Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085331
Nº Convencional: JSTJ00024569
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
RESPOSTA
RECLAMAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199407070853312
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 282
Data: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Às respostas dadas pelos peritos, podem as partes apresentar reclamações por as mesmas serem deficientes, obscuras ou contraditórias, e não arguir a sua nulidade por esses vícios, pelo que não é intempestivo o despacho do juiz sobre a arguição dessa nulidade, mesmo antes de esclarecimentos prestados pelos peritos.
II - Os relatórios das provas periciais, como as decisões (dos árbitros ou dos tribunais) não são, nem deixam de ser, em si mesmas, constitucionais ou inconstitucionais, porém podem aplicar normas legais tidas por inconstitucionais; contudo os peritos não fazem qualquer julgamento, limitando-se a responder aos quesitos formulados.
III - Não havendo elementos de facto que habilitem o tribunal a dicidir pela concessão de dispensa total de preparos e do pagamento das custas, o processo tem de baixar à Relação, nos termos dos artigos 729, n. 3 e 730 do Código de Processo Civil, para neste ponto ser novamente julgado pela Relação.
IV - Do acórdão da Relação, quanto ao valor fixado da indemnização pela expropriação, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.