Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000118003552 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 3552/00 - 7.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, moveu acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, a fim de haver dela a quantia de 576000 escudos, juros vencidos no montante de 24660 escudos e juros vincendos. - Realizada a penhora de bens móveis da titularidade da executada, reclamou o Estado um direito de crédito relativo a imposto sobre o valor acrescentado e juros, no montante global de 5187112 escudos. 2. O executado impugnou a reclamação com fundamento no seu acordo com a admissibilidade Tributária, com base no chamado PLANO MATEUS relativo ao pagamento do referido imposto em prestações. 3. O Juiz da 1ª instância reconheceu e graduou o crédito do Estado. 4. A executada apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Julho de 2000, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida. 5. O Estado pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber se a inexigibilidade das dívidas fiscais, em resultado de acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não preclude o direito do Estado ao reclamar em execução pendente no foro comum para o qual haja sido citado nos termos do artigo 864º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 6. O recorrido não apresentou contra-alegações. - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de uma questão, precisamente já referenciada. Abordemos tal questão. III Se a inexigibilidade das dívidas fiscais, com resultado de acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não preclude o direito do Estado ao reclamar em execução pendente no foro comum para que haja sido citado. 1. Elementos a tomar em conta: 1. A executada requereu, no dia 30 de Janeiro de 1997, ao Ministro das Finanças, na Direcção Distrital de Finanças de Santarém, invocando o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, que tinha em débito, em 96 prestações mensais. 2. O referido requerimento foi deferido pela Administração Fiscal, e a executada passou a entregar àquela as prestações mensais, nos termos autorizados; 3. No dia 27 de Novembro de 1997, A intentou contra B acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com base em sentença de condenação, a fim de haver dela 576000 escudos, juros vencidos no montante de 24660 escudos e juros vincendos. 4. No dia 13 de Fevereiro de 1998, foram penhorados na acção executiva mencionada sob 3, uma mesa de mistura de 24 canais, um amplificador, dois sintonizadores de rádio e um duplo deck, a que foi atribuído o valor de 500000 escudos, 50000 escudos a 150000 escudos, respectivamente. 5. O Estado reclamou, no dia 27 de Novembro, um direito de crédito de imposto sobre o valor acrescentado, liquidado principal e adicionalmente entre 27 de Abril de 1990 e 14 de Setembro de 1997, incluindo juros, no montante global de 5187112 escudos; 6. As prestações nºs. 16 e 17, cada uma no montante de 85941 escudos foram entregues à Administração Fiscal nos dias 29 de Dezembro de 1998 e 21 de Janeiro de 1999, respectivamente, e eram objecto da execução fiscal nº 2100950102181. 2. Posição da Relação e do recorrente/Estado 2a) A Relação decidiu que, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, é legalmente inadmissível a reclamação em acção executiva comum, instaurada nos Tribunais Judiciais, de créditos derivados de impostos abrangidos pela autorização, não revogada pelo Estado. Com vista ao pagamento fraccionado no tempo do montante dos créditos em causa, porquanto, por um lado, a celebração do acordo de deferimento do pagamento das dívidas fiscais no quadro do Decreto-Lei nº 124/96, operando a modificação da obrigação tributária, teria implicado a renúncia tácita por parte do Estado, ao direito de reclamar os créditos; por outro lado, a reclamação dos créditos abrangidos por tal acordo implicaria a violação das regras de boa fé por parte do Estado, subvertendo os fins especificamente visados com o regime previsto em tal diploma. 2b) O Estado/recorrente sustenta que a inexigibilidade das dívidas fiscais não preclude o seu direito de as reclamar em processo de execução pendente no foro comum, porquanto, por um lado, o acordo em causa não implicou a renúncia do Estado a quaisquer garantias, pelo que, caducando com a renda dos bens penhorados nos autos, nos termos do artigo 824º nº 2, do Código Civil, todos os ónus reais sobre eles incidentes, só reclamando os créditos fiscais, ainda que não vencidos, poderá exercer o direito a que alude o nº 3 do artigo 824º, do Código Civil; por outro lado, o benefício eventualmente alcançado pelo Estado com o pagamento antecipado de tais créditos deve ser compensado nos termos do nº 3 do artigo 868º, do Código de Processo Civil. Que dizer? 3. Através de análise do preâmbulo do Decreto-Lei nº 124/96 verifica-se que este teve em vista desbloquear dívidas fiscais e à segurança social acumulados ao longo dos primeiros cinco anos da década de 90 que, a manterem-se, continuarão a produzir efeitos nocivos, quer no plano financeiro quer no plano de concorrência. Este objectivo seria atingido mediante medidas excepcionais de diferimento do pagamento, de redução de valor, de conversão de créditos com capital das entidades devedoras e de alienação de créditos, sendo certo que o legislador providenciou (promoveu) as medidas necessárias e suficientes para os devedores serem estimulados os cumprimento do acordado: por um lado, os bens penhorados no processo de execução fiscal a correr não seriam vendidos até à decisão do requerimento a solicitar o benefício de medida excepcional contemplada nesse diploma legal; por outro lado, os processos de execução fiscal em curso ficam suspensos após o diferimento do requerimento, enquanto o devedor cumprir as condições referidas no artigo 3º - cfr. Artigo 14º, nºs 1, 9 e 10, do citado diploma legal. 4. Nada permite concluir, como concluiu a Relação, que, ao celebrar o acordo com a executada, o Estado haja renunciado, ao direito de reclamar os créditos em processo de execução movido por terceiro no foro comum, e, muito menos, aos privilégios de que gozava relativamente às dívidas de impostos que constituíram o objecto desse acordo. - Tal entendimento não resulta nem dos termos do acordo assinado pelas partes nem das normas do Decreto-Lei nº 124/96. - Na verdade nenhuma norma de carácter imperativo se descortina no citado diploma legal que impeça a reclamação, admissão e verificação de créditos do Estado dotados de garantia real ou privilegiados, sendo certo que nada impedia o legislador de consagrar expressamente que o Estado renunciaria à reclamação dos créditos objecto de regularização, nos termos do citado diploma legal. - Se tivesse havido consagração legal de mais este estímulo forte para os devedores dores cumprirem o acordado, certo é que no acordo essa renúncia do Estado teria de ser expressa (e não tácita como defende a Relação), uma vez que a mesma consiste "no acto pelo qual o órgão administrativo, exercendo um poder discricionário, declara que não actuará, ou não exigirá, naqueles casos em que a lei deixa ao seu critério fazê-lo ou não", sendo certo que não existe renúncia sempre que se verifique abstenção da administração, mas apenas quando a administração expressamente declara a sua resolução de não agir, podendo fazê-lo "- cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito administrativo, vol. I, 10ª Ed., 461". 5. Compreende-se que o legislador nenhuma referência tenha feito à repercussão do requerimento diferido quanto à reclamação, admissão, verificação e graduação dos créditos do Estado dotados de garantia real ou privilegiados nos termos gerais de direito. - É que na execução comum a admissibilidade da reclamação de créditos que gozem de garantia real sobre os bens penhorados entronca no princípio consagrado no artigo 824º nº2, do Código Civil: os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, sendo certo que os direitos dos credores que caducarem transferidos são para o produto da venda dos respectivos bens conforme flui da norma ínsita no nº 3, da citada disposição legal. - E é com vista a tutelar os direitos de terceiro que caducam com a venda do bem penhorado que os mesmos são admitidos à execução, ainda que o seu crédito não esteja vencido - cfr. Artigo 865º nº 3, do Código de Processo Civil. 6. A não existência de norma de carácter imperativo no Decreto-Lei nº 124/96 a impedir a reclamação, admissão, verificação e graduação dos créditos do Estado dotados de garantia real, vem a significar que o Estado/credor, apesar do plano de regularização, continua na mesma situação de qualquer outro credor que também tenha acordado com o seu devedor a modificação ou alteração da obrigação com garantias reais (na modalidade de prorrogação de prazo para o cumprimento): apesar dos seus créditos (Estado e qualquer outro credor) não estarem vencidos têm o direito de reclamarem no processo de execução comum, com vistos a garantirem o pagamento (total ou parcial) através do produto da venda dos bens penhorados. 7. Daqui concluir-se, como concluímos, que não obstante a execução fiscal se encontrar suspensa mercê de um programa de pagamentos diferidos ou escalonados no tempo das quantias em dívida ao fisco e, ainda, que o executado venha a cumprir integral e pontualmente o plano acordado, o Estado/credor sempre se encontra legitimado a intervir no concurso de credores aberto em execução comum para aí reclamar os créditos abrangidos pelo plano de regularização, ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, desde que providos de garantia real. Dito de outro modo, a inexigibilidade das dívidas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, aplica-se tão só ao processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário. IV Conclusão Do exposto, poderá extrair-se que: "o regime sobre a inexigibilidade das dívidas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, aplica-se tão só ao processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário. Face a tal conclusão, com conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) O Estado pode reclamar, na execução que A move a B, o crédito relativo a imposto sobre o valor acrescentado e juros, abrangido pelo plano de regularização, nos termos do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto. 2) O acórdão recorrido não pode manter-se dado ter inobservado o afirmado em 1. - Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido para subsistir a sentença da 1ª instância. - Custas pela recorrida nas instâncias e neste Supremo Tribunal. Lisboa, 18 de Janeiro de 2001 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa |