Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PARTILHA DE BENS DO CASAL DÍVIDA DE CÔNJUGES ADJUDICAÇÃO COISA IMÓVEL HIPOTECA REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL –DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / HIPOTECA / EXTINÇÃO DA HIPOTECA – DIREITO DAS SUCESSÕES / LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PENHORA / BENS ONERADOS COM GARANTIA REAL E BENS INDIVISOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 730.º, ALÍNEA A), 2099.º E 2100.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 752.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-12-2009, PROCESSO Nº 147/06, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Em partilha subsequente a uma acção de divórcio, tendo um dos cônjuges licitado um imóvel que compunha o acervo patrimonial do dissolvido casal, na composição do respectivo quinhão há que subtrair ao valor da adjudicação do bem o valor das dívidas por ele garantidas com hipoteca, desde que todo esse passivo fique a seu cargo exclusivo. II - A outra solução possível, que consistiria em imputar a ambos os cônjuges o pagamento do passivo em partes iguais, suscitaria o risco de necessidade de repetição da prestação – se acaso o cônjuge não licitante não efectuasse o pagamento da sua parte no passivo – e teria o inconveniente de manter no tempo uma ligação que os cônjuges quiseram em definitivo quebrar. III - A circunstância de a execução começar pelos bens hipotecados (n.º 1 art. 752.º do NCPC (2013) torna irrelevante o facto de o credor hipotecário não ter exonerado o cônjuge não licitante. IV - A solução referida em I respeita o equilíbrio entre os cônjuges que dissolvem o património comum sem que antes hajam satisfeito o crédito hipotecário ou procedido à sua remição (art. 730.º, al. a) e art. 2099.º, ambos do CC), encontrando-se em consonância com o disposto no n.º 1 do art. 2100.º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Inconformada com o acórdão de fls. 822 a 826, datado de 17 de Novembro de 2015, sem voto de vencido, em que o Tribunal da Relação de Coimbra, dando parcial provimento ao recurso interposto da sentença de 1ª instância, no inventário para separação de meações a correr sob o nº797/08.0TMCBR-C na comarca de Coimbra – Instância Central, 1ª secção de Família e Menores, J1, revoga parcialmente a sentença recorrida, o mapa de partilha e os despachos que reafirmaram as suas contas, que são substituídas pela seguinte decisão: Adjudica-se ao interessado AA todos os bens relacionados; Condena-se este a pagar ao credor Banco BB o passivo hipotecário aprovado, nos termos acordados em vigor; Condena-se a interessada CC a pagar ao interessado AA a quantia de oito mil, trezentos e quatro euros e vinte e dois cêntimos; Condena-se ambos os interessados a pagar ao credor Banco BB o passivo aprovado como verba nº 3, nos termos acordados em vigor. (À data de 15.11.2011, conforme comunicação do Banco, estava ele reduzido a € 4.677,94), vem CC ( fls. 832 ) interpor recurso de revista, apresentando as imprescindíveis alegações, CONCLUINDO: 1ª. O acórdão recorrido não respeita o equilíbrio na partilha do activo e passivo, pertença e da responsabilidade do extinto casal formado pela ora Recorrente CC e AA. 2a. A questão central da partilha dos bens e passivo que àquele extinto casal diz respeito prende-se em saber se um imóvel adjudicado a um dos interessados tem imediatamente o correspondente valor referente ao passivo relativamente à hipoteca que o mesmo esteja onerado. 3a. Os bens do extinto casal atingiram o montante de € 145 811, 00, pelo que a meação de cada um é de € 72 905,50. 4a. Nesse mapa de partilha foram adjudicados bens no valor de € 9 910,00. A este valor acresce o montante que esta teria de entregar ao ora Recorrido, AA, correspondente à quantia de € 25 385,97, pelos valores já liquidados junto da instituição bancária e referente ao crédito à habitação. 5a. Para atingir o valor da sua meação a ora recorrente terá de receber a quantia de € 37 609,53 à qual acresce o montante do seu crédito por benfeitorias sobre o Recorrido AA no valor de €2 200,65. 6a. Assim, o valor das tornas a receber pela Recorrente CC perfaz o montante global de € 39 830, 18, que coincide com o referido no mapa de partilha. 7a. Ora o interessado pretende que tal valor seja compensado pelo passivo referente ao imóvel que lhe foi adjudicado. 8a. Ora, |…| o passivo é da responsabilidade de ambos, não podendo o recorrido AA querer ver o seu acervo patrimonial diminuído à custa das responsabilidades da Recorrente CC. 9a. Com efeito, o Recorrente não assumiu o pagamento do passivo in totum, nem a Recorrida CC, foi desonerada pela instituição bancária. 10a. Ora, a ser como entende o ora Recorrente, este ficaria com o imóvel em causa diminuído de um valor que é da responsabilidade de ambos e que ambos têm de pagar, sem que para tal haja qualquer justificação. 11a. É que o passivo comum apenas pode ser abatido a activo comum e não sobre um activo de um dos interessados. 12a. Não pode o Acórdão da Relação de Coimbra substituir-se ao banco credor e desonerar a ora recorrente do seu compromisso com este. 13a. A Sentença homologatória e dos Despachos interlocutórios que incidiram sobre a forma à partilha e sobre o mapa de partilha realizados em Primeira instância devem manter-se nos seus precisos e exactos termos. 14a. Se assim não se entender e aceitando-se o que a Relação de Coimbra subscreve, isto é, que os bens são todos adjudicados ao interessado AA e que este assume o crédito hipotecário, a restante Decisão não pode proceder a não ser que à ora recorrente apenas caiba pagar e nada desfrutar dos bens que também lhe pertenciam. 15a. Efectivamente, os bens do extinto casal somam o valor de € 145 811,00 (Cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e onze euros) 16a. Ora, o valor do crédito hipotecário é de € 82 497,97 (Oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete euros, noventa e sete cêntimos), pelo que, o valor líquido que o interessado AA leva a mais é de € 63 313,03 (Sessenta e três mil, trezentos e treze euros e três cêntimos) 17a. Tal valor tem que ser dividido por dois para se encontrar a meação de cada um, a qual corresponde o valor de €31 656, 52 (Trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis euros, cinquenta e dois cêntimos). 18a. A ser assim, e deduzido o valor que o interessado pagou ao credor hipotecário, no montante de € 25 385, 97, a interessada terá de reclamar tornas no valor de € 6 270, 55 (Seis mil, duzentos e setenta euros, cinquenta e cinco cêntimos) 19a. Porém, como já se deixou dito, o interessado AA não liquida de imediato o valor em dívida. 20a. O valor de € 82 497,97 corresponde ao capital em dívida e juros correspondentes ao período de tempo em que o interessado AA irá liquidar o empréstimo. 21a. Se este beneficia do prazo de deferimento no pagamento do crédito, então terá que a ora Recorrente apenas ser condenada a pagar a parte de capital em dívida sendo da responsabilidade do Recorrido AA os juros por via do deferimento no pagamento do crédito hipotecário. 22a. O Acórdão da Relação de Coimbra deverá ser alterado de modo a que a Sentença final, e bem assim o mapa de partilha e decisões posteriores, sejam alteradas em conformidade. 23a. Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra violou entre outras normas o disposto no artigo 1373°, n°2 do CPCivil em vigor à data da entrada em Juízo dos presentes autos, e bem assim os dipositivos legais constantes dos artigos 2100°, n°1 e 1788° do Código Civil. Contra-alega o ex-cônjuge AA (fls. 841) pelo improvimento do recurso, concluindo por sua vez: 1 – da matéria de facto assente consta, além do mais, que o valor do activo do património comum conjugal é de 145 811,00 euros, o total do passivo é o de 134 813,40; o passivo hipotecário corresponde às verbas nºs 1 e 2 da relação do passivo e o imóvel onerado com a aludida hipoteca foi licitado pelo ora recorrido por 126 001,00 euros; 2 – conforme determina o art. 1375º, nº 2 do CPCivil (na redacção anterior aplicável aos presentes autos) para a formação do mapa de partilha acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo somando-se o valor dos bens conforme avaliações e licitações e deduzindo-se as dívidas, assim se achando a quota de cada interessado que é preenchida de acordo com licitações e adjudicações; 3 – da aplicação de tal normativo legal ao caso concreto resulta que a quota/meação de cada um dos cônjuges é de 5 498,80 euros (145 811,00 – 134 813,40 = 10 997,60 : 2); 4 – no preenchimento do quinhão devem imputar-se os bens licitados e adjudicados, sendo que tendo o recorrido licitado num imóvel onerado com uma hipoteca para garantir o cumprimento do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 deve ser-lhe imputado o imóvel pelo valor da licitação, descontando o valor do passivo hipotecário que onera, conforme determina o art.2100º, por remissão do art.1788º, ambos do CCivil, ou seja, 549,90 euros (126 001,00 – 125 451,10 (dívida hipotecária actualizada conforme despacho de 22.10.2013); 5 – considerando que lhe foram adjudicados bens imóveis no valor de 9 900,00 acrescidos do imóvel licitado pelo valor de 549,90, conclui-se