Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL FALTA DE ASSINATURA ACÓRDÃO IRREGULARIDADE FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I- A mera falta de assinatura de um dos membros do tribunal colegial em acórdão que, no tribunal da relação, decidiu recurso interposto de decisão condenatória, constitui mera irregularidade, a corrigir, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 425º, nº 4, 380º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 3, alínea e), do C.P.P., o que não determina nem se confunde com a perda de validade ou eficácia de decisão que, declarada em via de recurso, pudesse implicar o regresso a momento processual anterior à confirmação da sentença condenatória pelo acórdão da relação, pois a sanação da irregularidade teve lugar no âmbito do recurso deste acórdão interposto para o STJ, mantendo-se o processo na mesma fase. II- Por outro lado, a mera irregularidade por falta de assinatura não afeta o conteúdo decisório e a fundamentação do acórdão da relação, tanto do ponto de vista do fortalecimento dos indícios como da consequente erosão relativa da presunção de inocência, que podemos encontrar na base da elevação gradual dos prazos máximos da prisão preventiva ao longo do processo, particularmente presente nas hipóteses de confirmação a pena de prisão em 1ª instância, prevista no artigo 215º nº6 CPP. III- Assim sendo, no caso presente o prazo máximo de duração da prisão preventiva é o decorrente da previsão do artigo 215º nº6, CPP, pois a aplicação deste prazo máximo não é afetada pela correção do acórdão da relação, determinada no STJ, para aposição da assinatura de um dos quatro juízes desembargadores que intervieram na respetiva audiência de recurso, revelando-se infundada a presente petição de habeas corpus por ser manifesto que o prazo máximo de duração da Prisão Preventiva previsto no artigo 215º nº 6 ainda não decorreu (artigo 222º nº2 c) CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo com o NUIPC nº 2257/21. Habeas Corpus Acorda-se na 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguido nos autos de processo-crime identificados em epígrafe, atualmente detido no Estabelecimento Prisional de ..., vem requerer, através de advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do art.222.º, n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal (respeitam a este diploma as normas citadas sem outra indicação), e ainda do artigo 31.°, n°s 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (prisão ilegal); 2. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis: « I. (…) 1º O Arguido encontra-se sujeito a medida de coação de prisão preventiva, desde o dia 7 de outubro de 2021, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, ininterruptamente, até hoje – cf. despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, proferido a 07-10-2021, pelo Juízo de Instrução Criminal de..., cuja certidão instrui o presente recurso. 2º Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de ... (J... .) foi o arguido condenado a uma pena única de 19 (dezanove) anos de prisão, resultante da súmula das penas parcelares de 18 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria imediata, de um crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo e, em concurso efetivo, a pena de 1 ano e 6 meses, de prisão, em autoria imediata, por um crime de detenção de arma proibida. 3º Do acórdão condenatório proferido em 1ª instância, foi interposto recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães, no qual foi requerida a realização de audiência, nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do C.P.P. – cf. respetivo requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães. 4º Após realização de audiência, o Tribunal da Relação de Guimarães, mediante acórdão proferido a 10-07-2023, manteve a decisão do Tribunal a quo. 5º Sucede, todavia, que, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não cumpre os seus requisitos formais para poder ser considerado como tal, uma vez que o mesmo não contém a assinatura de um dos membros que compõe o tribunal, in casu do Juiz Presidente, dado o recurso ter sido julgado em audiência – cf. respetivo acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 10-07-2023. 6º O que, aliás, foi invocado pelo arguido em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães – cf. respetivo requerimento de interposição de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, cuja certidão instrui o presente recurso. 7º E que foi recentemente decidido por este Colendo Supremo Tribunal que, na sequência do recurso intentado pelo aqui Peticionante, proferiu, a 23-11-2023, acórdão onde ordenou a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para correção da falta de assinatura do Senhor Desembargador Presidente da Secção Penal daquele Tribunal da Relação – cf. respetivo acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, proferida a 23-11-2023, pela 5ª Secção. 8º Por sua vez, em matéria de prazos de duração máxima da prisão preventiva, no que ora importa considerar, prescreve o artigo 215º, nº 6, do C.P.P., que, «No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada». 9º Ora, atento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que antecede, e respetivo dispositivo final, não se pode neste momento concluir que existe o pressuposto previsto no artigo 215º, nº 6, do C.P.P., de a "sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário". 10º Dado que o acórdão em causa padece de uma invalidade processual, decorrente da ausência de assinatura do Juiz Presidente que, como se sabe, nos recursos julgados em audiência, tem exatamente os mesmos poderes do juiz-presidente do Tribunal Coletivo da 1ª instância, tendo, assim, que intervir na deliberação, votação e assinatura do acórdão (cf. artigos 423º, nº 5, 424º, nº 2 e 365º, n.os 2, 3 e 4, do C.P.P., assumindo, até, um voto de qualidade (neste sentido, precisamente, acórdão do TRP, de 28.11.2007, in CJ, XXXII, 5, 205). 11º O que impede, assim, que se possa considerar ter existido «confirmação» da decisão condenatória proferida pela 1ª instância. 12º Embora numa situação processual diversa, mas em sentido próximo ao aqui propugnado, veja-se o acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-04- 2015 (Relator: Manuel Braz) (Processo Nº 147/13.3JELSB-C.S1) que defendeu que «Com efeito, invalidado o acórdão da Relação de 11-08-2014, deixou de haver decisão confirmatória do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância. Sobre o recurso interposto da condenação pronunciada em 1.ª instância há-de ser proferida nova decisão, com a participação de uma diferente formação de juízes, decisão essa que pode ser ou não confirmatória daquela, devendo ainda notar-se que a confirmação pode sê- lo em medida (in melius) que nem determine a elevação do prazo máximo de prisão preventiva prevista no n.º 6 do art. 215.º. IV - Deste modo, não havendo lugar a outra elevação do prazo máximo de prisão preventiva para além da prevista no n.º 2 do art. 215.º do CPP, com referência à al. d) do n.º 1, esse prazo é de 2 anos, mostrando-se nesta data excedido». 13º E, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-10-2001 (Processo Nº 3333/01-3ª), para quem «Embora o arguido tenha sido julgado e condenado em 1ª Instância - pela prática de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos - antes de decorrido o prazo de 2 anos fixado no arts 215º, nº 1, al. c) e 2 do CPP (...), se a referida decisão final foi anulada por acórdão da Relação a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, qualquer condenação». 14º Assim sendo, deixando de ter aplicação o disposto no nº 6 do artigo 215º do C.P.P. e dado que o crime de homicídio, que motivou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tem uma moldura abstrata superior a 8 anos de prisão e se insere no conceito de criminalidade violenta (cf. artigo 1.º, alínea j), do C.P.P.), terá de se aplicar, para o cômputo da duração máxima da prisão preventiva, o prazo de 2 anos (cf. artigos 215º, nº 1, alínea d) e nº 2, do C.P.P.). 15º Por sua vez, atendendo a que o arguido se encontrava em prisão preventiva desde 07/10/2021, à data da prolação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça - 23/11/2023, encontrava-se já esgotado o prazo máximo de dois anos de prisão preventiva previsto no artigo 215º nº 2, do C.P.P. 16º Pelo que desde 07-10-2023 que o aqui Requerente se encontra numa situação de prisão ilegal, em virtude da ultrapassagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva, visto que esta situação se enquadra no âmbito do artigo 222.º/2, alínea c) do C.P.P. 17º Embora a situação em apreço tenha gerado neste Supremo Tribunal um entendimento não pacífico (no sentido de que a anulação, pela Relação, da condenação em 1.ª instância implica que «a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, qualquer condenação», veja-se, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2015 (Processo Nº 147/13.3JELSB-C.S1); 10-10-2001 (Processo Nº 3333/01-3.ª); 29-10-2002 (Processo Nº 02P3729); 29-05-2002 (Processo Nº 1090/02); 30-08-2002 (Processo Nº 02P2943); 20-11-2003 (Processo Nº 4029/03); 22-12-2003 (Processo Nº 4499/03); 16-04-2004 (Processo N.º 1610/04); 29-04-2004 (Processo Nº 1813/04); 9-12-2004 (Processo Nº4535/04))1, certo é que, mesmo nos arestos que se decidiu em sentido diverso, i.e., de que a anulação do julgamento, do acórdão condenatório ou, reenvio total ou parcial para novo julgamento, não faz com que se recue para a fase processual anterior, no que concerne à determinação dos prazos máximos de prisão preventiva, teve-se sempre em vista situações em que formalmente o acórdão condenatório não padecia de qualquer invalidade processual a este nível. 