Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
423/03.3TBAMT.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Não tendo o Réu, que prometeu trespassar ao Autor um estabelecimento de padaria, adquirido a propriedade do local que, no mesmo contrato, prometeu arrendar-lhe, tendo até perdido a posse que tinha dessas instalações quando teve de as restituir ao seu legítimo dono, tornou-se impossível o cumprimento da promessa.
II - Só assim não seria se, apesar da perda das instalações, com a exclusão do gozo do imóvel, as partes quisessem transmitir o estabelecimento (sem o direito ao arrendamento) considerado como universalidade, o que seria viável desde que os elementos a transmitir bastassem, no seu conjunto, para integrar a noção de estabelecimento, isso é, desde que se mantivesse a autonomia e funcionalidade da padaria.
III - Decidido que está, com trânsito, ter o Réu incumprido definitivamente o contrato-promessa na sua globalidade e não sendo possível a restituição material ou em espécie do gozo do estabelecimento de padaria prometido vender, deverá o promitente-trespassário restituir o equivalente, que corresponderá ao valor locativo do estabelecimento comercial, ou seja, o valor da respectiva exploração (caso esta tivesse sido cedida em locação), não bastando para o cumprimento do disposto no art. 433.º do CC a restituição do espaço onde funcionava o estabelecimento.
IV - Sendo a clientela do estabelecimento constituída exclusivamente pelas pessoas que compravam pão ao domicílio, através do respectivo circuito de distribuição, entre os quais se contavam 3 escolas e inúmeros clientes já antigos (cerca de 20 anos), que, no conjunto formavam aquilo que na gíria do ramo se denominava por “voltas do pão”, e considerando que na altura da celebração do contrato-promessa o estabelecimento explorava, pelo menos, cinco “voltas do pão”, vendendo mais de 100.000$00 por dia, em princípio, nada obstaria a que fossem cedidas pelo Réu, independentemente da transferência do estabelecimento, tais “voltas” concretas.
V - Enquanto o Autor explorou o estabelecimento na sua integralidade, nas exactas condições em que o mesmo lhe foi entregue pelo Réu, a restituição da prestação efectuada em função e por antecipação do contrato-promessa, corresponderá ao equivalente do valor locativo da exploração do dito estabelecimento.
VI - Cessada essa exploração pela entrega das instalações ao legítimo proprietário delas, na medida em que, mesmo após essa cessação, o Autor continuou a aproveitar-se da clientela que lhe foi transmitida antecipadamente e tal aproveitamento não é, naturalmente, susceptível de ser restituído em espécie, terá de ser restituído o valor desse elemento de que se apropriou sem contrapartida, o qual, se não puder ser quantificado exactamente em sede de liquidação ulterior, deverá sê-lo de acordo com critérios de equidade.
Decisão Texto Integral:


Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Amarante.
AA e esposa,
BB
intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC e esposa,
DD,
alegando muito resumidamente e no que aqui interessa considerar:
- Em 9/5/2000, por contrato-promessa celebrado entre o Réu e o Autor aquele prometeu dar de trespasse a este o seu estabelecimento comercial de padaria e pastelaria denominado “Padaria O EE”, bem como dar-lhe de arrendamento o local, onde estava instalado o dito estabelecimento, ou seja, o rés-do-chão de um prédio sito no Lugar do Barracão, freguesia de S. Gonçalo, Amarante;
- O preço acordado para o trespasse foi o de 34.000.000$00, tendo o R. marido, à data do contrato, recebido do A. a quantia de 4.000.000$00 como sinal e princípio de pagamento;
- Convencionou-se que o resto do preço seria pago nos termos seguintes:
- 3.000.000$00 em 30/7/2000,
- 9.000.000$00 em 30/7/2001,
- 9.000.000$00 em 30/6/2002 e
- 9.000.000$00 em 30/6/2003;
- O trespasse abrangia a cedência da chave, alvará de licença e todos os elementos que no momento integravam o estabelecimento, designadamente, batedeiras, tabuleiros, formas, anexos de armazém de lenhas e farinhas, balanças, móveis e outros utensílios, bem como todas as viaturas que faziam parte do seu activo imobilizado e que eram 5 Renault Express e uma Bedford, assim como 4 empregados (vendedores de pão);
- Obrigou-se ainda a R. a, no prazo de 30 dias, fazer certas obras de reparação nas instalações, como por ex. colocar vidros nas portas, colocar fechaduras, pôr portas e janelas a funcionar, revestir o forno com chapas laterais e colocar azulejos nas paredes, assim como se obrigou a legalizar o prédio a seu favor e a obter licença de utilização.
-Por outro lado, o arrendamento das instalações, também prometido, teria como contra partida da utilização do espaço arrendado a renda anual de 600.000$00 a pagar em duodécimos mensais de 50.000$00, renda essa actualizável nos termos legais.
- Ficou ainda convencionado que, no caso incumprimento, o promitente faltoso obrigava-se a pagar ao promitente não faltoso a quantia de 10.000.000$00 a título de cláusula penal;
- Os A.A. ficaram desde logo autorizados a explorar o estabelecimento, o que fizeram;
- O R. não cumpriu o acordado já que, por culpa dele, um dos trabalhadores deixou de prestar serviço no estabelecimento, apenas entregou aos A.A. uma carrinha Renault Express em más condições de circulação e sem documentos, não efectuou as obras a que se obrigara, não legalizou o prédio a seu favor, não obteve licença de utilização e perdeu a posse do prédio onde funcionava o estabelecimento (a propriedade desse prédio pertencia à C.G.D.), visto que a respectiva proprietária (a C.G.D.) intentou acção de reivindicação que a R. não contestou, em consequência do que foi condenado a entregar o prédio.
-Tal sentença foi executada, tendo os A.A. sido “despejados” das instalações em causa em Dezembro de 2002.
Concluem, portanto, terem os R.R. incumprido definitivamente o contrato-
-promessa em causa, daí o direito dos A. a verem os R.R. condenados a restituir-lhes o sinal em dobro, o que peticionam.
Contestaram os R.R. separadamente.
No que aqui interessa considerar, alegaram resumidamente:
- A Ré esposa nem sequer era casada com o R. à data do contrato aqui em questão e o casamento posterior foi efectuado segundo o regime de separação de bens.
Consequentemente, o sinal passado em nada beneficiou o património da Ré, que deverá ser absolvida do pedido.
- O que constitui o real valor do estabelecimento eram as chamadas “voltas do pão”, isto é, a sua clientela, visto que se tratava de uma padaria que não mantinha as portas abertas ao público (não vendia ao balcão).
- A sua clientela era formada por pessoas que compravam pão ao domicílio, através de um circuito de distribuição, entre os quais 3 escolas, o que constitui, por si só, o real valor do estabelecimento, sendo que, na altura do contrato, nessas “voltas” vendia o estabelecimento cerca de 200.000$00 por dia.
- O prédio onde estava instalado o estabelecimento pertencia à G.G.D., que em 1989 ou 1990, prometeu vender ao Réu, pelo preço de 6.200 contos o dito prédio.
-Porém, por dificuldades financeiras o R. não pôde pagar à C.G.D. as prestações convencionadas, daí que a Caixa tenha resolvido o contrato.
- Todavia o R. negociou com a Caixa as prestações em dívida, tendo obtido dela autorização para trespassar o estabelecimento que funcionava nessas instalações. Daí o negócio efectuado com o A.,com vista a obter o dinheiro necessário para pagar à Caixa G.D. a dívida.
- Como os A.A. não pagaram ao R. as prestações do preço fixados no contrato-promessa, o R. não pôde liquidar a sua dívida à C.G.D. e por isso, esta intentou a acção de reivindicação referida pelos AA. que culminou no despejou destes e do R. do prédio onde funcionava o estabelecimento.
- Os A.A. sabiam de toda a situação do R. perante a C.G.D., e sabiam que se não pagassem ao R. as prestações acordadas este não poderia pagar a sua dívida à C.G.D., com as necessárias consequências;
- Assim o incumprimento do R. foi mera consequência do incumprimento dos A.A., sendo falso que o R. não tenha cumprido as demais obrigações clausuladas;
- O que interessava aos A.A. era a clientela do estabelecimento prometido trespassar, ou seja, as “voltas do pão”, que, de resto, desviaram em seu proveito, visto que instalações já eles possuíam as suas próprias.
- Foram, portanto, os A.A. quem primeiramente incumpriram o contrato-
-promessa em lide, quando não pagaram qualquer das parcelas do preço convencionadas, provocando, com esse incumprimento, o posterior despejo e consequente impossibilidade de cumprir por parte do R.
Pede, por conseguinte, o R., em sede reconvencional, que seja declarada a resolução do contrato-promessa com fundamento no incumprimento dos A.A. e na sequência, a sua condenação a pagar ao R. o valor da cláusula penal acordada (10.000.000$00), devendo ainda os A.A. restituir ao R. o que este lhes prestou, ou seja, o seu estabelecimento (Art.º 801 nº2 – 2ª parte – C.C.-).
Todavia, não sendo tal possível, devem os A.A. serem condenados a restituir ao R. o equivalente, isto é, o preço convencionado para o trespasse – 34.000.000$00 -, deduzido dos 4.000.000$00 já recebidos a título de sinal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.
Replicaram os A.A. e triplicou o R.
Foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelo R.
Proferiu-se despacho saneador que absolveu da instância a Ré esposa, por ilegitimidade.
Fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Posteriormente, em fase de audiência de julgamento ampliou-se a matéria de facto.
Realizou-se o julgamento após o que foi proferida sentença final que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, no que aqui interessa, considerando ter sido o R. quem deu causa ao incumprimento do contrato-promessa em lide, condenou-o a pagar ao A. AA a quantia de 39.903,84 € (correspondente ao dobro do sinal), acrescida dos juros de mora.
Quanto ao pedido reconvencional do R. julgou-o improcedente.
Inconformado recorre o R., de facto e de direito.
Apreciada a apelação, a Relação alterou alguns dos pontos da matéria de facto impugnados e decidiu no essencial:
- que o incumprimento definitivo do contrato-promessa deve ser imputado ao R, que, por isso, está obrigado a pagar ao A. o sinal em dobro, tal como decidiu a 1ª instância.
- que ao R. não assiste o direito de resolver o contrato apesar da mora do A. em relação ao pagamento das prestações do preço convencionadas, pelo que não pode obter a condenação do A. no pagamento da cláusula penal estipulada.
- porém, tendo ocorrido a entrega do estabelecimento prometido trespassar, que o A. passou a explorar, face à resolução do contrato com base no incumprimento definitivo do R., estava o A. obrigado a restituir ao R. o estabelecimento embora desafectado dos elementos perdidos por facto culposo do R. (as instalações físicas restituídos à C.G.D.).
Assim, tendo o A. explorado o estabelecimento de padaria do R. desde 9/5/2000 até 4/12/2002, na dimensão e complexidade com que lhe foi entregue, e não sendo possível restituir o gozo do estabelecimento em si mesmo considerado, há-de restituir o valor equivalente, correspondente ao valor locativo do estabelecimento (e não do prédio autonomamente).
- Mas a esse valor, deve acrescer ainda o valor dos elementos que integravam o estabelecimento que o A. continuou a dispor, apesar da restituição do imóvel onde funcionava o fabrico de pão, incluindo o circuito comercial de distribuição correspondente a 3 voltas de pão, uma vez que continuou e continua a exercer a sua actividade nesse giro, com os inerentes proventos.
Portanto, julgou-se parcialmente procedente a apelação do R., revogou-se a sentença recorrida e julgou-se a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se o recorrido apelado (o A. AA) a pagar ao recorrente apelante (o R. CC) a quantia a determinar em liquidação posterior nos termos fixados na motivação.
- No mais confirmou-se a sentença recorrida.


E deste acórdão que, inconformado, recorre agora o A. (AA), de revista, para este S.T.J.



Conclusõs
Apresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:


Conclusões
Da
Revista



1- Do quadro factuológico resulta que o Réu/recorrido incumpriu o contrato promessa celebrado com o Autor/recorrente;

2- Dado que não cumpriu com a obrigação contratualmente assumida de lhe entregar as seis viaturas que faziam parte do estabelecimento comercial em bom estado de conservação, antes lhe tendo entregue uma delas já encostada e as restantes cinco em mau estado de conservação, sendo que destas cinco, duas delas vieram a ser apreendidas pela GNR na vigência do contrato promessa por facto imputável ao Réu;

3- Mais, o Réu/recorrido obrigou-se, no prazo de 30 dias, a realizar certas reparações nas instalações do estabelecimento ( alíneas I, V, DD e FF da matéria dada como provada), mas não realizou quaisquer obras;

4- Obrigou-se ainda o Réu/recorrido a legalizar o prédio, bem como a obter a correspondente licença de utilização e a fornecer todos os documentos necessários para a celebração do contrato definitivo;

5- O certo é que o Réu incumpriu as obrigações a que se vinculou perante o A. recorrente, incorrendo em incumprimento contratual;

6 - Além disso, a Caixa Geral de Depósitos instaurou a acção de reivindicação contra o Réu/recorrido peticionando a restituição do prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial prometido trespassar ao Autor/apelado;

7 - Os Autores/recorrentes foram obrigados restituir à proprietária, que lhes exigiu, o prédio dos autos, ficando por via disso privados de nele fabricar pão ( alíneas X, GG e HH da matéria de facto provado);

8 – Sendo pressuposto da existência de trespasse a existência de um estabelecimento comercial ou industrial, ou seja, de uma empresa, isto é, de uma estrutura um complexo organizado de meios ou de factores com o mínimo de racionalidade e estabilidade que lhe garanta o mínimo de autonomia funcional (ou técnico-produtiva) e financeira (ou económico-reditícia) que lhe permita emergir na intercomunicação das produções (ou no mercado, lato sensu).

9 – A empresa tem outros elementos (despidos de autonomia jurídico-económica, como sejam o crédito, o bom nome, etc.), que são valores novos, “sui generis”, próprios da empresa (que resultam da complementaridade e da combinação dos diversos factores que a constituem) que se impõem, no mercado, como valores de acreditamento diferencial (valor de acreditamento enquanto valor de confiança pública, de confiança do público naquela empresa; diferencial, porque marca a diferença e diferencia aquela empresa relativamente a outras) e que, nesta medida, afirmam a empresa como um valor de posição no mercado. (...)".

10 - O estabelecimento comercial, enquanto universalidade, não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes, e pode mesmo existir desde que haja um núcleo essencial organizativo que seja apto a gerar lucros.

11 - Ora, é patente que com aquele despejo deu-se a destruição do estabelecimento
comercial de padaria prometido trespassar ao A., que deixou assim de ter existência no mercado enquanto complexo organizado de meios ou de factores apto a gerar lucros;

12 - E tendo o estabelecimento comercial, por via daquele despejo, deixado de ter existência fáctica e jurídica (conforme o Réu reconhece, artigos 105 e 106 da reconvenção) impossível se tornou celebração do contrato definitivo de trespasse e de arrendamento em relação àquele;

13 - Tal impossibilidade é de imputar ao Réu visto que foi ele quem não cuidou em cumprir com as obrigações contratualmente assumidas perante a Caixa Geral de Depósitos por forma a que esta não lhe movesse a acção de reivindicação que lhe moveu e a executar a sentença proferida nessa acção, que culminou com o despejo do Autor do local onde tinha instalado o estabelecimento e com a destruição deste:

14 - Portanto, o contrato definitivo de trespasse e arrendamento tornou-se impossível por causa imputável ao Réu;

15 - O facto do Autor não ter pago as prestações do preço do prometido trespasse vencidas não obsta, visto que antes do vencimento daquelas prestações o Réu. já tinha incorrido em incumprimento contratual ao não entregar ao A. as carrinhas nos termos convencionados e ao não realizar as obras no estabelecimento., conferindo-lhe nos termos do disposto no artigo 428º, nº 1 do CC o direito de recusar o cumprimento dá obrigação de lhe pagar o preço do prometido trespasse enquanto o Réu não cumprisse com as obrigações a que se obrigou perante si.

16 - Por outro lado, o Réu foi condenado a restituir à C. G. de Depósitos o prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial objecto do contrato promessa, pelo que seria gravemente atentatório da boa fé negocial exigir-se que, neste condicionalismo factual, o A. continuasse a pagar-lhe o preço do prometido trespasse, quando já existia uma sentença judicial, transitada em julgado, a ordenar o despejo desse estabelecimento daquele prédio, o que levaria inevitavelemente à destruição e à impossibilidade física e legal de ser celebrado o contrato definitivo;

17 - Quando o Réu celebrou o contrato promessa com o A, 9 de Maio de 2000, já a dita sentença tinha sido proferida, facto que o Réu não podia ignorar;

18 - Á data da celebração do contrato promessa de trespasse e arrendamento não era dono de qualquer estabelecimento comercial;

19- O certo é que o A. foi obrigado a restituir o estabelecimento ( máquinas, fornos)
por ordem judicial e de um dia para o outro, sem ser avisado para o efeito;

20 - É óbvio que restituição do dito estabelecimento comercial à CG. de Depósitos
causou manifestos prejuízos aos AA., ficando com a impossibilidade de fabricar pão, com os inerentes prejuízos materiais.

21 - Tanto mais tal despejo verificou-se em Dezembro de 2002 e só em 2006 passaram a fabricar o pão numa padaria que instalaram junto da sua residência;

22 - Portanto, se os AA. em 2006 ainda mantinham a venda do pão nas "três voltas" só se deve aos sacrifícios dos AA., caso contrário, devido ao encerramento da padaria tudo seria perdido;

23 - Não há dúvida que quem actuou à margem da boa fé negocial foi manifestamente o Réu e não o A.;

24 - O Réu/recorrido incorreu em incumprimento definitivo do contrato promessa objecto dos presentes autos, pelo que não lhe assiste qualquer direito indemnizatório.

25 - Por isso, não se mostrará justificada a fixação de qualquer indemnização e muito menos do montante a liquidar que foi agora fixado pelo douto acórdão recorrido;

26 - Que, por isso, violou os artigos 428,798 e 801 do C.C.


Não foram oferecidas contra alegações.
Os Factos
Foi a seguinte a factualidade fixada pela Relação

