Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062937
Nº Convencional: JSTJ00005884
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
MATERIA DE FACTO
MAIS VALIA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: SJ197001200629372
Data do Acordão: 01/20/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 189, F. 247 V.

BMJ N193 ANO1970 PAG267
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM.
Sumário : - Nos processos de exproriação por utilidade publica, constitui materia de facto: a determinação do valor real dos bens; a atribuição de valor turistico aos terrenos expropriados; a desvalorização, resultante da expropriação, para a parte do predio não expropriada; a necessidade de novas vedações ou de novos acessos para a parte do predio não expropriada; a necessidade de muros de protecção aos taludes ou de valas para escoamento de aguas.
II - Não pode ser classificado como terreno para construção aquele que não se situe em local completa ou parcialmente urbanizado.
III - Não e devida a mais-valia a que se referem o n. 1 do artigo 11 da Lei n. 2030 e o n. 1 do artigo 44 do Decreto n. 43587, quando se trata, não da "abertura", isto e, da construção, de uma estrada nova, mas da rectificação, alargamento e pavimentação, com supressão de uma passagem de nivel, de uma estrada ja existente.
Decisão Texto Integral: