Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3061
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ200304090030614
Data do Acordão: 04/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 388/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio intentar acção de impugnação de despedimento, em processo comum, sob a forma ordinária, contra "B, S.A.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o que em execução de sentença se vier a determinar, a título de indemnização por despedimento ilícito, bem como a quantia de 3.700.000$00, a título de indemnização nos termos gerais de direito pelos danos patrimoniais e danos morais causados no, e, pelo, decurso do vínculo jurídico-laboral, acrescida dos juros legais desde a citação.
Alega, para tanto, e em síntese, que em 25 de Janeiro de 1999 foi admitido para trabalhos na Ré, mediante a celebração de contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com funções correspondentes à categoria de vendedor, com a renumeração base mensal inicial no valor de 90.000$00, e posteriormente de 120.000$00, acrescida de comissões por venda em 3%; a R. tem como actividade o comércio de sistemas informáticos e de fidelização; para cabal desempenho da sua actividade e uso total foi-lhe confiada a viatura, marca Fiat Punto, de matrícula CS, bem como um telemóvel; em Setembro de 1999, devido a congestionamentos de trânsito - o A. residia em Queluz - e, em casos pontuais, compareceu com algum atraso nas instalações da empresa, justificados perante a entidade patronal; não obstante, nesses dias, como represália, e por intermédio do Sr. C, era pela mesma dispensado, sendo-lhe retirados, quer o telemóvel, quer a viatura, confiados para seu uso total; a partir daquela data - Setembro de 1999 - o clima de desconfiança instalou-se e o ambiente de trabalho começou a degradar-se por parte da entidade patronal; em 04/Out/99, durante o horário de trabalho, cerca das 14h00, enquanto desempenhava as suas funções, bateram na viatura confiada pela empresa, que se encontrava estacionada na zona de estacionamento exterior do Centro Comercial Colombo, razão pela qual o A. apresentou queixa na esquadra da PSP; em consequência desta situação foram-lhe retirados a viatura e o telemóvel, e foi ainda convidado a demitir-se pelo chefe de pessoal, Sr. D; a situação profissional e pessoal veio a deteriorar-se consecutivamente, vindo a culminar e a atingir o seu ponto crítico na segunda semana de Janeiro 2000; nesta altura, porque não aguentasse a pressão psicológica a que vinha sendo sujeito por parte da entidade patronal, foi aconselhado pelo seu médico de família a ficar de baixa médica por um período de cerca de uma semana por motivos psicológicos, baixa essa devidamente justificada por declaração entregue na empresa com relatório da médica psiquiatra; a 17 de Janeiro de 2000, regressado ao seu posto de trabalho, após a baixa médica e antes do seu terminus, verificou haverem-lhe sido retiradas todas as funções que desempenhava, pelo chefe de vendas, em representação da Administração; foi retirado da sala de vendas, que compartilhava com todos os colegas de trabalho, onde possuía um posto de trabalho composto por uma cadeira, uma secretária, um telefone, uma estante e todo o demais equipamento de escritório indispensável e necessário ao bom desempenho da função; colocaram-no numa sala, isolado, sem qualquer ferramenta ou instrumento de trabalho inerente às suas funções, sala essa que funcionava como "armazém", preferindo a empresa contratar novos vendedores; em definitivo foram-lhe retirados a viatura que conduzia e o telemóvel que utilizava; cumpria o horário de trabalho, permanecendo oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, completamente inactivo e isolado; gravemente afectado, desgastado psicologicamente, e em franca depressão, desde 17/01/00, consultou habitualmente o seu médico de família e a sua psiquiatra, que lhe atribuíam as necessárias baixas e justificativos, traduzidos em ausências justificadas e descontadas.
Em 13 de Março de 2000 o A. foi colocado no Centro de Atendimento de Chamadas Telefónicas (call center), conjuntamente com os assistentes de telemarketing, sector este da responsabilidade directa de E, sendo que da mesma não dependia hierarquicamente o A.; neste contexto, recusou-se o A. a cumprir tarefas da competência dos telemarketers ou ATM's e não incluídas no objecto do contrato; não conseguindo suportar mais esta humilhação, profissional e pessoal, agravou-se o seu estado de saúde, sendo novamente aconselhado pela médica psiquiatra a estar na situação de baixa médica até ao momento em que, por sua iniciativa, se apresentou novamente ao serviço; a culminar toda esta situação surge um processo disciplinar, datado de 14/Junho/2000, que termina com o despedimento do A. em 18/7/2000; tal processo enferma de diversos erros, dentre os quais se destaca a falta de fundamentação da nota de culpa e a não audição das testemunhas arroladas para sua defesa; a acrescer aos danos patrimoniais causados, traduzidos na impossibilidade de angariação de novos clientes e ganhos em comissões, causou à Ré graves danos morais e na saúde do A., que se encontram devidamente comprovados pelas baixas e relatório médicos, pelo que não é despiciendo concluir-se que a R. incorreu ainda na prática de assédio moral; computa os danos patrimoniais em 700.000$00 e os danos morais em 3.000.000$00
Alega ainda ter requerido "lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário em 17 de Março do corrente ano (2001), na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas".

