Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA TESTEMUNHAL VALOR PROBATÓRIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | Sendo a prova impugnada pelos recorrentes, na sua apelação, prova testemunhal, relativamente à qual vale a regra da livre apreciação do julgador (art. 607.º, n.º 5 do CPC), não cabe no âmbito dos poderes do STJ (art. 682.º do CPC), a alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, exceto quando se trate de incumprimento das regras respeitantes à tipologia ou valor das provas, nos termos previsto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, o que não se verifica no caso concreto | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13/24.7T8PTM.E1.S1 Recorrente: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA propôs ação declarativa contra BB e CC, pedindo que fosse declarado único proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Localização 1, Lagoa, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..85 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º Identificador 1, ordenando-se o cancelamento do registo a favor dos réus, e ordenando-se a inscrição no registo da propriedade a favor do Autor. Alegou, para o efeito, que comprou o imóvel em 1985, mas registou-o em nome do seu irmão, o aqui réu, para facilitar o acesso a crédito bancário com juros bonificados. Desde então, pagou todas as despesas relacionadas com o imóvel, incluindo a construção, manutenção e impostos; e há mais de 38 anos que detém a posse pública, pacífica, contínua do imóvel e sem oposição, pelo que o adquiriu por usucapião. 2. Os réus contestaram, alegando que o imóvel foi adquirido com as suas economias e que suportaram todas as despesas relacionadas com a sua aquisição, demolição e reconstrução, pelo que o imóvel lhes pertence. Em reconvenção, os réus formularam os seguintes pedidos: «a) Deve o A. ser condenado reconhecer a propriedade do R., desde a data da compra e em consequência: b) Deve o A. ser condenado a restituir o locado livre de pessoas e bens ao R.; c) Deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, em consequência, o A. condenado a reconhecer o crédito do R. no montante de € 1.000.000,00, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento; d) Deverão as custas da ação e da reconvenção ser suportadas pelo A., uma vez que foi este quem deu causa aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.» Alegaram ainda os réus que o autor alterou a verdade dos factos e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que devia ser condenado como litigante de má fé, nomeadamente, numa indemnização a seu favor em montante não inferior a € 50.000,00. 3. Em resposta, o autor pugnou pela improcedência da reconvenção e alegou que quem faltou à verdade foram os réus, os quais alegaram factos que sabem não ser verdadeiros, pelo que devem ser condenados como litigantes de má fé. 4. Foi admitida a intervir na ação, ao lado do autor, a sua mulher, DD. 5. Decorridos os demais trâmites legais, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: «1. Julgar a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os réus dos pedidos formulados pelos autores; 2. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio urbano, sito na Localização 1, Rua 2, da União de Freguesias de Lagoa e Carvoeiro, inscrito na matriz predial sob o artigo ..56º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº Identificador 1. 3. Condenar o autor como litigante de má fé numa multa que fixo em 10 (dez) Ucs» 6. Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de apelação, vindo o TRE a proferir acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando os RR. por litigância de má fé, em multa no valor de 4 UC, o que corresponde a € 408,00, e mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.» 7. Contra essa decisão o autor interpôs recurso de revista, tendo como objeto sindicar a reapreciação do julgamento da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, matéria relativamente à qual não existiria dupla conformidade decisória (que impedisse a revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC). Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «A) O presente recurso de revista é admissível, nos termos dos artigos 674.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido incorre em erro de direito na aplicação da lei processual, imputável ao Tribunal da Relação. B) O acórdão recorrido rejeitou e/ou desvalorizou, na prática, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, com fundamento num alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do C.P.C., sem proceder à apreciação do respetivo mérito. C) Tal desvalorização assentou numa interpretação excessivamente formalista e desproporcionada do artigo 640.º do C.P.C., em violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, bem como do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – disposições legais que se mostram violadas. D) Os Recorrentes cumpriram substancialmente os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do C.P.C., tendo identificado de forma clara: os concretos pontos de facto impugnados; os meios de prova relevantes (documentais e testemunhais); as passagens pertinentes da prova gravada, com indicação de depoentes, sessões, minutos e segundos e o sentido decisório alternativo pretendido. E) A impugnação da matéria de facto apresentada permitia, sem esforço anómalo, a compreensão do objeto do recurso, o exercício do contraditório pela parte contrária e a reapreciação pelo Tribunal da Relação, não se justificando a sua desvalorização por alegada insuficiência formal. F) A exigência de identificação milimétrica ou excessivamente rigorosa das passagens da gravação, quando estas se encontram claramente indicadas e transcritas, constitui um formalismo inútil e desproporcionado, transformando o artigo 640.º do C.P.C. num obstáculo ilegítimo ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto - disposição legal que se mostra violada. G) O acórdão recorrido incorre em erro manifesto de leitura dos autos ao afirmar que os Recorrentes não identificaram nem transcreveram as passagens relevantes da prova gravada, quando tais elementos constam expressamente das alegações de recurso. H) Tal erro traduz-se numa fundamentação assente em pressuposto factual falso, configurando nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C., ex vi artigo 666.º do mesmo diploma. I) O Tribunal da Relação violou ainda o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do C.P.C., ao não reapreciar a matéria de facto, apesar de a prova produzida impor decisão diversa quanto aos factos julgados provados e não provados. J) O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão essencial e autonomamente suscitada no recurso de apelação: a aquisição do direito de propriedade do imóvel pelos Recorrentes por via da usucapião. K) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a segunda forma de aquisição do direito de propriedade por usucapião, apesar de os Recorrentes deterem posse pública, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel há mais de 38 anos, questão expressamente suscitada no recurso interposto. L. Tal omissão constitui omissão de pronúncia, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., impedindo o Supremo Tribunal de Justiça de exercer plenamente a sua função jurisdicional sobre matéria de facto relevante. M) Tal omissão constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., sendo fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma. N) Resulta dos autos que os Recorrentes exercem, há mais de 38 anos, posse pública, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel sub judice, com animus possidendi, preenchendo integralmente os requisitos legais da usucapião. O) O silêncio do acórdão recorrido quanto a esta forma originária de aquisição da propriedade impede a correta decisão da causa e deve ser suprido por este douto Supremo Tribunal de Justiça. P) A jurisprudência consolidada reconhece que a usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, exigindo posse pública, pacífica e duradoura com animus possidendi, independentemente da existência de título válido ou registado, sendo que fatores como boa-fé ou título influenciam apenas o prazo necessário, mas não a aquisição em si. Q) No presente caso, os Recorrentes reúnem todas estas condições, pelo que a omissão do tribunal recorrido quanto à apreciação desta questão constitui vício que justifica suprimento pelo Supremo Tribunal de Justiça - (DGSI, Acórdãos do S.T.J. sobre usucapião). R) A jurisprudência do STJ reconhece que a má-fé processual não pode ser presumida apenas pelo insucesso das alegações ou pela discordância do tribunal recorrido, sendo qualquer dúvida ou interpretação sobre os factos legítima atuação processual. S) O acórdão recorrido manteve ainda, indevidamente, a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, sem fundamentação concreta, violando o disposto nos artigos 542.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. T) O exercício do direito de ação, a impugnação da matéria de facto e a invocação da usucapião consubstanciam atuação processual legítima e fundada, não podendo a má-fé ser presumida do simples insucesso das pretensões deduzidas U) A condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé mostra-se, assim, injustificada, desproporcional e violadora do direito de acesso aos tribunais. V) Nos termos do art. 536.º, n.º 1, do CPC, considerando que os Recorrentes são vencedores da questão de fundo, nomeadamente quanto à posse duradoura e requisitos legais da usucapião, não devem ser condenados em custas. X) Procedendo o presente recurso, deverão os Recorridos ser condenados em custas, nos termos do artigo 536.º, n.º 1, do C.P.C Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, e em consequência: a) Ser revogado o acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 640.º, 662.º e 674.º do Código de Processo Civil, bem como dos princípios constitucionais do direito ao recurso, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva; b) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 666.º do mesmo diploma, por erro manifesto de leitura dos autos, falta de fundamentação e omissão de pronúncia; c) Ser ordenada a reapreciação da impugnação da matéria de facto, com efetiva apreciação do mérito, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, afastando-se a rejeição baseada em formalismo excessivo do artigo 640.º do C.P.C.; d) Subsidiariamente, caso assim se entenda, ser suprida a omissão de pronúncia quanto à aquisição do direito de propriedade por usucapião, pronunciando-se expressamente este Supremo Tribunal de Justiça sobre essa questão, reconhecendo que os Recorrentes adquiriram a propriedade do imóvel sub judice por via da posse pública, pacífica, contínua e sem oposição, exercida há mais de 38 anos; e) Ser revogada a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, por inexistirem os pressupostos legais previstos no artigo 542.º do Código de Processo Civil; f) Serem os Recorridos condenados no pagamento das custas devidas em todas as instâncias, nos termos do artigo 536.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tudo com as legais consequências, assim se fazendo a habitual e tão necessária JUSTIÇA.» 8. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso 1.1. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido teria violado as regras processuais que disciplinam a reapreciação da matéria de facto pela segunda instância, concretamente o disposto no artigo 640.º e no artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Dado que sobre essa matéria não se forma dupla conformidade impeditiva do recurso de revista, este recurso é admissível para conhecimento de tais questões, bem como para aferir de eventuais nulidades da decisão inerentes ao modo de conhecimento de tal matéria. 1.2. O objeto da revista respeita, assim, à problemática de saber se o acórdão recorrido violou as alegadas regras respeitantes à reapreciação do julgamento da matéria de facto. Ao mesmo tempo, alegam os recorrentes que o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, dado não ter conhecido da questão da aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa pelos recorrentes com base em usucapião. E entendem que o STJ deveria ordenar ao tribunal recorrido a reapreciação da matéria de facto impugnada que sustentaria esse direito de propriedade; ou, em alternativa, suprir essa omissão, reconhecendo aos recorrentes o invocado direito de propriedade por usucapião. Afirmam, ainda, que ao não alterar a matéria de facto, o acórdão recorrido teria incorrido em aplicação inconstitucional do artigo 640.º do CPC, com violação do direito dos recorrentes a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º da CRP. Os recorrentes pretendem ainda ver revertida a sua condenação como litigantes de má-fé, proferida pela primeira instância e mantida pelo acórdão recorrido, nos termos do artigo 542.º, n.º 1 e 2 do CPC. Quanto a esta última pretensão, afirma-se, de imediato, que ela não pode integrar o objeto da revista, pois o n.º 3 do artigo 542.º é bem claro ao afirmar que o recurso da decisão que condena por litigância de má-fé é admissível em um grau. Ora, esse grau recursivo já foi esgotado na apelação, que manteve a decisão da primeira instância. E ainda que essa regra específica não existisse, sempre sobre tal questão se teria formado dupla conforme, impeditiva da sua reapreciação, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC. Assim, não integrando tal questão o objeto da revista fica prejudicado o conhecimento da alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto a tal matéria. 