Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVBEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | A rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados deve restringir-se aos casos em que a inobservância do ónus secundário dificulta gravemente a actuação ou exercício do contraditório pelo recorrido ou a decisão do recurso pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB 1. AA propõe a presente acção declarativa de condenação contra BB, pedindo I. — que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 169,600,00 euros, acrescida de IVA e de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização dos danos causados no imóvel sito na Rua Padre ..., n.º7, ..., ..., ...; Ii. — que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 30.400,00 euros, a título de indemnização do dano da privação do gozo do imóvel entre 24 de Outubro de 2018 e 17 de Fevereiro de 2020; III. — que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 950,00 euros por cada mês, a partir de 17 de Fevereiro de 2020 e até à conclusão das obras “necessária[s] à eliminação das anomalias/deficiências que a conduta […] do réu causou no prédio da autora”. 2. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos. 3. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação. 4. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- Com este recurso, a recorrente pretende ver reapreciada a douta decisão recorrida, seja no que se refere à matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito. 2ª- Nos termos do disposto nos arts. 662.º e 640.º do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a apelante a impugnou, os depoimentos estão gravados e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida. 3ª- À autora, enquanto lesada, apenas competia alegar e provar a existência das deteriorações aquando da entrega do imóvel pelo réu, ocorrida em 2018, no âmbito da execução judicial para entrega de coisa certa devidamente documentada e provada no ponto 12 destes autos, porque, em princípio, e, ao contrário do que sucede com possuidor de boa-fé em que é mister provar a culpa deste, o administrador de coisa alheia sabe que é um possuidor precário, em nome alheio, e que a coisa não lhe pertence. 4ª-Tendo em conta a perícia, e a perícia complementar que constam do apenso, atendendo aos esclarecimentos dos peritos, aos depoimentos assinalados das testemunhas identificadas nesta alegação, por menção da data, registo e ficheiro áudio e ainda das rotações relevantes, todos aqui tidos por reproduzidos, depoimentos estes constantes do Sistema de Gravação Áudio do citius aqui identificado e tido por reproduzido, concatenados com os documentos constantes dos autos, o Tribunal “a quo” podia e devia ter julgado de modo diverso a matéria dos pontos I, II, III, VI e VII da matéria de facto não provada. 5ª- Sendo certo que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, uma vez que o julgador está amarrado ao juízo pericial, pelo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. 6ª- A materialidade dos pontos I, II, III, VI e VII da matéria de facto não provada deverá, pois, dar-se por assente e provada. 7ª- Portanto, espera-se deste Colendo Tribunal, que, fazendo uma apreciação crítica e conjugada das provas, modifique a factualidade apurada nos moldes que se deixam preconizados. 8ª- Efectuadas tais alterações, nos moldes que se deixam sustentados, a acção deverá proceder. 9ª- Competindo-lhe a prova, a autora logrou provar a conduta omissiva do lesante, que é ilícita, pois que ofende um direito da autora acerca da integralidade do bem que integra o seu direito à comunhão e posteriormente o seu direito à propriedade do bem que lhe é adjudicado, imputável a título de culpa do agente, porquanto desde 2003 até 2018 não cuidou de realizar obras de conservação e manutenção no imóvel de 10) dos autos (não logrando ele provar o facto impeditivo de a herança titular do bem não ter receita para suportar tal conservação, em face das receitas que ele próprio elencou relativas a esse período e que constam da “prestação de contas” apresentada à autora), estando provados os danos, aliás avultados, bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano, curiosamente partilhada por todos os Peritos intervenientes na Perícia apensa, designadamente o perito indicado pelo réu. 10ª-Quantificado que está o dano, o réu deve ser condenado no pagamento à autora da quantia de 136300,00 € que consta do facto provado 15), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, necessária à eliminação das anomalias/deficiências que a conduta assinalada do réu causou no prédio da autora. 11ª- Demonstrado o dano consistente na privação do uso, gozo e fruição do imóvel, o réu deve ser condenado no pagamento à autora da quantia de 30400,00 € a título de ressarcimento causado pelo dano de privação do gozo do imóvel entre 24-10-2018 e o dia de propositura da acção, acrescido da quantia de 950,00 € por cada mês vincendo após o dia de hoje, e até que estejam concluídas as obras a que se refere a alínea que antecede. 12ª- Na hipótese da manutenção da resposta ao ponto VII dos factos não provados, pede-se que seja relegada para execução de sentença a quantificação desse dano. Violou, pois, a douta sentença as acima enunciadas normas no sentido acabado de expor. NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e modificando a factualidade apurada em conformidade com o exposto, e condenando o réu como aqui pedido, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA 5. O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. 6. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista. 7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta das alegações que ofereceu na apelação apresentada junto do Tribunal a quo, a recorrente pretendeu ver reapreciada a sentença de 1.ª instância, seja no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito. 2. O Tribunal a quo, todavia, decidiu rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., por alegado incumprimento, por parte da recorrente, do ónus de proceder à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 3. Trata-se, portanto, no presente recurso, de apreciar a justeza do uso ou não uso pelo Tribunal da Relação de poderes, próprios e privativos, que lhe cabem quando é chamado a intervir para reapreciar as provas e a matéria de facto. 4. O uso ou não uso destes poderes não tem qualquer correspondência na decisão de 1.ª instância, sendo diversas as normais processuais porque se regem, em matéria de julgamento de facto, a 1.ª e a 2.ª instâncias, não podendo, pois, falar-se aqui de “dupla conforme”. 5.Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal ao decidir não conhecer do objeto do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por ter entendido que a recorrente não cumpriu o estatuído na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do C.P.C. 6. A recorrente, em vista da impugnação da matéria de facto, indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 7. Mais indicou, em vista da pretendida modificação, os meios de prova a considerar, seja documental, seja de prova oral, designadamente os depoimentos das testemunhas que identificou, prestados em audiência e constantes dos respetivos registos de gravação áudio. 8. Com referência a essas testemunhas, a recorrente indicou também que os seus depoimentos constavam do Sistema de Gravação Áudio do Citius, e exarou ainda, relativamente a cada uma delas, a data em que foram produzidos e o momento temporal (hora, minuto e segundo) do início e do fim de gravação. 9. Em cada um dos pontos da matéria factual impugnada, a recorrente explicitou também os excertos ou passagens dos depoimentos que fundamentam as razões da sua discordância e do seu recurso, procedendo à transcrição daqueles que reputava de mais revelantes. 10. Desta forma, a recorrente cumpriu minimamente os ónus a seu cargo, constante da alínea b) do nº1 do artigo 640.º do C.P.C. 11. A douta decisão de rejeição do recurso equivale à consagração da primazia da forma sobre a substância. 12. Não foi essa, cremos, a intenção do legislador com a exigência enunciada nas alíneas dos nºs 1 e 2 do artigo 640.º do C.P.C. 13. Essas exigências, bem como o cumprimento do ónus a cargo da recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não podem redundar na adoção de entendimentos centrados numa visão formalista do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coartando às partes recorrentes o direito de ver reapreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. 14. “Importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” (Abrantes Geraldes, ob. cit.). 15. Como se escreveu no douto acórdão deste Tribunal de 22/09/2015, proferido no proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, da 6.ª Secção, relativamente à rejeição do recurso fundada no incumprimento do ónus constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 640.º do C.P.C. “… Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, maior ou menor dificuldade que ofereça, com revelo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. 16. A rejeição do recurso com fundamento na falta de indicação exata das passagens da gravação constitui solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável caso esta falta não dificulte, de forma substancial e relevante, como é aqui o caso, o exercício do contraditório, nem o reexame pelo Tribunal das provas. 17. O douto acórdão da Relação do Porto, aqui em crise, enferma de excesso do formalismo e rigor, devendo ser revogado. 18. Relativamente a cada ponto da matéria de facto impugnada, a recorrente indicou os concretos depoimentos das testemunhas, as sessões nas quais foram prestados, com data, hora, minuto e segundo em que se iniciaram e terminaram, transcrevendo as passagens e excertos dos mesmos que lhes pareceu mais relevantes, e indicou o que considera que deveria ter sido dado como provado, tendo por base tais meios probatórios. 19. Importa, pois, concluir que a recorrente cumpriu minimamente o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, nºs 1 e 2, e respetivas alíneas, do C.P.C. 20. Pelo que não se justifica nem tem cabimento a rejeição do recurso interposto quanto à reapreciação do julgamento da matéria de facto. 21. Deverá, pois, na procedência do presente recurso, determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aqui se conhecer do recurso de apelação, quer na parte respeitante á reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada pela recorrente, quer na parte respeitante ao ulterior conhecimento das questões de direito suscitadas pela mesma recorrente. A douta decisão recorrida violou, por erradas interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 640.º e 662.º, ambos do C.P.C. no sentido acabado de expor. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se a reapreciação da matéria de facto e o conhecimento, em conformidade com a alterações que lhe sejam introduzidas, das questões de direito suscitadas pela recorrente. Decidindo desta forma, V. Exas. farão, como sempre, Inteira e Sã JUSTIÇA! 8. O Recorrido BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 9. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se a impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora devia ter sido apreciada pelo Tribunal da Relação, de acordo com o artigo 640.º do Código de Processo Civil. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 10. O Tribunal de 1.ª`instância deu como provados os factos seguintes: 1) CC nasceu em ...-12-1911 e faleceu em ...-10-2003. 2) DD nasceu em ...-02-1927 e faleceu em ...-09-2011. 3) CC casou com DD em ...-...-1953. 4) AA (ora Autora) é filha de CC e de DD. 5) BB (ora Réu) é filho de CC e de DD. 6) AA (ora Autora) e BB (ora Réu) são os únicos filhos de CC e DD. 7) Por escritura pública intitulada «HABILITAÇÃO DE HERDEIROS», lavrada em 19-11-2003, na sequência do óbito de CC, DD declarou que lhe sucederam como herdeiros legitimários a declarante e os filhos AA (ora Autora) e BB (ora Réu), não havendo outras pessoas que lhes prefiram e que possam concorrer à herança do falecido. 8) No procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, lavrado em 13-12-2011, na sequência do óbito de DD, BB (ora Réu) declarou que os únicos herdeiros da falecida são os seus filhos BB (ora Réu) e AA (ora Autora), não havendo outras pessoas que lhes prefiram e que possam concorrer à herança da falecida. 9) Em 20-12-2012, BB (ora Réu) instaurou processo de inventário – que correu termos sob o n.º2107/12.2... – para partilha das heranças abertas por óbito de seus pais CC e DD. 10) No âmbito desse processo de inventário, entre o mais, foi adjudicado à Autora o imóvel sito no gaveto das Ruas ... e Padre ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n. 1686/20120405, freguesia de ..., composto por casa de dois pavimentos com 170 m2, dependência 227 m2, pátio 106 m2 e terreno lavradio, 1.500m2, confrontando a norte e poente com caminho público e sul e nascente com EE; inscrito na matriz sob o artigo 208 urbano e sob o artigo 471 rústico. 11) A sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 02-05-2017. 12) No dia 24-10-2018, no âmbito da execução para entrega de coisa certa n.º 1135/18.9..., instaurada pela ora Autora contra o ora Réu, foi entregue à ora Autora o imóvel sito no gaveto das Ruas ... e Padre ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n. 1686/20120405, freguesia de ..., composto por casa de dois pavimentos com 170 m2, dependência 227 m2, pátio 106 m2 e terreno lavradio, 1.500m2, confrontando a norte e poente com caminho público e sul e nascente com EE; inscrito na matriz sob o artigo 208 urbano e sob o artigo 471 rústico. 13) No dia 24-10-2018 – data em que o imóvel foi entregue à Autora, no âmbito da execução para entrega de coisa certa n.º 1135/18.9... –, em consequência da omissão de actos de conservação e manutenção do imóvel, ao longo dos anos: 13.1) Quanto à casa principal, a cobertura apresentava anomalias, nomeadamente ao nível das telhas estando algumas deslocadas, e a estrutura apresentava degradação nos pontos de apoio com a fachada voltada a poente, o que provocava infiltrações; 13.2) A porta exterior no primeiro piso, de acesso à cozinha encontrava-se degradada, com falhas de tinta e início de apodrecimento, e a porta exterior no rés-do-chão de acesso aos arrumos encontrava-se apodrecida; 13.3) Nas janelas, a janela da cozinha com caixilharia em ferro localizada junto da chaminé encontrava-se degradada e com vidros partidos, e as janelas de um quarto e sala orientadas a poente encontravam-se degradadas sem vidros partidos; 13.4) As paredes e tectos interiores tinham os rebocos soltos, degradados e apodrecidos, estando o tecto do primeiro andar em estado de ruína; 13.5) As tubagens e a rede eléctrica apresentavam anomalias; 13.6) Algumas das louças sanitárias encontravam-se danificadas pela queda parcial do tecto; 13.7) O acesso ao primeiro piso, a partir da escadaria exterior, encontrava-se coberto com vegetação, sucedendo o mesmo no portão de acesso que confronta com o arruamento (Rua Padre ...); 13.8) Quanto à casa do caseiro, esta apresentava degradação acentuada ao nível da caixilharia e revestimento das fachadas; 13.9) Tanto na casa principal, como na casa do caseiro, todas as janelas e soleiras necessitavam de obras de manutenção, assim como o tecto, pavimentos, canalizações, instalação eléctrica, paredes exteriores e interiores, cozinha e demais dependências. 14) Em 24-10-2018, tanto a casa principal, como a casa do caseiro, estavam inabitáveis e insalubres, o que impossibilitava que fossem dadas de arrendamento para habitação ou que fossem utilizadas para alojamento em turismo religioso. 15) O custo das obras necessárias à eliminação das anomalias identificadas em 13) e respectivas alíneas ascende a € 136.300,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. 16) Após o óbito de CC, em ...-10-2003, DD assumiu o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC. 17) No dia 30-12-2005 e entre 25-12-2007 a 04-01-2008, DD – mãe de AA (ora Autora) e de BB (ora Réu) – foi assistida na urgência do Hospital de ..., apresentando, entre o mais, síndrome demencial. 18) BB (ora Réu) exerceu o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC e da herança aberta por óbito de DD, após o óbito de DD, ocorrido em ...