Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S457
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
DEDUÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS APÓS O DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200807100004574
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário :
I - Constituindo o despedimento ilícito facto constitutivo do direito do trabalhador às retribuições intercalares previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT, a dedução de rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento - alínea b) do mesmo número e artigo - funciona como facto extintivo desse direito.

II - Por isso, compete à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a essas retribuições intercalares, a alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.

III - Em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção declarativa, tal alegação e prova terá que ser feita nesta acção, sob pena de ficar precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução.

IV - Quanto aos eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de na acção declarativa alegar e provar os mesmos (art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível àquela entidade alegar e provar tais rendimentos em sede de oposição à execução.

V - Deve ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, a fim de apurar se as importâncias auferidas pelos trabalhadores se reportam a actividades profissionais iniciadas por aqueles posteriormente ao despedimento, se, tendo a executada/empregadora, na oposição à execução, alegado que os exequentes/trabalhadores auferiram rendimentos do trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, na base instrutória apenas se veio a quesitar se a partir da data do despedimento os exequentes auferiram remunerações de outras empresas para quem trabalharam, factualidade que ficou provada em julgamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Os exequentes

1. AA, 2. BB, 3. CC, 4. DD, 5. EE, 6. FF, 7. GG, 8. HH, 9. II, 10. JJ, 11. KK, 12. LL, 13. MM, 14. NN, 15. (16) (1) OO, 16 (17) PP, 17. (18) QQ e, 18. (19) RR,
vieram, em processo executivo, por apenso à acção declarativa que moveram contra Empresa-A, SA, proceder à liquidação dos créditos devidos sobre esta, que quantificaram, até 31 de Março de 2001, em 867.701.432$00, a repartir pelos exequentes, segundo o crédito vencido de cada um, conforme discriminaram, e ainda a pagar a cada um dos exequentes as importâncias de créditos vincendos, na base da liquidação feita, acrescida de juros à taxa legal, desde 31 de Março de 2001 até integral pagamento.
Alegaram, para tanto, em síntese, que a sentença exequenda declarou os AA/exequentes titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado com a R/executada desde 22-02-1990, excepto em relação a PP, cujo contrato é desde 30 de Setembro de 1991, e reconheceu a ilicitude do despedimento, ocorrido em 16 de Novembro de 1998, tendo, em consequência, condenado a ora executada a reintegrá-los nos quadros, postos de trabalho e categorias que lhes correspondiam (respeitando a respectiva antiguidade, direitos, garantias e regalias inerentes), bem como as remunerações desde o despedimento até à sentença, acrescidas de juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos.
Porém, a executada cumpriu a sentença apenas na parte referente à reintegração dos (ora) exequentes, e, também aqui, parcialmente, já que não lhes atribuiu a classificação, nível salarial e antiguidade devidos.
Por isso, procederam à contabilização dos créditos de cada um desde 22 de Fevereiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2001.
Como parâmetros da liquidação atenderam a que o 7.º exequente iniciou o exercício de funções para a executada em 1981, os 3.º e 10.º exequentes em 1994, o 18.º em 1986, os 11.º e 16.º em 1987, os 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º e 19.º em 1998, os 5.º, 12.º e 13.º em 1989 e o 17.º no ano de 1991.
Desde a sua admissão até à data do despedimento, em 16 de Novembro de 1998, prestaram à ora executada a actividade profissional de forma ininterrupta e continuada.
Nunca lhes foi reconhecida progressão em níveis salariais, nem atribuição de diuturnidades, subsídios de turnos, subsídios de intempérie, subsídio de refeição, comparticipação em despesas de infantário, complemento de abono de família, facilidades de passagem de avião, seguro de saúde e assistência médica, tudo nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na Empresa-A.

A executada contestou a liquidação, onde, para além de arguir a ineptidão do requerimento executivo, por ininteligibilidade da causa de pedir, sustenta que o pedido formulado é excessivo e improcedente na sua maior parte, designadamente por os exequentes liquidarem (alegados) direitos inexistentes, por se reportarem a período anterior àquele que a decisão exequenda reconheceu.
Mais sustentou que a partir da data do despedimento (16 de Novembro de 1998), os exequentes auferiram rendimentos de terceiros, pelo que deverão os mesmos ser deduzidos nas quantias que lhes seriam devidas pela executada.

Para além da ocorrência de vicissitudes processuais, que aqui não relevam, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, onde foi julgado inepto o requerimento executivo, na parte em que liquidou créditos remuneratórios e respectivos juros de mora referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1990 e 15 de Novembro de 1998, determinando, em consequência, a absolvição da executada da instância, nessa parte.
A liquidação prosseguiu, então, apenas quanto ao montante de € 1.231.642,75 [€ 57.775,70 + € 58.555,05 + (€ 69.707,00 x 16)].

Os exequentes agravaram deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo ao mesmo sido atribuída subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 862).

Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a liquidação parcialmente procedente, fixou em € 839.622,00 (oitocentos e trinta e nove mil seiscentos e vinte e dois euros) a quantia devida pela executada aos exequentes, nos seguintes termos:
- € 46.191,85 a cada um dos exequentes n.ºs 1.º a 15.º e 17.º;
- € 45.622,00 a quantia em dívida ao 16.º exequente;
- € 54.930,00 ao 18.º exequente.

Inconformados com a decisão, quer os exequentes, quer a executada dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito, já que este tribunal julgou improcedentes ambos os recursos de apelação, bem como o recurso de agravo que havia sido interposto pelos exequentes.

II. De novo inconformados, a executada e os exequentes, estes subordinadamente, vieram recorrer de revista.
Contudo, o recurso dos exequentes veio, posteriormente, a ser julgado deserto, por falta de alegações.

Nas alegações apresentadas, a executada formulou as seguintes conclusões:
I. O douto acórdão recorrido começou logo por laborar num erro ao considerar que "in casu, não se vislumbra que da matéria assente em 50 decorra, inequivocamente, que os rendimentos de trabalho atinente aos exequentes ali mencionados, por referência a documentos juntos ao processo, tenham por fonte actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. É certo que se tratam de remunerações auferidas pelos exequentes ao serviço de outras empresas para quem trabalharam a partir da data do despedimento a até serem reintegrados na Empresa-A".
II. Da confrontação da matéria dada como provada e do referido entendimento, resulta que, nesta parte o douto acórdão recorrido seguiu a tese segundo a qual, havendo a possibilidade dos Exequentes já exercerem essas actividades, não existem quantias a descontar nos montantes peticionados.
III. Pela prova produzida em tribunal e pela matéria de facto dada como provada, verifica-se que os ora Recorridos auferiram de terceiros, em data posterior ao despedimento, as remunerações constantes de fls. 872 a 874, 876 a 878, 880 a 882, 883 a 886, 888 a 890, 892 a 894, 896 a 898, 900 a 902, 904 a 906, 908 a 910, 912 a 914, 916 a 918, 920 a 922, 924 a 926, 928 a 930, 932 a 934, 936 a 938, 958, 962, 963, 982, 1003, 1010, 1018, 1019, 1025, 1026, 1030, 1034, 1035, 1043, 1044, 1056, 1060, 1061,1065, 1066, 1070, 1073 e 1078 recebidas da Segurança Social.
IV. A dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma lei de natureza imperativa, pelo qual se visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas e cuja aplicação tem inteiro cabimento no âmbito daquela liquidação, que tendo lugar em sede de execução integra uma fase declarativa daquela, com vista à discussão do valor da prestação devida.
V. Nos termos do n.º 2 do art. 13° do Decreto-Lei n.º 64°-A/89, de 27 de Fevereiro, na fixação da obrigação da entidade patronal, impõe-se que da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença sejam deduzidos o montante das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
VI. A peremptoriedade com que a lei impõe se proceda à dedução dos montantes referidos na alínea b) do n.º 2 do art. 13° da LCCT, permite concluir, a nosso ver sem margem para dúvidas, que nem seria necessário que a Recorrente alegasse a existência dessas retribuições e rendimentos, de trabalho, para que o tribunal pudesse ter em consideração a sua existência no decurso da acção.
VII. Deveriam ter sido os Recorridos, ao requerer a liquidação, dentro do princípio de cooperação a que os mesmos estão sujeitos, nos termos do artigo 266°, n.º 1 do Código de Processo Civil, a revelar as retribuições e rendimentos a deduzir.
VIII. O direito que verdadeiramente lhe assiste é o de recebimento da diferença entre as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento e os rendimentos laborais que auferiu após essa data.
IX. A condenação da Recorrente, enquanto entidade empregadora, no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, em consequência da declaração jurisdicional de ilicitude desse despedimento, não deixa de ter um nítido recorte indemnizatório.
X. O que está em equação na norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 13° é unicamente a aplicação de um princípio geral relativo à fixação da obrigação de indemnizar, e não quaisquer considerações de política legislativa atinentes à estabilidade do emprego, nem tão pouco uma qualquer cláusula penal destinada a sancionar a entidade empregadora pela eventualidade de o trabalhador despedido não ter obtido entretanto qualquer outra colocação no mercado do trabalho, tendo inteira correspondência com o disposto no artigo 566°, n.º 2, do Código Civil.
XI. Tem todo o cabimento que um tal princípio se torne aplicável no domínio dos efeitos da ilicitude do despedimento, quando é certo que a inactividade a que o trabalhador é votado por virtude do despedimento tem como contraponto a sua maior disponibilidade para o desempenho de outras tarefas de índole profissional.
XII. Não estamos aqui perante um facto impeditivo do direito alegado pelos Recorridos, mas antes perante a aquisição de prova no tocante à determinação do montante das retribuições que deverão ser processadas a favor dos Recorridos em resultado da declaração de ilicitude do despedimento.
XIII. Não releva para o caso o critério da repartição do ónus da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.
XIV. O ónus alegatório e probatório quanto ao montante indemnizatório a arbitrar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13° da LCCT compete aos Recorridos.
XV. A Recorrente fez a contraprova a respeito dos mesmos factos, ainda que para efeito de obter uma redução do valor da indemnização a arbitrar, conforme artigo 346° do Código Civil.
XVI. A Recorrente, no exercício do seu ónus processual de contraprova, requereu a fls. que se solicitasse à Segurança Social informação sobre essa matéria, a qual foi prestada, a pedido do tribunal "a quo", através dos documentos juntos a Fls., que mostram que as Recorridas auferiram remunerações após o despedimento.
XVII. A prova assim produzida é atendível em razão do princípio da aquisição processual, cuja validade no direito português se encontra consagrada, designadamente, no artigo 515° do Código de Processo Civil.
XVIII. Resulta dos factos provados que os Recorridos auferiram de terceiros, em data posterior ao despedimento, as remunerações constantes de fls. recebidas da Segurança Social.
XIX. Essas remunerações auferidas foram dadas como provadas, não havendo motivo legal para se presumir referentes a outro período de tempo, nenhum motivo havendo para deixar de efectuar o desconto a que se refere a citada disposição da alínea b) do n.º 2 do artigo 13° da LCT.
XX. Foi feita prova cabal que tais rendimentos começaram após o despedimento.
XXI. Mas mesmo que não tivesse sido feita prova, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, o ónus alegatório e probatório quanto ao montante indemnizatório a arbitrar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13° da LCT compete aos Recorridos, na medida em que não estamos aqui perante um facto impeditivo do direito alegado pelos Recorridos, mas antes perante a aquisição de prova no tocante a determinação do montante das retribuições que deverão ser processadas a favor dos Recorrentes em resultado da declaração de ilicitude do despedimento.
XXII. A expressão legal constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 14 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a saber ... “em actividades iniciadas" ... significa prestações efectivas de trabalho efectuadas após o despedimento.
XXIII. Em suma, a decisão "a quo" violou a ratio do artigo 13° n.º 2 alínea a) da LCCT.
Conclui no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra, devendo ser deduzidas as quantias que os recorridos auferiram de terceiros em data posterior ao despedimento, às quantias que a recorrente foi condenada a pagar aos recorridos.

Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido de que, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 729.º, do CPC, o processo volte à Relação com vista à ampliação da matéria de facto.

III. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1. A Executada foi condenada por decisão transitada em julgado “a reintegrar os Autores nos seus quadros e postos de trabalho que lhes competem, nas categorias que aos mesmos correspondem, atendendo à respectiva antiguidade, com os direitos, garantias e regalias inerentes", “a pagar aos Autores as importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixaram de receber e até” 6.3.2000, bem como juros de mora sobre as importâncias aos mesmos devidas, "desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença" (al. A) dos Factos Assentes).
2. Na alínea a) da referida decisão é declarado que os AA. são titulares de contratos de trabalho por tempo indeterminado com a Ré, Empresa-A, EP, desde 22.02.90, com excepção do A. PP, cujo contrato é desde 30 de Setembro de 1991 (al. B) dos F.A.).
3. Ao reintegrar os AA./Exequentes, a Executada atribuiu-lhes a classificação de TRTMA - Técnicos de Reparação e Tratamento de Material de Avião - Grau I (al. C) dos F.A.).
4. O subsídio de disponibilidade, o subsídio de refeição e o subsídio de horas nocturnas são pagos pela Executada aos seus trabalhadores onze vezes ao ano (al. D) dos F.A.).
5. A Executada concede, como regra aplicável a todos os seus trabalhadores, um período de férias anuais de 26 dias úteis (al. E) dos F.A.).
6. Enquanto ao serviço da Executada, os Exequentes sempre trabalharam no hangar ou na oficina de estruturas, integrados na área da Direcção Geral de Manutenção da Empresa-A (resp. ao quesito 1.°).
7. Quando iniciaram a prestação da sua actividade para a Executada, a generalidade dos Exequentes eram serralheiros civis e o Exequente RR era Electricista de Aviões (resp. ao quesito 2.°).
8. Apenas houve dois provimentos na Executada para a categoria de "Técnicos de Estruturas de Avião" (TEA) - a saber:
a) o primeiro, em 1985, e no qual foram providos 66 trabalhadores, entre 150 candidatos com a categoria de "Mecânicos de Estruturas de Avião" (MEA), sendo requisitos do mesmo, entre outros, três anos de antiguidade na categoria de MEA e avaliação de desempenho e potencial, sendo dada preferência aos trabalhadores mais antigos e que possuíssem, como habilitações mínimas, o 9.° ano de escolaridade ou equivalente, sendo que o MEA então provido com menos antiguidade na Empresa-A tinha sido admitido em 4.9.78;
b) o segundo, em 1992, e no qual foram providos 13 trabalhadores, entre 60 a 70 candidatos com a categoria de MEA's, sendo requisitos do mesmo, entre outros, a detenção das categorias profissionais de MEA ou de MRA, com experiência mínima de seis anos nas respectivas funções; curriculum profissional adequado, exercício efectivo de funções inerentes a uma daquelas categorias nos últimos dois anos, incluindo o processo de selecção análise curricular, provas técnico-profissionais, entrevista, avaliação psicológica, hierarquização dos concorrentes e análise das condições de saúde (resp. ao quesito 3.°).
9. Qualquer fase do processo de selecção era eliminatória e o MEA então provido com menos antiguidade na Empresa-A tinha sido admitido em 15.1.80 (resp. ao quesito 3.°).
10. Até Março de 2001, os Exequentes não foram sujeitos a avaliação de desempenho pela Empresa-A (resp. ao quesito 3.°).
11. Os Exequentes GG, JJ e CC têm 4 anos de escolaridade (resp. ao quesito 3.°).
12. Os Exequentes EE, PP, HH, LL, II, KK, NN, OO e DD têm 6 anos de escolaridade (resp. ao quesito 3.°).
13. O Exequente FF tem 8 anos de escolaridade (resp. ao quesito 3.°).
14.Os Exequentes QQ, BB e AA têm 9 anos de escolaridade (resp. ao quesito 3.°).
15. O Exequente RR tem 12 anos de escolaridade (resp. ao quesito 3.°).
16. O Exequente MM não tem habilitações literárias (resp. ao quesito 3.°).
17. Após permanência de três anos no nível 10-C, os "Técnicos de Estruturas de Avião" passavam, automaticamente, ao nível 10-D (resp. ao quesito 4.°).
18. Em Abril de 1994, a executada e o SIMA negociaram e estabeleceram uma reestruturação nas categorias profissionais, por cuja força os Técnicos de Estruturas de Avião que aderissem ao respectivo acordo fossem enquadrados na categoria de "Técnicos de Manutenção de Aeronaves", em um nível correspondente ao imediatamente superior àquele que detivessem como TEA's (resp. ao quesito 5.°);
19. …TEA do nível 10-D (157.000$000) passou para TMA, Grau I, sub-grau 3 (187.000$00) (resp. ao quesito 6.°).
20. Só os 79 (66 + 13) TEA's admitidos nos provimentos referidos em 8. beneficiaram dessa passagem automática a "Técnicos de Manutenção de Aeronaves" (TMA's) (resp. aos quesitos 5.° e 6º).
21. Após cinco anos de permanência, como máximo, como TMA, Grau I, sub-grau 3, dava-se a evolução para TMA, Grau II (resp. ao quesito 7.°).
22. Desde Março de 2001, alguns dos Exequentes cumpriram, de 8 em 8 semanas, um horário das 00.00 horas às 08.00 horas (designado por H24), que podia atingir uma média de 20,5 horas/mês de trabalho nocturno (resp. aos quesitos 8.° e 9.°) .
23. Os Exequentes MM, NN, OO, HH, GG, AA, CC, FF e BB praticaram o referido H24 desde 20.3.2001 a 31.1.2003 (resp. aos quesitos 8.° e 9.°);
24. O Exequente II praticou o H24 na semana de 22.7.02 a 26.7.2002 (resp. aos quesitos 8.° e 9.°),
25. O Exequente GG praticou o H24 na primeira quinzena do mês de Junho de ano concretamente não determinado mas anterior a 1994 e em 15.09.94 (resp. aos quesitos 8.° e 9.º).
26. Os Exequentes nunca gozaram mais de 22 dias úteis de férias por ano (resp. ao quesito 10.°).
27. A partir de Dezembro de 1997, e incidindo também sobre o subsídio de Natal desse ano, terminou a concessão de diuturnidades, que deram lugar a anuidades (resp. ao quesito 11.°).
28. Entre 1998 e 2001, as remunerações em vigor na Executada para as categorias de TMA e TRTMA eram compostas por vencimento base, subsídio de refeição, subsídio de disponibilidade e anuidades, podendo ainda integrar subsídio de turno H24, para quem praticasse esse horário; subsídio de condições especiais de trabalho, para quem trabalhasse com produtos tóxicos; e pagamento de horas nocturnas, para quem prestasse trabalho nocturno (resp. aos quesitos 12.° a 33.°);
29. Os seus valores conheceram a evolução constante das tabelas remuneratórias juntas a fls. 566.75 a 566.87, que se dão por reproduzidas (resp. aos quesitos 12.° a 33.°).
30. Entre 1998 e 2000, a Executada constituiu um seguro de saúde a favor dos seus trabalhadores (resp. ao quesito 34.°);
31. Aquando da negociação de rescisões e passagens à pré-reforma de alguns trabalhadores, a Executada acordou com os mesmos, caso a caso, a atribuição de um valor correspondente àquele benefício (resp. ao quesito 34.°).
32. Ao fim de um ano de efectividade de funções, a Executada concede aos seus trabalhadores facilidades de passagens de avião (resp. aos quesitos 35.°, 49.° e 50.°);
33. Tais viagens têm de ser requisitadas pelo trabalhador, não acumulando de um ano para o outro, se não forem gozadas (resp. aos quesitos 35.°, 49.° e 50.°);
34. O número e tipo de facilidades de passagens aumenta com a antiguidade do trabalhador (resp. aos quesitos 35.°,49.° e 50.°);
35. Apenas em certas alturas do ano podem efectuar reservas e mesmo a reserva não lhes garante o lugar, em virtude de o passageiro pagante ter sempre prioridade (resp. aos quesitos 35.°, 49.º e 50.°);
36. Os trabalhadores que se encontrem de baixa, com o contrato de trabalho suspenso ou a quem foram aplicadas determinadas sanções disciplinares, não podem usufruir das facilidades de passagens concedidas pela Executada (resp. aos quesitos 35.°, 49.° e 50.°);
37. Quando viajam, os trabalhadores pagam sempre, pelo menos, as taxas de aeroporto (resp. aos quesitos 35.°, 49.° e 50.°).
38. Os Exequentes trabalhavam na Executada em aeronaves comerciais de grande porte, a jacto - mais especificamente, Boeing 707, 727, 737, Airbus, DC10 e L 1011 (resp. ao quesito 36.°) .
39. A actividade de reparação de aeronaves como as referidas em 38. requer conhecimentos técnicos específicos das estruturas dos aviões, adquiridos através de cursos de formação profissional ministrados pela Empresa-A de acordo com as normas internacionais do sector (resp. ao quesito 37.°).
40. Sempre que surge um novo avião, é editado um novo manual que acompanha o mesmo e são necessários cursos de aperfeiçoamento técnico (resp. ao quesito 37.°).
41. Desde 1998, que a Empresa-A ministra cursos de formação para TMA's, com a duração de dois anos, 6 horas por dia, de 2.a a 6.a feira, em aulas e em hangar ou oficina, que nenhum dos Exequentes frequentou (resp. ao quesito 37.°).
42. Ao longo dos anos em que prestaram trabalho à Executada, os Exequentes executaram o trabalho que lhes era distribuído pela chefia, sujeitos à orientação e instruções técnicas desta, integrados em equipas com os empregados da Empresa-A (resp. aos quesitos 39.°, 40.° e 41.°).
43. Desde que começaram a trabalhar para a Empresa-A e até Março de 2001, pelo menos, com excepção dos Exequentes QQ e PP, os Exequentes não frequentaram os cursos de formação e aperfeiçoamento técnico/especialização em avião organizados pela Executada, destinados à aprendizagem e familiarização com as aeronaves (resp. ao quesito 42.°).
44. Os cursos referidos em 43. prevêem reprovações (resp. ao quesito 42.°).
45. O Exequente QQ frequentou o "1.° Curso Mangas A320-211", de 12 a 19.10.92; o "1.° Curso de Enchimento e Manuseamento Garrafas de Oxigénio", nos dias 14 e 15.7.93; o "1º Curso Básico de Mangas Pneumáticas A340", entre 15 e 30.5.95; o "11.° Curso de Qualidade e Regulamentação Aeronáutica", de 19 a 23.5.97; e o "2.° Curso Proced. P/ Inspecção. Garrafas Aviação", em 26.5.98 (resp. ao quesito 42.°) .
46. O Exequente PP frequentou o "1.° Curso Mangas A320-211", de 12 a 19.10.92; o "1.° Curso de Enchimento e Manuseamento Garrafas de Oxigénio", nos dias 14 e 15.7.93; o "1.º Curso Básico de Mangas Pneumáticas A340", entre 15 e 29.5.95; o "13.° Curso de Qualidade e Regulamentação Aeronáutica", de 16 a 20.6.97; e o "1.° Curso de Oxigénio para Aviação", no dia 8.7.98 (resp. ao quesito 42.°).
47. Os cursos referidos em 39. e 40. são obrigatórios para os TMA's (resp. ao quesito 43.°).
48. Ao longo dos anos em que prestaram trabalho à Executada, os Exequentes trabalharam integrados em equipas, sujeitos à direcção e/ou supervisão da chefia (resp. ao quesito 44.°) .
49. A Executada reconhece aos Exequentes um vencimento base de 145.000$00, à data do despedimento, correspondente ao Grau I, Sub-Grupo 2 (1.8 integração), previsto no Protocolo salarial de 09/04/98 celebrado com os sindicatos representativos dos TRTMA (resp. ao quesito 45.°).
50. A partir da data do despedimento e até serem reintegrados na Empresa-A, os Exequentes auferiram remunerações de outras empresas para quem trabalharam, nos montantes e períodos constantes dos documentos de fls. 872 a 874, 876 a 878, 880 a 882, 883 a 886, 888 a 890, 892 a 894, 896 a 898, 900 a 902, 904 a 906, 908 a 910, 912 a 914, 916 a 918, 920 a 922, 924 a 926, 928 a 930, 932 a 934, 936 a 938, 958, 962, 963, 982, 1003, 1010, 1018, 1019, 1025, 1026, 1030, 1034, 1035, 1043, 1044, 1 056, 1060, 1061, 1065, 1066, 1070, 1073 e 1081, cujo teor se dá por reproduzido (resp. ao quesito 46.°).
51. A Executada não garante a cobertura em seguro de saúde a nenhum dos seus trabalhadores individualmente considerados, mas apenas em regime de seguro de saúde de grupo (resp. ao quesito 48.°).
52. Ao reintegrar os Exequentes, a Executada reportou a antiguidade dos mesmos, nos respectivos cartões de identificação "Empresa-A" a 20.03.2001 (docs. de fls. 72, 99, 129, 155, 182, 210, 237, 264, 292, 319, 346, 373, 400, 428, 458, 485, 510 e 537).
53. A Executada reintegrou o Exequente RR como TMA, grau I (doc. de fls. 537 e acordo das partes).
54. Com data de 15.12.97, a Executada emitiu a Circular junta por cópia a fls. 58 e 59, sobre o assunto "Anuidades", cujo teor se dá por reproduzido.

IV. A única questão trazida às conclusões das alegações do recurso de revista – e que, por isso, nos termos dos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, delimitam o seu objecto –, consiste em saber se nas importâncias a liquidar aos recorridos desde a data do despedimento (16 de Novembro de 1998) até à data do acórdão ( 15 de Novembro de 2000) que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância que a condenou no pagamento das retribuições intercalares, devem ser deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho que aqueles auferiram em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.

Sobre esta matéria, a 1.ª instância considerou que, independentemente da posição que se possa assumir sobre se não tendo sido alegado nem provado que os trabalhadores auferiram rendimentos após o despedimento em virtude de actividades até então negociadas, o tribunal deve conhecer oficiosamente de tal questão, o que é certo é que, no caso, “(…) para além da sentença não ter determinado a realização de quaisquer descontos nos montantes a determinar em execução de sentença a título de rendimentos do trabalho auferidos em actividades iniciadas após o despedimento, também em sede de liquidação não resultou demonstrado que os Exequentes tenham auferido remunerações em virtude de uma nova ocupação.
Com efeito, a matéria provada sob o n.º 50 reflecte o recebimento pelos ora Exequentes, após terem sido despedidos, de quantias pagas a título de contrapartida pelo trabalho prestado a outras empresas.
Revela-se, contudo, a mesma insuficiente para permitir concluir que se trataram de rendimentos auferidos pelos Exequentes em actividades iniciadas após o despedimento, sendo possível que os Exequentes exercessem já essas actividades, ainda que a tempo parcial, mesmo antes de serem despedidos da Executada.
Desta forma, não existem quaisquer quantias a descontar nos montantes supramencionados”.

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão recorrido, aduzindo, para tanto, a seguinte fundamentação:
“In casu, não se vislumbra que da matéria assente em 50 decorra, inequivocamente, que os rendimentos de trabalho atinentes aos exequentes ali mencionados, por referência a documentos juntos ao processo, tenham por fonte actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
É certo que se tratam de remunerações auferidas pelos exequentes ao serviço de outras empresas para quem trabalharam a partir da data do despedimento e até serem reintegrados na Empresa-A.
Todavia não se provou que tenham tido por fonte actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Como tal, sem mais, não é possível considerar que foram obtidos através de actividades cuja execução foi possível em virtude da exoneração de prestar o trabalho, consequência do afastamento da empresa.
Argumentar-se-á que isso resulta do teor dos próprios documentos referidos em 50 e que como tal isso devia ter sido dado como assente.
Contudo não foi impugnada a matéria de facto, sendo certo que o julgamento não foi gravado.
Todavia a resposta dada ao quesito nº 46º (que originou o ponto nº 50 da matéria de facto) fundou-se exclusivamente no teor dos documentos emitidos pela Segurança Social referidos na justificação constante de fls 1417.
Assim, dir-se-á que se deve aplicar o disposto na al a) do nº 1º e nº 2 ambos do artigo 712º do CPC.
Porém, afigura-se que não é caso disso, sendo certo que em sede de contestação a executada nada articulou a esse título (no artigo 57º da contestação a fls. 566 refere-se deduzindo as importâncias que receberam de terceiros …)”.

Na revista, a recorrente insiste em que, nas retribuições intercalares a receber pelos recorridos, devem ser deduzidos os rendimentos por eles auferidos mencionados no n.º 50 da matéria de facto.
Para tanto ancora-se, no essencial, em três fundamentos: (i) a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma lei de natureza imperativa, pelo qual se visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas; (ii) resulta da matéria de facto assente que os recorridos auferiram de terceiros, em data posterior ao despedimento, rendimentos, não havendo motivo legal para se presumirem (esses rendimentos) referentes a outro período de tempo; (iii) o ónus alegatório e probatório quanto ao montante indemnizatório a arbitrar nos termos da alínea a) do n.º 1, do art. 13.º da LCCT compete aos recorridos.

Analisemos, então, a referida questão.
Estipula o art. 13.° da LCCT:
“1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) (…)
2. Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) (…)
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3. (…)”.

Monteiro Fernandes (2), após referir que os efeitos da ilicitude do despedimento se encontram contemplados no art. 13.º da LCCT, designadamente a obrigação de a entidade empregadora pagar o valor das retribuições correspondentes ao período entre o despedimento e a sentença (o chamado «salário de tramitação»), ou seja o que o trabalhador «ganharia», conclui que a solução adoptada no citado n.º 2, alínea b), do art. 13.º “(…) permite fazer coincidir o valor devido pela entidade empregadora com o que corresponde à privação patrimonial efectivamente sofrida pelo trabalhador, como se da mera reparação de prejuízos se tratasse (…)”.
Por sua vez, Pedro Furtado Martins (3), assinala que [a]penas são de descontar as importâncias auferidas em actividades cuja execução tenha sido possível em virtude da exoneração do dever de prestar trabalho, consequência do afastamento compulsivo do trabalhador da empresa. Tem pois de existir uma relação entre a exoneração temporária do cumprimento da prestação do trabalho e a execução das actividades subsequentes ao despedimento. Quando estão em causa benefícios conseguidos independentemente da exoneração provocada pela impossibilidade de prestar o trabalho (consequência do despedimento ilícito), não há fundamento para proceder ao desconto do chamado alliunde perceptum. Por isso a lei apenas se refere ao desconto de «rendimentos do trabalho», exigindo ainda que estes resultem de actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”.

Decorre, assim, do citado preceito legal que do montante das retribuições a auferir pelo trabalhador desde a data do despedimento até à sentença, serão dedutíveis os rendimentos de toda e qualquer actividade profissional iniciada após o despedimento.
Relativamente ao ónus da prova tendente a demonstrar a existência de rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividade iniciada após o despedimento e consequente dedução nos termos do preceito citado (alínea b) do n.º 2, do art. 13.º da LCCT), a jurisprudência deste tribunal não se tem pronunciado de modo uniforme.
Assim, no acórdão de 07 de Outubro de 2003 (4), entendeu-se que ainda que na acção de impugnação de despedimento a entidade empregadora não invoque a dedução de rendimentos nos termos da referida alínea b), caso estes se verifiquem deve o tribunal proceder à sua dedução, pois a mesma é de considerar oficiosamente.
Para tanto, escreveu-se no referido aresto que o que o legislador pretendeu com as deduções constantes das alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 13.º da LCCT foi que o trabalhador seja indemnizado em função do dano efectivamente sofrido; e acrescentou-se: “E tal não acontece, gerando uma situação de enriquecimento indevido, sempre que o trabalhador veja somados ao montante das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento os rendimentos provenientes do exercício de uma actividade laboral iniciada após o despedimento, tornada possível por efeito da disponibilidade permitida pela situação de despedido (…); a dedução prevista na alínea b) é de considerar oficiosamente se do processo constarem elementos que levem a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados”.
E a concluir: “Julgamos que, deste modo, se encontra o ponto de equilíbrio dos interesses que se contrapõem, consentindo que o tribunal conheça da matéria da excepção peremptória sempre que do processo constem elementos que minimamente a demonstrem”.

Porém, num outro acórdão, também de 07 de Outubro de 2003 (5), decidiu-se que se a entidade empregadora não suscitou na acção declarativa a questão da dedução de tais rendimentos e a sentença os não contemplou, não pode em sede de oposição à execução discutir a decisão exequenda transitada em julgado e pretender a dedução de rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da discussão em 1.ª instância; já em relação a rendimentos auferidos pelo trabalhador após o encerramento da discussão no processo de declaração e percebidos até à decisão final que declarou a ilicitude do despedimento, integram os fundamentos de oposição à execução de sentença previstos no art. 813.º, alínea g), do CPC, desde que seja feita prova documental do facto respectivo.

No mesmo sentido se tem pronunciado maioritariamente a jurisprudência deste Tribunal, sendo, até, a mais recente de modo uniforme; assim, podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 01 de Março de 2000 (6), de 24 de Setembro de 2003 (7), 20 de Novembro de 2006 (8), 04 de Dezembro de 2006 (9) e de 12 de Julho de 2007 (10).
Escreveu-se, a propósito, no acórdão de 12 de Julho de 2007 (Recurso n.º 4280/06):
“Em princípio, é na sentença que aprecia a licitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa – valor das retribuições intercalares menos o valor daqueles proventos – ou, caso não estejam quantificados, proferindo-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado.
Quando, na acção declarativa, não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida, em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução.
E se a sentença proferiu condenação em quantia certa, quanto ao valor das retribuições intercalares, que vem a servir de título executivo – definindo os fins e limites da acção executiva, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPC –, a oposição, relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 13.º só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do artigo 814.º do CPC (11).
Nesta perspectiva, não pode considerar-se que ao executar a sentença, nos precisos termos em que ela define o direito do trabalhador, este tem o dever de fazer deduções relativamente às quais a possibilidade de invocação pelo executado se mostra precludida”.

Ainda neste sentido – que merece a nossa inteira concordância -, se afirmou no supra referido acórdão de 04 de Dezembro de 2006:
“A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, incumbia à ré a alegação e prova dos factos em que se alicerça essa possível dedução, ónus que teria necessariamente de ser cumprido na contestação, já que posteriormente «só podem ser deduzidas, as excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente» (artigo 489 do CPC). Ou seja, a questão teria de ser suscitada e apreciada em primeira instância, o que está, de resto, em sintonia com o estabelecido no artigo 814.º do CPC, quanto aos fundamentos da oposição à execução, em cuja alínea g) se refere que a oposição só pode fundar-se em «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
E conclui: “(…) não tendo a ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o acórdão apenas podia salvaguardar a possibilidade de virem a ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador recorrente posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração”.

Deste modo, constituindo o despedimento ilícito facto constitutivo do direito às retribuições intercalares previstas na alínea a), do n.º 2, do art. 13.º da LCCT, a dedução prevista na alínea b), do mesmo número e artigo funciona como facto extintivo desse direito, pelo que, contrariamente ao que é sustentado pela recorrente, não compete ao trabalhador o ónus da prova de todo o montante das retribuições devidas (onde se incluam as referidas deduções), mas antes compete à entidade empregadora, contra quem é invocado o direito a essas retribuições, a prova desse facto extintivo (deduções nos salários intercalares) (12) .
Essa alegação e prova terá que ser feita na acção declarativa: não o tendo sido, fica precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ( da acção declarativa).
Todavia, já quanto aos (eventuais) rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de, na acção declarativa, alegar e provar os mesmos (cf. art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível a oposição no âmbito da acção executiva, podendo, por isso, alegar e provar a existência desse rendimentos.

É, agora, chegado o momento de regressarmos ao caso em apreço.
Na decisão exequenda nada consta sobre a dedução de rendimentos do trabalho auferidos pelos autores, aqui recorridos, em actividades iniciadas após o despedimento.
Por isso, na sequência do que se deixou explanado, não é possível proceder à referida dedução, no período compreendido entre o despedimento (16 de Novembro de 1998) e a data do encerramento da discussão da matéria de facto na acção declarativa (20 de Dezembro de 1999 - fls. 296 dos referidos autos).
Ou seja, não há lugar à dedução de eventuais rendimentos do trabalho auferidos pelos recorridos (em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento), desde 16 de Novembro de 1998 até 20 de Dezembro de 1999.

E quanto ao período posterior, isto é, após a data de encerramento da audiência de discussão (21-12-1999) até à data do acórdão da Relação (15-11-2000) que confirmou a decisão da 1.ª instância que considerou o despedimento ilícito e condenou a executada nas retribuições intercalares?

Refira-se, em breve parêntesis, que, na acção declarativa, a ré foi condenada a pagar aos autores, além do mais, “(…) as importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixaram de receber e até à presente data, tudo a liquidar em execução de sentença”.
Tendo a sentença sido proferida em 06 de Março de 2000 (fls. 336 da acção declarativa), a ré/executada deduziu oposição à execução em 26 de Novembro de 2001 (fls. 566.29), alegando que deve proceder-se à dedução dos rendimentos auferidos pelos trabalhadores em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, relativamente ao período que medeia entre a data do despedimento, em 16 de Novembro de 1998, e a data da sentença, ou seja, 6 de Março de 2.000.
Foram, então, feitas diligências instrutórias junto da Segurança Social para apurar os rendimentos auferidos pelos trabalhadores.
Entretanto, na sentença proferida na acção executiva, em conformidade com o acórdão uniformizador de jurisprudência de 20-11-2003, (Acórdão n.º 1/2004, publicado no DR n.º 7, I Série-A, de 09 de Janeiro de 2004) - de acordo com o qual as retribuições que o trabalhador deixou de auferir deverão ser contabilizadas desde a data do despedimento até à data da decisão final, sentença ou acórdão que declare ou confirme a ilicitude do despedimento -, decidiu-se liquidar as quantias devidas aos exequentes desde a data do despedimento (16-11-1998) até à data do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância (15-11-2000).
Ora, se o que está em causa é o pagamento de remunerações desde o despedimento até à decisão final que declare a ilicitude do despedimento, consequentemente também as eventuais deduções de remunerações auferidas hão-de reportar-se a esse período.
Assim, nesta matéria, a oposição da executada, anterior ao referido acórdão uniformizador, há-de interpretar-se como pretendendo deduzir às remunerações a pagar aos trabalhadores, devidas entre o despedimento e a decisão final que a condenou no pagamento, os rendimentos de trabalho que eles auferiram nesse mesmo período de tempo (por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento), ou seja, entre 16-11-1998 e 15-11-2000.

Vejamos, então, se há que proceder à dedução de eventuais rendimentos do trabalho auferidos pelos exequentes, por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, desde 21 Dezembro de 1999 até 15 de Novembro de 2000 (pois, como vimos, desde 16-11-1998 até 20-12-1999 já não é admissível essa dedução).

Na oposição, a executada alegou, além do mais, no que ora interessa (fls. 566.34):
“17º
Acresce que, mesmo a partir da data do despedimento, os exequentes auferiram remunerações de outras empresas, a quem prestavam o seu trabalho.
18º
Na realidade, os exequentes iniciaram a prestação do trabalho às suas originais entidades patronais ou a terceiras entidades, a partir daquela data em que deixaram de prestar a sua actividade à executada, auferindo delas remunerações de natureza laboral, o que aqui se alega para todos os efeitos, nomeadamente para os da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro…
19º
Devendo, consequentemente, proceder-se à dedução dos montantes respectivos, auferidos por cada um dos exequentes nessa sua actividade profissional, nas quantias que se provar, a final, ser-lhes devidas pela executada relativamente ao período de tempo que medeia entre a data do despedimento, em 16 de Novembro de 1998, e a data da sentença, ou seja, 6 de Março de 2000”.

Relacionada com esta matéria, na Base instrutória (fls. 777 e segts) formulou-se o n.º 46º, do seguinte teor:
“A partir da data do despedimento, os exequentes auferiram remunerações de outras empresas para quem trabalharam?”.
O referido quesito obteve a seguinte resposta:
“Provado que, a partir da data do despedimento e até serem reintegrados na Empresa-A, os exequentes auferiram remunerações de outras empresas para quem trabalharam, nos montantes e períodos constantes dos documentos de fls. 872 a 874, 876 a 878, 880 a 882, 883 a 886, 888 a 890, 892 a 894, 896 a 898, 900 a 902, 904 a 906, 908 a 910, 912 a 914, 916 a 918, 920 a 922, 924 a 926, 928 a 930, 932 a 934, 936 a 938, 958, 962, 963, 982, 1003, 1010, 1018, 1019, 1025, 1026, 1030, 1034, 1035, 1043, 1044, 1 056, 1060, 1061, 1065, 1066, 1070, 1073 e 1081, cujo teor se dá por reproduzido”.
Na fundamentação das respostas à matéria de facto, consignou-se que, concretamente, a resposta ao quesito 46º se fundou exclusivamente no teor dos documentos emitidos pela Segurança Social e que constam das referidas folhas (cf. fls. 1417).

Do confronto entre, por um lado, a transcrita alegação da executada, na oposição à execução, e, por outro, a Base instrutória e a resposta à mesma, constata-se que apenas a matéria alegada no artigo 17º foi objecto de quesitação e prova.
Na verdade, do referido artigo da base instrutória, não é possível concluir-se que nele se tenha (também) perguntado se as remunerações respeitavam a actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
E, como se afirmou supra e resulta inequívoco do disposto no n.º 2, alínea b), do art. 13.º da LCCT, a dedução, nos salários intercalares, de rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador reporta-se apenas àqueles referentes a actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Era, por isso, imperioso, fazer constar da Base instrutória a matéria alegada no art. 18º da oposição à execução, ou seja, e em concreto, saber se as importâncias auferidas pelos exequentes a que se reporta a resposta ao quesito 46º (n.º 50 da matéria de facto), o foram por actividade (s) laboral (ais) iniciadas posteriormente ao despedimento.
Daí que, face ao disposto no art. 729.º, n.º 3, do CPC, se imponha a baixa dos autos ao tribunal recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto nos termos assinalados, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, deixando-se, todavia, já expresso, em conformidade com o estatuído no art. 730, n.º 1, do mesmo diploma legal, que, vindo a provar-se que os exequentes auferiram rendimentos de trabalho por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, deverá o tribunal recorrido deduzir à quantia exequenda já apurada nos autos, e relativa a cada um dos recorridos, os respectivos montantes relativos aos rendimentos do trabalho auferidos por cada um deles no período após a data do encerramento da discussão no processo declarativo (21-12-1999), até à data da decisão do acórdão da Relação que confirmou os despedimentos ilícitos (15-11-2000).

V. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 729.º, n.º 3 e 730.º, n.º 1, ambos do CPC, acorda-se em ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se apurar se as importâncias auferidas pelos exequentes/recorridos, constantes do n.º 50 da matéria de facto (resposta ao quesito 46º da Base instrutória) se reportam a actividade(s) profissional(ais) iniciadas por aqueles posteriormente ao despedimento e, em caso afirmativo, quais dessas importâncias são referentes ao período posterior ao encerramento da discussão e julgamento no processo declarativo (21-12-1999) até à data do acórdão da Relação que confirmou a ilicitude dos despedimentos 15-11-2000), devendo, em tal situação, estas importâncias serem deduzidas no respectivo montante dos salários intercalares a pagar pela executada/recorrente a cada um dos exequentes/recorridos.
Custas a final pelos vencidos, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) - Esta numeração entre parêntesis corresponde à indicada pelos exequentes no requerimento executivo (art. 30.º), onde não consta o n.º 15 (o autor que na acção declarativa constava sob esse número, desistiu, entretanto, na mesma, do pedido), que, por isso, se corrige, tendo, também, em vista uma mais célere percepção e compreensão da decisão das instâncias relativamente a cada um dos exequentes.
(2) - Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, pág. 546-547.
(3) - Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Principia, págs. 167-168.
(4) - Recurso n.º 279/03 – 4.ª secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt/Sumários.
(5) - Recurso n.º 2007/03 – 4.ª secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt/Sumários de acórdãos.
(6) - Recurso n.º 209/99 – 4.ª secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Sumários de acórdãos/Secção Social.
(7) - Recurso n.º 1199/01 – 4.ª secção, cujo texto integral se encontra disponível em www.dgsi.pt.
(8) - Recurso n.º 899/06 – 4.ª secção, com texto integral em www.dgsi.pt.
(9) - Recurso n.º 1324/06 – 4.ª secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Sumários de acórdãos/Secção Social.
(10) - Recursos n.º 4104/06 e 4280/06, ambos com texto integral em www.dgsi.pt.
(11) - Acórdão deste Supremo de 1 de Outubro de 2003, Revista n.º 2007/03-4.ª Secção, em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários.
(12) - Como se escreveu, entre outros, no acórdão deste tribunal de 17 de Abril de 2008 (Recurso n.º 1930/07, disponível em www.dgsi.pt), na acção de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos, como factos constitutivos do seu direito a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da referida acção, impeditivos do direito à reintegração (ou aos salários intercalares, dizemos nós), ou do direito indemnizatório que este reclama na acção, sem prejuízo do princípio da aquisição processual, previsto no art. 515.º, do CPC.