Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/21.0JELSB-AW.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
PRAZO
ANULAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Os prazos consignados no artº 215 do C.P.Penal regem-se por patamares sucessivos, que acompanham as várias fases do processo criminal, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

II. No caso presente, constata-se que o procedimento criminal se encontra no seu último patamar, em que existe já uma decisão condenatória prolatada em 1ª instância e confirmada por instância superior.

III. Este patamar foi alcançado e mantém-se, não havendo lugar à sua regressão, até por ausência de qualquer imposição legal que a permita. A anulação determinada pelo acórdão do STJ é não só parcial – parte da decisão proferida pelo Tribunal da Relação até já transitou em julgado – como restrita a uma reapreciação de matéria factual, expurgada agora de um elemento de prova.

IV. Pode-se assim dizer que, em bom rigor, pese embora não haja ainda lugar a definição de penas impostas, não restam dúvidas que a decisão do Tribunal da Relação já vigora, em definitivo, relativamente a uma série de segmentos (aqueles em que os recursos foram julgados improcedentes). E se assim é, como é, não se pode sequer defender a sua inexistência, como pretende o requerente, para efeitos do disposto no nº6 do artº 215, pois patentemente ela existe e até tem já força executiva parcial.

V. A lógica legislativa, que se funda na racionalidade do percurso normativo do processo criminal (em que se começa por exigir meros indícios, prosseguindo para fortes e finalmente, para matéria de facto provada), mostra-se reflectida nas várias alíneas e números do artº 215 do C.P.Penal.

VI. De facto, a restrição da liberdade, por aplicação da medida coativa de prisão preventiva, vai-se alargando, em termos temporais, de acordo com o grau de maior exigência na “certeza” jurídica da prática, por um cidadão, de um facto criminalmente punido, que se reflecte nas várias fases que o C.P.Penal prevê: inquérito, acusação, instrução, julgamento e recurso.

VII. A partir do momento em que se entra na fase de recurso efectiva, com prolação de decisão confirmatória por 2ª instância, o prazo aplicável – ainda que venha a ocorrer anulação dessa decisão – já se reconduz ao nº6 do artº 215, pois ultrapassada se mostra a fase prevista na al. d) do nº1 do mencionado artigo.

VIII. É nesta fase, neste último patamar, que os autos se encontram e, por tal razão, é esta a norma que se mostra aqui aplicável; isto é, tendo o Tribunal da Relação confirmado a pena única de 20 anos de prisão, para o requerente, o prazo máximo de prisão preventiva que lhe é aplicável (e que o era já desde o dia 25 de Setembro de 2025, data em que foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação) é, de acordo como o preceituado no dito nº6 do artº 215 do C.P.Penal, de 10 anos, não havendo lugar a qualquer reversão, dado que o momento processual em que o mesmo se mostra aplicável já foi atingido no dito dia 25.09.2025, não havendo nenhuma norma legal que preveja ou permita a reversão na sua contagem.

Decisão Texto Integral:
Proc. nº 267/21.0JE5B.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15

Acordam em audiência na Secção de turno do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. O arguido AA, no âmbito do processo acima referenciado, veio interpor a presente providência de habeas corpus, alegando para tanto o seguinte:

1° - O peticionante encontra-se ininterruptamente sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 24/06/2022.

2° - Ou seja, há mais de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês, integralmente cumpridos em estabelecimento prisional de alta segurança.

3° - Por acórdão de 22/11/2024, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

4° - Em concreto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (12 anos), um crime de associação criminosa para o tráfico (15 anos) e um crime de branqueamento de capitais (4 anos e 6 meses).

5 - Por acórdão de 25/09/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação e a pena única de 20 anos, com alteração circunscrita ao valor do património incongruente.

6 - Com fundamento nessa confirmação, os despachos de reexame subsequentes, designadamente o de 20/05/2026, passaram a considerar elevado o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, 10 (dez) anos, ao abrigo do artigo 215.°, n.o 6, do C.P.P.

7 - Sucede que, por Acórdão de 23/07/2026, proferido em recurso de revista nestes mesmos autos, a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça julgou verificada a valoração de prova proibida, mensagens de correio eletrónico extraídas de três telemóveis apreendidos a coarguido.

8 - E, na alínea m) do dispositivo, decidiu anular o acórdão recorrido e determinar a sua reformulação, em matéria de facto e de direito, quanto a todos os aqui recorrentes-.

9 - Sem utilização da prova julgada proibida, "bem como de todas as provas que dela dependam causal ou normativamente", extraindo, se for caso disso, as devidas consequências nos termos do artigo 402. do C.P.P.

10 - Na alínea n) do mesmo dispositivo, o Supremo Tribunal de Justiça declarou prejudicado o conhecimento das demais questões, "nomeadamente aquelas relativas à qualificação jurídica penal, bem como a medida das penas parcelares e da pena única”.

11 - E consignou, no ponto 250 da fundamentação, que o elenco dos factos provados, em função da anulação decidida, "não se encontra estabilizada".

