Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL REQUISITOS DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITOS DOS SÓCIOS SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL SEDE SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A expressão direito à informação a que alude o art. 214.º, n.º 1, do CSC, reveste sentido amplo, abrangendo três direitos parcelares do sócio de sociedade por quotas: o direito à informação em sentido estrito que se consubstancia no pedido de conhecimento da vida societária, a concretizar através de perguntas que entenda formular sobre os actos substantivos e concretos de gestão, praticados ou a praticar pelos gerentes, e respectivas consequências, obrigando-os a fornecer respostas verdadeiras, completas e elucidativas; o direito à consulta da documentação da sociedade (escrituração, livros e outros documentos), com a exigência da sua exibição, a efectuar na sede da sociedade, com o auxílio de perito ou especialista contratado pelo sócio interessado se assim o entender; e o direito à inspecção concretizada através da actividade necessária para que o sócio vistorie os bens sociais. II - Havendo a sócia requerente revelado, no extenso rol de minuciosos e exaustivos temas cuja indagação dirigiu à sociedade requerida, não querer verdadeiramente ser elucidada sobre qualquer acto concreto e substantivo de gestão praticado, ou a praticar, pelos respectivos gerentes, que lhe suscitasse dúvida ou controvérsia (as quais não concretizou minimamente), mas obter conhecimento mais cómodo de elementos que constituem meros registos da vida corrente da sociedade e de que podia perfeitamente inteirar-se pela simples consulta dos documentos pertinentes, a realizar na sede social, não lhe assiste o direito à informação stricto sensu, mas apenas o direito à consulta desses elementos (escrituração, livros e outros documentos). III - Não concretizando a requerente que tipo concreto de documentos queria efectivamente consultar e aqueles cujo acesso lhe foi negado, não tendo outrossim demonstrado qualquer impedimento à sua consulta por parte dos gerentes, carece de fundamento legal o pedido de inquérito judicial formulado ao abrigo do disposto no art. 1048.º, n.º 1, do CPC, não existindo qualquer situação de recusa ilícita de prestação de informação que o fundamentasse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 1484/19.2YPRT P1.S1. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. A AA instaurou a presente acção especial de inquérito judicial contra DIAMANTINO MALHO & CA., LDA., BB E CC. Alegou essencialmente: A Requerente é sócia da 1º requerida, sendo o 2º e 3º requeridos os únicos gerentes desde 22 de Janeiro de 2016. Na sequência da notificação da assembleia geral ordinária da 1ª requerida, a realizar no dia 29 de Março de 2019, com o objetivo de deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2018, sobre a proposta de aplicação de resultados e outros assuntos de interesse para a sociedade, a Requerente enviou aos requeridos uma carta solicitando que lhe fossem fornecidas, em suporte de papel e por escrito, diversas informações, assim como também solicitou na assembleia que lhe fossem fornecidas por escrito várias informações, as quais não lhe foram fornecidas. O não fornecimento das informações por escrito ou em suporte de papel ofende o direito à informação conferido à requerente pelo art. 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais. Conclui, portanto, que seja ordenada a realização de um inquérito à 1ª requerida, com vista a apurar integralmente as informações referidas nos arts. 9º e 15º do Requerimento Inicial, sendo nomeado investigador um gestor ou economista a indicar pela seção de processos, o qual deverá apurar e recolher, por escrito e/ou em suporte digital todas essas informações, de acordo com o art. 1409º, nºs. 2 e 3, do CPC, ou, subsidiariamente, seja ordenado aos Requeridos que forneçam as aludidas informações à Requerente, por escrito ou em suporte digital, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, sob a cominação da prática de um crime de desobediência agravada e do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 100 €/dia. Os requeridos deduziram oposição, invocando a excepção de litispendência e alegando que a requerente nunca foi impedida de exercer o direito legal à informação, nomeadamente de aceder às instalações da Ré, consultar, tocar, ver, analisar e inspecionar todos os bens e equipamentos da Ré sociedade, bem como todos os elementos e documentos contabilísticos, económicos e financeiros, atinentes ao exercício do respetivo direito à informação, sendo que, toda a informação/elementos solicitados pela requerente, quer na data de 22 de Março de 2019, quer na data de 29 de Março de 2019, sempre se encontraram, e encontram, disponíveis para consulta nas instalações da sociedade. Concluem pela improcedência da acção, pedindo a condenação da requerente como litigante de má fé. Na sequência de notificação que para tal lhe foi feita por parte do tribunal, a requerente veio responder à matéria da excepção, pronunciando-se pela sua improcedência. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção totalmente improcedente. O A. recorreu para o Tribunal da Relação ... que, no seu acórdão de 18 de Fevereiro de 2021, julgou improcedente a apelação, confirmando assim a sentença recorrida. Apresentou a A. recurso de revista. Concluiu nos seguintes termos: 1ª- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão tirado nos autos à margem identificados pelo Tribunal da Relação ..., datado de 18 de Fevereiro de 2021, com a referência ......, pelo qual foi a apelação que havia sido apresentada pela ora recorrente julgada improcedente, tendo mantido o despacho saneador-sentença proferido pela primeira instância. 2ª- Enquanto a primeira instância julgou a acção improcedente por ter considerado que as informações solicitadas pela recorrente à sociedade recorrida não se integram no âmbito da gestão desta, devendo por isso ser obtidas pela recorrente mediante consulta dos livros de escrituração e de outros documentos de tal sociedade, a Relação julgou a apelação improcedente por a recorrente não haver concretizado quais, de entre informações que pretende, não poderão ser obtidas pela via da consulta directa dos elementos da contabilidade do devedor e porquê. 3ª- Assim, a fundamentação vertida no douto acórdão em crise é essencialmente diferente da que foi invocada no despacho saneador-sentença objeto desse aresto, pelo que, atento o disposto no art. 671º, nº 3, a contrario, do CPC, deve a presente revista ser conhecida. 4ª- Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre se aduz que a revista deve ser conhecida a título excecional, nos termos do art. 672º, nº 1, al. a), do CPC, uma vez que a questão em causa requer o aprofundamento da interpretação do âmbito normativo do direito de informação, em sentido restrito, e, por consequência, do alcance direito de consulta, consagrados nos preceitos conjugados dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, ambos do CSC, de modo a determinar-se se aquele deve ser encarado restritivamente, caso em que o seu exercício ficará inviabilizado em inúmeras situações da vida, ou se deve ser compreendido amplamente, de forma a abranger grande parte da informação que, apesar de poder encontrar-se documentada na sociedade, não conste de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos documentos ou outros suportes de informação ou obter esclarecimentos para a conhecer. 5ª- O âmbito normativo do direito à informação, stricto sensu, deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger a informação que não conste de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos documentos ou outros suportes de informação ou obter esclarecimentos para a conhecer, sob pena de em grande parte dos casos o seu exercício ficar inviabilizado. 6ª- Pelo menos a seguinte informação solicitada pela ora recorrente à sociedade recorrida compreende-se no espectro normativo do direito à informação, em sentido restrito, já que, como sai precípuo das regras da experiência comum, dada a sua natureza e as respetivas especificidades, não consta de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos elementos e suportes de informação e obter esclarecimentos para a conhecer: - Relação discriminada de todos os pagamentos efetuados pela sociedade no exercício de 2018 a gerentes, trabalhadores e outros colaboradores regulares, identificando as datas, os montantes e os títulos dos pagamentos; - Identificação de todos os veículos da sociedade, dos custos imputados aos mesmos e das pessoas que os utilizaram no exercício de 2018; - Relação dos seguintes pagamentos efetuados no exercício de 2018: - pagamentos a colaboradores regulares que não constem das Declarações referidas no ponto 4, respeitantes ao mesmo exercício, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - pagamentos de bónus ou prestações equivalentes que não constem das Declarações referidas no ponto 4, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - pagamentos de outras remunerações variáveis a gestores, administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual dos mesmos e possuam valor superior a € 7.500,00, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Indicação do total do investimento previsto realizar e o respetivo plano de negócios que suporta o investimento numa unidade de destilação de resina, justificando os méritos de retomar um processo de fabrico anteriormente descontinuado e industrialmente desmantelado; - Justificação da alteração da política contabilística relativa a base de mensuração dos inventários, cópias das estimativas realizadas no período corrente assim como os testes para sua não aplicação retrospetiva; - Cópia da relação de gratificações de balanço atribuídos aos colaboradores da Empresa referentes aos exercícios de 2017 e 2018, assim como lista dos critérios estabelecidos para sua atribuição e resultados da avaliação realizada em 2017 e 2018 com base em tais critérios; - Lista de quantidades de produtos produzidos e vendidos, por tipo de produto, e quantidades de matérias-primas adquiridas e utilizadas, por tipo de matéria-prima, com referência ao exercício de 2018, de modo a tentar compreender o registo de inventários constante do Relatório de Gestão e Contas relativo a 2018; - Lista de dívidas vencidas, respetivo valor e antiguidade, assim como cópia de documentos que comprovem que foram efetuadas diligências para obtenção do recebimento dos créditos em mora e documentos que comprovem as dividas classificadas como relativas a processos de insolvência e recuperação e processos de execução; - Declaração da gerência na qual esta assegure, segundo o seu melhor conhecimento, que nenhum dos beneficiários efetivos das empresas ou pessoas devedoras é colaborador ou sócio da Empresa, incluindo-se nessa apreciação qualquer um dos seus familiares diretos. 7ª- Assim, o douto acórdão recorrido violou o disposto nas normas conjugadas dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, nº 1, do CSC. 8ª- Por conseguinte, tal aresto deve ser revogado, sendo a acção julgada procedente, pelo menos no que concerne à informação referida na 6ª conclusão. Contra-alegaram os RR. apresentando as seguintes conclusões: A. O douto acórdão recorrido confirmou a douta sentença proferida em 1ª instância, mantendo intocáveis os fundamentos constantes da mesma, não sendo assim verificada a situação prevista no Artº 671º nº 3 do CPC (ad contrário). B. Acresce que, todas as informações referidas nos pontos 7º e 12º da matéria de facto considerada assente constam de forma integral, expressa e indubitável dos livros de escrituração e de outros documentos de qualquer sociedade comercial por quotas, podendo a requerente obtê-las na íntegra perante a mera consulta desses elementos, efectuando a análise e conjugação de todos os elementos pretendidos, na sede social da empresa, local próprio para o exercício do direito à informação em causa. C. Não integrando tais matérias o conceito do direito à informação stricto sensu, pelo que o douto acórdão recorrido não violou o disposto nas normas conjugadas dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, nº 1, do CSC, pelo que bem andou o mesmo ao julgar improcedente o recurso interposto, confirmando em consequência a douta decisão recorrida, D. Impondo-se também aqui e agora a improcedência total da pretensão da autora/recorrente, o que se requer a V/ Exªs, com as devidas e legais consequências e com o que se fará a costumada JUSTIÇA. Por decisão da Formação foi admitida a presente revista excepcional -evitando os efeitos associados à dupla conforme constituída nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil-, com base na seguinte motivação: “A questão trazida a juízo, como bem adianta a Recorrente/Requerente/AA, respeita “ao aprofundamento da interpretação do âmbito normativo do direito de informação, em sentido restrito, e, por consequência, do alcance do direito de consulta, consagrado nos preceitos conjugados dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, ambos do CSC, de modo a determinar-se se aquele deve ser encarado restritivamente, caso em que o seu exercício ficará inviabilizado em inúmeras situações da vida, ou se deve ser compreendido amplamente, de forma a abranger grande parte da informação que, apesar de poder encontrar-se documentada na sociedade, não conste de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos documentos ou outros suportes de informação ou obter esclarecimentos para a conhecer”. Como sabemos, o art.º 21º n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais prescreve que todos os sócios têm direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato de sociedade, todavia, o aludido diploma não densifica o conceito de “informação”, caraterizando-se, genericamente, o direito à informação como um direito extrapatrimonial dos sócios que é dirigido à sociedade e que assume uma feição instrumental em relação a outros direitos dos sócios. A Doutrina, a par da Jurisprudência, tem assumido a tarefa de densificar o consignado conceito de “informação”, sem, contudo, estar consolidado se o âmbito do direito de informação deve ser encarado restritivamente, ou se deve ser compreendido amplamente, o que, de resto, é relevante assentar, uma vez que a adoção de uma ou outra orientação, importará, necessariamente, uma diversa solução jurídica do caso, obstando, por isso, à relativa previsibilidade da interpretação que se pretende. Assim, atendendo ao destacado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, geradoras de interpretação duvidosa dos preceitos em causa - artºs. 21º, n.º 1, alínea c), e 214º, ambos do Código das Sociedades Comerciais - e uma vez que a matéria em si tem um relevo que ultrapassa as barreiras do caso concreto, justifica-se uma intervenção do Tribunal de revista, com vista a que se produza efeitos benéficos em termos de certeza e de segurança jurídica, sendo que o que vier a ser decidido neste caso concreto é suscetível de interferir no modo como as Instâncias apreciarão outros casos semelhantes. Tudo visto, afigura-se-nos estar objetivamente justificada a necessidade da excecional intervenção deste Tribunal com vista a obter uma solução orientadora sobre a matéria trazida a Juízo”. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra, designadamente, que a requerente solicitou à sociedade requerida a prestação por escrito das seguintes informações: - Relação discriminada de todos os pagamentos efetuados pela sociedade no exercício de 2018 a gerentes, trabalhadores e outros colaboradores regulares, identificando as datas, os montantes e os títulos dos pagamentos; - Identificação de todos os veículos da sociedade, dos custos imputados aos mesmos e das pessoas que os utilizaram no exercício de 2018; - Relação dos seguintes pagamentos efetuados no exercício de 2018: - Pagamentos a colaboradores regulares que não constem das Declarações referidas no ponto 4, respeitantes ao mesmo exercício, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Pagamentos de bónus ou prestações equivalentes que não constem das Declarações referidas no ponto 4, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Pagamentos de outras remunerações variáveis a gestores, administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual dos mesmos e possuam valor superior a € 7.500,00, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Indicação do total do investimento previsto realizar e o respetivo plano de negócios que suporta o investimento numa unidade de destilação de resina, justificando os méritos de retomar um processo de fabrico anteriormente descontinuado e industrialmente desmantelado; - Justificação da alteração da política contabilística relativa a base de mensuração dos inventários, cópias das estimativas realizadas no período corrente assim como os testes para sua não aplicação retrospetiva; - Cópia da relação de gratificações de balanço atribuídos aos colaboradores da Empresa referentes aos exercícios de 2017 e 2018, assim como lista dos critérios estabelecidos para sua atribuição e resultados da avaliação realizada em 2017 e 2018 com base em tais critérios; - Lista de quantidades de produtos produzidos e vendidos, por tipo de produto, e quantidades de matérias-primas adquiridas e utilizadas, por tipo de matéria-prima, com referência ao exercício de 2018, de modo a tentar compreender o registo de inventários constante do Relatório de Gestão e Contas relativo a 2018; - Lista de dívidas vencidas, respetivo valor e antiguidade, assim como cópia de documentos que comprovem que foram efetuadas diligências para obtenção do recebimento dos créditos em mora e documentos que comprovem as dividas classificadas como relativas a processos de insolvência e recuperação e processos de execução; - Declaração da gerência na qual esta assegure, segundo o seu melhor conhecimento, que nenhum dos beneficiários efetivos das empresas ou pessoas devedoras é colaborador ou sócio da Empresa, incluindo-se nessa apreciação qualquer um dos seus familiares diretos. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Do direito à informação do sócio, genericamente consagrado nos artigos 21º, nº 1, alínea c) e 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais. Direito à informação stricto sensu e direito à consulta de documentação existente na sede social. Fundamento para o pedido de inquérito judicial, formulado ao abrigo do disposto no artigo 1048º, nº 1, do Código de Processo Civil. Pedido de informação respeitante a situações registadas na documentação da sociedade, sem relação com qualquer acto substantivo de gestão praticado, ou a praticar, pelos gerentes. Passemos à sua análise: Nos termos do artigo 1048º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute conveniente”. Ao requerente do inquérito judicial compete o ónus de alegação da factualidade concreta constitutiva do direito que fundamenta o seu pedido e que, na presente situação, tem a ver com a alegada violação do direito à informação de que é titular a sócia de uma sociedade por quotas. (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 4951/19.0T8CBR-A.L1.S1., publicado in www.dgsi.pt). O direito à informação que assiste ao sócio reveste conteúdo extrapatrimonial, entroncando no elemento essencial e caracterizador do contrato de sociedade, ou seja, o exercício em comum, com finalidade lucrativa, de uma determinada actividade comercial, constituindo um direito subjectivo concedido pela lei para assegurar o seu legítimo interesse em conhecer os factos pertinentes à vida societária, acompanhando, de forma esclarecida, o modo de gestão dos interesses ligados à respectiva participação social. (vide sobre este ponto Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, “Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial. Artigos 703º a 1139º”, Almedina 2020, página 491). Quanto ao conteúdo do conceito de informação, refere Ana Gabriela Ferreira Rocha in “O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas”, publicado na Revista de Direito das Sociedades, Ano III, 2011, nº 4, a página 1033: “(...) podemos definir informação como a possibilidade de acesso a quaisquer dados, de facto ou de direito, relacionados com o andamento dos negócios sociais ou a gestão da sociedade, obtidos de modo directo ou indirecto, independentemente dos meios ou instrumentos utilizados para o seu conhecimento, assim como o conteúdo ou substracto que deriva daquela possibilidade de acesso”. Dispõe o artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais: “Todo o sócio tem direito: (…) a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”. No âmbito das sociedade por quotas, estabelece o artigo 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais: “Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos”. A propósito deste preceito legal, e em particular do seu nº 2, escreve António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades”, II, “Das Sociedades em Especial”, Almedina, Junho de 2006, a página 285: “Estamos perante um garantismo que não se explica à luz do Direito privado. O direito à informação não pode ser excluído: ponto assente. Mas a sua regulamentação no pacto social – onde se lida com direitos disponíveis – pode ser efectiva: é evidente que nada custa alegar suspeitas de responsabilidade do autor de quaisquer actos ou invocar a possível inexactidão de documentos para, em contínuo, tudo devassar. Os preceitos devem ser interpretados à luz do favor societatis e numa perspectiva de efectiva substancialidade das situações”. (sublinhado nosso). A questão jurídica em apreciação consiste em saber se assiste à sócia de uma sociedade por quotas, ora requerente, que foi convocada para a Assembleia Geral da sociedade destinada a aprovar o Relatório e Contas do ano anterior e a discutir a aplicação dos resultados, o direito a exigir da gerência a prestação, por escrito, de um conjunto muito alargado e diferenciado de informações (relacionadas com o conjunto dos pagamento efectuados pela sociedade; identificação de veículos ao serviço da sociedade e respectivos custos; justificação da alteração de política; lista de produtos produzidos e vendidos, bem como de quantidades de matérias primas adquiridas e utilizadas; listagem das dívidas vencidas, acompanhadas de documentos comprovativos de que se encontram classificadas como relativas a insolvência e recuperação e de processo de execução, entre várias outras), vinculando, nestas circunstâncias, os representantes da sociedade a fornecê-los, sob pena de violarem o direito à informação que assiste à primeira e legitimarem, desse modo, o recurso ao processo de inquérito judicial previsto no artigo 1048º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ou se, ao invés, nestas concretas circunstâncias, deveria a mesma sócia encarregar-se ela própria da respectiva consulta na sede da sociedade, obrigando-se esta última apenas a facultá-los, sem levantar qualquer tipo de obstáculo, dificuldade ou oposição. Na situação sub judice, não existindo alegação de que a sociedade haja recusado proporcionar à sócia a consulta desses elementos ou que tenha, de algum modo, dificultado o seu acesso, a violação do dever de informação - em que a requerente sustenta juridicamente o pedido de inquérito judicial - só poderá ter por base a conclusão de que, nestas exactas circunstâncias, se verificava a obrigação de prestação, pelos gerentes da sociedade, das informações solicitadas, por escrito e em tempo útil, o que não teria sido cumprido (estando portanto em causa o denominado direito à informação em sentido estrito). Com efeito, conforme salienta neste tocante Raúl Ventura, in “Sociedade por Quotas”, Volume I, Almedina 1993, a páginas 283 a 286 e 291, a expressão direito à informação a que alude o artigo 214º, nº 1, do CSC, reveste sentido amplo, abrangendo três direitos parcelares do sócio: 1º - a informação – em sentido estrito – que tem a ver com o pedido de conhecimento do sócio quanto à vida societária a concretizar através de perguntas que entenda formular sobre os actos substantivos e concretos de gestão praticados, ou a praticar, pelos gerentes, devendo a informação ser verdadeira, completa e elucidativa; 2º - a simples consulta da documentação, com a possibilidade de exigência da sua exibição, a efectuar na sede da sociedade, porventura com o auxílio de perito ou especialista contratado pelo sócio interessado; 3º - a inspecção concretizada através da actividade necessária para que o sócio vistorie os bens sociais. (sobre esta matéria, absolutamente fulcral para a decisão do pleito, vide Carlos Maria Pinheiro Torres in “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, Almedina 1998, páginas 121 a 129; Jorge Coutinho de Abreu in “Curso de Direito Comercial”, Volume II, Almedina 2013, a páginas 254 a 270; Ana Gabriela Ferreira Rocha in “O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas”, publicado na Revista de Direito das Sociedades, Ano III, 2011, nº 4, a páginas 1036 a 1037; Diogo Lemos e Cunha in “O inquérito judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 75, Janeiro/Junho de 2015, a páginas 304 a 305; em termos jurisprudenciais, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011 (relator Oliveira de Vasconcelos), proferido no processo nº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, e de 29 de Outubro de 2013 (relator Hélder Roque), proferido no processo nº 3829/11.0TBVCT.G1.S1, publicados in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2020 (relator António Barateiro), proferido no processo nº 4.951/19.0T8CBR-A.C1, e publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLV, Tomo IV, a página 277 a 278 (sumário) e in Colectânea de Jurisprudência Online, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2018 (relator Carlos Portela), proferido no processo nº 2929/16.5T8STS.P1, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLIII, Tomo II, páginas 193 a 196). Pronunciando-se precisamente sobre esta concreta questão, fazendo-o de forma clarividente e com interesse para a análise da presente situação de facto, vide ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2000 (relator Cunha Barbosa), no processo nº 1.036/99, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo I, a páginas 184 a 186, onde se enfatizou: “De acordo com o disposto no artigo 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, o direito à informação “stricto sensu” só pode ter como objecto a “gestão da sociedade”, isto é, o sócio só pode requerer que o gerente preste informação sobre actos ou factos que se integrem na “gestão da sociedade”. (...) A “gestão da sociedade” que aí se pretende ver inserida é a que se compadece tão só com actos substantivos de gestão que já não com actos de mero registo dessa gestão pois, a entender-se doutro modo, ficaria sem justificação, sem interesse, e, de alguma forma, sem conteúdo o direito de consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, já que o resultado de uma possível aos livros da escrituração, de que faz parte o “Diário Razão”, poderia ser obtido através dos gerentes ou administradores” (...) a entender-se de outra forma, (...) poderia transformar-se o gerente ou administrador em constante informador contabilístico, permitindo-se, desta forma, um constante exercício de chicana por parte dos sócios e para com os gerentes ou administradores da sociedade”. Ora, a sócia requerente, no extenso e muito variado rol de temas cujo pedido de informação/esclarecimentos solicitou à sociedade requerida, dias antes da Assembleia Geral designada, não revelou nem demonstrou a intenção de ser verdadeiramente elucidada sobre qualquer acto concreto e substantivo de gestão que tivesse sido praticado (ou estivesse na iminência de sê-lo) pelos respectivos gerentes, e que lhe suscitasse dúvida ou controvérsia (que não concretizou minimamente). Ao invés, limitou-se a pedir que lhe fossem comunicados, em bloco e por escrito, variados elementos respeitantes ao activo e passivo da sociedade, ao seu património, dados contabilísticos, informações de contencioso e outros, que constituem meros registos da vida corrente da sociedade (em escrituração, livros e outros documentos) e de que, actuando diligentemente, podia perfeitamente ter-se inteirado pela pertinente (e exigível) consulta, a realizar na sede social, porventura com a colaboração de um especialista nas matérias, da sua confiança e de que se fizesse acompanhar. No fundo e em termos práticos, a ora requerente, sem se interessar pelo efectivo esclarecimento de qualquer questão concreta relativamente a actos ou omissões da gerência, quis apenas forçar os gerentes da sociedade - de que era igualmente sócia – a revolverem incansavelmente uma grande parte dos registos que constituem a documentação da vida societária recente, numa azáfama árdua e fastidiosa, assim os ocupando e desgastando, para lhe apresentarem depois o respectivo relato formal e pormenorizado, poupando-a desse modo a essa tarefa, sem se vislumbrar qual o acto substantivo de gestão que concretamente pretenderia inquirir, questionar, analisar, apreciar ou aprofundar. Conforme refere Raúl Ventura, in “Sociedade por Quotas”, Volume I, Almedina, 1993, 2ª edição, a página 293: “Deverá relacionar-se o direito de informação stricto sensu com a publicidade e a informação organizada. Esse direito não é facultado aos sócios como meio de tomar conhecimento mais cómodo do que a publicidade em geral ou a informação organizada e bem assim não deve servir para antecipar conhecimentos de factos sujeitos a esta última”. No mesmo sentido, os pedidos de informação apresentados, em seu nome e representação, pelo seu filho, durante o decorrer da Assembleia Geral, revestem exactamente a mesma natureza, âmbito e sentido, podendo as respectivas questões ser objecto da correspondente consulta na sede social (constituindo obrigação dos representantes da sociedade colaborar na prossecução desse desígnio, não obstaculizando à consulta de todos os elementos tidos por relevantes e necessários), não obrigando, portanto, a qualquer resposta no decurso da Assembleia Geral, e sendo mesmo tal expediente uma forma de perturbação do andamento dos trabalhos, sem justificação séria, fundada e atendível. (No que respeita ao direito à informação preparatória das assembleias gerais, vide o artigo 289º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas por remissão do artigo 248º, nº 1 e 263º, n 1, do mesmo diploma legal, que prevê a consulta de elementos a realizar pelo sócio na sede da sociedade). Como bem salientou o acórdão recorrido, tanto a requerente como o seu representante limitaram-se a referenciar um conjunto variado de temas, muitíssimo amplo e genérico, não concretizando efectivamente que tipo de documentos queriam consultar e aqueles cujo acesso lhe foi especificamente negado. Logo, não existe, nestas circunstâncias, fundamento legal para o pedido de inquérito judicial, dado não haver ocorrido verdadeira e própria recusa ilícita dos gerentes da sociedade na prestação de informação stricto senso que a fundamentasse, sendo conforme às obrigações legais vigentes nesta matéria a sua conduta ao remeter a sócia requerente para a consulta, pela sua parte, dos elementos documentais existentes na sede social, a que teria acesso e que seguramente a teriam elucidado relativamente aos (muitos) temas por si referenciados. Em suma, a sócia requerente não queria indagar nada de concreto e substantivo, no âmbito do seu direito ao acompanhamento dos actos de gerência da sociedade, mas obter por outrem (os gerentes) aquilo que estava perfeitamente ao seu alcance, tratando-se de registos de elementos contabilísticos e outros existentes na sede social, e que, actuando diligentemente, como lhe competia, poderia ter consultado e analisado por si própria ou coadjuvada por especialista da sua confiança, assim se satisfazendo plenamente o direito à informação de que era titular. Pelo que se nega provimento à revista, concordando-se inteiramente com a posição uniformemente seguida pelas instâncias. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Outubro de 2021. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Paula Boularot Pinto de Almeida V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |