Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073026
Nº Convencional: JSTJ00014845
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
MÁ FÉ
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198512100730262
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As nulidades processuais referidas no artigo 201 do Codigo de Processo Civil, teem de ser arguidas, se a parte estiver presente, por si ou por mandatario no momento em que for cometida e enquanto o acto não terminar, devendo ser considerada no momento em que se verifica independentemente da decisão final que venha a ser proferida.
II - O erro do declarante que recair sobre as circunstancias que constituem a base do negocio e aplicavel o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstancias vigentes no momento em que o negocio foi concluido e se essas circunstancias tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito a resolução do contrato ou a modificação dele segundo juizos de equidade, desde que a exigencia das obrigações por ela assumidas ofenda gravemente os principios da boa fe e não esteja coberta pelos riscos proprios do contrato.
III - Para o erro sobre a base negocial ser relevante não e necessario que as partes tenham reconhecido por acordo a essencialidade das circunstancias em que basearam o negocio, bastando que tais circunstancias sejam conhecidas de ambas as partes.
IV - O erro sobre a base negocial, relevante nos termos indicados, conduz como o erro-vicio na formação do negocio a anulabilidade do mesmo negocio.
V - Ora, o Reu confessou a divida de mil contos, que recebera do Autor, por estar convencido de que, como fora convencionado em escritura celebrada antes, com intervenção de ambos, essa quantia dera entrada na caixa social como quota do Reu na sociedade de que o Autor era socio, o que não sucedeu, estando o Autor a agir de ma fe ao pretender obter o pagamento da importancia que não entregou ao Reu, nem deu entrada na Caixa Social, como pagamento da quota social deste, como se convencionara.