2. Factualidade assente: As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: «1. O autor e o réu são irmãos, ambos filhos de EE, falecido em 07.08.2003, e de FF, falecida a 18.05.2022; (docs. 1 a 4 da PI) 2. Em data não apurada, os pais do autor e do réu tomaram de arrendamento o prédio urbano sito na Localização 1, Rua 2, atualmente da União de freguesias de Lagoa e Carvoeiro, à data composto apenas por rés-do-chão e 1º andar, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo ..26º, e atualmente sob o artigo matricial número ..56º, descrito na conservatória do registo predial de Lagoa sob o nº Identificador 1; (docs. 5 e 6 da PI) 3. E aí passaram a residir; 4. A mãe do autor e do réu, FF, possuía um estabelecimento comercial de mercearia do outro lado da rua, e uma gelataria, alguns metros mais à frente, no largo da Localização 1; 5. No ano de 1985, os réus residiam em França e só passavam férias em Portugal; 6. O autor trabalhava com os pais, com quem sempre trabalhou, quer na mercearia, quer na gelataria da família; 7. Em finais de 1984, início de 1985, o senhorio manifestou intenção de vender o prédio referido em 2, supra; 8. A mãe do autor e do réu manifestou intenção de comprar o imóvel para a família; 9. Nem o autor nem os réus dispunham de dinheiro suficiente para a aquisição do imóvel; 10. Autor e réu acordaram com a mãe que o imóvel seria comprado em nome do réu, para poderem aceder ao crédito bancário com juros bonificados concedidos a emigrantes, num empréstimo a contrair junto do Banco Espírito Santo para pagamento de parte do preço do imóvel; 11. No dia D de M de 1985, foi outorgada escritura pública de compra e venda no Cartório Notarial de Lagoa, pela qual os réus, representados pelo advogado GG, adquiriram, pelo preço de 4.500.000$00, o prédio referido em 2, tendo os vendedores declarado, nesse ato, terem recebido dos compradores o preço; (Doc. 7 petição) 12. Nesse mesmo ato, os réus declararam ser devedores da importância de 3.000.000$00 ao Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa que lhes concedeu o empréstimo ao abrigo do sistema de poupança crédito emigrante, o qual seria a liquidar em 12 anos, e 24 prestações semestrais, tendo sido constituída hipoteca sobre o imóvel para garantia de tal crédito; (Doc. 7 petição) 13. Tal aquisição foi registada pela apresentação de 25.9.1985 na Conservatória do Registo Predial a favor dos réus; (Doc. 6 petição) 14. Durante os 12 anos que durou o empréstimo referido em 12 a mãe do autor e do réu transferiu para a conta de que o réu era titular no Banco Espirito Santo valores para pagamento das prestações do empréstimo; 15. Por contrato outorgado a 4 de julho de 1986, em que o réu esteve representado por advogado, foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma Organização 1 Lda., com sede na Rua 3 em Lagoa, tendo por objeto a exploração de supermercados com o capital social de 1.500.000$00, dividido em duas quotas de 750.000$00 cada uma, uma da titularidade o aqui autor, e outra do aqui réu; (Doc. 8 e 9 petição) 16. Ambos os sócios foram nomeados gerentes; (Doc. 8 e 9 petição) 17. Após a aquisição referida em 11, supra, o imóvel foi demolido e, no seu local, foi construído um novo edifício de quatro pisos, composto por rés-do-chão, 1º e 2º andar que se destinam a comércio e o 3º andar que se destina a habitação; (doc. 5 PI) 18. Todas as licenças necessárias e faturas relativas às obras e compra de materiais necessários à realização da obra foram emitidas em nome do réu; 19. Em 1987 os réus regressaram definitivamente a Portugal; 20. As obras do edifício ficaram concluídas em 1989; (Doc. 11 petição) 21. Após a reconstrução, a mãe do autor e do réu passou a habitar o 3º andar, onde residiu até poucos anos antes da sua morte, quando foi morar para um lar; 22. A 28 de Abril de 1989 o réu BB declarou dar de arrendamento à sociedade Organização 1, Lda. por si representada, a loja correspondente ao prédio referido em 17, supra, para o exercício da atividade comercial de mercearia, pelo prazo de 1 ano, renovável, mediante o pagamento da renda mensal de 20.000$00; (Doc. 5 contestação) 23. Com data de 9 de Junho de 1989, a Câmara Municipal de Lagoa concedeu à sociedade Organização 1, Lda. licença sanitária para a instalação de um estabelecimento de mercearia no prédio referido em 17, supra; (Doc. 12 petição) 24. Em 1 de Agosto 1989 a sociedade Organização 1, Lda., representada pelo aqui réu, contraiu um empréstimo junto da Locapor – Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., (Doc. 125 petição) 25. Durante o ano de 1989 o autor e o réu trabalharam em conjunto para por o negócio a funcionar; 26. Na sequência de uma discussão com o autor, ocorrida em data indeterminada desse ano de 1989, os réus deixaram de comparecer no imóvel e desinteressaram-se da exploração do estabelecimento de supermercado que foi aí instalado; 27. Não voltam a entrar no imóvel não fruíram do mesmo, não o ocuparam, não realizaram quaisquer obras; 28. Até ao ano de 2023, o réu não participou na vida da sociedade Organização 1, Lda.; 29. Desde 1989, tem sido o autor quem, através da sociedade, e com a ajuda da sua progenitora, prosseguiu com