Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19655/15.5T8PRT.P3.S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DA RELATORA
Sumário :
Para ilustrar a divergência jurisprudencial, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



 

I – Relatório


1. AA, recorrente no presente processo, notificado da decisão singular da Relatora que não lhe admitiu o recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, vem, nos termos do artigo 692º, nº 2, do CPC, dela reclamar para a Conferência, nos termos e fundamentos seguintes, que agora se transcrevem:


«Decidiu a Sra. Conselheira Relatora não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, por entender que não se verifica qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Como motivação desta decisão, refere-se:

- “A frase destacada pelo recorrente da fundamentação do acórdão de 17-12-2020, com a qual pretende fundamentar a existência de contradição, constitui um mero obiter dictum que não está abrangido pelo thema decidendum do acórdão fundamento, nem pela decisão consagrada no dispositivo, que apenas inclui o facto nº 14, não tendo sido emitida qualquer pronúncia em relação à restante matéria de facto” (4). E,

- “Por outro lado, o fundamento invocado pelo recorrente para a contradição não tem qualquer base lógica, tratando-se apenas de uma descontextualização de uma frase da Relatora, que não tem o significado que pretende atribuir-lhe” (6).


E conclui, do seguinte modo:

“Não se verifica, pois, qualquer contradição, pois que no acórdão fundamento foi considerado verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de produção de prova em 1ª instância, e no acórdão recorrido foi considerado não verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de impugnação da matéria de facto por via do recurso interposto da sentença proferida pela 1ª instância.”


Salvo todo o respeito e consideração devidos, entendemos que tal conclusão assenta numa visão meramente literal e adjetiva do direito, que, de modo nenhum, assegura a realização da justiça no caso dos autos.


Vejamos,

Estamos perante dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo processo, que, relativamente à matéria de facto julgada provada, conduzem a resultados contrários, no acórdão fundamento a absolvição do réu e no acórdão recorrido a condenação do réu.



Subjacente à discussão das questões levadas ao recurso de revista do acórdão fundamento – a realização de mais prova com vista à alteração da matéria de facto julgada provada na sentença - e à revista do acórdão recorrido – violação de caso julgado por alteração da matéria de facto dada por provada na sentença - está a decisão proferida nos autos sobre a matéria de facto julgada provada.

O que está verdadeiramente em causa neste processo é saber se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-06-2017, que julgou o recurso de apelação que a A. interpôs da sentença, que absolvera o réu do pedido, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14, conforme se declara no acórdão fundamento.

Se, efetivamente, o mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto fixou, em definitivo, todos os factos julgados provados na sentença, exceto o facto 14, não podia o acórdão recorrido admitir que o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 17/06/2021, viesse, posteriormente, alterar os factos julgados provados nos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, dando-os por não provados, em violação de caso julgado.


Incorrendo, in casu, o acórdão recorrido, também ele na violação de caso julgado.


Ora, analisando, devidamente e com rigor, todo o teor do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29/06/2017, o julgamento que aí é feito da apelação da A. e a decisão nele proferida, não resta a menor dúvida de que este acórdão se pronuncia expressamente quanto aos factos julgados provados na sentença, anulando apenas a decisão aí proferida relativamente ao facto 14, contra o que vem referido no despacho reclamado.


Com efeito, de toda a impugnação da sentença feita pela autora na apelação, quanto às nulidades por ela alegadas e à impugnação da matéria de facto aí deduzida, apenas a nulidade decorrente da falta de notificação à autora do documento junto pelo réu na última sessão de audiência de julgamento, a que faltou a mandatária da autora, foi julgada procedente e, em consequência, anulada a decisão que julgou provado o facto 14, todo o mais alegado pela A. na apelação foi julgado improcedente.


O que é bem expresso na decisão proferida nesse acórdão da Relação de 29/06/2017:

«Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção». (sublinhado nosso).


