Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2507
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200210170025077
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" intentou, no Tribunal de Cascais, acção declarativa, com processo sumário, contra "B", na qual, alegando ter sido vítima de um atropelamento exclusivamente causado pelo condutor do automóvel QQ, segurado da ré, peticionou a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.925.830$00 relativa a danos patrimoniais já quantificados, bem como a quantia que se vier a apurar quanto aos danos que futuramente venha a sofrer, acrescidas de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento, sendo os vencidos calculados em 356.463$00, e ainda a quantia de 17.500.000$00 pelos danos não patrimoniais que lhe advieram do acidente.
Contestou a ré, considerando excessivo o valor peticionado e sustentando já haver pago à autora diversas quantias por conta da indemnização a ser atribuída, assim como, directamente, a hospitais e clínicas onde aquela recebeu tratamentos.
Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora: a) 87.750$00 referentes a parte da indemnização por danos patrimoniais; b) a quantia a liquidar em execução de sentença, até ao montante máximo de 3.194.543$00, de indemnização por danos patrimoniais respeitantes às perdas salariais (incluindo os prémios de assiduidade) durante o período de tempo subsequente ao acidente em que a autora esteve impossibilitada de trabalhar (252 dias), à +perda dos objectos pessoais (pulseira de ouro e vestido) que a autora usava na altura do acidente e às despesas com empregada doméstica suportadas pela autora até à data da propositura da acção, quantia acrescida dos juros moratórios à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento; c) a quantia a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial para o trabalho de 22,4% que ficou a afectar a autora; d) a quantia de 9.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, condenando a ré a pagar a quantia de 7.200.000$00, face ao pagamento parcial de 1.800.000$00 já efectuado.
Inconformada apelou a ré, pugnando pela revogação da sentença em crise, apenas no respeitante à valoração dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, cujo quantitativo pretende seja reduzido.

A autora contra-alegou, defendendo a rejeição do recurso, requerendo, ainda, a sua tramitação nos termos do art. 725º do C.Proc.Civil, já que a apelante apenas suscita questões de direito.

Deferido o requerimento da autora, foi ordenada a remessa do recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

Admitida a revista, per saltum, verificados todos os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O recorrente apresentou nas alegações do recurso as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O montante que a recorrente foi condenada a pagar a título de danos não patrimoniais é de tal forma elevado que coloca a recorrida em clara situação de enriquecimento sem causa.

2. Os aumentos dos prémios de seguro não se destinam a adequar os montantes indemnizatórios.

3. Destinam-se antes a fazer face ao défice da exploração do ramo automóvel.

4. Não pode pois esta argumentação justificar qualquer necessidade de aumento significativo dos montantes indemnizatórios.

5. O único critério que deve presidir à fixação dos montantes indemnizatórios, no caso a título de danos não patrimoniais é o da equidade, balizado pelo disposto no art. 494º do C.Civil, "o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem".

6. Igualmente há que ter em conta o valor actual da moeda, a situação familiar do lesado, a sua actividade profissional, as expectativas de progressão na carreira ou o estatuto social, o padrão de vida da demais comunidade.

7. A quantia em que a recorrente foi condenada diverge, de forma substancial, dos valores correspondentes ao nível de vida/valor dos bens essenciais da população portuguesa em geral.
8. O valor traduzido em dinheiro da vida e da integridade física e mental das pessoas deve ser aferido pelas condições médias das pessoas que integram a comunidade de que todos fazemos parte, o que não acontece no presente caso.

9. Em situações similares não tem vindo a jurisprudência a arbitrar quantitativos como aquele em que a recorrente foi condenada.

10. Violou a sentença recorrida quanto preceituam os arts. 496º e 494º do C.Civil.
Porque a matéria de facto tida por assente na sentença recorrida não sofreu qualquer impugnação (independentemente do facto de, adiante, virmos a referir os pontos mais relevantes para a decisão a proferir), desde já nos limitamos a remeter para a decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria (arts. 726º e 713º, nº 6, do C.Proc.Civil).
A única questão que se impõe apreciar é a referente ao quantum indemnitário dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, que a sentença impugnada fixou em 9.000.000$00, quantia que a recorrente acha manifestamente excessiva.

Quanto a tal dispõe o art. 496º, nº 1, do C.Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º".
Norma esta que aponta como factores a atender para a fixação equitativa da indemnização o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

E de que, por isso, advém que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". (1)
Daí que, na quantificação da indemnização, não deva esquecer-se que, in casu, o acidente de que advieram as lesões a ressarcir ocorreu por culpa do agente, culpa essa exclusiva e passível de ser qualificada como grave.
Em todo o caso, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (2)
No caso sub judice, há que considerar, para cálculo da indemnização por danos não patrimoniais, através do apelo à equidade, essencialmente, que:
A autora sofreu um atropelamento, tendo sido embatida no corpo pela parte frontal do veículo QQ, e projectada a alguns metros de distância.
Em consequência do atropelamento, sofreu politraumatismos com múltiplas feridas contusas na região temporo-occipital do couro cabeludo e dos lábios e múltiplas escoriações nos membros, traumatismo crâneo-encefálico, com perda de consciência, e da coluna cervical, contusão do hemitórax esquerdo, contusão abdominal, hematoma do terço médio da face externa da coxa direita e fractura do perónio direito.
Após o sinistro, foi transportada de ambulância para o Hospital de Cascais, onde permaneceu cerca de 2 dias. Posteriormente, veio a ser transferida para o Hospital de São Francisco Xavier. Depois de ter regressado ao Hospital de Cascais, foi transferida para a Clínica de Todos-os-Santos, onde foi operada e ficou internada durante cerca de 70 dias. Esteve internada na Clínica de Todos-os-Santos, em Lisboa, em virtude das lesões sofridas com o atropelamento e sofreu uma intervenção cirúrgica que consistiu na drenagem do hematoma da coxa direita.
Esteve, em consequência dessas lesões incapacitada para o trabalho durante 252 dias, com uma incapacidade temporária absoluta durante 210 dias e uma incapacidade temporária parcial de 30% durante 42 dias, tendo tido necessidade de, nesse período, recorrer aos serviços de uma empregada doméstica.
Ficou curada das lesões sofridas, mas com sequelas que consistem na rigidez do ombro esquerdo e ficou a sofrer de doença neurológica denominada síndroma comocional post-traumático, sofrendo no seu dia a dia de perturbações de memória e humor, carecendo de continuidade da assistência neurológica.
Tem vindo a submeter-se a tratamentos em virtude das lesões sofridas.
E viu reduzidas as suas capacidades de desempenho doméstico.
Em consequência das lesões decorrentes do sinistro e respectivos tratamentos, a autora tem dores e sente desgosto.
Não obstante, vem exercendo a mesma actividade profissional que exercia à data do acidente (montadora de peças em série - primeira classe - na Fábrica Portugal, SA).
Perante as circunstâncias descritas -considerando que não está concretamente apurada a situação económica da autora (foi-lhe, todavia, concedido o benefício do apoio judiciário) e do lesante (como é óbvio, não há que tomar em conta a capacidade económica da seguradora) -parece-nos que, na verdade, e como sustenta a recorrente, a quantia arbitrada na decisão em crise à recorrida, pelos danos não patrimoniais, é exagerada.
Na verdade, apenas cumpre atentar, por um lado, nas dores físicas e no sofrimento psicológico da autora na altura do acidente, durante os tratamentos (inclusive intervenção cirúrgica) e internamentos a que foi sujeita e durante o período em que esteve obrigatoriamente parada, impossibilitada de trabalhar, e, por outro lado, nas consequências psíquicas e físicas advindas das sequelas de que ficou a padecer.
Dores, incómodos, sofrimentos, suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, mas que, em nossa opinião, não justificam um quantum indemnizatório ou compensatório tão elevado.
Assim, e apesar de admitirmos que a jurisprudência tem vindo a reconhecer progressivamente a necessidade de atribuir indemnizações mais significativas por danos não patrimoniais (tendência que também nós subscrevemos), aceitando que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos não patrimoniais perante o condicionalismo económico do momento e o valor que, felizmente, hoje se atribui à vida humana, entendemos que, em lugar da quantia fixada pela decisão em crise, se justifica melhor, em termos de equidade (que contempla não só quem recebe, mas também quem é obrigado a indemnizar) a fixação, a esse título, do quantum indemnizatur em 6.000.000$00.
Pelo exposto, decide-se:
a) -conceder provimento ao recurso de revista interposto pela ré "B";
b) -alterar a decisão recorrida quanto à indemnização atribuída à autora a título de danos não patrimoniais, que se fixa em 6.000.000$00;
c) -condenar a recorrida nas custas da revista, apenas quanto ao valor da respectiva sucumbência, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza (fls. 160).

Lisboa, 17 de Outubro de 2002
Araújo Barros
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
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(1) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 578.
(2) Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", pags. 103 e 104 (e autores aí citados).