a exploração do supermercado instalado no imóvel e ajudou a mãe na mercearia; 30. Tem sido o autor quem diariamente trabalhou no imóvel; 31. O que tem feito à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, inclusivamente dos réus.» * 3. O direito aplicável 3.1. Os autos revelam a existência de um longo conflito entre dois irmãos (autor e réu), tendo ambos sido condenados, nos presentes autos, como litigantes de má-fé (por ambos terem alegado factos cuja falta de veracidade não podiam desconhecer), pelo que cabe a este tribunal realizar a justiça possível, tendo presentes os limites legais à admissibilidade e ao âmbito de conhecimento do recurso de revista e a prova produzida em função dos critérios legais aplicáveis. 3.2. Os recorrentes sustentam, nas suas alegações, que o acórdão recorrido teria violado as regras processuais que disciplinam a reapreciação da matéria de facto pela segunda instância, concretamente o disposto no artigo 640.º e no artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, dado não ter conhecido da questão da aquisição do direito de propriedade do imóvel em causa pelos recorrentes com base em usucapião. E entendem que o STJ deveria suprir essa omissão, reconhecendo-lhes o direito alegado; ou ordenando ao tribunal recorrido que reapreciasse a matéria de facto que sustenta a sua pretensão aquisitiva. 3.2. Apreciando, de imediato, a alegada nulidade, por omissão de pronúncia, facilmente se conclui que tal nulidade não existe. O acórdão recorrido considerou a questão da usucapião prejudicada pela decisão que havia tomado de não alterar a matéria de facto. Efetivamente, se a aquisição da propriedade por usucapião pressupunha a alteração da matéria de facto, não tendo sido operada tal alteração, falhavam os pressupostos para uma pronúncia eventualmente diferente da que havia sido seguida pela primeira instância. A fundamentação da questão de direito pelo acórdão recorrido tem o seguinte teor: «No caso em apreço pretendem os AA. que se declare que são os proprietários do prédio que identificam, alegando que o A. fez um acordo com o R. no sentido de que este assumiria a compra do mesmo, para beneficiar de condições mais vantajosas no empréstimo necessário para financiar a aquisição, mas seria o A. a pagar o empréstimo e, quando tal se mostrasse feito, o R. passaria a propriedade do prédio para o A. Mais alegaram que pagaram todas as despesas com as obras de reconstrução do prédio e que vêm usando o prédio e suportando todos os encargos associados ao mesmo há quarenta anos, pelo que adquiriram a propriedade do prédio por usucapião. Os RR. opuseram-se a esta pretensão, advogando que o prédio lhes pertence. A final, entendeu-se que os AA. apresentaram duas causas de pedir em suporte do seu pedido, tendo a ação sido julgada improcedente, quanto à alegada interposição real de pessoas, por não ter ficado demonstrado o acordo invocado pelos AA., e quanto à usucapião, em virtude do uso do prédio pelo A. não ser realizado em nome próprio, mas antes em nome da sociedade comercial constituída pelos irmãos, e de tal suceder ao abrigo de um contrato de arrendamento. Por sua vez, a reconvenção foi julgada procedente, atenta a presunção de titularidade, decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial, de que beneficiam os RR., presunção esta que não foi ilidida. No recurso, os AA. pugnam pela procedência da ação, fazendo assentar a sua pretensão na modificação da decisão de facto. Ora, como resulta do acima exposto, foi julgada totalmente improcedente a impugnação da decisão de facto, o que prejudica a reapreciação da decisão final relativa ao pedido formulado pelos AA.» O acórdão recorrido entendeu, assim, que o conhecimento específico da questão do direito de propriedade dos recorrentes se encontrava prejudicada, porque estes haviam sustentado a pretensão desse reconhecimento na pretendida alteração da matéria de facto. Ora, não tendo sido provados os alegados factos que sustentavam essa pretensão, porque a apelação a tal destinada foi improcedente, não existe, em rigor, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que, nos termos do artigo 615.º do CPC, pudesse conduzir à nulidade do acórdão recorrido. Existe, assim, uma conformação implícita com a decisão da primeira instância, pois (com exceção da questão da litigância de má-fé dos réus) o acórdão recorrido, na sua estatuição, confirma inteiramente a sentença. 3.3. Quanto ao alegado incumprimento das regras respeitantes à reapreciação da matéria de facto, os recorrentes invocam dois fundamentos diferentes: violação do artigo 640.º e violação do artigo 662.º, n.º 1 do CPC. 3.3.1. Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido rejeitou e desvalorizou a impugnação da matéria de facto, com fundamento num alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Não lhes assiste razão, desde logo porque a impugnação da matéria de facto não foi rejeitada (como o artigo 640.º, n.º 1 permitiria). Apesar de afirmar que os apelantes não procederam a um rigoroso cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC, o tribunal recorrido não deixou de conhecer da matéria de facto impugnada. Procedeu, efetivamente, ao conhecimento dos factos impugnados, com o alcance resultante das conclusões das alegações da apelação. O facto de não ter dado razão aos apelantes não é sinónimo de não ter conhecido da impugnação do julgamento respeitante à matéria de facto. Aliás, as razões pelas quais os factos impugnados não foram alterados encontram-se desenvolvidamente explicitadas na longa fundamentação do acórdão recorrido sobre a matéria, não havendo necessidade de proceder, nesta decisão, à sua transcrição. 3.3.2. Por outro lado, no que releva para efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2 do CPC, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido teria violado a lei de processo na apreciação do julgamento da matéria de facto, porque teria dado relevo preponderante à prova do réu em vez de atender à prova do autor. Deve ter-se presente que a prova impugnada pelos recorrentes na sua apelação é, essencialmente, prova testemunhal, relativamente à qual vale a regra da livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC. Como decorre do artigo 682.º do CPC, não cabe no âmbito dos poderes do STJ a alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, exceto quando se trate de incumprimento das regras respeitantes à tipologia ou valor das provas, nos termos previsto no artigo 674.º, n.º 3 do CPC, o que manifestamente não se verifica no caso concreto, pois (como se disse) está em causa, essencialmente, a apreciação de prova testemunhal. Por outro lado, os recorrentes não conseguem demonstrar em que medida é que no acórdão recorrido existiu alguma violação das regras emergentes do artigo 662.º, n.º 1 ou n.º 2 do CPC, pois não indicam de que modo os elementos probatórios constantes dos autos, segundo o valor normativo de cada meio de prova, impunham ao Tribunal da Relação uma decisão diversa, ou seja, uma decisão a favor da pretensão aquisitiva dos recorrentes (tendo presente que o imóvel disputado pelos autores se encontra registado em nome do réu), ou que ordenasse à primeira instância a renovação ou ampliação de meios de prova tendo em vista um resultado probatório normativamente sustentado. Improcede, portanto, a pretensão dos recorrentes quanto à alegada violação das regras disciplinadoras do julgamento da matéria de facto pelo tribunal recorrido. 3.4. Dado ter-se concluído que o acórdão recorrido não violou as regras que disciplinam a reapreciação da matéria de facto, nem incorreu em omissão de pronúncia no que respeita à pretendida reapreciação dos pressupostos da usucapião, nenhum fundamento tem a pretensão dos recorrentes no sentido de ser ordenado ao tribunal recorrido que proceda a novo julgamento da factualidade impugnada, tal como nenhum fundamento existiria para que o STJ se substituísse às instâncias na decisão de atribuir aos recorrentes a propriedade do imóvel em litígio com base em usucapião. 3.5. Afirmam os recorrentes que o tribunal recorrido teria feito uma errada aplicação do artigo 640.º do CPC, ao não proceder à alteração da matéria de facto, o que constituiria uma violação do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP. É manifesto que tal afirmação é destituída de fundamento, pois, como se referiu, não foi feita qualquer aplicação ilegal do disposto no artigo 640.º do CPC. Tal alegação dos recorrentes, pelo seu caráter vago e abstrato, não chega, sequer, a ser uma verdadeira questão, dotada de uma estrutura minimamente problematizante para determinar a pronúncia específica deste tribunal sobre um problema de inconstitucionalidade. 3.6. Em resumo, como começou por se referir, a este tribunal caba fazer a justiça possível, no quadro das limitações processuais que disciplinam a sua atividade e à luz das quais a única solução legalmente justificável é a da improcedência da ação. Naturalmente que esta não é a solução satisfatória para os recorrentes, dadas as especificidades do conflito familiar que está subjacente aos presentes autos, e só o entendimento entre o autor e o réu (enquanto irmãos) permitirá conduzir a uma diferente harmonização dos respetivos interesses. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a ação improcedente. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30.06.2026 Maria Olinda Garcia Luís Correia de Mendonça Luís Espírito Santo |