12 - A revista do peticionante apenas foi rejeitada quanto às decisões interlocutórias, à condenação pelo crime de branqueamento de capitais (pena parcelar de 4 anos e 6 meses) e à perda alargada.

13 - Não obstante o exposto, o peticionante mantém-se preso preventivamente, ao abrigo do entendimento, vertido nos despachos de reexame, de que o prazo máximo aplicável é de 10 anos, por força do artigo 215, n.° 6, do C.P.P.

II — DO DIREITO: A PRISÃO MANTÉM-SE PARA ALÉM DOS PRAZOS FIXADOS PELA LEI (ARTIGO 222.o, N.° 2, ALÍNEA C), DO C.P.P.

14 - O artigo 215.°, n.° 6, do C.P.P. faz depender a elevação do prazo máximo da prisão preventiva de dois pressupostos cumulativos: condenação em pena de prisão em 1.ª instância e confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário.

15 - Sendo a pena “que tiver sido fixada" o referente do cálculo da metade.

16 - Trata-se de norma excecional, restritiva do direito fundamentai à liberdade (artigo 27.° da C.R.P.), pelo que os seus pressupostos são de interpretação estrita, vedada qualquer aplicação extensiva ou analógica (artigo 18.°, n.°s 2 e 3, da C.R.P.).

17 - Foi esse, aliás, o entendimento do Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal no Acórdão de fixação de jurisprudência n.o 15/2024, de 03/07/2024, ao fixar que o acréscimo de seis meses do n.° 5 do artigo 215.° não se aplica à hipótese do n.° 6, tratando este regime como fechado e insuscetível de extensão.

18º - Ora, qualquer que seja o entendimento sobre a extensão da anulação em matéria de facto, ainda que se considere que o vício respeita a concretos pontos do elenco dos factos provados, o juridicamente decisivo é o alcance do decidido.

19 - O acórdão confirmatório for anulado quanto a todos os recorrentes, em matéria de facto e de direito.

20 - E o conhecimento da qualificação jurídico-penal e da medida das penas parcelares e da pena única foi expressamente declarado prejudicado.

21 - Não subsiste, pois, na ordem jurídica, pena fixada e confirmada em sede de recurso ordinário que possa servir de referente ao cálculo de metade da pena".

22 - A pena única de 20 anos não está confirmada; nem sequer está estabilizada a base factual de que dependerá a sua eventual refixação, como o próprio Supremo consignou.

23 - Destituída dos seus pressupostos a elevação do n.° 6, é aplicável o regime geral do artigo 215, n.° 1, alínea d), conjugado com os n.°s 2 e 3 do mesmo preceito.

24 - Tratando-se de procedimento por crimes do n.° 2 declarado de excecional complexidade, o prazo máximo é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses.

25 - Apenas acrescido dos 6 (seis) meses do n.° 5 se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou suspensão para julgamento de questão prejudicial, o que não sucedeu nos autos (cfr. o citado A.U.J. n.o 15/2024, quanto ao âmbito de Incidência do n.° 5).

26° - Encontrando-se o Arguido preso desde 24/06/2022, esse prazo esgotou-se em 24/10/2025 ou, no limite mais desfavorável, em 24/04/2026.

27 - A extinção da prisão preventiva por decurso do prazo máximo opera ope legis: esgotado o prazo, o arguido "é imediatamente libertado” (artigo 217.°, n.° 1, do C.P.P.), não dependendo tal efeito de despacho que o declare.

28 - A prisão mantém-se, assim, para além dos prazos fixados pela lei, o que integra o fundamento da providência previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 222.° do C.P.P.

29 - Subsidiariamente, ainda que se entendesse subsistir a confirmação quanto ao único segmento da condenação do peticionante em que a revista foi rejeitada, o branqueamento de capitais, com a pena parcelar de 4 anos e 6 meses, a elevação nunca poderia exceder metade dessa pena.

30 - Ou seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses, prazo igualmente ultrapassado há muito, não podendo o cálculo reportar-se a uma pena única de 20 anos que não subsiste como fixada nem como confirmada.

III — DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL E DO TEDH

31° - Não é transponível para o caso a jurisprudência dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 04/06/2024 (proc. n.° 41/20.1JAFAR-F.S1) e de 21/11/2024 (proc. n.° 164/23.5JAFAR-D.S1), proferidos em providências de habeas corpus.

32º - O que distingue o presente caso não é a natureza parcial ou total do vício que determinou a anulação, mas o alcance da anulação decretada.

33° - Naqueles casos, a anulação, por omissão de pronúncia quanto a questões circunscritas, deixou expressamente intocada, "no mais", a confirmação da condenação e das penas, que o Supremo teve o cuidado de declarar subsistente.

34° - No caso presente, ao Invés, o Supremo anulou o acórdão quanto a todos os recorrentes, em matéria de facto e de direito, e prejudicou o conhecimento da qualificação jurídico-penal e da medida das penas.

35 - Acresce que os concretos pontos de facto atingidos pela prova proibida referem também outros arguidos e que o universo das provas causal ou normativamente dependentes da prova proibida não está, ele próprio, determinado.

36° - Pelo que ninguém pode hoje afirmar quais os factos, e muito menos quais as penas, que subsistirão.

37° - A situação é, assim, equiparável à apreciada no Acórdão deste Supremo Tribunal de 05/03/2009 (proc. n.° 11245/05.2PEAPID-F.S1), que a própria jurisprudência da 2024 expressamente distinguiu, por nele estar em causa anulação com reflexo na decisão da matéria de facto, no qual se concluiu não subsistir, para efeitos de elevação do prazo, decisão condenatória confirmada.

38 - Por outro lado, segundo a Jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, anulada a decisão condenatória com remessa para nova decisão, a privação da liberdade subsequente deixa de se fundar no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da CEDH.

39° - Regressando ao regime do artigo 5.°, n.o 1, alínea c), e n.° 3, com a plenitude das exigências de fundamentação atual e de limitação temporal da detenção (cfr., por todos, o Acórdão Solmaz c. Turquia, de 16/01/2007), parâmetro que, por força do artigo 8.°, n.° 2, da C.R.P., vincula diretamente este Supremo Tribunal.

IV — DAS INCONSTITUCIONALIDADES, CUIA APRECIAÇÃO SE REQUER

40 - Para a hipótese de se entender que a elevação do prazo subsiste não obstante o decidido pelo Acórdão de 23/07/2026, suscita-se expressamente perante este Supremo Tribunal, para os efeitos dos artigos 204.° e 280.°, n.º 1, alínea b), da C.R.P. e do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lel n.º 28/82, de 15 de novembro, requerendo-se a sua apreciação e a recusa de aplicação das normas em causa, a inconstitudonalidade das seguintes interpretações normativas:

a) a norma resultante da conjugação dos artigos 215.°, n.° 6, 379.°, n.° 1, alínea c), e 425, n.° 4, do C.P.P., interpretada no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de 1.ª instância, tendo sido anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito por valoração de prova proibida, ainda que o vício respeite a concretos pontos da matéria de facto, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, por violação dos artigos 18, n.° 2, 27.°, 28, n.° 4, e 32, n.° 2, da C.R.P.;

b) a norma do artigo 215, n.º 6, do C.P.P., interpretada no sentido de que a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena se mantém por referência a uma pena única cujo conhecimento foi declarado prejudicado pelo Supremo Tribunal de Justiça e cuja base factual este declarou não estabilizada, por violação dos artigos 18, n.º 2, 27, 28º, nº 4, e 32, nº 2, da C.R.P.;

c) a norma do artigo 215.°, n.° 6, do C.P.P., em si mesma e na dimensão em que permite a manutenção da prisão preventiva por período até metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado, no caso, 10 anos, integralmente suscetíveis de cumprimento em estabelecimento de alta segurança, por violação dos artigos 13, 18, n.º 2, 27.°, 28, n.º 4, e 32, n.º 2, da C.R.P.;

d) a norma resultante da conjugação dos artigos 222, n.º 2, alínea c), e 223.° do C.P.P., interpretada no sentido de que não constitui fundamento da providência de habeas corpus a manutenção da prisão preventiva para além dos prazos máximos previstos no artigo 215.°, n.°s 1 a 3, do C.P.P., quando a inobservância desses prazos resulte da aplicação do artigo 215, nº 6, do C.P.P. a situação em que o acórdão confirmatório da condenação foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com remessa da questão para os meios ordinários de impugnação, por violação dos artigos 31.°, n.º 1, 27.° e 28., n.º 4, da C.R.P.

41 - A questão enunciada na alínea b) não é inédita nem se encontra encerrada na jurisprudência constitucional.

42 - No processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 446/2017, vindo precisamente de providência de habeas corpus indeferida por este Supremo Tribunal, estava em causa situação em que os acórdãos condenatórios haviam sido parcialmente anulados quanto à determinação das penas.

43° - Sustentava o então recorrente que, por isso, não se encontrava confirmada qualquer condenação concreta quanto às penas, sendo inconstitucional a interpretação do artigo 215.°, n.° 6, do C.P.P. que o aplica a situações em que inexiste um quantum de pena determinado em concreto, sem que o Tribunal Constitucional tenha, até hoje, proferido Juízo de mérito que legitime tal interpretação.

44° - Quanto à inconstitucionalidade material do próprio artigo 215, n.º 6, do C.P.P., alinea c) supra, reitera-se a posição da doutrina: Elisabete Ferreira e Paulo Pinto de Albuquerque, In Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, UCP Editora, Vol. 1, 5ª ed., pág. 947, qualificam a disposição como desproporcional e violadora da presunção de inocência, dando precisamente o exemplo de uma condenação em 20 anos confirmada pela Relação, com o consequente limite de 10 anos de prisão preventiva.

45 - Um "prazo de 10 anos, correspondente a metade de uma pena não transitada, e, no caso, nem sequer subsistente, não cumpre a função constitucional de limite certo e materialmente proporcionado exigida pelo artigo 28.°, n.° 4, da C.R.P.

46 - Converte a prisão preventiva em antecipação do cumprimento da pena, agravada, no caso concreto, pela circunstância de vir sendo integralmente cumprida no regime prisional mais restritivo do sistema.

Termina pedindo:

a) julguem procedente a presente providência de habeas corpus, declarando ilegal a prisão do Arguido, por se manter para além dos prazos fixados pela lel (artigos 215.°, n.° 1, alínea d), n.°s 2 e 3, 217.°, n.° 1, e 222.o, n.° 2, alínea c), do C.P.P.), e ordenando a sua imediata libertação, sem prejuízo de o tribunal à ordem do qual se encontra preso lhe aplicar, se assim o entender, medida de coação não detentiva;

b) apreciem as questões de inconstitucionalidade suscitadas nos artigos 40.0 a 43.0 supra, recusando a aplicação das normas nas interpretações aí censuradas (artigo 204.0 da C.FLP.);

c) em qualquer caso, tenham as referidas questões de inconstitucionalidade por adequada e tempestivamente suscitadas, para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional (artigo Mo, n.o 1, alínea b), da Lel n.º 28/82, de 15 de novembro).

2. O Mº Juiz “a quo” prestou a seguinte informação (artº223 nº2 do C.P.Penal):

Nos presentes autos, o arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 25.062022, estando actualmente recluso no E.P. de Monsanto

O arguido foi condenado numa pena única de 20 anos de prisão pela prática dos crimes de associação criminosa, tráfico agravado e branqueamento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa mantido a condenação do arguido.

Assim, o prazo máximo de prisão preventiva é o que resulta do ti.° 6 do art. 215.° do Código de Processo Penal, ou seja, no que diz respeito ao arguido AA, o prazo de 10 anos.

A argumentação expendida pelo arguido no presente incidente assenta, essencialmente, na premissa de que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.07.2026 eliminou os pressupostos de aplicação do artigo 215.°, n.° 6, do Código de Processo Penal, por alegadamente ter deixado de subsistir uma condenação confirmada em recurso ordinário. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo nem no teor da decisão do Supremo Tribunal de Justiça nem na mijo do referido preceito legal.

Com efeito, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter determinado a reformulação do acórdão recorrido quanto a determinadas questões de facto e de direito não equivale ao desaparecimento da decisão condenatória proferida nos autos, nem à sua revogação integral. A anulação decretada visou a eliminação dos efeitos decorrentes da valoração de prova julgada tolhida e a subsequente reformulação da decisão na medida necessária à reposição da legalidade processual, não tendo sido proferida qualquer decisão absolutória, nem declarada a inexistência dos factos criminosos imputados ao e arguidos.

Na verdade, ao contrário do que refere o arguido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não anulou o acórdão proferido pelo TRL, mas apenas determinou que fosse proferida nova decisão de facto, tendo em conta meio de prova que considerou inválido.

Desta forma, até decisão final a ser tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mantém-se a condenação do arguido, nos supra indicados crimes, na pena de 20 anos de prisão.

Acresce que a declaração de prejuízo do conhecimento das questões respeitantes à qualificação jurídica e à medida das penas constitui meta consequência lógica da necessidade de prévia estabilização da matéria de facto, não significando que tenha desaparecido a realidade jurídico-processual de uma condenação anteriormente confirmada em sede de recurso ordinário

O artigo 215., n° 6, do Código de Processo Penal visa atender à especial consistência do valor condenatório resultante da apreciação efetuada por mais de uma instância jurisdicional Tal fundamento não é automaticamente afastado pela verificação de um vício processual que imponha a reformulação parcial da decisão, sob pena de se fazer depender a aplicabilidade do regime legal de vicissitudes processuais que não implicam qualquer juízo positivo quanto à inocência do arguido nem qualquer quebra substancial doe pressuposto' que justificaram inicialmente a medida de coação.

A interpretação defendida pelo arguido conduziria, aliás, a um resultado incompatível com a finalidade constitucionalmente legítima do instituto da prisão preventiva, permitindo que a mera determinação de reformulação de uma decisão, sem revogação da condenação nem eliminação dos fortes indícios da prática doa crimes imputados, determinasse automaticamente a redução dos prazos máximos de duração daquela medida.

Também do ponto de vista constitucional não procede a argumentação expendida.

Desde logo, a Constituição da República Portarem admite expressamente a privação da liberdade por aplicação de medida de coação nos casos e segundo ascondições previstas na lei (artigos 27 ." ,nº 3, e 2.9.' da Constituição), remetendo para o legislador ordinário a conformação dos respetivos prazos máximos e pressupostos. O regime estabelecido no artigo 215 °, n.° 6, do Código de Processo Penal traduz uma opção legislativa fundada na especial robustez do juízo condenatório resultante da confirmação da condenação por tribunal superior, prosseguindo finalidades constitucionalmente legítimas de realização da justiça penal e de salvaguarda das exigências cautelares do processo.

Par outro lado, a interpretação segundo a qual a aplicação daquele preceito subsiste enquanto não for proferida nova decisão que substitua a anteriormente anulada não viola o principio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.", a" 2, da Constituição. Com efeito, a prisão preventiva continua a revestir natureza estritamente cautelar, não constituindo antecipação da pena nem execução provisória da condenação, sendo a referência à pena aplicada apenas um critério legal de terminação dos respetivos limites temporais.

Acresce que a interpretação e aplicação do artigo 215.'1, a" 6, do Código de Processo Penal não enferma de qualquer inconstitucionalidade Com efeito, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade constitucional de tal regime, designadamente no Acórdão n." 603/2009, tendo julgado não inconstitucional a norma que prevê a elevação do prazo máximo de prisão preventiva para metade as pena aplicada quando exista condenação confirmada em sede de recurso ordinário. O Tribunal Constitucional considerou que tal solução legislativa não viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade da necessidade das medidas restritivas de direitos fundamentais nem as garantias de defesa do arguido.

A razão de ser do preceito assenta no reforço da consistência do juízo condenatório decorrente da intervenção sucessiva de diferentes instâncias jurisdicionais, circunstância que o legislador entendeu justificar um regime diferenciado quanto aos limites máximos da prisão preventiva, sem que daí resulte qualquer antecipação da execução da pena ou inversão do princípio da presunção de inocência (No sentido da inconstitucionalidade da norma, Paula Pinto de Albuquerque, iss Contido do Código de Processo Penal, Volume 1, S.' Edição, UCPE, p 947).

Não se verifica igualmente qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, previstos no artigo 18.°, a" 2, da Constituição. A duração da medida continua sujeita aos limites legalmente estabelecidos, ao controla jurisdicional permanente e a verificação dos respetivas pressupostos materiais, inexistindo qualquer compressão do direita à liberdade que exceda o estritamente necessário à prossecução dos fins cautelares legalmente tutelados.

Finalmente, também não se descortina violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.0 da Constituição, uma vez que a diferenciação introduzida pelo artigo 215°, a° 6, do Código de Processo Penal assenta num critério objetivo e materialmente fundado — a existência de condenação confirmada por tribunal superior— revelando-se adequada e racional à luz das finalidades prosseguidas pelo legislador.

Acresce que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de justiça tem vindo a afirmar que a anulação de decisão condenatória não determina, por si só, a regressão dos prazos máximos de prisão preventiva AJ fases processuais antedates, nem elimina retroativamente os efeitos jurídicos decorrentes da prolação da condenação para efeitos do artigo 215° do Código de Processo Penal. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que os prazos da prisão preventiva constituem um prazo único e continuo, que se eleva à medida que o processo transita para fases processuais subsequentes, não ocorrendo qualquer "renascimento" dos prazos anteriores pelo facto de uma decisão vir posteriormente a ser anulada, ainda que com determinação de reformulação do julgado. Neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.112024, prolatado no proc. n° 164/23.5JAFAR-D.S1, acessível ás judspturiência.ptiacartlao/229394.

Assim sendo, sem prejuízo de melhor entendimento da Tribunal superior, perante os motivas invocados pelo arguido, não se nos afigura que a prisão do arguido seja ilegal, nos termos do disposto no art 222' n." 2, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo manter-se a mesma por inalterados os pressupostos que determinaram a sujeição do arguido a prisão preventiva.

3. Procedeu-se à consulta dos autos via Citius.

4. Teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º, ambos do C.P.Penal.

II – questões a decidir.

Ilegalidade da prisão do requerente.

iii – fundamentação.

Ilegalidade da prisão do requerente.

1. Resulta das peças processuais juntas e da consulta via Citius, o seguinte:

A. O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 25.06.2022, estando actualmente recluso no E.P. de Monsanto

B. Por acórdão proferido em 22 de Novembro de 2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, pelos seguintes crimes e penas:

- pela prática, em coautoria:

- de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão;

- de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 15/93, na pena de 15 (quinze) anos de prisão;

- e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, al. f), 2, 3 e 4, do Código Penal (doravante referido pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

C. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de Setembro de 2025, foi o recurso interposto pelo arguido julgado parcialmente procedente, tendo sido decidido rectificar a redação do ponto 278 dos factos provados, bem como alterar a redação dos pontos 334 e 340 do mesmo elenco, reduzindo-se o valor do património incongruente para €1.396.025,99. No mais, foi confirmado o acórdão recorrido.

D. Por acórdão de 23 de Julho de 2026, deste STJ, foi decidido, ao que aqui nos importa:

c) Rejeitar parcialmente o recurso do arguido AA, no que respeita ao recurso de decisões interlocutórias e na parte relativa à condenação pelo crime de branqueamento de capitais, bem como na parte relativa à perda alargada;

(…)

h) Negar provimento aos recursos, no que respeita a todas as questões de inexistência e nulidade insanável de ato do processo;

i) Negar provimento aos recursos, no que respeita a todas as questões de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia [alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 379.° do CPP];

j) Negar provimento aos recursos, no que respeita a todas as questões de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova [alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP];

k) Negar provimento aos recursos, no que respeita à questão de nulidade de prova, por proibição de obtenção e utilização de provas recolhidas em França e transmitidas para Portugal através de Decisão Europeia de Investigação;

l) Negar provimento aos recursos, no que respeita à questão de nulidade de prova, proibição de obtenção e utilização de provas obtidas em Portugal, com exceção daquelas referidas na alínea seguinte;

m) Conceder provimento ao recurso do arguido JOSÉ CABRAL, na parte relativa às mensagens de correio eletrónico apreendidas em três telemóveis, a que se refere o ponto D da apreciação do recurso desse arguido na decisão recorrida (pp. 371 a 386 do acórdão proferido pela Relação de Lisboa);

n) Sem prejuízo do decidido nas alíneas c) a l) do presente dispositivo, anular o acórdão recorrido e determinar a sua reformulação, em matéria de facto e de direito, quanto a todos os aqui recorrentes, sem utilização da prova nula, julgada proibida no presente acórdão, nos termos da alínea anterior, bem como de todas as provas que dela dependam causal ou normativamente, extraindo, se for caso disso, as devidas consequências nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 402.° do CPP;

o) Em face do decidido na alínea anterior, considerar prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nos recursos, nomeadamente aquelas relativas à qualificação jurídico-penal, bem como à medida das penas parcelares e da pena única.

E. O procedimento criminal foi declarado de excepcional complexidade.

2. Como é jurisprudência e doutrina unânime e pacífica, o Habeas Corpus é uma providência de carácter excepcional, destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade (vide, por todos, Ac. do TC n° 423/03, de 24.09.2003).

Constitui um mecanismo expedito, que visa pôr termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos provados e documentados.

Para o deferimento de tal providência, exige a lei a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Que ocorra uma situação de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos;

- Que essa detenção ou prisão seja ilegal.

Preenchendo tais conceitos, determina o art. 222.º, n.º 2 do C.P.Penal, que tal ilegalidade deve resultar de aquela prisão:

a. ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b. ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c. manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

3. O requerente pretende a sua libertação, alegando que se mostra esgotado o prazo de prisão preventiva, por considerar não lhe ser aplicável o prazo consignado no artº 215 nº6 do C.P.Penal, mas antes o previsto no artº 215 nº1 al. d) e nº3, desse mesmo diploma legal. Entende assim que este prazo se mostra já esgotado e, como tal, que se encontra ilegalmente preso, pelo que deve ser imediatamente libertado.

4. Vejamos então.

Face à matéria de facto relevante para o conhecimento da presente providência, não restam dúvidas que o arguido/requerente se mostra detido, por virtude da aplicação de uma medida de coacção – no caso, prisão preventiva – que teve o seu início em 25.06.2022, dado que não existe ainda decisão condenatória com trânsito em julgado, que determine cumprimento de pena.

É assim aplicável à sua situação processual, o disposto no artº 215 do C.P.Penal, que dispõe o seguinte, na parte que aqui nos importa (sublinhados nossos):

Prazos de duração máxima da prisão preventiva

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…):

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

(…)

5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

(…)

5. Considera o recorrente que o artigo 215.°, n.° 6, do C.P.Penal faz depender a elevação do prazo máximo da prisão preventiva de dois pressupostos cumulativos: condenação em pena de prisão em 1ª instância e confirmação da sentença condenatórla em sede de recurso ordinário.

No caso, entende que, tendo o acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação sido anulado, em matéria de facto e de direito e não tendo havido confirmação da pena única final aplicada pelas anteriores instâncias, não subsiste, na ordem jurídica, pena fixada e confirmada em sede de recurso ordinário que possa servir de referente ao cálculo de metade da pena. Assim, o prazo máximo de prisão preventiva seria de 3 anos e 4 meses de prisão, por lhe ser aplicável o disposto no nº3 do atrás referido artigo.

6. Sucede, todavia, que não é esse o entendimento que tem vindo a ser por este STJ seguido, na última década, tanto quanto sabemos, unanimemente.

De facto, e desde logo, mostra-se de alguma difícil compreensão as razões que teriam levado o legislador a introduzir o nº6 do mencionado artigo pois, em bom rigor, e seguindo-se a interpretação propugnada pelo requerente, a mesma não teria praticamente nenhum efeito prático.

Se, na sua tese, a mesma apenas se aplica a decisões em que exista dupla conforme confirmada, o aí enunciado é inútil, pois a partir do momento em que a decisão de 2ª instância transite, deixam de ser aplicáveis as regras relativas aos prazos limites de prisão preventiva, uma vez que o condenado passará a estar preso em cumprimento de pena de prisão definitivamente determinada.

Se a tese pretende abranger situações em que existe dupla conforme ainda não transitada, então teríamos, na lógica do requerente, que entender que o disposto no no nº6 do artº 215 do C.P.Penal se aplicaria apenas ao período temporal que medeia entre a prolação da decisão pelo Tribunal da Relação e a decisão proferida pelo STJ e, caso, haja lugar a anulação, por este último Alto Tribunal, seja esta parcial ou integral, desapareceria a possibilidade de manutenção de aplicação de tal contagem de prazo, revertendo-se ao previsto para uma fase processual anterior, que é o da al. d) do nº1.

O que daqui decorreria seria, desde logo, a possibilidade, por via legislativa, de se manter um arguido retroactivamente em prisão ilegal, que até já viu, por virtude da intervenção de uma segunda instância, a sua condenação ser confirmada.

Será isso, ao que parece, que o requerente propõe, pois acaba por concluir que está ilegalmente preso desde 2025.

7. Não cremos, de todo, que seja esse o propósito do legislador, já que a interpretação a realizar terá de ser orientada, como impõe o artº 9º nº3 do C.Civil, considerando-se que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Não se vislumbra como se poderá concluir de tal modo, perante a interpretação proposta pelo requerente.

Consideramos pois, na esteira da jurisprudência deste STJ, que haverá desde logo e em primeira sede, que realçar, como se refere no Acórdão proferido no processo nº 164/23.5JAFAR-D.S1, de 21/11/2024, consultável in https://juris.stj.pt/164%2F23.5JAFAR-D.S1/vhBEZ2p0psZmmZKvKJQ-4Unp4uc?search=hDOHoLfI2H948nUFJrA, que a anulação de acto processual (in casu, a prolação do acórdão condenatório em 1ª instância determinante da elevação do prazo de prisão preventiva, nos termos estabelecidos no art.º 215º nº 1 d) do CPP não destrói os efeitos adquiridos da extensão do prazo anterior, pois a referida elevação depende apenas da prática do acto que a desencadeia, independentemente de o mesmo ser anulado, pois a situação é distinta da sua [do acto] inexistência (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1 e de 1 de Outubro de 2020, processo nº 234/19.4JELSB-F.S1.S1, in www.dgsi.pt, e Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 563 e seguintes).

E de facto, assim é.

Uma coisa é não existir ainda qualquer decisão condenatória confirmatória, outra, bem diversa, é a eventual anulação dessa mesmísssima decisão. Ela não deixa de existir no universo jurídico, por virtude de tal anulação, não se torna inexistente.

O que ocorre é que, porque essa decisão não transitou em julgado, não se mostra capaz de permitir que seja executada, passando o processo à sua fase seguinte – cumprimento de pena; isto é, a decisão prolatada pelo STJ teve apenas como consequência (uma vez que a mesma se não debruçou definitivamente sobre a totalidade do objecto do processo, quer condenando, quer absolvendo), no que toca ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que este não produzisse os efeitos de caso julgado.

8. Mas a decisão da 2ª instância mantém a sua relevância para efeitos do disposto no nº 6 do artº 215 do C.P.Penal. Não sendo a decisão inexistente, ela funciona como decisão confirmatória, nos mesmos termos em que funcionou anteriormente, entre a sua prolação e a decisão proferida pelo STJ.

Como se afirma no acórdão deste STJ, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1, de 04/06/2024, consultável em https://juris.stj.pt/41%2F20.1JAFAR-F.S1/c_kBN2_hmuS-Cs94BLxe1s3I5Vg, A sentença condenatória da 1ª instância mesmo que viesse a ser anulada pela Relação não levaria a que tudo ficasse sem efeito ou que se voltasse ao momento inicial. Tal como vem defendendo o Supremo Tribunal de Justiça, a anulação da sentença não envolve, “nem determina a irrelevância da atividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve.” Os efeitos do ato nulo ou anulável são distintos do ato inexistente, não implicando a anulação do acórdão da Relação que o processo regresse a fase anterior, como se não tivesse havido condenação. O facto do STJ ter anulado a decisão da Relação não significa que a decisão desta tivesse deixado de existir (tanto mais que foi em parte negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, oportunamente, quando for proferida a nova decisão sobre as questões em que há omissão de pronúncia o STJ irá então conhecer dos recursos, se os arguidos os voltarem a interpor) ainda que possa não produzir efeitos.

E ainda, Acórdão do STJ de 14.5.2008, procº nº 08P1672, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9bd2cf37ab5795480257458005d44c6?OpenDocument (Raúl Borges), onde se desenvolveu com clareza esta questão:

I - O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável.

II - Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado (cf., a propósito, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 88).

III - Para Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, edição dos SSUL, 1972-1973, págs. 285-289), a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência.

IV - Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. (…) Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.

9. Os prazos consignados no artº 215 do C.P.Penal regem-se por patamares sucessivos, que acompanham as várias fases do processo criminal, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

No caso presente, constata-se que o procedimento criminal se encontra no seu último patamar, em que existe já uma decisão condenatória prolatada em 1ª instância e confirmada por instância superior.

Este patamar foi alcançado e mantém-se, não havendo lugar à sua regressão, até por ausência de qualquer imposição legal que a permita. Diga-se que, no caso, até flagrante e patentemente assim é, porque, em bom rigor, a anulação determinada pelo acórdão do STJ é não só parcial – parte da decisão proferida pelo Tribunal da Relação até já transitou em julgado – como restrita a uma reapreciação de matéria factual, expurgada agora de um elemento de prova.

Pode-se assim dizer que, em bom rigor, pese embora não haja ainda lugar a definição de penas impostas, não restam dúvidas que a decisão do Tribunal da Relação já vigora, em definitivo, relativamente a uma série de segmentos (aqueles em que os recursos foram julgados improcedentes). E se assim é, como é, não se pode sequer defender a sua inexistência, como pretende o requerente, para efeitos do disposto no nº6 do artº 215, pois patentemente ela existe e até tem já força executiva parcial.

10. A lógica legislativa, que se funda na racionalidade do percurso normativo do processo criminal (em que se começa por exigir meros indícios, prosseguindo para fortes e finalmente, para matéria de facto provada), mostra-se reflectida nas várias alíneas e números do artº 215 do C.P.Penal.

De facto, a restrição da liberdade, por aplicação da medida coativa de prisão preventiva, vai-se alargando, em termos temporais, de acordo com o grau de maior exigência na “certeza” jurídica da prática, por um cidadão, de um facto criminalmente punido, que se reflecte nas várias fases que o C.P.Penal prevê: inquérito, acusação, instrução, julgamento e recurso.

A partir do momento em que se entra na fase de recurso efectiva, com prolação de decisão confirmatória por 2ª instância, o prazo aplicável – ainda que venha a ocorrer anulação dessa decisão – já se reconduz ao nº6 do artº 215, pois ultrapassada se mostra a fase prevista na al. d) do nº1 do mencionado artigo.

11. É nesta fase, neste último patamar, que os autos se encontram e, por tal razão, é esta a norma que se mostra aqui aplicável; isto é, tendo o Tribunal da Relação confirmado a pena única de 20 anos de prisão, para o requerente, o prazo máximo de prisão preventiva que lhe é aplicável (e que o era já desde o dia 25 de Setembro de 2025, data em que foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação) é, de acordo como o preceituado no dito nº6 do artº 215 do C.P.Penal, de 10 anos, não havendo lugar a qualquer reversão, dado que o momento processual em que o mesmo se mostra aplicável já foi atingido no dito dia 25.09.2025, não havendo nenhuma norma legal que preveja ou permita a reversão na sua contagem.

12. Em conclusão:

A detenção do requerente foi ordenada e mantida por entidade competente (Juiz “a quo”), é motivada por facto pelo qual a lei a permite (imputação da prática de crimes punidos com pena de máximo superior a 8 anos de prisão) e a sua manutenção mostra-se dentro dos prazos fixados pela lei, uma vez que apenas terminará em 25.06.2032.

Assim sendo, cumpre concluir que se não mostram preenchidos os requisitos consignados no artº 222 nº2 do C.P.Penal, pelo que o pedido formulado não poderá ser deferido.

13. No que toca às interpretações cuja inconstitucionalidade o requerente reclama:

Em primeiro lugar caberá dizer que, em bom rigor, nenhuma das por si avançadas correspondem, integralmente, aos fundamentos que levaram este tribunal a entender ser aplicável ao caso o disposto no nº6 do artº 215 do C.P.Penal, o que desde logo determinaria a desnecessidade de pronúncia por este colectivo, sobre matérias que não serviram de base à decisão.

Não obstante, dir-se-á ainda o seguinte:

A questão relativa aos efeitos da anulação de uma decisão, em fase de recurso, no que toca aos prazos de prisão preventiva, foi matéria já abordade nos seguintes acórdãos do TC (apud acórdão proferido no processo nº 164/23.5JAFAR-D.S1, já cima referido):

- acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, Proc. n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.

Segundo a jurisprudência do TEDH, o período de tempo a considerar como prisão preventiva termina com a decisão, em 1.ª instância, sobre o mérito da acusação, o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do art. 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do art. 6.º, n.º 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do art. 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do art. 6.º, n.º 1.

- acórdão do TC n.º 208/2006, de 22-03-2006, Proc. n.º 161/2006 (in DR II Série, de 04-05-2006), versou esta questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 2, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1.ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações.

Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.

Como se diz no acórdão do STJ de 22-12-2003 (Proc. n.º 4499/03 - 5.ª), a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado.”]

Não se vislumbra, pois, qualquer inconstitucionalidade interpretativa dos fundamentos da presente decisão.

iv – decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 29 de Julho de 2026