Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2298
Nº Convencional: JSTJ00042038
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
NULIDADE DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MÁ FÉ
JUROS
Nº do Documento: SJ200110020022981
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 14/01
Data: 02/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 289 N3 ARTIGO 483 ARTIGO 562 ARTIGO 550 ARTIGO 806 ARTIGO 1269 ARTIGO 1271.
Sumário : 1- A parte que promete vender bem imóvel alheio e que recebe da outra parte dinheiro como sinal e princípio de pagamento, bem sabendo que a lesava, está obrigada à restituição, por ter dado causa à nulidade do negócio.
2- Porque a lei o considera possuidor de má-fé, a obrigação de restituição abrange como indemnização (artº. 483º e 562º do C.Civil) os juros referentes à quantia entregue.
Decisão Texto Integral: