Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B128
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE DEPÓSITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200402120001287
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3696/03
Data: 07/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. No art. 22º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro consagra-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), se não, mais genericamente, o princípio da irrelevância das modificações factuais ou legais posteriores ao momento em que a acção é proposta.
2. Doutro passo, não apenas por isso, mas à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos processuais, é em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que venha a resultar da acção e da defesa que a competência do tribunal se averigua.
3. A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 tem prevalência sobre o direito interno que estabeleça regimes jurídicos que se lhe oponham ou divirjam dela, porquanto no seu específico âmbito de aplicação, é uma lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nos arts. 65º, 65º-A, 99º e 1094º a 1102º do C.Proc.Civil.
4. Invocados pela autora, como fundamento da sua pretensão, o incumprimento de um contrato de depósito celebrado em França, com uma sociedade francesa, sediada naquele país, bem como a responsabilidade civil daquela por facto ilícito também ocorrido em França, nos termos dos arts. 2º e 5º, nºs 1 e 3 da Convenção de Bruxelas, e em conformidade com o constante dos arts. 1º, nº 1, 2º, nº 1, 3º e 5º do Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, são os tribunais franceses os competentes para conhecer do litígio suscitado na acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", com sede no Terminal Tertir, Edifício Alverca, Gabinetes ..... e ...., Estrada Nacional 10, em Alverca, intentou, no Tribunal da comarca de Vila Franca de Xira, acção declarativa com processo ordinário, contra "B", sociedade de direito francês, com sede em RN 152, Pr. 42 La Romaine, 37230, Luynes, em França, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 46.920,13 Euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal.

Alegou, para o efeito, que:

- é a autora uma empresa comercial que se dedica ao transporte nacional e internacional de mercadorias;

- em 28/08/2001, quando a autora efectuava um transporte de mercadorias pertencente a um seu cliente, na A10 de França, Km 632, no sentido de marcha Paris-Bordéus, teve um acidente, do qual resultaram danos no semi-reboque pesado de matrícula L-146968, onde estava montado o sistema frigorífico Thermo King SL300;

- em consequência desse sinistro a "C Companhia de Seguros SA" procedeu ao pagamento das indemnizações por responsabilidade civil da mercadoria transportada no referido semi-reboque;

- o semi-reboque, entretanto, foi rebocado pela ré para as suas instalações, a pedido da polícia francesa, que tomou conta da ocorrência;

- a autora não conhecia a ré até à data do acidente;

- a ré deveria entregar à autora o semi-reboque, de matrícula L-146968, onde estava montado o sistema frigorífico Thermo King SL-300 60, devendo mantê-lo, entretanto, nas suas instalações, à sua guarda e responsabilidade, debitando parqueamento;

- quando a autora se apresentou na sede da ré para pagar o serviço de reboque e de parqueamento e levantar o semi-reboque, onde estava montado o sistema frigorífico Thermo King SL-300, a ré recusou-se a entregar o semi-reboque, acabando por confessar que o tinha vendido, por um preço qualquer;

- nunca a autora autorizou ou mandatou a ré para vender o referido sistema Thermo King SL-300, nem a ré notificou a autora de que ia vender o Thermo King SL-300;

- nunca a ré deu qualquer prazo à autora para levantar todo o equipamento, sob pena de o mesmo ser vendido para pagamento do seu crédito sobre a autora;

- a autora tem direito a receber da ré o valor do referido sistema frigorífico Thermo King SL-300, deduzido do montante dos serviços de reboque e de parqueamento.

Contestou a ré, arguindo, antes de mais, a excepção de incompetência do tribunal, em razão da nacionalidade, matéria e território.

Sustentou, em resumo, que:

- em 20/12/2001, após destruir o semi-reboque e ter procedido ao arranjo do sistema de frio Thermo King SL-300, vendeu este a uma a empresa francesa;

- a autora teve conhecimento da desempanagem, da evacuação e do aparcamento do material referido nas instalações da ré e o mesmo foi efectuado com a sua total concordância, consubstanciando-se o negócio jurídico de depósito previsto nos arts. 1185° e 1195°, entre outros, do C.Civil português;

- o cumprimento do contrato devia ser efectivado no lugar onde a coisa se encontrava, ou seja, na sede da ré;

- a ré tem a sua sede em França e estamos perante matéria controvertida, que terá de ser dirimida pelo Tribunal Francês da área territorial da sede da ré.

Foi deduzida réplica na qual a autora, concluindo pela improcedência da excepção de incompetência, aduziu, além do mais, que:

- a ré devia retirar do local do sinistro, parquear e entregar à autora o semi-reboque nas instalações da autora;

- ao não entregar o semi-reboque à autora, nas instalações desta, em Alverca, a ré não cumpriu a obrigação para que tinha sido contratada;

- o semi-reboque deveria ficar parqueado nas instalações da ré enquanto não fosse decidido quem ficava com a propriedade dos salvados;

- a autora deu instruções à ré para lhe entregar o semi-reboque nas instalações de Alverca, mas a ré nunca o fez, o que obrigou o gerente da autora a deslocar-se às instalações da ré.

A autora treplicou, afirmando, no respeitante à excepção em causa, que a autora modificou, na réplica, a causa de pedir, pretendendo alterar substancialmente o contrato outorgado com a ré, pois o que foi contratado foi que a ré faria a desempanagem, evacuação e aparcamento da viatura e equipamento sinistrado, que ficaria em depósito nas suas instalações e que seria mais tarde levantado pela autora, pelo que o local do cumprimento era, pois, o da sede da ré.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência deduzida.

Deste despacho agravou a ré, com êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 3 de Julho de 2003, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, face às disposições citadas e ainda dos arts. 101°, 105°, n°1 e 288°, n°1, a) do CPC, absolveu a ré da instância.

Agravou, agora, a autora, em 2ª instância, pretendendo, na revogação do acórdão recorrido, que se considere competente o Tribunal da comarca de Vila Franca de Xira.

Contra-alegando defendeu a ré a improcedência do recurso.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Dos autos resulta claro que a alegada deveria entregar à alegante o semi-reboque e sistema de frio.
2. Facto esse que não foi cumprido por parte da alegada e que ela mesma admite, pois no art. 5º da contestação diz que transportou o equipamento não para as instalações da alegante, mas sim para as suas.

3. Facto provado foi também que a alegada destruiu o semi-reboque e vendeu o equipamento de frio Thermo King SL-300 à empresa francesa "Soremaine" sem ter comunicado tal facto à alegante, logo sem autorização desta, facto que também a alegada admite, no art. 24º da contestação.

4. Logo estamos perante uma acção cujo objecto é o cumprimento de uma obrigação, ou melhor, o pagamento de uma indemnização pelo não cumprimento daquela.

5. Ora o art. 74º, n° 1, do C.Proc.Civil diz que "a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida.

6. Quando a empresa de reboques, recorrida, é contratada para remover a viatura sinistrada é para ela ser entregue nas instalações da alegante.

7. Pelo que o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento deveria ter lugar em Alverca, Vila Franca de Xira, Portugal.

8. Sendo assim competente o Tribunal Vila Franca de Xira, Portugal.

9. Ao considerar incompetente o Tribunal violou-se o art. 74º do C.Proc.Civil em consonância com o art. 5º, n° 1, da Convenção relativa à competência Judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano e publicada no Diário da República, IS-A, de 30/10/91.

Cumpre conhecer do objecto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), o que, in casu, se traduz em averiguar se ocorre, conforme decidido no acórdão em crise, a incompetência internacional conducente à absolvição da instância da ré, ou se, ao contrário, como a agravante sustenta, tal competência se radica no Tribunal de Vila Franca de Xira.
Sendo que os factos relevantes para o respectivo conhecimento se encontram devidamente enunciados no relatório acima elaborado.
A competência do tribunal em que a acção foi intentada (in casu, a sua competência internacional) constitui um pressuposto processual, ou seja, "um elemento de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida" (1).

Daí que, ausente tal pressuposto, o juiz fique impedido de se pronunciar acerca do mérito da pretensão do autor, devendo absolver o réu da instância sempre que a falta não seja suprível ou não haja lugar à remessa do processo para outro tribunal (arts. 288º, nºs 1 e 2 e 493º, nº 2, do C.Proc.Civil). (2)

Conforme dispõe o art. 22º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, (3) a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Acrescentando o seu nº 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Como ensina o Prof. Manuel de Andrade (4), a nossa lei sanciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), se não, mais genericamente, o princípio da irrelevância das modificações factuais ou legais posteriores àquele momento". Aliás, havendo despacho de citação (art. 234º, nº 4 do C.P.C.) a incompetência absoluta deve ser conhecida oficiosamente no despacho liminar - cfr. arts. 105º, nº 1 e 234º- A, nº 1, do C.Proc.Civil., o que é mais uma razão para se considerar que o momento decisivo para a apreciação da incompetência é o da propositura da acção". (5)

Doutro passo, não apenas por isso, mas à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir". (6)

É, pois, em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que venha a resultar da acção e da defesa que a competência do tribunal se averigua (7).

Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes". A competência do tribunal não depende, pois, de legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão". (8)

Ora, na petição alegou a autora, no essencial, que o semi-reboque acidentado foi rebocado pela ré para as suas instalações, a pedido da polícia francesa, que tomou conta da ocorrência; que a ré deveria entregar-lhe o semi-reboque onde estava montado o sistema frigorífico Thermo King SL-300, devendo mantê-lo nas suas instalações, à sua guarda e responsabilidade, debitando parqueamento; que quando a autora se apresentou na sede da ré para pagar o serviço de reboque e de parqueamento e levantar o semi-reboque, esta recusou-se a entregá-lo, acabando por admitir que o tinha vendido, o que lhe estava vedado porque o semi-reboque era propriedade da autora que não autorizou nem mandatou a ré para a prática daquele acto.
Fundamenta-se, desta forma a acção (e é irrelevante o facto de, posteriormente, já na réplica, vir aquela autora afirmar que a ré devia entregar o semi-reboque nas suas instalações em Alverca) no incumprimento pela ré de um contrato de depósito (embora forçado, tacitamente aceite) e no facto ilícito de ter procedido à venda do mesmo, propriedade da autora.

O Estado Português aderiu à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 (Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988 e Convenção de Donostia de 26 de Maio de 1989 para adesão de Portugal e Espanha àquela Convenção) relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria cível e comercial, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 33/91, publicada no DR, IS-A de 30 de Outubro de 1991, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Abril de 1992, conforme Aviso nº 95/92, publicado no DR, IS-A de 10 de Julho de 1992, pelo que, em relação ao nosso País, a mencionada Convenção entrou em vigor em 1 de Julho de 1992.

Essa Convenção Internacional tem prevalência sobre o direito interno que estabeleça regimes jurídicos que se lhe oponham ou divirjam dela - cfr. art. 8º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, "no seu específico âmbito de aplicação, a Convenção de Bruxelas é uma lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nos arts. 65º, 65º-A, 99º e 1094º a 1102º. Assim, sempre que o caso concreto cabe no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, as normas desta Convenção prevalecem sobre aquela regulamentação geral". (9)

A Convenção de Bruxelas (aplicável em matéria cível e comercial com algumas excepções sem relevo para a situação sub judice) tem aplicação no caso dos autos que é de natureza civil (contratual e de responsabilidade por acto ilícito). Ora dispõe o seu art. 2º que "sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado" Definindo, por sua vez, o art. 5º as principais competências especiais e consignando, designadamente no seu nº 1 que, em matéria contratual é competente o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou devia ser cumprida, e no nº 3 que em matéria extracontratual é competente o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso. (10)

Aplicando este regime jurídico ao caso dos autos, verifica-se que a presente acção foi proposta contra uma sociedade francesa com sede em França, tendo por fundamentos o incumprimento por esta de um contrato de depósito (nos termos do qual o depositário é obrigado a guardar a coisa e a restituí-la - art. 1187°, als. a) e c) do C.Civil - devendo a restituição operar-se no local onde tiver de a guardar - art. 1195° do mesmo diploma) assim como a responsabilidade extracontratual por facto ilícito, na medida em que a sociedade demandada procedeu ilegitimamente à venda do bem que era propriedade da autora.
Ora, constata-se que a falta de entrega do equipamento de frio se verificou em França, na sede da ré, onde o bem, na sequência do reboque, ficou depositado (onde, aliás, um representante da autora se deslocou a fim de proceder ao seu levantamento) e foi também aí que se deu a alienação desse bem, sem a autorização da autora, sua proprietária (o que configura o acto ilícito).

Assim, face aos termos em que a situação é desenhada na petição inicial, os actos em que a autora estriba a sua pretensão de indemnização verificaram-se em França, isto para além de a ré ter a sua sede nesse país.

Sendo, por isso, os tribunais franceses os competentes para conhecer do litígio em apreço nesta acção.

Situação que, aliás, se compatibiliza também com o que se determina no Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, nomeadamente nos seus arts. 1º, nº 1 (âmbito de aplicação), 2º, nº 1 (foro do domicílio do demandado), 3º e 5º, nº 1, als. a) e nº 3 (competências específicas em matéria contratual e delitual).

Pelo exposto, bem decidiu o acórdão recorrido quando considerou que o tribunal de Vila Franca de Xira não é internacionalmente competente e, em consequência, absolveu a ré da instância.

Nestes termos, decide-se:
a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pela autora "A";

b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;

c) - condenar a recorrente nas custas do agravo.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 104.
(2) Cfr. António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in "O Novo Processo Civil", 3ª edição, Coimbra, 2001, pag. 61.
(3) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (anteriormente a mesma solução constava do nº 1 do art. 63º do C.Proc.Civil).
(4) "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1976, pag. 104.
(5) Cfr. Ac. STJ de 27/02/2003, no Proc. 102/03 da 2ª secção (relator Luís Fonseca).
(6) Ac. RL de 11/10/2000, no Proc. 94/00 da 6ª secção (relator Ferreira Marques). Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, pag. 36.
(7) Acs. RP de 06/04/2000, no Proc. 327/00 da 3ª secção (relator Norberto Brandão); e de 04/03/2002, no Proc. 1929/02 da 5ª secção (relator Pinto Ferreira);
(8) Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1979, pags. 90 e 91. Cfr. Ac. STJ de 14/05/98, no Proc. 292/98 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão).
(9) Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pags. 67 e 68.
(10) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 96.