Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080403
Nº Convencional: JSTJ00007911
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO
NATUREZA
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199102260804031
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG381
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1341/89
Data: 05/15/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 144 N3 N4 ARTIGO 382 A B C ARTIGO 384 ARTIGO 396 N1.
CCIV66 ARTIGO 298 N2 ARTIGO 332 N1.
Sumário : I - E de cinco dias o prazo para ser requerida a suspensão de deliberação social.
II - Tal prazo e de natureza substantiva pelo que não esta sujeito ao disposto no n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, interrupção em dias feriados, ferias, sabados e domingos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Porto de Mos, A e B propuseram contra C, Limitada, procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, procedimento que, com base em excepção peremptoria de caducidade, veio a ser julgado improcedente.
Sem exito, os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Novo recurso para este Supremo Tribunal em que alegam:
1- o problema posto no presente recurso e, fundamentalmente, o da interpretação do n. 4 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil;
2- na busca do seu correcto sentido, deve partir-se, conforme impõe o n. 1 do artigo 9 do Codigo Civil, do proprio texto legal;
3- esse texto enumera, taxativamente, como unicas excepções a regra da suspensão do prazo, a propositura das acções e a interposição dos recursos extraordinarios;
4- o legislador empregou a expressão "acções" no seu rigoroso sentido tecnico-juridico (Codigo Civil artigo 9, n. 3);
5- os procedimentos cautelares não são acções; e aquela norma excepcional não pode ser-lhe aplicada por analogia (Codigo Civil artigo 11);
6- logo, estes procedimentos, não estando contidos na excepção, estão-no na regra: o prazo da sua propositura suspende-se nas ferias, Sabados, Domingos e feriados;
7- assim decidiu o douto Acordão da Relação de Lisboa, de 21 de Julho de 1981, Boletim do Ministerio da Justiça 314 - 368;
8- Violados foram os artigos 144 do Codigo de Processo Civil e 9 do Codigo Civil;
Não houve contra-alegação.
Tudo visto:
No n. 1 do artigo 396 do Codigo de Processo Civil estabelece-se o prazo de cinco dias para ser requerida a suspensão de qualquer deliberação social.
Jurisprudencialmente não se tem seguido o mesmo caminho quanto a forma de contagem daquele prazo.
Aqueles que afirmam que, nos procedimentos cautelares o prazo reveste a natureza adjectiva, tem em consideração a sua suspensão nos sabados, domingos, ferias e feriados.
Ja para os que lhe atribuem natureza substantiva aquele prazo e ininterrupto, não sujeito a suspensão.
Os defensores da primeira posição referem que os procedimentos cautelares não são verdadeiras acções, sendo que o prazo para a sua proposição vem contemplado na lei adjectiva, sujeita assim a sua contagem aos preceitos desta lei.
Acrescente-se que nas alineas a), b) e c) do artigo 382 daquele Codigo, as providencias cautelares são sempre dependencia de acção a propor - conferir artigo 384.
Dai que tais providencias não constituam natureza de verdadeira acção. Para Carvelutti - sustitutioni - 5 edição, ns. 44 e 45 - cautelar e o processo que serve para garantir que outro processo atinja o seu fim.
Dai o seu caracter instrumental ou indirecto. Reveste tambem o aspecto de provisoriedade ou de precariedade a decisão nele proferida, não projectando quaisquer efeitos na decisão da causa, conferir artigo 386.
Ora, o n. 4 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil segundo se diz, apenas se aplica as verdadeiras acções com decisões definitivas.
Aqueles que defendem o caracter substantivo do prazo de propositura de toda e qualquer acção começam por afirmar que, em face do actual Codigo de Processo Civil, os prazos adjectivos são apenas aqueles que importam a tramitação da lide, não abrangendo assim os que se estabelecem para a sua propositura.
Como relator ja defendemos aquela primeira posição. Mas, tambem ja a revimos e entendemos não ser a melhor.
Dai a opção pela natureza substantiva do prazo de propositura dos procedimentos cautelares.
Seria desejavel que o legislador tivesse a preocupação de se debruçar sobre o problema, ja que o mesmo não e novo e vem sendo resolvido de formas diferentes.
Ora, o texto do artigo 144 bem revela que o legislador teve em conta a distinção entre prazos judiciais e caducidade e quis submete-los a regimes diferentes.
Para tanto, ha que coordenar o n. 4 do artigo aqui referido com os artigos 298 n. 2 e 332 n. 1 do Codigo Civil.
Como se refere na Revista dos Tribunais o n. 3 do artigo 144 so contempla o prazo judicial, pelo que não abrange o prazo para intentar qualquer acção, ainda que de procedimento cautelar se trate - Revista Tribunais 89, paginas 192.
Não ha que distinguir entre prazos para propor uma acção em sentido tecnico - como afirma o recorrente - e para propor um procedimento cautelar.
Quer um, quer outro são de natureza civil ja que e atraves deles que se impõe o exercicio de direitos, tendo como pressuposto o interesse da rigida definição deste. E assim elemento integrante do regime juridico da respectiva relação de direito material.
Ja o prazo judicial engloba o decurso de tempo necessario a produção de determinado efeito processual, tendo em vista uma acção ja proposta. Pelo que não se pode confundir com aquele que tera que decorrer anteriormente a organização do processo.
São assim prazos de finalidades diversas, com regulamentação propria e distinta, de impossivel confusão.
Duvidas não se tem assim que o prazo contemplado no n. 1 do artigo 396 do Codigo de Processo Civil e um prazo de caducidade, revestindo a natureza de direito substantivo e não de direito adjectivo ou processual.
Não lhe e então aplicavel o disposto no n. 3 do artigo
144 do mesmo Codigo, atento o disposto no n. 4 do mesmo artigo.
O facto deste n. 4 abrir excepção apenas para os embargos de terceiro e recursos extraordinarios, e apenas estes, solidifica a convicção alicerçada de que o legislador não teve a intenção de em tal excepção abranger os procedimentos cautelares, apesar do curto prazo concedido pelo artigo 396.
Ou ate por causa disso, se tivermos em atenção que, quer aqueles embargos, quer os recursos extraordinarios dispõem de prazos bem mais alargados do que aquele artigo 396.
Assim sendo, não estando sujeito a suspensão aos sabados, domingos, ferias e feriados nenhum agravo foi feito aos recorrentes.
Pelo que se nega provimento.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Cura Mariano;
Jorge Vasconcelos;
Joaquim de Carvalho.