Desde logo, e contrariamente à leitura que é feita desta decisão no acórdão recorrido, a decisão proferida no referido acórdão da Relação consiste em anular parcialmente a sentença, apenas no que respeita à decisão do facto 14.


Nesse acórdão da Relação, de 29/06/2017, após julgarem-se as nulidades alegadas pela apelante, sendo julgada procedente apenas a nulidade derivada da falta de notificação à autora do documento junto pelo réu em audiência de julgamento, profere-se decisão a declarar procedente esta nulidade e, por via disso, no mesmo segmento decisório do acórdão, decreta-se a anulação parcial da sentença, apenas quanto à decisão nela proferida do facto 14, em virtude de na fundamentação da decisão deste facto ser invocado o documento sobre o qual a apelante (A.) não tivera oportunidade de se pronunciar.


É, pois, bem expresso na decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos em 29/06/2017, com trânsito em julgado, que dos factos julgados provados na sentença apenas é anulado o facto 14.


Na realidade, anulando-se a sentença apenas na parte da decisão do facto 14, por estar afetada do único vício detetado na fundamentação da matéria de facto julgada provada na sentença, todo o mais decidido na sentença como factualidade provada é sufragado neste acórdão.


Contra o ceticismo levantado no acórdão recorrido relativamente a esta leitura do dispositivo desse acórdão da Relação, atente-se, pois, no teor do julgamento feito no referido acórdão da Relação:

“Impõe o nº 3 do art. 3º do CPC o cumprimento do contraditório. Por outro lado, o art. 427º do mesmo diploma estabelece que quando o documento seja oferecido depois do último articulado, a sua apresentação seja notificada à parte contrária, salvo se estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.”

“Assim, é indubitável que o documento não podia ser admitido sem se notificar a A. do respetivo teor, para sobre ele se pronunciar, nem podia fundamentar a fixação do facto 14 sem esse procedimento prévio.”

“Como se viu supra pela fundamentação da decisão de facto e pelo que consta do facto 14, o documento não foi instrumental, mas ainda que o fosse não seria dispensável a sua notificação à parte contrária.”

“Por isso, há de proceder a arguição da nulidade por falta de cumprimento do contraditório neste particular.”

“Já se disse que o documento, segundo a sentença, relevou para a decisão quanto ao facto 14. E isso tem importância para definir as consequências da nulidade. É que, segundo o art. 195º/2 do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância.”

“Sendo assim, há que anular a decisão do facto 14, determinar a notificação do teor do documento à A., reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso.”

“No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14” (sublinhado nosso).


Não restam, assim, quaisquer dúvidas de que toda a matéria de facto foi julgada e decidida no mencionado acórdão da Relação, de 29/06/2017, transitado em julgado.


Por isso é que na decisão do acórdão se declara “anula-se parcialmente a sentença”, no que diz respeito unicamente à decisão do facto 14, a fim de ser suprida a nulidade julgada procedente e, sequentemente, proferir-se nova decisão do facto 14 e nada mais.

 

Quanto aos demais factos julgados provados na sentença, reza o acórdão: “No mais de facto decidido mantém-se a sentença”.


Como se vê, está dito de forma direta e expressa no acórdão que os restantes factos julgados provados na sentença são decididos neste mesmo acórdão como factos provados.


Que nesse acórdão se faz o julgamento de toda a matéria de facto levando em conta toda a fundamentação e análise crítica da prova feita na sentença, demonstram-no as seguintes afirmações vertidas em dois dos parágrafos supracitados do acórdão:

- “Como se viu supra pela fundamentação da decisão de facto e pelo que consta do facto 14, o documento não foi instrumental …”;

- “Já se disse que o documento, segundo a sentença, relevou para a decisão quanto ao facto 14”; e também a afirmação, que se segue,

- “segundo o art. 195º/2 do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância”.


O que bem demonstra que no referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos em 29/06/2017, se fez o julgamento de toda a matéria de facto julgada provada tendo em conta a fundamentação apresentada na sentença, sendo aí posto em crise o facto 14 (apenas), por julgar-se procedente uma nulidade de que enferma a respetiva prova mencionada na sentença.


Sendo esse o único vício detetado em toda a prova mencionada na fundamentação dos factos julgados provados na sentença, toda a restante prova é sufragada no acórdão, que, por isso, anula a sentença apenas quanto à decisão desse ponto da matéria de facto – o facto 14, mantendo-se a decisão da sentença quanto aos demais factos julgados provados.


E, suprida que foi a nulidade de que enfermava a prova do facto 14, vindo a ser reiterada a formulação deste facto, que não foi impugnado pela apelante (A.), mais nenhuma prova veio a ser aditada à que é mencionada na sentença, por decisão do acórdão fundamento.


Pelo que, não tendo sido produzida prova posterior à prolação do Acórdão da Relação de 29/06/2017 não era admitido nos autos proceder a qualquer alteração dos factos julgados provados, por decisão transitada em julgado, sem incorrer em violação de caso julgado, como sucedeu no acórdão recorrido.

Com efeito, tendo-se declarado nesse acórdão da Relação, de 29/06/2017, “No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14”, não há lugar a qualquer dúvida que este acórdão, transitado em julgado, fixou em definitivo toda a matéria de facto julgada provada na sentença, exceto o facto 14.

Em consonância com este julgamento feito no acórdão, proferiu-se o seguinte dispositivo: …”anula-se parcialmente a sentença para que se notifique à A. o teor do documento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações e decisão do facto 14, que se baseou no documento..”. Nada mais.


Pelo que, não nos parece que possa haver outro entendimento que não o de que o referido acórdão anula a sentença apenas no que respeita à decisão nela proferida do facto 14.

Referindo-se expressamente nesse acórdão “No mais de facto decidido mantém-se a sentença”.

Explicitando-o ainda mais, acrescenta-se no acórdão: “Só havendo, depois, que compaginá-la (a sentença) com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14”.

O que, desde logo, afasta a interpretação desajustada que a Sra Conselheira Relatora verte no despacho reclamado, no sentido de que a decisão proferida no mencionado acórdão da Relação, de 29/06/2017, “apenas inclui o facto nº 14, não tendo sido emitida qualquer pronúncia em relação à restante matéria de facto”.

Bem ao contrário, o acórdão fundamento sufraga em absoluto o entendimento de que no acórdão da Relação, de 29/06/2017, se julga toda a matéria de facto julgada provada na sentença, eliminando dessa factualidade apenas o facto enunciado no ponto 14, expressando-o, da forma seguinte:

“3. O acórdão que transitou em julgado no presente processo é o acórdão datado de 29-06-2017 e o acórdão recorrido, que alegadamente terá violado o caso julgado formal, data de 23-01-2020.

Ambas as decisões foram proferidas entre as mesmas partes, incidem sobre o mesmo objeto e baseiam-se na mesma causa de pedir (artigos 580º, 581º e 620º do CPC), na medida em que se integram no mesmo processo e ambas se reportam à decisão da matéria de facto e à alegada violação do princípio do inquisitório pelo tribunal de 1ª instância.

O acórdão do Tribunal da Relação, de 29-06-2017, que o recorrente invocou como caso julgado formal, deferiu uma arguição de nulidade da autora (apelante), por omissão de notificação a esta de um documento junto pelo réu após o seu depoimento de parte, e que foi considerado essencial para a fixação do facto 14, que dizia respeito à questão de saber se o réu no dia do acidente estava ou não ao serviço da autora.


