Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005884 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA MATERIA DE FACTO MAIS VALIA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197001200629372 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 189, F. 247 V. BMJ N193 ANO1970 PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Sumário : | - Nos processos de exproriação por utilidade publica, constitui materia de facto: a determinação do valor real dos bens; a atribuição de valor turistico aos terrenos expropriados; a desvalorização, resultante da expropriação, para a parte do predio não expropriada; a necessidade de novas vedações ou de novos acessos para a parte do predio não expropriada; a necessidade de muros de protecção aos taludes ou de valas para escoamento de aguas. II - Não pode ser classificado como terreno para construção aquele que não se situe em local completa ou parcialmente urbanizado. III - Não e devida a mais-valia a que se referem o n. 1 do artigo 11 da Lei n. 2030 e o n. 1 do artigo 44 do Decreto n. 43587, quando se trata, não da "abertura", isto e, da construção, de uma estrada nova, mas da rectificação, alargamento e pavimentação, com supressão de uma passagem de nivel, de uma estrada ja existente. | ||
| Decisão Texto Integral: |