que tais adjudicações excederiam o quinhão do recorrido em 4 951,11 euros; 6 – o recorrido é credor da recorrente no montante de 25 385,97 euros, tal como aquela é credora deste no valor de 2 220,65 euros; 7 – nos termos do art.1689º, nº3 do CCivil os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum e na parte em que este for insuficiente respondem os bens próprios do cônjuge devedor; 8 – assim, à meação de cada um dos cônjuges soma-se o seu crédito que se abate na meação do outro cônjuge, respectivamente; 9 – tal significa que, deduzindo o crédito da recorrente no crédito do recorrido e aí abatendo o valor dos móveis que a 1ª instância tinha adjudicado à recorrente, no valor de 9 910,00 euros que devem ser adjudicados ao recorrido para pagamento do crédito deste sobre a recorrente, e descontando ainda o excesso dos bens imputados ao recorrido no valor de 4 951,00 euros, conclui-se que, ainda assim, a recorrente é devedora ao recorrido da quantia de 8 304,22 euros, conforme determinado no acórdão recorrido; 10 – ou seja, todos os bens do património conjugal são insuficientes para que o recorrido veja o seu quinhão preenchido e os eu direito de crédito pago; 11 – enquanto por sua vez a recorrente entregando ao recorrido toda a sal meação nos bens comuns e o seu direito de crédito (abatido por compensação) ainda assim não extingue a sua responsabilidade ficando ainda devedora do recorrido de 8 304,22 euros, pelo qual responde o seu património pessoal, conforme determina o art.1689º, nº 3 do CCivil; 12 - a recorrente labora em erro quando conclui que a sua meação é de 72 905,50 euros concluindo que abatendo o crédito do recorrido e adicionando o crédito da recorrente, bem como deduzindo o valor dos bens móveis que, em 1ª instância, lhe tinham sido adjudicados, resultaria um valor devido de tornas de 39 830,81 euros dado que, conforme dispõe o art. 1375º, nº 2 o quinhão de cada interessado encontra-se pela divisão do activo, uma vez descontado o passivo comum, operação que a recorrente ignora indevidamente e que é prévia para verificação da eventual existência do direito a tornas, garantindo-se assim que o passivo comum é descontado no activo comum; 13 – não obstante a instituição de crédito não ter desonerado a recorrente do pagamento do passivo que é descontado no valor do imóvel onerado com hipoteca e adjudicado ao recorrido, é este imóvel que garante o pagamento de tal dívida em caso de incumprimento (art.752º, nº1 do CPCivil) sendo certo que este, inclusivamente, foi adjudicado por valor superior ao da dívida, não sendo admissível que o recorrido adiantasse um valor à recorrida que esta tem de devolver para cumprir com a sua responsabilidade em tal passivo, sob pena de o recorrido, em caso de incumprimento da recorrente, como sempre aconteceu até à presente data, pagar o imóvel duas vezes, ao banco e à recorrente; 14 – o raciocínio da recorrente nas conclusões 14ª e segs. labora em erro ao considerar que a dívida hipotecária é do valor de 82 497,97 euros quando esta ascende a 125 451,10 euros por corresponder às verbas 1 e 2 da relação do passivo, conforme facto provado no ponto 6 do acórdão recorrido, pelo que o valor líquido do imóvel não são os invocados 63 313,00 euros mas sim 549,90 euros; 15 – sendo certo que tal valor não se destina a ser dividido entre os ex-cônjuges, mas sim imputado no preenchimento do quinhão do recorrido, previamente calculado conforme determina o art. 1375º, nº 2 do CPCivil; 16 - O valor do passivo descontado reporta-se à dívida à data da licitação do imóvel pelo recorrido, ou seja, caso o passivo fosse extinto por pagamento naquela data, sendo pois uma dívida de capital que não comporta os juros correspondentes ao diferimento do pagamento em prestações, pelo que não faz qualquer sentido o alegado pela recorrente nas conclusões 20ª e 21ª do recurso. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos tais como os entendeu necessários, e fixou, o acórdão recorrido: 1. O valor do activo, com o aumento proveniente das licitações, é de € 145 811,00. 2. O valor do passivo aprovado por ambos os interessados é de € 134 813,40 3. O interessado AA licitou o imóvel, pelo valor de € 126 001,00. 4. Não foram licitados os bens móveis, nem acordaram as partes na sua adjudicação. 5. O valor dos bens móveis ascende a € 19 810,00. 6. O passivo relativo às verbas nº1 e 2, aprovadas, respeita ao financiamento, garantido por hipoteca, acordado com o “Banco BB”, para aquisição do imóvel licitado pelo interessado AA. 7. A verba nº 3 do passivo, aprovada, do mesmo credor, é relativa a “crédito ao consumo”; na data de 15.11.2011, estava reduzido a € 4 677,94. 