A) Entre Autores e Réu foi celebrado, em 09 de Maio de 2000, o acordo escrito junto a fls. 11.
B) Entre Autores e Réu foi celebrado um contrato-promessa de trespasse e arrendamento em 09 de Maio de 2000.
C) Pelo qual o Réu-marido prometeu dar de arrendamento ao Autor-marido, que prometeu aceitar, um estabelecimento comercial de padaria e pastelaria, denominado " Padaria do EE ", instalado no rés-do-chão de um prédio sito no lugar do Barracão, freguesia de S.Gonçalo, desta comarca de Amarante (cfr. teor da cláusula 1ª do aludido contrato-promessa).
D) Pela renda anual, no primeiro ano de vigência do contrato, de 6.000.000$00, a pagar em duodécimos mensais de 50.000$00, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na residência do Réu, actualizando-se a renda anualmente nos termos previstos nos coeficientes a publicar pelo Governo (teor da cláusula 2ª).
E) O preço do trespasse foi de 34.000.000$00 /169.591,29 Euros, tendo, naquela data, o Réu-marido recebido do Autor-marido, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.000.000$00/19.951,92 Euros, de que lhe deu quitação (çfr. teor da cláusula 3ª).
F) A restante parte do preço, 30.000.000$00/149.639,37 Euros, seria paga nos seguintes termos:
a) 3.000.000$00 em 30 de Junho de 2000;
b) 9.000.000$00 em 30 de Junho de 2001;
c) 9.000.000$00 em 30 de Junho de 2002; e
d) 9.000.000$00 em 30 de Junho de 2003 ( cfr. teor da cláusula 4ª)

G) O trespasse abrangia a cedência da respectiva chave, alvará de licença, todos os elementos que no momento integravam o estabelecimento, designadamente fornos, batedeiras, tabuleiros, formas, anexos de armazém de lenhas e farinhas, balanças, móveis e outros utensílios, pois foi cedido a sua unidade jurídica e económica, sem qualquer passivo, e com quatro empregados ( vendedores de pão ), conhecidos por António Marinho, José Orlando, Rodrigo Marinho e Rui
Gonçalves ( cfr. teor da cláusula 5a).
H) O trespasse englobava todas as viaturas que faziam parte do seu activo imobilizado e que eram cinco Renault Express e uma Bedford, e que teriam de estar em boas condições de circulação (cfr. teor da cláusula 6ª).
I) Mais se estipulou que o Réu se obrigava a um pacto de não concorrência com os Autores (cfr. teor da cláusula 7ª).
J) Ainda, o Réu obrigou-se, no prazo de 30 dias, a fazer certas reparações nas instalações objecto do contrato-promessa de trespasse e arrendamento, tais como-, colocar vidros nas portas; colocar fechaduras; pôr portas e janelas a funcionar devidamente; revestir o forno com chapas laterais e colocar azulejos nas paredes (cfr. teor da cláusula 8ª).
K) Os Autores ficaram desde logo autorizados a proceder a quaisquer obras de beneficiação que se mostrassem necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento (cfr. teor da cláusula 9ª).
L) O contrato definitivo de arrendamento seria celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, enquanto não fosse denunciado nos termos da lei por qualquer das partes e o seu Início foi no dia 1 de Junho de 2000 (cfr. teor da cláusula 10ª).
M) Os Autores não podiam sublocar ou emprestar, por qualquer forma, o local arrendado, sem autorização do Réu dada por escrito, exceptuando o trespasse do local arrendado (cfr. teor da cláusula 11ª).
N) Mais se estipulou que os contratos definitivos de trespasse e de arrendamento seriam celebrados em simultâneo, no prazo de 15 dias após a legalização do prédio em nome do Réu, bem como a obtenção por parte deste da correspondente licença de utilização (cfr. teor da cláusula 14ª).
O) O Réu obrigou-se a ser diligente na obtenção daqueles documentos, não deixando mediar mais de 15 dias entre a notificação para a entrega de qualquer documento ou resposta a qualquer notificação e o seu cumprimento efectivo (cfr. teor da cláusula 14ª).
P) O Réu teria de fornecer aos Autores todos os documentos necessários para a celebração do contrato definitivo, nomeadamente a participação ou certidão emitida nos termos do artigo 82° do DL n.° 433/99, de 26/10, licença de utilização, caderneta predial, fotocópia do cartão de empresário, cartão de contribuinte e bilhete de identidade (cfr.teor da cláusula 15ª).
Q) Ainda se convencionou que, pelo menos, nos dois meses seguintes à data do contrato-promessa o Autor marido exploraria o estabelecimento em causa em nome do Réu; findo esse período, ou mesmo antes, se nisso tivesse interesse, deveria colectar-se, fazendo a declaração de início de actividade; a partir da data do contrato-promessa de trespasse e arrendamento o Autor era responsável pelos impostos e taxas que incidiam sobre o estabelecimento, bem como sobre a actividade nele desenvolvida (cfr. teor da cláusula 16ª).
R) Por último, estabeleceu-se em caso de incumprimento daquele contrato em qualquer das suas vertentes, a cláusula penal, no montante de 10.000.000$00, a pagar pelo promitente faltoso ao não faltoso ( cfr.teor da cláusula 17ª e teor do doc.. que se junta e se dá por inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
S) De sinal e pagamento parcial do preço total do trespasse, o Réu logo recebeu a quantia de 4.000.000$00/19.951,92 Euros ( cfr. teor da cláusula 3ª).
T) Também, nos termos do disposto na cláusula 6a, o trespasse abrangia todas as viaturas, ou seja, cinco Renaults Express e uma Bedforf, em boas condições de circulação.
U) O Réu, na sequência do acordo referido em A) entregou aos Autores, pelo menos, uma carrinha Renualt Express em más condições de circulação.
V) Ainda, ao abrigo da cláusula 8ª, o Réu obrigou-se, no prazo de 30 dias, a fazer certas reparações nas instalações objecto do contrato-promessa de trespasse e arrendamento, tais como: colocar vidros nas portas, colocar fechaduras, pôr portas e janelas a funcionar devidamente, revestir o forno com chapas e colocar azulejos nas paredes.
X) Os Autores restituíram à proprietária, que lhes exigiu, o prédio dos autos.
Z) Os Autores não pagaram ao Réu as prestações acordadas para 30/06/2000, 30/06/2001,30/06/2002 e 30/06/2003.
AA) O Réu não legalizou o prédio onde se encontra instalado o estabelecimento referido em A) a seu favor.
BB) O negócio celebrado entre os Autores e o Réu aludido em A) era o conhecimento de toda a gente que se relacionava com aqueles, sabendo todos que aqueles tinham negociado o trespasse do dito estabelecimento.
CC) E muitos dizem que o negócio não se realizou e que o despejo por parte do tribunal se deveu ao facto dos Autores não terem dinheiro e outras coisas menos abonatórias destes.
DD) O Réu não realizou quaisquer obras no estabelecimento na sequência do acordo referido em A).
EE) Os Autores encontravam-se a explorar o estabelecimento industrial por sua conta e em seu proveito desde a celebração do acordo referido em A) e até ao facto relatado em X).
EE.l) Desde a celebração do contrato-promessa, iniciaram os AA. A venda de pão nas "voltas" da padaria do EE, o que fizeram ininterruptamente, ao menos, em três dessas voltas, tendo passado a fabricar o pão que nelas (três voltas) vendem, desde Janeiro de 2006, numa padaria que instalaram junto da sua residência, em Novios, Vila
Meã". (2)
FF) O Réu não efectuou quaisquer obras no estabelecimento comercial referido em A). (4?2)
GG) Em consequência do referido em X os Autores ficaram sem local para poder fabricar o pão.(5)
HH) O facto dos Autores terem sido despejados por ordem do Tribunal, de terem sido forçados a parar o fabrico do pão e o comportamento do Réu causou tristeza, aborrecimento e desgosto aos Autores. (6)
II) O referido em BB) e CC) causou mal estar, consternação, ânsia, angústia e aborrecimentos aos Autores.(7)
JJ) Rui Gonçalves identificado em F) não ficou a trabalhar no estabelecimento aludido em A) aquando da celebração daquele acordo.
(8)
KK) Em data não apurada, mas após a celebração do acordo referido em A), a GNR apreendeu, pelo menos duas carrinhas entregues pelo Réu aos Autores. (10)
KK.1) Na sequência da apreensão acima referida, o Réu adquiriu e entregou aos AA. uma carrinha «peugeot» branca". (13)
LL) Na altura da celebração do acordo referido em A) as viaturas aludidas em G), à excepção da Bedford, eram utilizadas na distribuição do pão. (15)
MM) Na altura da celebração do acordo referido em A) a Bedford identificada em G já se encontrava encostada. (16).
NN) As Renault Express tinham já vários anos e, atento o seu muito, uso, encontravam-se já, aquando da celebração do acordo referido em A), em más condições de circulação. (17)
OO) Os factos relatados em U, LL, MM e NN eram do conhecimento dos Autores à data da celebração do acordo referido em A).(18)
PP) O estabelecimento objecto do contrato aludido em A) era uma padaria que não mantinhas as portas abertas ao público e onde não se vendia pão ao balcão, sendo a sua clientela constituída exclusivamente pelas pessoas que compravam o pão ao domicílio através do circuito de distribuição do estabelecimento, entre as quais 3 escolas, mas sobretudo inúmeros clientes particulares, que o eram há já cerca de 20 anos e que no seu conjunto formam aquilo que na gíria do ramo se denominavam "voltas do pão" ou "giros do pão". (19)
QQ) Na altura da celebração do acordo referido em A), o estabelecimento tinha, pelo menos, cinco " voltas do pão". (20)
QQ.l) Na altura do acordo referido em A) nessas "voltas" o estabelecimento vendia mais de 100 000$00/dia". (21)
RR) Na altura da celebração do acordo referido em A), trabalhavam no estabelecimento, além das pessoas identificadas em F), um número indeterminado de padeiros e de vendedores de pão' que, enquanto empresários em nome individual, colaboravam assiduamente com o estabelecimento - resposta ao ponto 22° da base instrutória.
SS) Em data não concretamente apurada, mas após 27/04/88 e antes de 02/07/99, a C.G.D. prometeu vender ao Réu, por preço não apurado, o prédio aludido no acordo referido em A). (23)
TT) O Réu não cumpriu o contrato-promessa referido em SS. (25)
TT.l) Algum tempo antes da celebração do contrato promessa com o A., o R. procurou negociar com a CGD o pagamento da sua dívida a esse banco". (30)
UU) Os Autores celebraram o acordo referido em A) depois de durante, pelo menos um mês o Autor-marido ter acompanhado e fiscalizado o movimento da padaria. (34)
W) Durante, pelo menos um mês, o Autor-marido assistiu e participou no processo de fabrico de pão. (35)

Além dessa factualidade, e esclarecendo ou concretizando o que vem provado nas alíneas X), EE) e HH), fixa-se que "a restituição do prédio, onde funcionava a padaria ("EE") prometida trespassar, à sua proprietária teve lugar em 04/12/2002" - conforme certidão do auto de entrega que está a fls. 339/141 do processo.
Por outro lado, há uma correcção a fazer na ai. A) da matéria de facto - a de que o contrato cujas cláusulas constam do documento de fls. 9/ll foi celebrado entre o Autor e o Réu (e não entre AA e R) – como consta (sem equívocos) do documento bem como da alegação dos AA - arts. 1 e 2 da petição - e da confissão do R. - artigo 11 da sua contestação.
Fundamentação.

Como se vê das conclusões que balizam, como se sabe, o âmbito do recurso, a única questão a decidir será a de saber se o R. tem direito (ou não tem) à restituição do valor do uso do estabelecimento que entregou ao A. no âmbito da execução antecipada do contrato-promessa que veio a ser resolvido com fundamento no incumprimento definitivo do R., acrescido do valor dos elementos constitutivos do estabelecimento que não se perderem por culpa do R., antes foram aproveitados pelo A., como é o caso do circuito comercial de distribuição de pão, correspondente a 3 “voltas”, uma vez que o A. continuou e continua a explorar em seu proveito próprio, esse giro comercial.
Ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, entende o A/ recorrente que nada há a restituir uma vez que com o “despejo” das instalações, o estabelecimento de padaria prometido trespassar deixou de ter existência no mercado, enquanto complexo organizado de meios ou de factores aptos a gerar lucros.
Aliás, tendo o R. incorrido em incumprimento definitivo do contrato-promessa, não lhe assiste qualquer direito indemnizatório.
Mas, salvo melhor opinião, não lhe assiste razão.
Desde logo há que referir que do contrato em causa emergem duas promessas.
A promessa de trespasse do estabelecimento de padaria do R. e a promessa de arrendar o local onde esse estabelecimento se encontrava instalado e funcionava sendo que, em relação a esta última, visto estar assente que o edifício em causa pertencia, não ao R/promitente, mas à C.G.D., se tratava de uma promessa de arrendamento de bem alheio, o que, no entanto, não contende com a validade do negócio, como é bem sabido.
Como, porém, o R. não adquiriu a propriedade do local prometido arrendar, o que legitimaria a constituição do arrendamento prometido, é até perdeu a posse que tinha dessas instalações quando teve de as restituir ao legítimo dono, torna-se impossível o cumprimento desta promessa.
Mas, talvez não fosse impossível a promessa de trespasse, apesar da perda das instalações.
É que, não obstante a exclusão do gozo do imóvel, bem podiam as partes querer transmitir o estabelecimento (sem o direito ao arrendamento) considerado como universalidade, desde que os elementos a transmitir bastassem, no seu conjunto, para integrar a noção de estabelecimento, isso é, desde que se mantivesse a autonomia e funcionalidade da padaria apesar da perda das instalações.
Não interessa, todavia, aprofundar esta questão, decidido que está, com trânsito, ter o R. incumprido definitivamente o contrato-promessa na sua globalidade.
Porém resolvido o contrato com fundamento no incumprimento definitivo do R. e condenado este a pagar ao A. o valor do sinal em dobro, nem por isso ficou o A. dispensado de restituir ao R. tudo quanto este lhe prestou, como tudo decorre do disposto no Art.º 433º do C.C.
Ora, sabemos que, em antecipação do cumprimento, o R. investiu o A. na posse do estabelecimento que lhe prometeu trespassar, passando o A. a explorá-lo plenamente, como se fosse o seu dono, o que fez durante o período de tempo compreendido entre 9/5/2000 até 9/12/2002, daí retirando todos os inerentes proveitos e sem que tivesse pago ao R., quer as prestações convencionadas no contrato-promessa (não interessa, agora, se tinha ou não tinha razões justificativas para tal omissão) ou qualquer outra importância, pelo gozo do estabelecimento.
Naturalmente, não sendo possível a restituição material ou em espécie do gozo do estabelecimento durante o referido lapso de tempo, deverá o A. restituir o equivalente, que corresponderá ao valor locativo do estabelecimento comercial ou melhor dizendo, o valor da respectiva exploração (caso esta tivesse sido cedida em locação).
Por outro lado, sabemos também que, no caso concreto, se tratava de um estabelecimento de padaria que não tinha as portas abertas ao público e portanto, onde não se vendia pão ao balcão.
A sua clientela era constituída exclusivamente pelas pessoas que compravam pão ao domicílio, através do respectivo circuito de distribuição, entre os quais se contavam 3 escolas e inúmeros clientes já antigos (cerca de 20 anos), que, no conjunto formavam aquilo que na gíria do ramo se denominava por “voltas do pão”, sendo certo que na altura da celebração do contrato-promessa o estabelecimento explorava, pelo menos, cinco “voltas do pão”, vendendo mais de 100.000$00 por dia.
Resulta igualmente da prova que, mesmo após o “despejo” das instalações, ou seja, após 4/12/2002 (data da entrega das instalações à C.G.D., sua legítima proprietária), o A. continuou a explorar pelo menos três das referidas “voltas do pão”, auferindo os respectivos proveitos.
Ora, independentemente da destruição do estabelecimento do R. como unidade organizada ou como universalidade, o certo é que um dos seus elementos incorpóreos – clientela – foi apropriada pelo A., que dele continua a retirar proveitos.
Trata-se de um elemento constitutivo do estabelecimento que, embora só por si, não constitua a realidade jurídica – estabelecimento -, tem, no caso, autonomamente, valor apreciável, mesmo quando desencorporado do todo a que antes pertencia, como reconhecem os próprios autores (cof. Por ex., os respectivos depoimentos de parte).
Aliás, atenta a especificidade da situação concreta, nem seria de excluir que as tais “voltas” ou “giros” do pão pudessem, elas próprias, ser objecto de negócio autónomo.
Quer dizer, em princípio, nada obstaria a que fossem cedidas pelo R., independentemente da transferência do estabelecimento, que bem poderia subsistir sem aquelas “voltas” concretas, o que bem salienta ou ressalta o seu valor autónomo, mesmo desinseridas do conjunto – estabelecimento-.
Consequentemente uma vez que tais voltas do pão fizeram parte da prestação antecipada que, no âmbito do contrato-promessa, o R. efectuou e o A. se aproveitou, não podendo a referida clientela, assim especialmente organizada, ser restituída em espécie ao R., há-de o A. compensá-lo com o valor equivalente como é de elementos justiça, sob pena de enriquecimento à sua custa.
No fundo, trata-se de realidade semelhante à denominada indemnização de clientela prevista na lei a respeito do contrato de agência, onde o acento tónico se coloca na compensação pelos benefícios que o principal continua a auferir da clientela angariada pelo agente, mesmo após o termo do contrato.
A razão de ser da figura ocorre claramente na situação concreta, não se tratando, por isso, de indemnizar o R. por qualquer prejuízo decorrente da entrega do estabelecimento para exploração que o R. fez ao A., antecipando na prática e sob o ponto de vista económico, o cumprimento do prometido trespasse, mas de compensá-lo pelos benefícios que o A. continuou e continua a auferir, após a resolução do contrato-promessa, com a exploração comercial do circuito de distribuição a que acedeu por via da referida entrega antecipada e para a qual não existiu contrapartida.
Por isso, não interessa provar a existência de danos, bastando a constatação do benefício ou da probabilidade séria de que venha a verificar-se, já que estamos mais próximo da figura do enriquecimento sem causa do que do instituto da responsabilidade civil.
Portanto e resumindo, enquanto o A. explorou o estabelecimento na sua integralidade, nas exactas condições em que o mesmo lhe foi entregue pelo R., a restituição dessa prestação efectuada em função e por antecipação do contrato-promessa, corresponderá ao equivalente do valor locativo da exploração do dito estabelecimento.
Cessada essa exploração pela entrega das instalações ao legítimo proprietário delas, na medida em que, mesmo após essa cessação, o A. continuou a aproveitar-se da clientela que lhe foi transmitida antecipadamente e tal aproveitamento não é, naturalmente, susceptível de ser restituído em espécie, terá de ser restituído o valor desse elemento de que se apropriou sem contrapartida, o qual, se não puder ser quantificado exactamente em sede de execução de sentença, deverá sê-lo de acordo com critérios de equidade.
Não merece, assim, qualquer censura o acórdão recorrido, que por isso se acolhe na parte aqui em causa, para ele se remetendo em tudo o que eventualmente aqui não tenha sido dito e dele conste.
Improcedem, pois, todas as conclusões da revista.



Decisão.
Termos em que acordam neste S.T.J em negar revista, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa 26 de Maio de 2009


Moreira Alves (relator)
Alves Velho
Moreira Camilo.