18º Ao invés, no caso sub judice, o que se trata é da falta de assinatura de um dos juízes que constituíram o tribunal de recurso em sede de audiência, pelo que falta ao acórdão um dos requisitos formais essenciais para que o mesmo possa ser considerado como tal. 19º Aliás, formalmente nem sequer se pode considerar que o Senhor Desembargador presidente deliberou, porquanto é a sua assinatura que consubstancia a formalidade da sua participação. 20º Pois, da mesma forma que este Supremo Tribunal tornou claro que a ausência de assinatura do Juiz Presidente nos casos em que o recurso era julgado em conferência decorria de uma circunstância substancial, a da não intervenção do presidente (explanação essa bem patente no acórdão deste Supremo Tribunal, mencionado no artigo 5º desta petição), então forçoso se torna concluir que, participando no processo de deliberação e consequente votação, o Presidente assinará, também, o acórdão. 21º Daí que, apesar de a lei qualificar a falta de assinatura do acórdão como irregularidade da decisão, certo é que, sem aquela assinatura no documento, estamos perante uma verdadeira causa de inexistência da decisão, uma vez que lhe falta um dos requisitos de forma essenciais (neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-07-2019 (Relator: José Alberto Moreira Dias). 22º Aliás, o artigo 372º do C.P.P. é bastante explícito ao estabelecer o procedimento de formação da existência da sentença [=acórdão] enquanto forma do ato decisório que conhece a final do objeto do processo2 (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do CPP), bem como da sua publicação, dispondo que: «I - Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento II - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto». 23º O que, neste caso, está em causa não é qualquer vício gerador de nulidade do acórdão, cujo regime de conhecimento e arguição teria de seguir os procedimentos previstos na lei do processo; é a sua própria existência ab initio. O ato decisório, que é o acórdão, forma-se com a sua elaboração, por escrito, após a deliberação, votação e assinatura (nº 1 do artigo 372.º do CPP). 24º Com efeito, a decisão não assinada pelo juiz ou juízes que a proferiram «nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não têm a respetiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados (artigos 370.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1 do Código Civil)». 25º Nas palavras de José Souto de Moura, Inexistência e nulidades absolutas em processo penal (texto apresentado no Curso Complementar de Síntese em Julho de 1990), 1 vol. p. 119-130, «porque o Código de Processo Penal não se refere a hipóteses de inexistência, terão que ser a doutrina e a jurisprudência a delimitar os eventuais casos de inexistência jurídica, certo que nunca poderão desrespeitar o facto de, o próprio Código eventualmente tratar como nulidades, situações que à luz dos princípios mais seriam de inexistência». 26º Em sentido próximo, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02 2022 (Relator: Lopes da mota) (Processo Nº 13/18.6S1LSB-G) «Não havendo sentença elaborada, assinada, lida e depositada em conformidade com o disposto no artigo 372.º do CPP, o qual, lido em conjugação com o artigo 6.º da CEDH, confere expressão ao “direito à pronúncia pública da sentença”, não houve “condenação”, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 215.º, n.º 1, al. c), do CPP. 27º Assim sendo, e atenta a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2023 (5ª Secção), não se pode neste momento concluir continuar a existir o pressuposto previsto no artigo 215º, nº 6, do C.P.P., de a "sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário". 28º Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 215º, nº 1, alínea d) e nº 2, do C.P.P., o prazo da máximo da prisão preventiva do aqui Requerente terminou a 07-10-2023, estando o mesmo, desde essa data, em situação de prisão ilegal. 29º Pelo que se impõe a imediata libertação do arguido, o que, desde já, a V.as Ex.as, mui respeitosamente, se requer. Termos em que, requer a Vas Ex.as, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P. se dignem conceder providência de Habeas Corpus, ordenando a libertação imediata do suplicante, face à violação do disposto no artigo 215º, nº 1, alínea d) e nº 2, do C.P.P.» 3. Foi prestada informação judicial, de acordo com o disposto no artigo 223.º, n.º 1, nos seguintes termos: « Não obstante, o requerimento que antecede, no formulário, ter sido catalogado como "Interposição de Recurso", do seu corpo resulta que se trata de providência de "Habeas Corpus" em virtude de prisão ilegal. Assim, deixando cópia no seu lugar, proceda-se ao desentranhamento da petição de habeas corpus que antecede e autue por apenso. Após, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 223.0, n.°i, do Cód. Proc. Penal, extraia certidão do auto de interrogatório de fls.2-16, da acusação de fls.17-22, dos despachos de fls.23-24, 30-32, do acórdão de fls.33-63, do despacho de fls.67-68, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls.82 e ss., dos despachos de fls.84, 94-95, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.104 e ss. e do presente despacho e junte ao apenso entretanto autuado, informando que se mantém a situação de prisão preventiva do arguido AA. No apenso entretanto organizado, faça constar ainda informação sobre a identificação completa do arguido e do seu ilustre defensor. Após, remeta imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 223.°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal).» 4. O presente procedimento de habeas corpus vem instruído com a petição de habeas corpus apresentada pelo arguido, a informação (supra transcrita) do senhor juiz titular do processo a que se reporta o artigo 223º e certidão das principais peças processuais com interesse para a presente decisão. 5.Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificado o Ministério Público realizou-se audiência pública, com a presença do respetivo mandatário - art.s 223º nºs 2 e 3 e 435.º do CPP -, após o que o tribunal deliberou. II Fundamentação 6. Dos elementos documentais que instruem o processo, máxime a certidão junta, a informação a que se reporta o art.º 223º n.º 1 e os termos do requerimento de Habeas Corpus, resulta o seguinte quadro factual e processual com relevância para a decisão: - O Arguido encontra-se sujeito a medida de coação de prisão preventiva, desde o dia 7 de outubro de 2021, data em que foi proferido o despacho de aplicação daquela medida, após primeiro interrogatório judicial, situação que se mantém, ininterruptamente, até ao presente; - Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 4) o arguido foi condenado na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 18 anos e 6 meses de prisão, pela prática em autoria imediata de um crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo e a pena de 1 ano e 6 meses, de prisão, pela autoria, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida; - Do acórdão condenatório proferido em 1ª instância foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que foi julgado em Audiência, tendo sido proferido acórdão em 10.07.23 que manteve a decisão do tribunal de 1ª instância; - Porém, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não se mostra assinado pelo Juiz Presidente da Secção, que presidiu à Audiência de recurso, o que foi invocado pelo arguido em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e motivou a prolação de acórdão por este tribunal em 23.11.23 que, nos termos dos artigos 123.º, n.º 2, 374.º, n.º 3, al. e) e 380.º, n.º 2 a contrario, do Código de Processo Penal, determinou a devolução dos autos à Secção Penal do Tribunal da Relação da Guimarães, para que aí se procedesse à regularização/correção da falta de assinatura do Senhor Presidente de tal Secção no acórdão recorrido, o que foi cumprido, aguardando-se a devolução dos autos ao STJ. 7. O direito 7.1. O instituto do habeas corpus constitui garantia privilegiada do direito à liberdade física ou de locomoção reconhecido no art. 31º da CRP e regulado no PP por referência às duas fontes de abuso de poder versadas no preceito constitucional: habeas corpus em virtude de detenção ilegal (artigos 220º e 221º) e habeas corpus em virtude de prisão ilegal (arts 222º e 223º). No caso presente a providência de habeas corpus dirigida ao STJ estriba-se neste último fundamento, ou seja, encontrar-se o requerente em prisão ilegal, nos termos dos artigos 222º e 223º, sendo pacificamente entendido que o acesso direto e expedito ao STJ através da providência, excecional, de habeas corpus justifica-se pelo propósito de fazer cessar rapidamente estados ilegais de privação da liberdade nas hipóteses, taxativas e manifestas, previstas nas três alíneas do artigo n.º 222º, considerando-se aí abrangidos os casos de prisão decorrente de Prisão Preventiva (PP), como se verifica no caso presente. 7.2. O requerente alega, no essencial, que se encontra ilegalmente preso por se mostrar excedido o prazo máximo de dois anos estabelecido no artigo 215º nº2 para a duração daquela medida de coação no caso presente, pelas seguintes razões: - O acórdão do TRG, proferido em 10.07.23, que confirmou a condenação de 1ª instância na pena única de 19 anos de prisão – do qual o arguido interpôs recurso para o STJ – não cumpre os seus requisitos formais, padecendo de uma invalidade processual, pois não se mostra assinado pelo presidente da secção que presidiu à audiência e participa da decisão; - Dado que o acórdão do TRG em causa padece da referida invalidade processual, a qual impede que se possa considerar ter existido «confirmação» da decisão condenatória proferida pela 1ª instância, nos termos e para efeitos do estabelecido no artigo 215º nº 6, em 7.10.23 completaram-se dois anos sobre o início do prazo de 2 anos previsto no artigo 215º nº2, pois a Prisão Preventiva do arguido foi decidida por despacho judicial de 7.10.21. 7.2.1. No caso presente é incontroverso que o arguido se encontra interruptamente privado de liberdade em cumprimento de prisão preventiva desde 7.10.21 e que o acórdão do TRG que conheceu do recurso da sentença condenatória foi proferido em 10.07.23, quando decorria ainda o prazo máximo de 2 anos sem condenação com trânsito em julgado previsto no artigo 215º nº2, aplicável no caso porquanto o arguido e ora requerente da providência de habeas corpus foi condenado por crime de homicídio doloso punível com prisão de máximo superior a 8 anos. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a irregularidade declarada no recurso respetivo por falta de assinatura de um dos membros do tribunal colegial que em 10.07.23 (antes de decorrido aquele prazo de 2 anos), proferiu o acórdão do TRG que decidiu o recurso interposto da condenação de 1ª instância, confirmando-a, tem por efeito não poder considerar-se, para os termos do artigo 215º nº6, ter existido «confirmação» da decisão condenatória proferida pela 1ª instância, como se se tratasse de hipótese de inexistência jurídica, tudo se passando, no plano jurídico processual, como se o acórdão do TRG não tivesse sido proferido. 7.2.2. Vejamos. 7.2.2.1. Como aludido, o requerente pretende reconduzir a questão suscitada nos autos de recurso para o STJ por falta de assinatura de um dos quatro membros do tribunal colegial que, em audiência, decidiu no TRG o recurso do acórdão condenatório de 1º instância, a hipótese de inexistência que implicasse o regresso do processo a fase anterior à de confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário (artigo 215º nº 6), por ser nulo ou inexistente o acórdão confirmatório do TRG. Sendo assim, entende o requerente, o prazo máximo de duração da prisão preventiva não é já o que resultaria da confirmação da decisão condenatória de 1ª instância por acórdão válido do TRG (215º nº6), mas antes o prazo máximo anterior a tal confirmação, ou seja, o prazo de 2 anos estabelecido no artigo 215º nº2, dado que a pena máxima aplicável ao crime de homicídio pelo qual o arguido foi condenado em 1ª instância é superior a 8 anos de prisão. 7.2.2.2. Não tem razão, porém, em atenção a duas ordens de razões. Desde logo, a mera falta de assinatura do acórdão do TRG pelo senhor juiz presidente da secção que participou na audiência de julgamento do recurso, não gera nulidade, inexistência ou outro efeito de invalidade que, eventualmente, pudesse implicar a total invalidação dos seus efeitos processuais. Diferentemente - conforme o próprio arguido menciona na motivação de recurso do acórdão confirmatório do TRG, que interpôs para o STJ -, a mera falta de assinatura de um dos membros do tribunal colegial que no TRG decidiu aquele recurso constitui mera irregularidade nos termos das disposições conjugadas dos artigos 425º, nº 4, 380º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 3, alínea e), do C.P.P., que, por não poder ser corrigida pelo tribunal de recurso (artigo 380º nº2), deu origem a remessa dos autos ao Tribunal a quo para suprir tal irregularidade, o que não se confunde com a perda de validade ou eficácia de decisão que, declarada em via de recurso, pudesse implicar o regresso a momento processual anterior à confirmação da sentença condenatória operada pelo acórdão da relação. Ao determinar a correção do acórdão por falta de assinatura, o STJ não apreciou qualquer das questões suscitadas pelo arguido e recorrente relativas ao mérito do recurso ou à nulidade de sentença que lhe imputa, limitando-se a proferir decisão preliminar para sanar a irregularidade verificada, que não afeta a existência ou a validade do acórdão, nomeadamente por não estar em causa alguma das nulidades previstas no artigo 379º, nem tão pouco implica o regresso a momento processual anterior à confirmação da sentença condenatória pelo acórdão do TRG, pois a sanação da irregularidade tem lugar no âmbito do recurso do acórdão do TRG para o STJ, mantendo-se a fase e momento processual. 