O teor do facto 14 é o seguinte:

«14- Não obstante esse acidente ter ocorrido em dia feriado, o R. sofreu-o quando se encontrava ao serviço da A., numa deslocação à casa de férias de verão de um seu cliente, o Sr. BB, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., com quem andava a negociar a venda de uma viatura idêntica à que o R. conduzia, indo a pedido do cliente realizar com aquela viatura um teste à rampa de acesso à sua garagem, conforme refere no e-mail que remeteu ao seu chefe de serviço, no dia 17/08/2012, junto sob doc. 1 da contestação, e documento junto na data da continuação da audiência (Proposta Veículo Novo)».


Foi o seguinte o dispositivo do Tribunal da Relação do Porto, de 29-06-2017:

«Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção». (sublinhado nosso)

“Este acórdão, o primeiro a ser proferido no processo, em 29-06- 2017, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14, em cuja prova o tribunal a quo tinha incluído um documento junto pelo réu, em audiência de julgamento, que, não tendo sido notificado à autora na altura devida, esta não tivera a possibilidade de sobre ele se pronunciar previamente à sentença. Este acórdão anulou, por isso, parcialmente a sentença, apenas para que se procedesse à notificação à autora do citado documento, e após a pronúncia desta, se decidisse o facto 14, considerando improcedentes todas as demais nulidades suscitadas pela autora.

Assim, o acórdão, transitado em julgado, apenas pôs em causa o facto 14, mantendo toda a restante matéria de facto julgada provada na sentença, e ordenando que se passasse, de imediato, às alegações dos mandatários das partes e que fosse proferida a decisão quanto ao facto 14, tendo o citado acórdão concluído no dispositivo: ”após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14”.

Ora, ao determinar-se no acórdão, que, uma vez concretizada a notificação do documento à autora, têm lugar as alegações das partes, dá-se por encerrada a produção da prova no processo.”

É, pois, este o julgamento feito no acórdão fundamento da matéria de facto julgada provada nos autos, consoante a decisão proferida no acórdão da Relação de 29/06/2017, transitado em julgado, que o acórdão recorrido desrespeita ao decidir admitir alterações à matéria de facto julgada provada por novo acórdão da Relação, prolatado nos autos em 23/01/2020, em violação de caso julgado, contrariando o decidido no acórdão fundamento.

Ora, em face da extensa análise e julgamento vertidos no acórdão fundamento relativamente à decisão anteriormente proferida nos autos sobre a matéria de facto julgada provada, não se pode afirmar que o recorrente, ao alegar que o acórdão fundamento veio confirmar que o acórdão da Relação, de 29/06/2017, julgou toda a matéria de facto decidida como provada na sentença, exceto o facto 14, com trânsito em julgado, o que impossibilita a alteração feita a essa matéria no acórdão da Relação de 23/01/2020, acolhida no acórdão recorrido, em violação de caso julgado, se socorrera de uma frase apenas do acórdão fundamento e que a mesma frase foi retirada do seu contexto, conforme se refere no despacho reclamado.

E, contrariamente ao referido no despacho ora reclamado, a frase destacada pelo recorrente da fundamentação do Acórdão de 17/12/2020 (acórdão fundamento) com a qual pretende fundamentar a existência de contradição, não constitui mero obiter dictum, mas insere-se intrinsecamente na ratio decidendi deste processo.

Não sendo essa frase mencionada no despacho, pensa o recorrente que se reporta à seguinte afirmação, em tom carregado (a negrito), do acórdão fundamento: “Este acórdão, o primeiro a ser proferido no processo, em 29-06-2017, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14”.

Mas, acrescenta-lhe o acórdão fundamento:

“Este acórdão anulou, por isso, parcialmente a sentença, apenas para que se procedesse à notificação à autora do citado documento, e após a pronúncia desta, se decidisse o facto 14, considerando improcedentes todas as demais nulidades suscitadas pela autora.

Assim, o acórdão, transitado em julgado, apenas pôs em causa o facto 14, mantendo toda a restante matéria de facto julgada provada na sentença, ...”

E, conforme é alegado no recurso de uniformização de jurisprudência, quanto à fixação pelo acórdão da Relação, de 29/06/2017, transitado em julgado, da matéria de facto dada como provada na sentença, refere o acórdão fundamento:

“A anteceder a sua parte dispositiva, refere-se neste acórdão:

«Por isso, há-de proceder a arguição da nulidade por falta de cumprimento do contraditório neste particular.

Já se disse que o documento, segundo a sentença, relevou para a decisão quanto ao facto 14. E isso tem importância para definir as consequências da nulidade. É que, segundo o art. 195º/2 do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância.

Sendo assim, há que anular a decisão do facto 14, determinar a notificação do teor do documento à A., reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso.

No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14».”

Pelo que, não bastará dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça no caso do acórdão fundamento não foi chamado a pronunciar-se sobre o caso julgado formal relativamente à impugnação da matéria da matéria de facto suscitada no recurso de apelação.


O certo é que, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal pronuncia- se de forma extensa, clara e crítica quanto à decisão proferida no acórdão da Relação, de 29/06/2017, sobre a matéria de facto julgada provada na sentença, declarando expressamente que este acórdão da Relação fixou, em definitivo, nos autos toda a matéria de facto provada, exceto o facto 14.


Não obstante, haver sido chamado a responder diretamente à questão de poder ou não realizar-se uma nova diligência de prova suscetível de alterar a matéria de facto julgada provada na sentença, mas porque esta matéria se encontrava já decidida nos autos, em definitivo, o Supremo Tribunal de Justiça responde negativamente à questão posta e pronuncia-se expressamente sobre a matéria de facto que considera já provada nos autos, nos termos sobreditos.

Não há, pois, qualquer dúvida quanto ao veredicto do acórdão fundamento relativamente à situação de a matéria de facto provada encontrar- se já definida no processo.


Assim, não podia o acórdão recorrido admitir a alteração da matéria de facto julgada provada nos autos, por decisão transitada em julgado, que, posteriormente, veio a ser processada no acórdão da Relação de 17/06/2021, dando por não provados os factos decididos como provados nos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, por constituir violação de caso julgado.


Pelo exposto, conclui-se que a condenação do réu nos presentes autos enferma de violação de caso julgado.

Daí que o recorrente tenha todo o interesse em lançar mão do recurso de fixação de jurisprudência, como meio de impugnar o acórdão recorrido, que conduz à sua condenação no pedido da autora, pugnando por uma decisão que determine a sua absolvição, conforme o direito e é de inteira justiça.

Neste processo o réu pôs à disposição do tribunal todos os elementos de que dispõe para a descoberta da verdade e pugna por justiça, perdoe-se-nos, uma justiça sã e objetiva.

No fim de contas, que se salve a verdade material, substantiva.

TERMOS EM QUE DEVE PREVALECER NOS AUTOS A

JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO EM 17/06/2021, QUE CONDENA O RÉU NO PEDIDO DA AUTORA, E SER CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, QUE JULGA A AÇÃO IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVE O RÉU DO PEDIDO.

ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA».

 

2. A decisão reclamada foi a seguinte:

1. «AA, recorrente no processo à margem referenciado, notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/03/2022, que lhe indeferiu o pedido de reforma do acórdão deste Supremo Tribunal, de 18/01/2022, o qual lhe negou a revista interposta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2021, que, violando caso julgado, veio revogar a sentença absolutória e condenou o réu no pedido, em contradição com o douto acórdão prolatado nos autos por este Supremo Tribunal, em 17/12/2020, vem, nos termos do artigo 688º, nº 1, do CPC, dele interpor Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça», com os fundamentos exarados nas suas conclusões de recurso que aqui se consideram integralmente transcritas.

2. Entende o recorrente que o acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/12/2020 (acórdão fundamento), na sua fundamentação, julgou fixada, em definitivo, nos autos pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/06/2017, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14. Já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/01/2022 (acórdão recorrido) veio admitir a alteração operada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2021, dos factos julgados provados nos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença.

3. Ora, ressalta logo da leitura dos dois acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento) que não se verifica qualquer contradição para o efeito de admitir um recurso de uniformização de jurisprudência. ´

4. A frase destacada pelo recorrente da fundamentação do Acórdão de 17-12-2020, com a qual pretende fundamentar a existência de contradição, constitui um mero obiter dictum que não está abrangido pelo thema decidendum do acórdão fundamento, nem pela decisão consagrada no dispositivo, que apenas inclui o facto n.º 14, não tendo sido emitida qualquer pronúncia em relação à restante matéria de facto.

5. Como se entende na jurisprudência «A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito, tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas, não podendo basear-se em decisões indirectas ou implícitas» (Acórdão de 09-12-2021, proc. nº 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A).

6. Por outro lado, o fundamento invocado pelo recorrente para a contradição não tem qualquer base lógica, tratando-se apenas de uma descontextualização de uma frase da Relatora, que não tem o significado que pretende atribuir-lhe.

7. Não se verifica, pois, qualquer contradição, pois que no acórdão fundamento foi considerado verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de produção de prova em 1ª instância, e no acórdão recorrido foi considerado não verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de impugnação da matéria de facto por via do recurso interposto da sentença proferida pela 1ª instância.

8. Por último, consta expressamente do teor da própria decisão do alegado acórdão fundamento, que o processo deve ser remetido ao Tribunal da Relação “para conhecer das restantes questões do recurso de apelação”.

9. O acórdão fundamento não apreciou sequer o caso julgado formal relativamente à impugnação da matéria de facto suscitada no recurso de apelação, apreciando apenas o caso julgado formal relativamente a nulidades processuais alegadamente praticadas em fase anterior à prolação da sentença, na 1ª instância.

10. Pelo que, não restam dúvidas de que o presente recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido, por evidente falta de fundamentos para tal.

11. Decide-se, pois, não admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência.

12. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie».


Cumpre apreciar e decidir.



II - Fundamentação


1. Da análise do teor da reclamação conclui-se, sem margem para dúvidas, que o reclamante nada diz que ponha em causa a decisão de não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, transportando para a sua reclamação apenas o seu inconformismo com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça no recurso de revista, fazendo deste instrumento de impugnação da decisão singular um veículo para voltar a colocar ao Supremo o que foram os seus argumentos no recurso de revista, sem se reportar sequer aos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência fixados na lei processual.

Como é sabido o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada que não admitiu o recurso e não a decisão proferida no recurso de revista.

Visando a presente reclamação o reexame de acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem que a reapreciação requerida se enquadre dentro dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, temos de concluir que o reclamante apenas pretende exprimir a discordância do recorrente com a mesma.


2. A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito, e referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos, e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas, o que não se verificou no caso concreto, em que o invocado conflito se equaciona entre um excerto dos fundamentos de um acórdão, sem reflexo no dispositivo, assumindo a natureza de obiter dictum, com a decisão de outro, o acórdão recorrido.


3. Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11-04-2019, proc. n.º 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A, «I. A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende, além do mais, de se verificar uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento a respeito da questão ou questões de direito decisivas para cada um deles. II. Para ilustrar essa divergência, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado. (…) V. A admissibilidade do recurso extraordinário deve ponderar ainda a amplitude dos poderes do Pleno das Secções Cíveis a respeito das questões apreciadas no acórdão recorrido, sendo de rejeitar se, relativamente a uma questão de direito que também se revelou decisiva para o resultado declarado no acórdão recorrido, não foi invocada qualquer contradição jurisprudencial, sendo manifestada apenas a discordância do recorrente quanto ao modo como a mesma foi solucionada».


4. Pelo que, sem mais argumentação, porque desnecessária, indefere-se a reclamação.


5. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

- Para ilustrar a divergência jurisprudencial, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado.



III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.


Custas pelo reclamante.


Lisboa, 27 de setembro de 2022


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)