Realizada audiência preparatória, e frustrada a tentativa de conciliação, a R. apresentou contestação, na qual impugna a versão dos factos alegada pelo A., pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente (fls. 85 a 90).
Foi proferido despacho (fls. 108), no qual se declarou que "nada há a sanear, devendo os autos prosseguir os seus termos (artºs. 61º e 49º, nº. 2, do CPT, 787º e 510º, nº. 1, do CPC)" e que "não se procede à selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da que foi constitui objecto destes autos".

Tendo-se procedido a julgamento, considerou-se provada a matéria de facto, de harmonia com o constante do despacho de fls. 123 a 131.
E foi proferida sentença (fls. 132 a 153) que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) 1.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
b) 360.000$00 de indemnização de antiguidade;
c) 16.000$00, a título de vencimento base correspondente aos dias 28 a 31 de Março de 2001;
d) 720.000$00, a título de vencimento base correspondente aos meses de Abril a Setembro de 2001;
e) 72.000$00, a título de vencimento base dos primeiros 18 dias do mês de Outubro de 2001;
f) 240.000$00, a título de retribuição de férias, e de subsídio de férias, sobre o vencimento base, vencidas em 01/01/2001;
g) 287.014$00, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, sobre o vencimento base, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação;
h) comissões correspondentes ao período de 19 de Janeiro de 2000 até 18 de Julho de 2000, e ao período de 28 de Março de 2001 a 18 de Outubro de 2001, a liquidar em execução de sentença;
i) juros de mora à taxa legal de 7% vencidos desde 9 de Maio de 2001 quanto à quantia indicada em c) e quanto ao vencimento base de Abril de 2001 incluído em d), vencidos desde o final de cada um dos meses respectivos, quanto às restantes retribuições englobadas em d) juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre as quantias referidas em a) a g), até integral pagamento, e juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre a quantia referida em h), a contar da data da sua liquidação, até integral pagamento.

Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de fls. 205, e ao abrigo do disposto no artº. 713º, nº. 5, do CPC, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Ainda inconformada com este acórdão dele interpôs a R. o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:
1ª. - Porque na resposta à nota de culpa o A. não nega, na sua essência, os fundamentos do processo disciplinar, ou seja, o número de faltas injustificadas e a desobediência às ordens do responsável do "call center".
2ª. - Porque o A. apresentou justificações para os atrasos que não são atendíveis, entendeu-se não se tornar necessário a inquirição das testemunhas indicadas pela defesa,
3ª. - Porque tal recusa consta do relatório final junto aos autos em que claramente se expõe os motivos pelos quais se considerou desnecessária tal inquirição,
4ª. - Porque tal decisão foi fundamentada, por escrito, e tem a tutela do disposto no nº. 5 do artº. 10º do D.L. 64-A/89, o processo disciplinar não é nulo.
5ª. - Porque o A. faltou ao serviço, num único trimestre, mais do que dez dias interpolados.
6ª. - Não obstante, anteriormente, a Administração e o responsável da secção de pessoal, com ele ter reunido no sentido de alterar o seu comportamento.
7ª. - Porque o A. faltou algumas vezes a reuniões marcadas com os clientes.
8ª. - Porque o A., ora faltava ao serviço, ou chegava atrasado sem qualquer justificação, não assistindo, assim, às reuniões com os seus colegas e com o director de vendas, a entidade patronal não podia mantê-lo como vendedor junto das instalações dos clientes, sob pena de descrédito da empresa;
9ª. - Porque a empresa não podia manter o A. sem qualquer actividade, colocou-o no sector de "call center", sector este em que o núcleo das funções a desempenhar continua a ser a venda dos produtos comercializados pela ora recorrente;
10ª. - A recorrente não violou o disposto no artº. 22º da LCT, até porque o local de trabalho, como resulta do contrato, seria junto dos clientes da empresa ou nas instalações desta;
11ª. - Porque a obrigação de ocupação efectiva do trabalhador resulta da Constituição, tal dever tem de se sobrepor a qualquer outro;
12ª. - Porque o contrato de trabalho confere à entidade patronal um poder de autoridade sobre o trabalhador ao seu serviço, com vista a assegurar o bom funcionamento da empresa, direito esse que resulta directamente do contrato de trabalho.
13ª. - Porque o apelado desobedeceu às ordens emanadas da responsável do referido "call center", o mesmo violou o disposto no artº. 9, nº. 2, a), do D.L. 64-A/89, de 27/02.
14ª. - Porque o comportamento do A. sempre revelou desinteresse pelo cabal exercício das suas funções, ora faltando injustificadamente ou alegando atrasado às instalações da Ré, e faltando a reuniões agendadas com os clientes, o valor dos danos não patrimoniais arbitrados na douta sentença peca por largo exagero.
15ª. - Porque o comportamento do A. inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho.

O acórdão recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 9, n. 2, al. a) e g), e n.. 5 do art. 10 do D.L. 64-A/89, o disposto no art. 22, da LCT, 53, 58, ns. 1 e 2, e 59, n. 1, b), da CRP, além de ter arbitrado um valor exagerado a título de danos não patrimoniais, pelo que deve ser revogado.

O A. apresentou contra-alegações, pugnando seja negado provimento ao recurso, opinando no mesmo sentido a Exma. Procuradora Geral Adjunto no seu douto "parecer" de fls. 252 a 256.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

As instâncias deram como assente o seguinte:

MATÉRIA DE FACTO:
1. Em 25.01.1999 o A. foi admitido ao serviço da R., para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, por tempo indeterminado, para exercer as funções próprias da categoria profissional de vendedor...
2. ... mediante a remuneração base inicial de 90.000$00 por mês, posteriormente aumentada para 120.000$00 por mês, acrescida de 3% sobre vendas.
3. Ficou acordado que o local de trabalho do A. seria junto dos clientes da empresa ou nas instalações desta, sitas na Rua ..., Lisboa.
4. O horário de trabalho do A. era de 2ª. a 6ª. feira, das 8h30 às 18h, com intervalo para almoço entre as 12h30 e as 14h.
5. A R. tem como actividade o comércio de sistemas informáticos e de fidelização, entre outros.
6. O A. desenvolvia o seu trabalho no exterior da empresa, contactando clientes com o objectivo de vender os produtos comercializados pela mesma.
7. Posteriormente às referidas visitas o A. elaborava, nas instalações da empresa, o tipo de trabalho denominado "back office", ou seja, relatórios escritos das visitas efectuadas, preenchimento de notas de encomenda, realização de pedidos de propostas, preparação das visitas do dia seguinte.
8. O A. tinha como seu superior hierárquico o Sr. C, seu Chefe de Vendas, que lhe dava instruções quanto às funções a desempenhar.
9. Para o desempenho da sua actividade a R. atribuiu ao A. uma viatura e um telemóvel.
10. Em Setembro de 1999 o A., que residia em Queluz, chegou algumas vezes atrasado às instalações da empresa, invocando como justificação para o facto congestionamentos de trânsito.
11. Nesses dias o Sr. C recusava ao A. a prestação do serviço, retirando-lhe o telemóvel e a viatura que lhe haviam sido confiados.
12. Em Outubro de 1999 realizou-se uma reunião entre o A., o Presidente do Conselho de Administração da R. e o Responsável pela Secção de Pessoal da R., em que a R. chamou a atenção do A. para o que considerava ser o desinteresse deste pela realização do seu serviço.
13. No dia 03.01.2000 o A. entrou ao serviço às 8h55m;
No dia 04.01.2000 o A. chegou às instalações da R. pelas 13h37m, pelo que lhe foi recusada a prestação de serviço durante o resto desse dia;
No dia 05.01.2000 o A. entrou ao serviço às 8h49m;
No dia 06.01.2000 o A. entrou ao serviço às 9h19m;
No dia 07.01.2000 o A. chegou às instalações da R. às 9h04m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do período da manhã;
No dia 10.01.2000 o A. entrou ao serviço às 8h43m;
No dia 11.01.2000 o A. não compareceu ao serviço.
14. O A. faltou ao serviço, por doença. nos dias 12.01.2000 a 19.01.2000, tendo-lhe sido concedida a respectiva baixa médica.
15. Nas instalações da R. havia e há uma sala de vendas, que o A. compartilhava com todos os colegas vendedores, onde o A. possuía um posto de trabalho composto por uma cadeira, uma secretária, um telefone, uma estante e todo o demais equipamento de escritório indispensável e necessário ao bom desempenho da sua função.
16. Quando o A. regressou da baixa referida em 14, a R. retirou-o da sala de vendas e colocou-o numa outra sala, onde não se encontrava mais ninguém, e onde havia apenas umas mesas e cadeiras, não lhe tendo sido atribuídas quaisquer tarefas.
17. A referida sala era e é utilizada pelos auditores, quando se realizam auditorias na R..
18. Em data não posterior a 19 de Janeiro de 2000, a R. retirou ao A., com carácter definitivo, o automóvel e o telemóvel que lhe confiara.
19. No dia 21.01.2000 o A. chegou às instalações da R. apenas às 17h, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do dia.
20. O A. esteve de baixa, por doença, nos dias 24.01.200 a 28.01.2000.
21. No dia 31.01.2000 o A. chegou às instalações da R. às 9h19m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do período da manhã;
No dia 01.02.2000 o A. chegou às instalações da R. às 14h16m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do dia;
No dia 03.02.2000 o A. entrou ao serviço às 8h57m;
No dia 03.02.2000, na parte da tarde, o A. entrou ao serviço às 14h04m;
No dia 04.02.2000 o A. chegou às instalações da R. às 09h05m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do período da manhã; no mesmo dia o A. voltou ao serviço às 14h08m;
No dia 07.02.2000 o A. entrou ao serviço às 08h33m; no mesmo dia, na parte da tarde, o A. entrou ao serviço às 14h12m;
No dia 08.02.2000 o A. entrou ao serviço às 8h55m e saiu às 12h38m, não regressando na parte da tarde;
No dia 09.02.2000, na parte da tarde, o A. entrou ao serviço às 14h24m;
No dia 10.02.2000 o A. entrou ao serviço às 8h53m;
No dia 11.02.2000 o A. chegou às instalações da R. às 9h04m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto da período da manhã;
No dia 14.02.2000, na parte da tarde, o A. entrou ao serviço às 14h07m;
No dia 15.02.2000 o A. chegou às instalações da R. às 09h05m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto da manhã; na parte da tarde desse dia, o A. voltou ao serviço às 14h13m;
No dia 16.02.2000 o A. entrou ao serviço às 08h58m, e na parte da tarde voltou ao serviço às 14h22m;
No dia 17.02.2000 o A. chegou às instalações da R. às 13h41m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do dia;
No dia 18.02.2000 o A. entrou ao serviço às 08h44m;
No dia 21.02.2000 o A. entrou ao serviço às 09h e regressou ao serviço, na parte da tarde, às 14h12m;
No dia 22.02.2000 o A. entrou ao serviço às 08h45m;
No dia 23.02.2000 o A. entrou ao serviço às 11h e, na parte da tarde, saiu do serviço às 15h.

22. Por comunicações escritas de 18.02.2000 e de 21.02.2000 o Sr. C chamou a atenção do A. para se apresentar com uma indumentária "bem mais cuidada", ou seja, que usasse gravata, conforme fazia anteriormente.
23. O A. esteve de baixa, por doença, nos dias 24.02.2000 a 04.03.2000.
24. No dia 08.03.2000 o A. entrou ao serviço às 8h58m;
No dia 09.03.2000 o A. faltou ao serviço;
No dia 10.03.2000 o A. entrou ao serviço, no período da tarde, às 14h03m;
No dia 13.03.2000 o A. entrou ao serviço às 08h51m;
No dia 14.03.2000 o A. chegou às instalações da R. às 13h59m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do dia;
No dia 15.03.2000 o A. entrou ao serviço às 08h49m, e na parte da tarde regressou ao serviço às 14h03m;
No dia 16.03.2000 o A. chegou às instalações da R. às 15h29m, pelo que foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante o resto do dia.
25. O A. esteve de baixa, por doença, nos dias 17.03.2000 a 24.06.2000.
26. No dia 02.02.2000 o A. esteve no Hospital da CUF, entre as 10h e as 12h, para efectuar um TAC, esteve num instituto odontológico, entre as 14h e as 15h, para efectuar tratamento dentário, e esteve num centro de análises, para levantar análises, às 16h30m;
No dia 08.02.2000 o A. esteve no Centro de Saúde da Alameda, entre as 14h e as 15h, para abrir um processo de família; entre as 16h e as 17h do mesmo dia esteve no hospital da CUF a levantar um exame médico;
No dia 14.02.2000 o A. esteve no Centro de Saúde da Alameda, entre as 09h e as 13h, para ir a uma consulta médica;
No dia 22.02.2000 o A. esteve no Centro de Saúde da Alameda, entre as 10h e as 12h, para ir a uma consulta médica;
No dia 14.03.2000 o A. deslocou-se ao IDICT, onde esteve entre as 11h30m e as 12h.
27. O A. entregou à R. documentos comprovativos das deslocações referidas em 26.
28. No dia 13.03.2000 o A. foi colocado pela R. no Centro de Atendimento de Chamadas Telefónicas (call center), sob as ordens da responsável do call center, Srª. E.
29. A R. atribuí às trabalhadoras que prestam serviço no referido "call center" a categoria profissional de "Operadoras de Telemarketing".
30. As referidas operadores contactam, telefonicamente, potenciais compradores dos produtos da R., tentando vender alguns deles e/ou conseguir a marcação de entrevistas desses eventuais clientes com os vendedores da R..
31. O A. recusou efectuar as funções referidas em 30, por entender que as mesmas não integram as funções próprias da categoria profissional de vendedor, tendo optado por ocupar o seu tempo a ler um livro da sua pertença.
32. Os períodos de baixa do A., supra referidos, deveram-se ao facto de o A. se encontrar ansioso e deprimido, carecendo de medicação e de acompanhamento médico.
33. O estado psíquico do A. descrito em 32 devia-se ao facto de o A. se sentir humilhado, perseguido e maltratado pela R..
34. A R. considerou injustificadas as faltas e os atrasos descritos em 13, 19, 21 e 24.
35. Em 14.6.2000 o A. recebeu da R. a carta constante a fls. 52 dos autos (doc. nº. 18 junto com a p.i.), acompanhada da nota de culpa constante a fls. 53 a 56 dos autos, na qual a R. lhe comunicava a instauração de processo disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.
36. O A. respondeu à nota de culpa nos termos documentados a fls. 91 a 96 dos autos (doc. nº. 1 junto com a contestação).
37. Na resposta à nota de culpa o A. requereu a inquirição de sete testemunhas, sem especificar a matéria à qual as testemunhas deveriam depor.
38. As aludidas testemunhas não foram ouvidas no decurso do processo disciplinar.
39. Em 14.07.2000 o exmo. instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final constante a fls. 97 a 99 dos autos (doc. nº. 2 junto com a contestação), no qual alega não ter ouvido as testemunhas arroladas pelo ora A. em virtude de o A. não ter indicado a matéria sobre a qual as mesmas deveriam depor.
40. Em 18.07.2000 a R. comunicou ao A. a sua decisão de proceder ao seu despedimento com justa causa, constante a fls. 100 dos autos (doc. nº. 3 junto com a contestação).
41. Em datas não apuradas do ano de 1999 o A. não compareceu a visitas agendadas junto de clientes da R..