7.2.2.3. E se é assim no plano formal, é-o igualmente na abordagem essencialmente material que explica o regime “gradualista” dos diversos números do artigo 215º, com base em diferente ponderação do princípio da presunção de inocência que a evolução do processo ao longo das suas diferentes fases permite, conforme análise de Maia Costa in Código de Processo Penal. Comentado, 3ª ed. revista, 2021, p. 838: - «A norma deste nº 6 [do artigo 215º] permite um alongamento significativo da prisão preventiva, que poderá ser entendido como contendendo com o princípio da presunção de inocência ou como constituindo como que uma “pré-execução” da pena, também em infracção àquele princípio. A norma assente numa concepção “gradualista” daquele princípio, segundo a qual ele não tem a mesma intensidade ao longo do processo, concepção essa que se poderá justificar-se desta forma: com a condenação em 1ª instância, decretada após uma audiência formal em que o arguido pôde apresentar sem restrições a sua defesa, e a posterior confirmação dessa condenação pelo tribunal superior, existe um fundamento sólido de imputação da responsabilidade criminal, que provoca uma natural “erosão” ou “fragilização” do princípio da presunção de inocência; por isso, o estabelecimento de novos prazos de prisão preventiva a partir da confirmação da condenação em 1.ª instância, e tendo como referência a pena fixada, mostra-se materialmente justificado, não podendo considerar-se ofensivo daquele princípio.». Também o Ac TC 603/2009 se pronunciou em termos similares. Diz-se aí: - «O que parece ter-se pretendido, através da previsão legal [n.º 6 desse artigo 215º], é um prolongamento da prisão preventiva quando exista já um suficiente grau de certeza acerca da prática do crime, da sua autoria e da existência de culpa (baseado num duplo juízo condenatório), de modo a evitar que a extinção da medida de coacção pudesse vir a ocorrer por virtude da interposição de novo recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional) ou da utilização de expedientes dilatórios que prolongassem artificialmente a duração do processo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 595-596). A elevação do prazo máximo de prisão preventiva, nessa circunstância, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirmação do juízo condenatório por parte do tribunal superior implica de per si a prorrogação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorrogação, visto que o prazo é ampliado em metade da pena que tiver sido fixada. Por outro lado, esses dois factores são revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elaboração da sentença. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368º do CPP (também aplicável em sede de recurso – artigo 424º, n.º 2, do CPP), o tribunal aprecia a questão da culpabilidade, verificando se estão definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369º, sobre a questão da determinação da sanção, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e situação social, para efeito de fixar a espécie e medida da pena. Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir à resposta dada pelo tribunal a estas duas questões: um juízo confirmativo da existência de culpa determina a ampliação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa ampliação.». Ou seja, podendo considerar-se, nesta perspetiva, que a confirmação de indícios e a consequente menor força limitadora do princípio da presunção de inocência resulta, nestes casos (artigo 215º nº6), da confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, não há qualquer justificação para deixar de reconhecer esse papel ao acórdão do TRG em correção, pois a irregularidade verificada não afeta o seu conteúdo decisório e a respetiva fundamentação, tanto do ponto de vista do fortalecimento dos indícios como da consequente erosão relativa da presunção de inocência, que podemos encontrar na base da elevação gradual dos prazos máximos da prisão preventiva ao longo do processo, particularmente presente nestas hipóteses a que respeita o artigo 215º nº6. Parece-nos, pois, que do ponto de vista material é longa a distância que separa o acórdão do TRG em correção, da sua falta de prolação ou da sua inexistência jurídica. 