Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068672
Nº Convencional: JSTJ00006930
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE ANONIMA
EXCLUSÃO DE SOCIO
ASSEMBLEIA GERAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: SJ198007080686721
Data do Acordão: 07/08/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG358
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E legal a estipulação, constante dos estatutos de uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, segundo a qual o conselho de administração tem a faculdade de optar pela exclusão dos accionistas que, depois de avisados, se tornarem remissos, revertendo a favor da sociedade as importancias pagas, ou pela cobrança judicial das prestações em divida.
II - O aviso previsto nos estatutos deve anteceder a deliberação da exclusão e ser feito por carta registada, com indicação do prazo em que devera efectuar-se a prestação em divida.
III - E a assembleia geral o orgão competente para exercer o direito de exclusão do socio remisso; ao conselho de administração, como orgão executivo e de gestão, compete tomar a iniciativa de optar ou não pela exclusão ou pela cobrança judicial das prestações em divida, de acordo com as faculdades reconhecidas nos estatutos.