Não tendo as partes colocado em crise a referida factualidade, nem se vislumbrando fundamento legal para sua alteração, deverá ser aceite por este STJ, competindo a este aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado a tais factos (artº. 729º, nº. 1, do CPC), e será em função dela que se impõe conhecer das questões suscitadas no recurso, balizadas nas conclusões das alegações da recorrente (artºs. 690º, nº. 1, 684º, nº. 3, do CPC, "ex vi" artº. 1º, nº. 2, a), do CPT):
1ª. - Se ocorre, ou não, a nulidade do processo disciplinar, e, na hipótese negativa, se existe, ou não, a justa causa invocada pela R. fora o despedimento do A.;
2ª. - Se é, ou não, exagerada a indemnização arbitrada ao A. a título de danos não patrimoniais.

1ª. QUESTÃO
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, ao abrigo do disposto no artº. 713º, nº. 5, do CPC, confirmando a sentença da 1ª. Instância, remetendo para os respectivos fundamentos.
A este respeito a sentença da 1ª. Instância adoptou a seguinte posição:
"O A. entende que o processo disciplinar é nulo, por a nota de culpa não estar devidamente fundamentada, e ainda por no seu decurso não terem sido ouvidas as testemunhas por si arroladas com a resposta à nota de culpa.
Nos termos do artº. 10º, nº. 1, da LCCT (DL 64-A/89, de 27/02) a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; só assim o trabalhador pode entender correctamente aquilo de que é acusado e pode organizar e apresentar adequadamente a sua defesa; a desobediência a esse requisito acarretará a nulidade do processo disciplinar, por aplicação do artº. 12º, nº. 2, a), da LCCT, a não ser que, pelo menos em casos em que tal violação não seja absoluta, se prove que o trabalhador entendeu suficientemente aquilo que lhe era imputado e não foi prejudicado nas suas garantias de defesa (cfr. neste sentido, Ac. da R.L. de 29/3/95, C.J., ano XX, tomo II, pág. 176).
Analisada a nota de culpa constata-se que nos seus artigos 7º a 10º é dito que "a partir de Outubro de 1999 o arguido vem reiteradamente revelando um total desinteresse pelo cabal exercício das funções que lhe foram confiadas, as quais deveria cumprir com elementar zelo e dedicação" (artigo 7º), "violando ampla e sistematicamente tais deveres e ainda desobedecendo às ordens expressas que lhe foram comunicadas pela responsável do já referido "call center" (artigo 8º), "causando, conscientemente, com a sua actuação, grandes prejuízos económicos à entidade patronal (artigo 9º) e criando mau ambiente de trabalho junto dos seus colegas" (artigo 10º).
Todas estas afirmações são, por si só, alegações vagas e genéricas, nas quais nada se diz que permita confirmar o juízo que nelas é formulado da ocorrência de "total desinteresse", "falta de zelo e dedicação", "desobediência às ordens expressas" da responsável da "call center", "graves prejuízos sofridos" pela entidade patronal, "mau ambiente de trabalho junto dos colegas". No entanto, nos artigos 13º e 14º da nota de culpa, após se ter, no artigo 11º, dito que em 13/10/1999 o arguido fora alertado pela administração da R. para o desinteresse que aquele vinha manifestando no desempenho das suas funções, alega-se que entre 01/01/2000 e 15/03/2000 o arguido faltou injustificadamente ao serviço, no total de 10,5 dias, remetendo-se para documentos pela entidade patronal dados por reproduzidos. Mais se alega nos artigos 17º a 19º que em 14 de Março de 2000 o arguido recusou-se a obedecer às ordens que lhe foram dadas para cumprir as funções de vendedor no "call center", optando por ocupar o seu tempo na leitura de um livro sua pertença. De tais factos, que se nos afiguram estar suficientemente concretizados, retira a R. a conclusão de que não é possível manter a relação de trabalho. O ora A. respondeu à nota de culpa sem manifestar qualquer desconhecimento ou incompreensão daquilo que lhe era imputado. Assim, concluímos que não ocorre a invocada falta de fundamentação da nota de culpa, pelo menos em moldes tais que acarretem a sua nulidade. Nos termos do artº. 10º, nº. 4, da LCCT, o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. O nº. 5 do mesmo artigo estabelece que à entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito. O nº. 6 do mesmo artigo acrescenta que a entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
O desrespeito pelo direito do trabalhador a solicitar diligências probatórias e que as mesmas sejam realizadas acarreta a nulidade do processo disciplinar, conforme dispõe o artº. 12º, nº. 3, b), da LCCT.
A R., representada pelo sr. instrutor do processo disciplinar, não inquiriu as testemunhas arroladas pelo ora A. a pretexto de o A. não ter indicado (na resposta à nota de culpa) a matéria sobre a qual elas deveriam depor (números 37 a 39 da matéria de facto). Parece-nos evidente que a invocada omissão em nada obstava à realização das diligências: ou o sr. instrutor ouvia a totalidade das testemunhas à totalidade da matéria da matéria de facto alegada na resposta à nota de culpa, ou, se quisesse socorrer-se do limite facultativo referido no nº. 6 do artº. 10º da LCCT ouvia as três primeiras testemunhas arroladas sobre a totalidade da matéria alegada na nota de culpa, ou, como parece ser mais curial, convidava o A. a indicar os factos sobre os quais pretendia que incidissem os depoimentos. Entendemos, pois, que a falta de inquirição, no processo disciplinar, das testemunhas indicadas pelo A., não foi devidamente justificada e acarreta a nulidade do processo disciplinar. Nos termos do artº. 12º, nº. 1, a), da LCCT, o despedimento é ilícito se o processo disciplinar for nulo. Uma vez que no caso dos autos o processo disciplinar é nulo, é desnecessário apreciar a existência de outro motivo indicado para a ilicitude do despedimento, que é a improcedência da justa causa invocada (alínea c), do nº. 1, do artº. 12º da LCCT). Tal só será apreciado indirectamente a propósito dos danos não patrimoniais alegados pelo A."
São inteiramente pertinentes as considerações produzidas naquela sentença.
Os preceitos legais nela citados destinam-se a salvaguardar o direito de defesa do trabalhador arguido, fazendo recair sobre a entidade patronal a obrigação de proceder às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, obrigação essa que só poderá deixar de ser cumprida na hipótese de as diligências referidas se apresentarem manifestamente dilatórias, ou seja, quando visem atrasar o termo do processo, ou quando sejam impertinentes, por não dizerem respeito aos factos constantes da acusação e da defesa.

A este propósito deixou-se assinalado no douto "parecer" da Exma. Procuradora Geral Adjunta o seguinte:
"No caso concreto, ficou assente que na resposta à nota de culpa o A. requereu a inquirição de sete testemunhas, sem especificar a matéria à qual as mesmas deveriam depor (nº. 37 da decisão de facto), que as aludidas testemunhas não foram ouvidas no decorrer do processo disciplinar (nº. 38), e que em 14/7/2000 o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final constante de fls. 97 a 99 dos autos, no qual alega não ter ouvido as testemunhas arroladas pelo A., em virtude deste não ter indicado a matéria à qual as mesmas deveriam depor (nº. 39).
Perante esta factualidade, não pode deixar de se concluir que a R. violou o direito de defesa do arguido, reconhecido no nº. 4 do citado artigo 10º.
É que o instrutor do processo disciplinar só podia deixar de inquirir as testemunhas arroladas pelo A. ... caso essa diligência se mostrasse dilatória ou impertinente, o que no caso concreto, não se verifica.
Com efeito, e ao contrario do que alega a recorrente, o A. na resposta à nota de culpa (cfr. fls. 85) impugnou os factos que a Ré lhe imputou, apresentando como versão dos mesmos diferente daquela que vem descrita na nota de culpa, e, além disso, impugnou directamente os factos descritos nos artigos 9º, 19º, 20º e 22º da nota de culpa, como resulta dos artigos 33º. 17º a 19º e 36º da resposta à nota de culpa.
Deste modo, não pode deixar de se concluir que a diligência probatória requerida pelo A. se mostrava pertinente para a descoberta da verdade." Consequentemente, está prejudicada a apreciação desta outra questão (artº. 660º, nº. 2, do CPC) atinente à existência de justa causa.

2ª. QUESTÃO
A sentença da 1ª. Instância, confirmada, como já se disse, pelo acórdão recorrido, condenou a R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de 1.000.000$00.
Sustenta a recorrente que o valor dos danos não patrimoniais arbitrados peca por largo exagero, limitando-se, para o efeito, a alegar que o comportamento do A. sempre revelou desinteresse pelo cabal exercício das suas funções, ora faltando injustificadamente ou chegando atrasado às instalações da R..
No que concerne a este aspecto, aquela sentença, após analisar pormenorizadamente a factualidade apurada, concluiu que "a R. violou os deveres de ocupação efectiva do seu trabalhador, pois mudar-lhe, se não nominalmente, pelo menos no plano dos factos, a sua categoria profissional, e despediu-o através de um processo disciplinar nulo e sem justa causa", que "o A. sentiu-se humilhado, perseguido e maltratado pelas referidas atitudes de não atribuição de tarefas e da posterior atribuição de, tarefas, digo, funções próprias de outra categoria profissional, sentindo-se ansioso, e deprimido, carecendo de medicação e de acompanhamento médico, tendo por esse motivo estado de baixa, no que ao caso interessa, nos dias 24 de Janeiro a 28 de Janeiro de 2000, 24 de Fevereiro a 4 de Março de 2000, e 17 de Março de 2000 a 24 de Junho de 2000", que "sofreu danos não patrimoniais que justificam, ao abrigo dos preceitos legais supra mencionados (artºs. 483º, 496º, 562º e 563º, do C.C., e 6º, nº. 5, do CSC) a atribuição de uma indemnização compensatória", que "na fixação da mesma ponderar-se-á, para além da duração dos períodos de baixa e a duração das situações de privação de tarefas e de atribuição de tarefas distintas das que integravam a categoria profissional de vendedor, o facto de o A. ter também de algum modo contribuído para a atitude da R., pelos seus atrasos ao serviço anteriores a 12 de Janeiro de 2000, e ainda a circunstância de as funções de operadora de telemarketing não serem radicalmente distintas das de vendedor".
Dispõe o nº. 1 do artº. 496º do C.C. que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Refere-se no seu nº. 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº. 494º.
Este preceitua que quando a responsabilidade se fundar na mera culpa poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.
Ora, para além das circunstâncias mencionadas em último lugar na sentença, e intimamente conexionado com aquelas, mostra-se apurado que o A. recusou efectuar as funções referidas em 30., por entender que as mesmas não integravam as funções próprias da categoria profissional de vendedor, tendo optado por ocupar o seu tempo a ler um livro de sua pertença (ponto 31. da matéria de facto), como ainda se encontra provado que em datas não apuradas do ano 1999 o A. não compareceu a visitas agendadas junto de clientes da R. (ponto 41.).
Ponderando todo este circunstancialismo, refuta-se como indemnização mais adequada e ajustada ao caso dos autos a de 3.000€ (três mil euros).

Procede, deste modo, em parte, a revista.

Termos em que se decide conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que se condena a R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 1.000.000$00, a qual agora se fixa em 3.000 euros, mantendo-se no mais o decidido.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o A. beneficia.

Lisboa, 9 de Abril de 2003
Vítor Mesquita,
Ferreira Neto,
Manuel Pereira.