7.2.2.4. Diga-se ainda que mesmo a entender-se que a irregularidade do acórdão do TRG por falta de assinatura de um dos juízes, seria juridicamente equivalente à anulação do acórdão para repetição ou alteração da decisão a outro nível, sempre importava apreciar a questão à luz do entendimento seguido em significativa corrente jurisprudencial do STJ (aludida desfavoravelmente pelo requerente), segundo a qual a anulação /revogação de decisão que implique a passagem do processo a fase anterior, não destrói o efeito decorrente do ato processual revogado ou anulado para efeito da definição do prazo máximo de prisão preventiva aplicável, nos termos do artigo 215º. Atingida fase do processo mais adiantada, o prazo máximo respetivo mantém-se para aqueles efeitos, conforme pode ler-se, entre outros, no acórdão do STJ de 12.12.2019, rel. Helena Moniz, (acessível em www.dgsi.pt) e jurisprudência aí citada, de que se transcrevem os seguintes pontos do respetivo sumário: - « (…) VIII - Os efeitos legais, os efeitos ope legis, decorrentes do facto de se ter entrado numa nova fase, nomeadamente, a extensão dos prazos de prisão preventiva, por força do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, não podem ser destruídos pela decisão do Tribunal da Relação. Não pode agora dizer-se que nunca o disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CPP, produziu qualquer efeito determinando um novo prazo de prisão preventiva. Este que se iniciou deve manter a sua validade, sem que se possa dizer que a decisão do Tribunal da Relação, porque determinou a abertura de instrução, destrói o efeito decorrente da anterior abertura da fase de julgamento. Não podemos dar como inexistente a fase de julgamento que se iniciou, e tendo sido aberta a audiência de discussão e julgamento e tendo sido suspensa, não podemos agora considerá-la inexistente. IX - Os prazos máximos de prisão preventiva estabelecidos no art. 215.º, do CPP, estão previstos para um decurso normal do processo, sem que haja uma regressão a uma fase anterior, e operam imediatamente, por força da lei, uma vez entrado o processo numa nova fase. Tal como nos casos de nulidades se entende que não há uma destruição dos atos processuais entretanto ocorridos, por maioria de razão, os efeitos produzidos ope legis e consolidados não são destruídos. X - Se o ato nulo não apaga a atividade processual realizada numa certa fase, nem os efeitos daí decorrentes, por maioria de razão a regressão no decurso da atividade processual por força de uma decisão judicial não apaga os efeitos ope legis que se produziram com a remessa dos autos para a fase de julgamento e a abertura da audiência de discussão e julgamento, entretanto suspensa. XI - Este entendimento permite ao arguido avaliar com previsibilidade qual o prazo máximo de prisão preventiva a que pode ser sujeito, não ficando dependente de uma eventualidade quanto a saber se irá ou não ser alterado esse prazo consoante uma decisão posterior de um Tribunal superior. (…)». Também nesta perspetiva, sempre se manteria o efeito decorrente da prolação do acórdão do TRG ora em causa, pelo que o prazo de duração máxima da prisão preventiva no caso presente sempre corresponderia a metade da pena de 19 anos de prisão confirmada por aquele acórdão, nos termos do artigo 215º nº3. 7.3. Pelas razões expostas, conclui-se que no caso presente o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 9 anos e 6 meses, correspondente a metade da pena confirmada pelo TRG ora em causa, nos termos do artigo 215º nº6, dado que a aplicação deste prazo máximo não é afetada pela correção do acórdão do TRG determinada no STJ para aposição da assinatura de um dos quatro juízes desembargadores que intervieram na respetiva audiência de recurso. Assim sendo, a presente petição de habeas corpus revela-se infundada (artigo 222º nº2 c)), porquanto é manifesto que o prazo máximo de duração da Prisão Preventiva previsto no artigo 215º nº 6 não decorreu ainda. III Dispositivo Por todo o exposto, indefere-se o presente pedido de habeas corpus por falta de fundamento – art. 223º nº 4 a). Custas pelo requerente, por ter decaído na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais). Supremo Tribunal de Justiça, 14 de dezembro 2023 Os Juízes Conselheiros, António Latas (Relator) Vasques Osório (Adjunto) Agostinho Torres (Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção)
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1. Quanto a esta posição, de salientar a posição de Maria Fernanda Palma que, juntamente com Paulo Mota Pinto, votaram vencido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 404/2005 (Relator: Conselheiro Mário Torres), por entenderem que a interpretação do artigo 215º, nºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (de que a anulação do julgamento, do acórdão condenatório ou, reenvio total ou parcial para novo julgamento, não faz com que se recue para a fase processual anterior, no que concerne à determinação dos prazos máximos de prisão preventiva) é materialmente inconstitucional, porque viola as disposições conjugadas dos artigos 18º, nº 2, 27º, nº 3, e 28º, nº 4, da Constituição.↩︎ 2. Da mesma forma, prescreve o artigo 374º, nº 3, alínea e), do C.P.P. (aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no artigo 425º, nº 4 ex vi do artigo 380º, nº 1, alínea a), do C.P.P.) que «a sentença termina pelo dispositivo que contém a data e assinatura dos membros do tribunal».↩︎ |