Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015546 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203260425183 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG499 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 615/91 | ||
| Data: | 10/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão reprovável, no terreno da "enumeração dos factos provados e não provados", tanto pode ser total como parcial. E tanto pode incidir na esfera dos factos provados como no domínio dos factos não provados. II - Trata-se, com efeito, de "enumeração" que se impõe para a comprovação do preenchimento duma cognição total e que acessoriamente serve ainda para se aferir do rigor da apreciação da prova, na suspensão lógica e racional, em face da plenitude do "thema probandum". III - Os factos acusados têm de ser, todos eles, investigados e ou se provam ou não se provam, para como provados ou não provados, se integrarem, um por um, na "enumeração" em referência. IV - Quando tal não aconteça, no todo ou em parte, verifica-se violação do comando do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal e cai-se na nulidade do artigo 379, alínea a) do mesmo diploma. | ||