8. Foi conferido um crédito do interessado AA sobre a interessada CC, no valor de € 25 385,97, considerando os pagamentos que aquele fez sozinho ao Banco credor. 9. Foi conferido um crédito da interessada CC sobre o interessado AA, no valor de € 2 220,65, relativo a benfeitorias. 10. Por despacho, para igualar a distribuição dos móveis, o interessado AA recebeu móveis no valor de € 9 900,00 e a interessada CC recebeu móveis no valor de € 9 910,00. ~~ São as conclusões da alegação de recurso – deste como de qualquer recurso – que fixam o respectivo âmbito e objecto (salvo, como se sabe, questões de conhecimento oficioso que não são aqui o caso). Fundamentalmente a questão que nos ocupa é então a de como considerar na partilha entre os cônjuges o valor do imóvel licitado pelo recorrido AA pelo valor de 126 001,00 euros, sendo certo que o passivo relativo às verbas nºs 1 e 2, aprovadas, respeita ao financiamento, garantido por hipoteca, acordado com o Banco BB para aquisição desse mesmo imóvel. O que há que ponderar é que, ao receber o imóvel que licitou pelo valor de 126 001,00 euros, o AA recebe-o tal como ele se encontra, isto é, onerado com uma garantia hipotecária que totaliza o valor em dívida que respeitar às verbas nºs 1 e 2 do passivo, uma vez – está assente - o passivo relativo às verbas nº1 e 2, aprovadas, respeita ao financiamento, garantido por hipoteca, acordado com o “Banco BB”, para aquisição do imóvel licitado pelo interessado AA. E esse valor – conforme resulta do acordado em conferência – é o valor somado de 82 497,97 euros (respeitante à verba nº1) e de 42 953,13 euros (respeitante à verba nº2, indicada pela designação de “crédito multifunções” ). Então a forma de se atingir uma verdadeira e rigorosa divisão patrimonial entre os ex-cônjuges há-de ser a de considerar como aquisição patrimonial do Eduardo apenas o montante da diferença entre o valor da adjudicação e o valor da dívida garantida por hipoteca, desde que, naturalmente, todo o montante desse passivo seja colocado a seu cargo. É certo que, como se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Dezembro de 2009, na revista nº147/06 (Relator o também aqui Relator), em www.dgsi.pt/jstj, «outra solução seria imaginável. Qual fosse a de considerar adquirido pelo adquirente, passe o pleonasmo, o valor real do bem e assim o considerar na partilha do activo, e colocar na imputação de ambos os cônjuges, metade para cada qual, a obrigação de pagamento do passivo, pagamento que se diferiria aliás no tempo, prestação a prestação». Só que – escreveu-se também - «tal solução teria o grave inconveniente de impor ao licitante do bem a obrigação de entregar de imediato ao seu ex-cônjuge afinal a quantia com a qual este, por sua vez, deveria ir assegurar metade do pagamento de cada prestação futura, correndo ainda o risco de ter que repetir a prestação para salvar o seu direito, se acaso este último deixasse de cumprir pontualmente a metade de cada prestação futura». E – acrescenta-se agora – potenciando-se o inconveniente de manter uma “ligação” entre duas pessoas que puseram termo à ligação que não desejam! Dir-se-á que, no reverso, é o mesmo o risco sofrido pela recorrente CC, como claramente ela acentua nas conclusões do seu recurso, porquanto o banco credor, titular da hipoteca, não a exonerou das obrigações por si assumidas. É verdade que não, mas a verdade também é que ela tem, ab initio, a garantia conferida pelo disposto hoje no art.752º, nº1 do NCPCivil (antes art.835º, nº1 do velho CPCivil) de que executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incide a garantia e só pode recair noutros bens quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. E o valor pelo qual o bem foi licitado é superior àquele que ainda se encontra em dívida, abrigado na hipoteca efectuada. Que a solução que assim se vem definindo é aquela que melhor respeita o equilíbrio entre os cônjuges que dissolvem o que foi o seu património comum e que não puderam ou não quiseram, antes da partilha, extinguir pelo pagamento a hipoteca (art. 730º, al. a) do CCivil) ou, usando do comando legal do art. 2099º mesmo código, exigir que a hipoteca fosse remida, é o que resulta do disposto no art. 2100º, nº1 ainda do CCivil que estabelece que entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. O acórdão recorrido chegou à solução certa na partilha. Não merece qualquer censura. ~~ D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas, aqui, a cargo da recorrente CC. LISBOA, 12 de Maio de 2016 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |