Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A183
Nº Convencional: JSTJ00033357
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ199703180001831
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9240/94
Data: 11/16/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 58 N1 C N4 A B ARTIGO 214 ARTIGO 248 ARTIGO 377 N8.
CPC67 ARTIGO 154 ARTIGO 155 N1 ARTIGO 456.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 81/84 DE 1984/07/18 IN BMJ N352 PAG188.
Sumário : A enumeração constante do artigo 58 n. 4 do CSC86, relativa aos elementos mínimos de informação, é meramente exemplificativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 21 de Outubro de 1991, no 8. Juízo Cível de Lisboa, contra:
B, pedindo a anulação das deliberações sociais da Ré, tomadas em assembleia geral de 21 de Setembro de 1991, que versaram sobre o trespasse do seu estabelecimento, a mudança da sua sede e a designação de um gerente para intervir nos respectivos actos notariais.
Alegou que a anulabilidade dessas deliberações decorria do facto de delas resultarem prejuízos para a sociedade e para o Autor e a satisfação do propósito do sócio C de conseguir vantagens especiais para si (o que integraria o fundamento previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.) e da falta de informações pedidas e que poderiam ter sido prestadas (o que preencheria o fundamento da alínea c) do n. 1 do mesmo artigo).
2. A Ré contestou, impugnando a factualidade articulada na petição inicial e advogando a improcedência da acção.
3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, que se fixou sem reclamações, foi efectuado o julgamento e proferida a sentença a afastar a "verificação do fundamento de anulabilidade previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.", mas a anular as deliberações em causa com esta fundamentação:
"Conclui-se, portanto, que a deliberação que, em 21 de Setembro de 1991, autorizou a Ré a dar de trespasse à CEDICER o seu estabelecimento é anulável, nos termos do artigo 58 n. 1, alínea c), do C.S.C., por não ter sido precedida do fornecimento atempado ao A. dos elementos mínimos suficientes de informação sobre o contrato autorizado.
A anulação pedida das demais deliberações é mero corolário da anulação da referida deliberação, já que a mudança de sede foi evidentemente consequência do trespasse do estabelecimento, visto até então a sede funcionar no mesmo local do estabelecimento (...) e a nomeação de gerente para outorgar as escrituras se tornar inútil, face à anulação das demais deliberações".
4. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré. E com êxito, pois a Relação de Lisboa afastou, também, o "fundamento da anulabilidade previsto na alínea c) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.".
5. Irresignado, o Autor recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I- "O Recorrente solicitou toda a documentação necessária para deliberar nessa Assembleia Geral e ficou provado que a Recorrida lhe negou toda e qualquer documentação".
II- "O Recorrente não se conformou com a sonegação da documentação necessária, por parte da Recorrida, para deliberar nessa Assembleia Geral de 21 de Setembro de 1991 e solicitou essa documentação ainda depois dessa Assembleia Geral se ter realizado e a escritura do trespasse se ter celebrado".
III- "Ao contrário do que diz o Acórdão da Relação de Lisboa", tal documentação "é importante para o recorrente e reveladora de má fé por parte do sócio C, não violando o Tribunal de 1. instância a regra do artigo 664 do Código de Processo Civil".
IV- "No processo haverá documentação importante, designadamente o pedido à Repartição de Finanças, à Segurança Social e à Conservatória do Registo Comercial e ainda a deliberação da Sociedade Cedicer, S.A., para adquirir o trespasse das instalações da Recorrida com todo o activo e o contrato de arrendamento feito pelo sócio C da sede social da recorrida, contrato esse que foi efectuado antes da deliberação tomada em 21 de Setembro de 1991 sobre essa transferência, que eram importantes para o Recorrente, sendo sonegados pelo C, por má fé".
V- "O Sócio C e família controlam e representam a Cedicer, S.A., que adquiriu todo o trespasse e todo o activo da recorrida, por valor muito inferior ao real e às propostas de trespasse apresentadas".
VI- "O Recorrente apresentou no dia da Assembleia Geral da Recorrida B, em 21 de Setembro de 1991, uma proposta de valor igual à apresentada pela Cedicer, S.A. e nas mesmas condições e foi-lhe negada a preferência, tendo posteriormente apresentado a proposta de 85000 contos superior à do trespasse e, mesmo assim, a recorrida não aceitou porque o trespasse foi feito para a Cedicer, S.A., que pertence ao sócio C e família, beneficiando-se, deste modo, a si próprio e prejudicando o Recorrente".
VII - "O Recorrente solicitou essa informação e os documentos", mas "essa informação não foi dada nem verbalmente, nem tão-pouco posta à disposição do Recorrente na sede social para consulta", tendo sido "pura e simplesmente sonegada".
VIII - "A recorrida, ao sonegar toda a documentação e do modo como o fez, com prejuízo para o Recorrente, dado todo o seu património e instalações passarem para a Cedicer, S.A., que pertence a C e a sua família, violou a alínea b) do n. 1 do artigo 58" do C.S.C.
IX - E, "ao sonegar toda a documentação ao Recorrente, importante e necessária, violou a alínea c) do n. 1" do mesmo artigo 58.
X - "O Acórdão da Relação de Lisboa, ao revogar a sentença de 1. instância, fez errada interpretação dos factos e dos documentos, violando, assim, as alíneas b) e c) do n. 1 e ns. 3 e 4 do artigo 58 e do artigo 214 do C.S.C. e a alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, pelo que é nulo, devendo ser revogado e manter-se a sentença proferida na 1. instância".
6. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado, defendendo, ainda, o uso da "faculdade do artigo 154 do Código de Processo Civil relativamente às expressões em que os mandatários do recorrente se referem" ao seu advogado "em ostensiva violação da lei" e a condenação do Recorrente como litigante de má fé.
7. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que inexistia justificação para que o Recorrente fosse considerado como litigante de má fé.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
8. Eis, antes de mais, a matéria fáctica considerada assente pela Relação;
a) O Autor e C são sócios da Ré, a sociedade B - A) e B).
b) A Ré foi constituída por escritura pública celebrada em 12 de Janeiro de 1967 no 18. Cartório Notarial de Lisboa - C).
c) A Ré endereçou ao Autor a carta cuja cópia se mostra junta a folha 60, convocando-o para uma assembleia geral a decorrer em 21 de Setembro de 1991, com a seguinte ordem de trabalhos:
"1. Deliberar sobre uma proposta de trespasse do estabelecimento da sociedade instalada na Rua ... em Lisboa;
2. Deliberar sobre a transferência da sede social;
3. Designar um gerente para outorga das respectivas escrituras" - D).
d) O Autor endereçou à Ré a carta cuja cópia está junta a folha 61, rogando-lhe que lhe prestassem "conhecimento ou informação sobre a documentação que deu origem à convocatória que deu origem à referida Assembleia bem como os eventuais documentos relacionados com os 3 (três) pontos da ordem de trabalhos da supra referida Assembleia" -E).
e) A Ré endereçou ao Autor a carta de folha 62, em que, em resposta à referida carta deste, diz que o direito à informação dos sócios está regulamentado no artigo 214 do Código Sociedades Comerciais e que "as propostas que respeitam aos pontos da ordem de trabalho serão apresentadas, se o forem no decorrer da Assembleia Geral, nada havendo na lei que obrigue à passagem a documento escrito", e ainda que "não havendo" documentação que dê origem à convocatória não podemos obviamente enviá-la" - F).
f) A acta da assembleia geral de 21 de Setembro de 1991, com o n. 42, encontra-se certificada a folhas 115 a 119, dela constando que foram aprovados os pontos da ordem de trabalhos, com o voto favorável do sócio C e o voto contra do Autor, sendo no início informado que a proposta apresentada é da sociedade CEDICER - Materiais de Construção, S.A., pelo montante de 80000 contos, a pagar escalonadamente em dois anos, e englobando o trespasse todo o activo e passivo e o direito ao arrendamento, justificando o sócio Nunes o interesse da proposta com a notória degradação das relações entre os sócios e, respondendo a uma pergunta do Autor, disse ainda que a sede da Cedicer é na Avenida dos Estados Unidos da América, em Lisboa, cujo número e andar de momento não recorda; consta da mesma acta que a sede da Ré passa a ser na Rua Quirino da Fonseca, n. 15, 3., A, em Lisboa, sendo senhoria a UAP; e, por fim, a nomeação do gerente José Carlos Gonçalves Nunes para representar a Ré nas escrituras públicas de trespasse e de transferência de sede social - G).
g) Em 23 de Setembro de 1991, no 14. Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada a escritura pública cuja certidão se mostra junta a folhas 78 a 83, e pela qual foi dado de trespasse à Cedicer o estabelecimento da Ré, sito na referida Rua ..., pelo preço de 80000000 escudos, a pagar em três prestações, sendo a primeira, de 10000 contos, nessa data, a segunda, de 35000 contos, em 31 de Dezembro de 1992 e a terceira de 35000 contos, em 31 de Dezembro de 1993, englobando o trespasse "todos os correspondentes direitos e obrigações, incluindo a posição no arrendamento" -H).
h) O Autor entregou à Ré a carta cuja cópia se mostra junta a folha 77, propondo-lhe adquirir o trespasse por 85000 contos - I).
i) O Autor teve conhecimento de que foram enviadas à Ré as propostas de "trespasse" constantes dos documentos de folhas 163, 165, 173 e 181, todas por valor superior a 85000 contos - 1.
j) O estabelecimento da Rua Joaquim Bonifácio, 21 A a D, em Lisboa, compõe-se da cave (garagem e armazém por grosso), de rés-do-chão (local de venda e exposição) e de 1. andar/galeria (escritório, sala de reuniões e armazéns) - L).
l) Ao activo da Ré acresce, contabilisticamente, 17 por cento de IVA sobre as existências contabilizadas a preços de compra pela Ré aos seus fornecedores, no exercício de 1990, no valor de 9325000 escudos, pelo menos - 2.
m) A Ré obteria, pela venda das mercadorias contabilizadas em 1990, um lucro de 26548749 escudos - 3.
n) Na zona onde se situava o estabelecimento da Ré, qualquer "loja" sem activo nem passivo, obteria um valor superior a 50000000 escudos - 4.
o) Foi apresentada a declaração para o IRC, relativa ao exercício da Ré de 1990, de que se encontra cópia a folhas 68 a 76 - J).
9. Como se sabe, o âmbito do recurso é determinado em face das conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito, por outro lado, invocar questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada (artigos 676, 684 n. 3 e 690 n. 1 do CPC).
Simplesmente, algumas das conclusões enunciadas em 5 respeitam a questão que não havia sido levantada na apelação - a anulabilidade das deliberações com fundamento na alínea b) do n. 1 do artigo 58 do CSC.
É que, a única questão apreciada no recurso para a Relação prendia-se com a anulabilidade prevista na alínea c) do mesmo normativo.
Ora, estando em causa no recurso para este Supremo o reexame do acórdão da Relação e tendo sido apenas essa a questão submetida à sua apreciação, só ela poderia, de novo, ser agitada.
O que significa que serão desprezadas as conclusões que extravasam deste concreto tema.
Importa ter presente, ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece, ao menos em princípio, da matéria de direito (artigo 29 da LOTJ), razão por que só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para reparar qualquer violação da lei (lato sensu) - substantiva ou processual -, aplicando "definitivamente o regime jurídico que julgue adequado" aos factos materiais (artigos 721 n. 2, 722 n. 2, 729 ns. 1 e 2, 730 ns. 1 e 2 e 755 n. 1 do Código de Processo Civil).
A definição da matéria de facto necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, nesse capítulo, a última palavra.
Daí que o complexo factual assente e a valorar seja, exclusivamente, o discriminado em 8, ao contrário do que o Recorrente pretende.
10. Há que averiguar, pois, se tal factualidade configura o fundamento da anulabilidade das deliberações em apreço tipificado na alínea c) do n. 1 do artigo 58 do CSC (são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência).
Os sócios de qualquer sociedade precisam de estar informados sobre a vida desta para poderem, de "alguma maneira", participar na "administração ou na fiscalização da administração da sociedade".
O direito à informação, cuja amplitude varia consoante o tipo de sociedade, encontra-se consagrado, em termos gerais, na alínea c) do n. 1 do artigo 21, quando prescreve que todo o sócio tem direito "a obter informações sobre a vida da sociedade nos termos da lei e do contrato".
O sujeito da obrigação correspondente a esse direito do sócio é a própria sociedade, embora, dentro desta, caiba ao gerente o dever de prestar a informação, que terá de ser "verdadeira, completa e elucidativa" (artigo 214).
Realce-se, no entanto, que o direito à informação não é um direito ilimitado ou de conteúdo indefinido, porquanto deve conter-se "nos termos da lei e do contrato".
O direito do sócio à informação é "um direito instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ou extra-patrimoniais", designadamente do "direito de voto", que se deseja conscienciosamente exercido (cfr. Raul Ventura, "Sociedades por Quotas", volume I, 2. edição, 1989, páginas 279, 282, 283 e 294, e Luís Brito Correia, "Direito Comercial", 2. volume, 1992, páginas 316/320).
11. De harmonia com o estatuído na alínea c) do n. 1 do artigo 58, são anuláveis as deliberações que "não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação".
São considerados "elementos mínimos de informação", para este efeito, "as menções exigidas pelo artigo 377 n. 8" e "a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato" (alíneas a) e b) do n. 4 desse artigo 58).
Pergunta-se, contudo:
Este n. 4 enumera, esgotantemente, os "elementos mínimos da informação", contendo, por conseguinte, uma delimitação rigorosa do campo de aplicação da transcrita alínea c), ou, ao invés, essa enumeração é meramente exemplificativa?
A entender-se que tal enumeração é taxativa, o funcionamento da alínea c) do n. 1 do artigo 58 estava, no caso concreto, desde logo, definitivamente arredado.
Com efeito, ninguém põe em dúvida que as menções exigidas no n. 8 do artigo 377 aplicável à convocação das assembleias gerais das sociedades por quotas, ex vi do artigo 248 - foram claramente respeitadas no aviso convocatório da assembleia geral de 21 de Setembro de 1991.
Tal como não pode vislumbrar-se falta de "colocação de documentos para exame (...) no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato" (alínea b) do n. 4).
Realmente, como se acentuou no Acórdão impugnado, a sociedade não tem o dever de remeter para o domicílio do sócio tais documentos. Este direito exerce-se, pois, na sede social e nunca o Recorrente alegou que havia procurado na própria sede, sem êxito, quaisquer elementos documentais.
12. Tem-se entendido, no entanto que a enumeração constante do aprovado n. 4 é apenas exemplificativa (cfr. Vasco Xavier, Rev. de Leg. e de Jurisp., Ano 118, página 202, e Carneiro da Froda, "Deliberações Sociais Inválidas no novo Código das Sociedades Comerciais", in "Novas Perspectivas do Direito Comercial", 1988, páginas 324/325).
Solução que, diga-se, é a que mais se coaduna com a moderna tendência do direito das sociedades, que dá particular ênfase ao direito de informação dos sócios.
Assim, a deliberação social será anulável não só na falta desses, como de outros "elementos mínimos de informação".
De todo o modo, conquanto na fixação do alcance dessa fórmula se confira ao interprete uma grande margem de discricionariedade, a verdade é que a lei é prudente, na medida em que "impõe unicamente os elementos mínimos".
Por isso, na caracterização dos elementos mínimos de informação atípicos, terá de haver "a maior circunspecção", devendo "fugir-se à tendência para se sacrificar a segurança e a estabilidade das deliberações dos sócios a simples bagatelas" (cfr. Pinto Furtado, "deliberações dos sócios", 1993, páginas 411 e 417).
13. Mesmo perfilhando-se - como se perfilha - a tese acabada de delinear, sempre seria injustificado o pedido de anulação das deliberações com base na aludida alínea c) do n. 1 do artigo 58.
É que, em face da matéria fáctica inventariada em 8 - e só esta, repete-se, pode servir de suporte à decisão a proferir -, não ficou demonstrada a existência de sonegação, por parte da Ré, de elementos de informação relevantes a que o Recorrente tivesse direito.
De resto, além de não ter feito a indicação dos concretos elementos de informação de que carecesse para votar, a pretensa ausência de informação aparece desmentida pelo próprio Recorrente, quando afirma (cfr. conclusão VI do n. 5) que "apresentou no dia da assembleia geral de 21 de Setembro de 1991 uma proposta de valor igual à apresentada pela Cedicer, S.A., e nas mesmas condições".
O que significa que, estando apto a exercer conscienciosamente o direito de voto, nunca seria defensável ter havido falta de "elementos mínimos de informação".
14. Socorrendo-se do preceituado no artigo 154 do Código de Processo Civil, pretende a Recorrida que as expressões alusivas a uma "participação para eventual procedimento criminal" feita contra o seu mandatário, vertidas nos ns. 22 e 40 da alegação do Recorrente, sejam mandadas riscar.
Sem razão, todavia.
O n. 1 desse artigo 154 (norma que o Tribunal Constitucional, sempre que foi chamado a apreciar, nunca julgou inconstitucional - cfr., por todos, o Acórdão n. 81/84, de 18 de Julho de 1984, Bol. 352, página 188) permite, é certo, que o tribunal mande riscar quaisquer expressões ofensivas utilizadas pelos mandatários judiciais nas suas peças forenses, acrescentando o n. 1 do artigo 155 do mesmo Diploma que "nos processos pendentes nos tribunais superiores só por acórdão se pode mandar riscar o que estiver escrito".
Simplesmente, não podem considerar-se ofensivas as expressões que se limitam a noticiar a elaboração de uma participação criminal.
15. Pugna a Recorrida, ainda, pela condenação do Recorrente como litigante de má fé.
Igualmente sem razão, como opinou, aliás, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto.
De facto, a má fé (artigo 456 do Código de Processo Civil), representando uma modalidade do dolo processual (dolo processual unilateral, ou seja, sem conluio entre as partes), traduzida na utilização maliciosa e abusiva do processo, tem sido encarada sob dois aspectos:
- má fé instrumental, respeitando ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça, ou para impedir a descoberta da verdade; e
- má fé material, abarcando os casos de dedução de pedido ou de oposição, cuja falta de fundamento se conhece, bem como a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais (cfr. Rev. dos Tribunais, Ano 94, página 161).
Ora, na hipótese vertente, não vemos como possa subsumir-se a conduta do Recorrente ao conceito de má fé assim estruturado.
Nenhuns dados permitem concluir que o Recorrente tenha desenvolvido uma lide essencialmente dolosa (com dolo substancial ou com dolo instrumental).
16. Por todo o exposto, nega-se a revista, confirma-se o Acórdão impugnado e condena-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Março de 1997.
Silva Paixão,
Aragão Seia,
Herculano Lima.