administrativa e/ou judicial (N);

13. As obrigações Tesouro Familiar/87 têm data de depósito de 16/01/92, as acções da Vista Alegre, 15 acções Marconi e as obrigações Tesouro capitalização automática/86 têm data de depósito de 4/02/92, 30 acções C têm data de depósito de 7/02/92, a acção da Sociedade Portuguesa de Seguros tem data de depósito de 7/02/92, 15 acções Marconi têm data de depósito de 20/05/92, 21 acções BPI têm data de depósito de 20/05/92, 30 acções Lameirinho têm data de depósito de 26/05/92 e as restantes 30 acções Lameirinho têm data de depósito de 1/06/92 (O).

14. Antes do dia 17 de Maio de 1993, o então Mandatário da Autora enviou ao Réu a carta de fls.58, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que a recebeu, pelo menos, a 1 de Junho de 1993 (P).

15. A Autora foi despedida na sequência de uma fraude detectada e que deu origem a processo crime, agora em fase de instrução, com o n°330/97, do 2° Juízo/A do TIC do Porto. Neste processo a Autora está acusada, em co-autoria com F, sua subordinada no serviço de títulos, de se ter apoderado de títulos e valores em dinheiro no montante de Esc.53.450.560$00 (Q).

16. Entre os Autores e o Réu foram celebrados os contratos de empréstimo constantes de fls.80 a 96 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido (K).

17. O produto da venda das obrigações e acções referidas em G), bem como os juros vencidos, ascende ao valor global de Esc.946.322$00 (R).

18. O produto das vendas referidas em L) ascende ao valor global de Esc.168.029$00 (S).

19. O saldo da conta referida em H) é de Esc.1.121.525$00 (resposta ao i. 3).

20. Por força de três empréstimos para a aquisição de habitação própria, os Autores devem ainda ao Banco Réu a quantia de Esc.13.985.100$72 (resposta ao i.4).

21. Considerando integralmente pagas as prestações devidas até Fevereiro de 1993 e parcialmente a de Março de 1993 (resposta ao i.5).

22. A conta à ordem n°30.02814.001.046.41 deixou de ser provisionada em Junho de 1992, quando a Autora foi despedida (resposta ao i.6).

23. O produto da venda dos títulos ordenada pela Autora é de Esc.1.114.351$00 (resposta ao i.7).

24. O Réu manteve esta verba numa conta bloqueada para salvaguardar a sua posição enquanto credor dos Autores (resposta aos is.8 e 9).

25. O Réu foi imputando a mencionada verba no débito dos Autores e referente aos empréstimos referidos em 20 (resposta ao i.10).

26. Na sequência do processo disciplinar, a Autora ficou desempregada e sem vencimento, sendo que o autor, também funcionário bancário, ficou reformado no mesmo ano, auferindo Esc.120.000$00 (resposta ao i.12).

27. Os Autores têm a seu cargo um filho deficiente profundo, completamente dependente destes e, ainda, outros dois filhos (resposta ao i.13).

28. Por falta de condições financeiras o filho deficiente dos Autores deixou de receber ajuda médica e medicamentosa a que estava habituado (resposta ao I.16).

29. Tal facto faz sofrer os Autores (resposta ao i.17).

30. Os Autores, face às dificuldades financeiras por que passaram viram-se obrigados a pedir dinheiro emprestado a amigos e conhecidos -Drª G e marido - dinheiro que ainda não puderam reembolsar (resposta ao item 18).

Cumpre decidir.

3. Compensação

Suscita, em primeiro lugar, o Recorrente a questão de saber se, por força do contrato de depósito bancário em causa, tinha o direito de compensar o crédito resultante do contrato de empréstimo que concedera à Recorrente, para compra de habitação, com o débito resultante da conta n°30.02814.001.076.41. Alega, para o efeito que àquele contrato de depósito são inaplicáveis as disposições sobre o contrato de depósito do Código Civil (artigos 1185° e seguintes), mas antes as regras próprias da conta-corrente bancária e que a jurisprudência deste Tribunal sempre admitiu ,neste âmbito, a compensação. Ora, por força do disposto nos artigos 19° e 11° do ACTV dos Bancários do Norte, o despedimento da Autora determinou o vencimento de todas as prestações do contrato de empréstimo que àquela o Banco concedera e daí ter sido legal a compensação.

A este respeito importa observar, antes do mais, que tem razão o Recorrente quanto à configuração jurídica da conta corrente bancária. Neste contrato o Banco age como caixa e comissário em relação aos depositantes (acórdão do STJ de 29 de Abril do corrente ano, revista n°1180/04) e, implicando ainda um depósito irregular, são-lhe aplicáveis também as normas relativas ao contrato de mútuo (entre outros, os acórdãos do STJ de 28 de Fevereiro de 2002, revista n°2891/01, e de 12 de Dezembro de 2002, revista n°529/02).

Mas esta diferente apreciação da conta corrente bancária não implica que o Banco possa compensar os seus créditos contra o titular da conta com o saldo que esta apresenta. Trata-se de matéria sobre a qual este Supremo se tem pronunciado, nem sempre no mesmo sentido. Assim, enquanto no acórdão de 28 de Fevereiro de 2002 (revista n°2891/01), se considerou tal compensação inadmissível, a menos que convencionada no momento da abertura da conta, nos acórdãos de 7 de Fevereiro de 1991( processo n°78 0372) e de 8 de Outubro do mesmo ano (processo n°80 508), citados pelo Recorrente, admitiu-se, como regra, a compensação.

Verifica-se, porém, que, no caso dos autos, e por força do disposto no artigo 11°, n°6 do Regulamento do Crédito à Habitação, inserido no ACTV dos Bancários do Norte, as prestações "são sempre deduzidas nos vencimentos dos beneficiários ou debitados nas respectivas contas de depósito, devendo na última hipótese, os trabalhadores tomarem o compromisso de receberem o vencimento por transferência de conta e mantê-la provisionada para suportar os débitos".

Era através da conta em causa que o Recorrente cobrava as prestações do empréstimo devendo, por isso, entender-se existir um acordo implícito de compensação. Assim, quer se opte por uma ou por outra das correntes jurisprudenciais mencionadas, a compensação era possível.

E podia abranger as prestações vincendas , em caso de despedimento da Recorrida, como resulta do artigo 19° do mencionado Regulamento e do artigo 1°, n°1, a) do contrato de empréstimo (fls.91). De acordo com estas disposições, em caso de extinção do contrato de trabalho por razões que não derivem de limite de idade, invalidez ou doença, será exigível o reembolso imediato da dívida.

Mas não procedeu assim o Recorrente. Em vez de efectivar a compensação através de declaração (artigo 848°, n°1 do Código Civil), bloqueou a conta sem qualquer base legal, para salvaguardar a sua posição de credor. E fê-lo possivelmente com receio de que o despedimento da Recorrida fosse considerado ilegal tornando inadmissível a compensação.

4. Danos não patrimoniais

Tem este Tribunal sempre entendido que na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais (entre outros, os acórdãos de 15 de Maio de 2003, revista n°420/03, de 4 de Abril de 2002, revista n°644/02, de 17 de Novembro de 1998, na col.-STJ, 1998, III pág.127 e de 21 de Março de 1995, no BMJ, n°445, pág.487).

Mas, como na responsabilidade civil extra-contratual (artigo 496°, n°1 do Código Civil) é necessário que se trate de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Importa observar a este respeito não se terem provado os quesitos 14° e 15° em que se perguntava se a indisponibilidade da conta tinha causado aos Autores cansaço psíquico, mergulhando-os numa situação de extrema fraqueza psicológica e física.

Apenas se provou que, em consequência das dificuldades financeiras, consequência do despedimento da Autora e da reforma do marido, o filho deficiente deixou de receber ajuda médica e medicamentosa, o que causou sofrimentos a ambos os pais, vendo-se ainda estes obrigados a pedir dinheiro emprestado a amigos e conhecidos.

Observa a sentença da 1ª instância que a disponibilidade da quantia depositada podia ter minorado esses sofrimentos, mas fica-se sem saber em que medida. Teria com ela sido possível evitar a vergonha de pedir dinheiro emprestado a amigos, teria a assistência ao filho podido ser totalmente assegurada? Tais sofrimentos são graves mas o que importa demonstrar é que a indisponibilidade do montante em causa os agravou de modo que se imponha o ressarcimento. Na realidade, a sua causa encontra-se, fundamentalmente, no despedimento da Autora, recentemente considerado legítimo por este Tribunal (acórdão de 24 de Junho de 2003, processo n°4075/02-4ª Secção).

Termos em que se concede parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o Réu a pagar aos Autores a indemnização de € 7.484,96, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Custas na proporção do vencido.

Lisboa, 23 de Setembro de 2004

Moitinho de Almeida

Noronha de Nascimento

Ferreira de Almeida