Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B756
Nº Convencional: JSTJ00033178
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DIREITO AO TRESPASSE
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199910210007562
Data do Acordão: 10/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6129/98
Data: 02/25/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1057 ARTIGO 1037 N2 ARTIGO 1031 A B ARTIGO 1037 ARTIGO 1043 ARTIGO 204 ARTIGO 205 ARTIGO 736 N1.
RAU90 ARTIGO 115.
Sumário : I - O direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento é uma coisa móvel.
II - Em caso de penhora desse direito podem ser reclamados créditos que gozem de privilégio mobiliário geral.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos autos de execução sumário movida pelo A - SA e em que foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de que era titular a executada B, Lda veio o Mº. Pº., representando a Fazenda Nacional, reclamar a quantia de 2684938 escudos sobre aquele direito com o fundamento de tal crédito bem como os respectivos juros gozarem de privilégio mobiliário geral nos termos dos arts. 734, 736 e 736 do C. Civil.
Tal crédito foi liminarmente admitido mas acabou, na sentença final - que foi confirmada pela Relação de Lisboa na apelação interposta pelo Mº. Pº. - por ser indeferido com base no entendimento de que, por o direito penhorado incidir sobre um bem imóvel, assume também a natureza de uma coisa imóvel (art. 204 do C. Civil) pelo que, o privilégio invocado, na medida em que garante tão somente créditos sobre bens móveis, não tem aplicação no caso vertente.
É do respectivo acórdão que vem a presente revista com os fundamentos constantes das respectivas conclusões que se reconduzem, na essência, à defesa da tese de que o direito ao trespasse e arrendamento é um direito obrigacional, assumindo assim uma natureza mobiliária, do que resulta que, recaindo a penhora sobre coisa móvel, o crédito reclamado (face à natureza de imposto directo do IVA) goza efectivamente de privilégio mobiliário geral nos termos do art. 736 C. Civil tendo aquele acórdão violado esta mesma disposição legal por não ter sufragado este entendimento.
O exequente contra alegou em defesa do julgado.
Decidindo:
O objecto do presente recurso consiste na decisão sobre qual das duas teses em oposição há-de colher vencimento.
1 - O direito ao arrendamento - que tem por fontes imediatas o art. 1022 do C. Civil (de que serão todas as disposições infra mencionadas sem menção de origem) e o art. 1 do RAU - tem, quanto a nós, uma natureza eminentemente obrigacional a qual decorre directa e imediatamente do primeiro artigo cit. e que o segundo, por seu turno, não invalida.
Na verdade, não é pelo facto de aquele art. 1 ter introduzido um factor de ambiguidade no conceito de arrendamento - quando substitui as expressões «se obriga» por «concede» - que o carácter marcadamente obrigacional, que a primeira daquelas expressões inculcava, desapareceu.
Não pode esquecer-se, com efeito, que, apesar de várias legislações contemporâneas aparecerem revestidas, mercê de certas exigências de tutela da relação locatícia, de algumas soluções próprias do carácter real do direito do locatário, em alguns aspectos secundários (como sejam o princípio de que a compra não quebra a locação - art. 1057 - bem como a extensão da tutela possessória ao direito pessoal de gozo do locatário - art. 1037, n. 2 -) a relação contratual da locação continua, básica e essencialmente, a ser de carácter obrigacional. Bastará lembrar, com uma importância que será despiciendo sublinhar, alguns pontos que, desde logo fragilizam tão acentuadamente que, praticamente, anulam a obrigação passiva universal inerente ao carácter absoluto próprio dos direitos reais; entre esses pontos, fulcrais para o nosso regime de arrendamento, estão, v. g., a obrigação de entrega da coisa imposta ao locador no início do contrato (art. 1031, al. a)); a obrigação a que o mesmo contraente fica adstrito de assegurar, durante todo o período da locação, o gozo da coisa locada para as finalidades a que ela contratual ou legalmente se destina (art. 1031, al. b); o dever de o locador, no exercício do seu direito, não impedir, nem diminuir, o gozo desta pelo locatário (art. 1037); a obrigação do locatário restituir o prédio logo que finde o contrato (art. 1043) que não pode confundir-se com o dever de disponibilizar a coisa, quando se extinga o direito real, com duração limitada, de que outrem goze sobre ela (arts. 1483, 1538, n. 1 e cfr. ainda o art. 1569, n. 1, als. b), e d). Por outro lado, os argumentos de que o direito do arrendatário goza de sequela e preferência (atributos dos direitos reais, como é sabido) não são decisivos; com efeito, pelo que respeita à sequela, a verdade é que Código não reconhece um princípio de oponobilidade «erga omnes» do direito do arrendatário que tão só pode opor o seu direito ao senhorio ou a quem dele tenha adquirido nos termos do art. 1057, o direito com base no qual foi celebrado contrato; e, pelo que respeita à preferência, a verdade é que o mesmo princípio se aplica a outro direitos pessoais de gozo, pelo que não é preciso conferir a natureza de real ao arrendamento para justificar a preferência efectivamente existente em alguns casos tais como no conflito surgido quando se arrenda duas vezes, que se resolve a favor do primeiro arrendatário ou, tratando-se de direito sujeito a registo, a favor do direito primeiramente registado.
É com esta argumentação, que nos parece bastante, que defendemos a concepção, inicialmente anunciada, da natureza obrigacional do direito ao arrendamento. (Neste sentido, largamente dominante, estão, por todos, Pereira Coelho e P. Lima e A. Varela in «C. C. Anot.» vol. II, 4ª ed. págs. 479 e 339 e sgs. - que seguimos de perto - onde se cita, na mesma orientação, numerosa doutrina e jurisprudência que seria fastidioso enumerar salvo quanto a M. Henrique Mesquita de tão proficiente e convincente que é o seu estudo in «Obrigações e Ónus Reais» págs. 131 e sgs.).
2 - Pois se assim é quando ao direito ao arrendamento idêntica solução se perfilha também quanto ao direito ao trespasse, igualmente penhorado.
Com efeito, se o trespasse pode não ter na base uma cessão da posição contratual do arrendatário - é perfeitamente pensável, por exemplo, o trespasse de um estabelecimento comercial acompanhado não daquela cessão mas antes do subarrendamento do prédio (cfr. v. g. P.L. e AVª ob. cit. págs. 710) - não achamos, por outro lado, concebível, face, nomeadamente, ao art. 115 do RAU, um trespasse que não se apoie numa relação locatícia; ora, precisamente por isso e ainda porque o objecto do trespasse, ou seja, o direito sobre estabelecimento comercial - que é uma universalidade do direito, considerada pela lei (arts. 204 e 205) como uma coisa móvel, segundo o entendimento, entre outros, de A. Varela in «Dto. De Família» 1987, págs. 376 e B. de Magalhães in «Do Estabelecimento Comercial» pág. 126 - foi conjugadamente penhorado com o direito ao arrendamento, não se vê como tal objecto do trespasse, como móvel que é, não há-de estar, igualmente, subordinado ao regime da penhora sobre bens móveis com todas as consequências daí derivadas, nomeadamente aos privilégios mobiliários gerais previstos nos arts. 735 e 736, tal como aquele que o ora reclamante se arroga.
3 - O que tudo vem para concluir que tendo o direito ao trespasse e arrendamento ora penhorado um natureza obrigacional e não real, gozam os credores do executado, entres eles o Estado, ora reclamante, dos privilégios creditórios referenciados nas últimas disposições cits., concretamente, no n. 1 daquele 736.

Termos em que vai concedida a revista.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 21 de Outubro de 1999.
Costa Soares,
Peixe Pelica,
Noronha Nascimento.