-09-2011, e até 10-04-2014. 19) Por despacho proferido em 10-04-2014, AA (ora Autora) foi nomeada cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC e da herança aberta por óbito de CC; tendo prestado o respectivo juramento em 30-04-2014. 20) Em 15-10-2011, a Autora interpelou o Réu e mulher para entregarem «todos os bens, designadamente, chaves dos imóveis não arrendados, recheio dos mesmos, chaves e respectivas viaturas, armas, dinheiros, jóias, cheques e extractos de contas bancárias, todos os móveis e documentos existentes, em suma, tudo o que estava na posse ou à guarda de DD, falecida em 2011/09/..., quer os bens próprios, quer os bens de que era cabeça de casal da herança de CC, falecido em 2003/10/... e de que a mesma não prestou contas antes de falecer», nos termos que constam do documento 15 da petição inicial, junto a fls. 55 do suporte físico do processo, o qual se dá aqui por integramente reproduzido. 21) Na sequência de tal interpelação, o Réu não entregou à Autora o referido imóvel. 11. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instãncia deu como não provados os factos seguintes: I) Em ...-10-2003, aquando do falecimento de CC, pai da Autora e do Réu, os edifícios que integram o imóvel referido em 10) estavam em perfeito estado de conservação e manutenção. II) O referido em 13) e respectivas alíneas é consequência directa e necessária da omissão do Réu em praticar qualquer acto de simples conservação e manutenção do imóvel, entre ...-10-2003 e 24-10-2018. III) Sem prejuízo para o supra referido em 18), BB (ora Réu) exerceu a administração da herança aberta por óbito de CC, pai da Autora e do Réu, desde ...-10-2003, data do óbito de CC, e da herança aberta por óbito de DD, mãe da Autora e do Réu, desde ...-09-2011, data do óbito de DD; tendo administrado essas heranças de forma contínua e ininterrupta desde as referidas datas e até 24-10-2018, no que concerne ao imóvel identificado em 10). IV) Sem prejuízo para o referido em 17), DD esteve incapaz física e mentalmente para exercer as funções de cabeça de casal, desde ...-10-2003, data do óbito de seu marido CC;… V) …Tendo a Autora e o Réu acordado que o Réu ficaria a administrar a herança de seu falecido pai. VI) Sem prejuízo para o supra referido em 18), de ...-10-2003 até 24-10-2018, a administração do imóvel identificado em 10) esteve exclusivamente a cargo do Réu, tendo este, nesse período, a detenção física e a gestão de tal imóvel, privando a ora Autora do seu uso, gozo e fruição e não permitindo à Autora o acesso às chaves desse imóvel. VII) O valor locativo mensal do imóvel identificado em 10), caso pudesse ser dado de arrendamento, seria de € 950,00. O DIREITO 12. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a questão do erro na aplicação do artigo 640.º não é prejudicada pela regra do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil 1. 13. O art. 640.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º 2. 14. Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 3. 15. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” 4. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” 5. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” 6 7. 16. Em complemento do ónus primário de especificar os meios de prova, o art. 640.º, n.º 2, alínea b), coloca em todo o caso a cargo dos recorrentes o ónus secundário de indicar “com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 17. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função 8, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 9 10. 18. Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso 11 e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido 12. 19. Quando se diz que o critério há-de ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está a chamar-se a atenção para os requisitos da relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual. 20. Em termos muito simples, a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente 13. 21. O acórdão recorrido dá como fundamento exclusivo da rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto a circunstância de a Autora, agora Recorrente “não ter […] concretizado, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam a decisão pretendida”. 22. As conclusões 4.ª, 5.º e 6.ª do recurso de apelação são do seguinte teor: 4ª-Tendo em conta a perícia, e a perícia complementar que constam do apenso, atendendo aos esclarecimentos dos peritos, aos depoimentos assinalados das testemunhas identificadas nesta alegação, por menção da data, registo e ficheiro áudio e ainda das rotações relevantes, todos aqui tidos por reproduzidos, depoimentos estes constantes do Sistema de Gravação Áudio do citius aqui identificado e tido por reproduzido, concatenados com os documentos constantes dos autos, o Tribunal “a quo” podia e devia ter julgado de modo diverso a matéria dos pontos I, II, III, VI e VII da matéria de facto não provada. 5ª- Sendo certo que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, uma vez que o julgador está amarrado ao juízo pericial, pelo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. 6ª- A materialidade dos pontos I, II, III, VI e VII da matéria de facto não provada deverá, pois, dar-se por assente e provada. 23. Os termos em que estão redigidas as conclusões 4.ª, 5.ª e 6.º das alegações apresentadas no recurso de apelação são suficientes para que se conclua: I. — que a Recorrente indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados — os pontos I, II, III, VI e VII do conjunto dos factos dados como não provados —, II. — que a Recorrente indicou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados — os pontos I, II, III, VI e VII deviam deslocar-se para o conjunto dos factos dados como provados. 24. Ora, I. — em relação ao facto dado como não provado sob o n.º I, a Autora, agora Recorrente, indicou como meios de prova: a. — o depoimentos de FF, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes; b. — o depoimento de GG, indicando as passagens da gravação relevantes; c. — o depoimento de HH, indicando as passagens da gravação relevantes; d. — o depoimento de II, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes; e. — o depoimento de JJ, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes; II. — em relação ao facto dado como não provado sob o n.º II, a Autora, agora Recorrente, indicou como meios de prova: a. — o relatório pericial; b. — os esclarecimentos dos peritos KK, LL e MM, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes; c. — o depoimentos de NN, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes; III. — em relação ao facto dado como não provado sob o n.º III, a Autora, agora Recorrente, indicou como meios de prova: a. — o documento nº 1 junto com a petição inicial constante da referência citius ......60 de 17 de Fevereiro de 2020: b. — os documentos juntos com o requerimento da referência citius ......76 de 13 de Abril 2021: c. — a certidão judicial apresentada com o requerimento da referência citius ......11 de 12 de Janeiro de 2021; d. — a certidão judicial apresentada com o requerimento da referência citius ......14 de 12 de Janeiro de 2021; IV. — em relação ao facto dado como não provado sob o n.º VI, a Autora, agora Recorrente, indicou como meios de prova os documentos relevantes para a alteração da decisão relativa ao facto dado como provado sob o n.º III e o depoimento de OO, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes; V. — em relação ao facto dado como não provado sob o n.º VII, a Autora, agora Recorrente, indicou como meios de prova. a. — o depoimento de PP, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes; b. — o depoimento de QQ, indicando as passagens da gravação e, em todo o caso, transcrevendo os excertos relevantes. 25. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade devem aplicar-se, de forma especialmente intensa, na concretização do ónus secundário: “[o] ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando — apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, ao nível dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as expressões tidas por decisivas pelo recorrente, não se possa perspectivar a existência de dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento — como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, complemente tal indicação com uma transcrição, na própria alegação, dos excertos que tem por relevantes para o julgamento do objecto do recurso” 14. 26. Em consequência, a rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados deve restringir-se aos casos em que a inobservância do ónus secundário dificulta gravemente a actuação ou exercício do contraditório pelo recorrido ou a decisão do recurso pelo tribunal 15. 27. Ora, concreto, a alegação inobservância do ónus secundário, ainda que se confirmasse, não as dificulta gravemente — ou, em todo o caso, não as dificulta tão gravemente que se explique ou se justifique a rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto. III. — DECISÃO Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso de revista e decide-se: I. — anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida no recurso de apelação; II. — determinar que o processo torne à Relação para seja julgado de novo o recurso de apelação, na parte correspondente, pelos mesmos juízes se possível. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Nuno Ataide das Neves Sousa Lameira ____
1. Cf. designadamente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1 —, de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1. 2. Sobre a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288. 3. Cf. acórdão do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 —, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2. 4. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. 5. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. 6. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166. 7. Confirmando os critérios, vide, por último, o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, publicado no Diário da República — I Série, de 14 de Novembro de 2023. 8. Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1. 9. Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do STJ de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1. 10. Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174). 11. Cf. acórdão do STJ de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”. 12. Expressão dos acórdãos do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1. 13. Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770. 14. Cf. acórdão do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1. 15. Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 26 de Maio de 2015 — processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1 —, de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2. |