Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006930 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANONIMA EXCLUSÃO DE SOCIO ASSEMBLEIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007080686721 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG358 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E legal a estipulação, constante dos estatutos de uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, segundo a qual o conselho de administração tem a faculdade de optar pela exclusão dos accionistas que, depois de avisados, se tornarem remissos, revertendo a favor da sociedade as importancias pagas, ou pela cobrança judicial das prestações em divida. II - O aviso previsto nos estatutos deve anteceder a deliberação da exclusão e ser feito por carta registada, com indicação do prazo em que devera efectuar-se a prestação em divida. III - E a assembleia geral o orgão competente para exercer o direito de exclusão do socio remisso; ao conselho de administração, como orgão executivo e de gestão, compete tomar a iniciativa de optar ou não pela exclusão ou pela cobrança judicial das prestações em divida, de acordo com as faculdades reconhecidas nos estatutos. | ||