Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003255
Nº Convencional: JSTJ00016945
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CONTRADITA
CONCEITO JURÍDICO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RESCISÃO UNILATERAL
Nº do Documento: SJ199210070032554
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6689/90
Data: 10/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN RLJ ANO73 PAG37.
VARELA B BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV PAG610.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A contradita é o incidente desencadeado pela parte contrária à que ofereceu a testemunha, com o fim de, partindo de circunstâncias exteriores ao depoimento, abalar a credibilidade.
II - A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.
III - A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.
IV - Se a lei nova não ressalva as causas pendentes, a forma de processo quanto ao futuro há-de ser a prescrita por esta lei.
V - A descriminação feita pela entidade patronal da comissão paga ao trabalhador, parte variável da sua retribuição, embora se mantenha a sua parte fixa, constitui justa causa para despedimento por iniciativa deste, por falta culposa do pagamento pontual da retribuição de forma devida por aquela.