Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S126
Nº Convencional: JSTJ00040834
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200009270001264
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1135/99
Data: 02/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 1.
CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 1154.
Sumário : I - Fundamentando o autor o seu pedido na existência de um contrato de trabalho entre ele e a ré - daí resultando os pedidos de diferenças salariais e de férias e subsídios -, é ao autor que compete provar a existência daquele contrato.
II - No contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a prestar determinada actividade, ao passo que no contrato de prestação de serviços o acento essencial reside no proporcionar de um certo resultado. O que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da actividade daquele.
III - Como índices de um contrato de trabalho podem apontar-se: organização do trabalho - se ela é do próprio trabalhador, indicia-se um contrato que não de trabalho (trabalho autónomo), se é de outrem, indicia-se um trabalho subordinado; resultado do trabalho - se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se um contrato autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se um contrato de trabalho; propriedade dos instrumentos de trabalho - se estes pertencem ao trabalhador, presume-se a autonomia, se não, indicia-se um contrato de trabalho; lugar de trabalho - se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não temos indícios de um contrato de trabalho; horário de trabalho - a sua existência, definido pela entidade empregadora, constitui um dos mais fortes índices de subordinação; retribuição - a sua existência certa e por determinado espaço temporal indicia um contrato de trabalho, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo, sendo certo que este elemento, só por si, é bastante equívoco, já que o contrato de prestação de serviços pode ser retribuído em condições similares ao contrato de trabalho; exclusividade da prestação do serviço - relativamente a um único empresário indica um contrato de trabalho, havendo ainda que tomar em conta, quanto a este ponto, o gozo de férias, sendo certo que a sua prova não leva à conclusão, sem mais, da existência de um contrato de trabalho, não sendo igualmente decisiva a declaração ao CRSS das remunerações do trabalhador, pois tal não implica, sem mais, a existência de um contrato de trabalho.
IV - O pagamento do trabalho por avença, sendo uma das modalidades de retribuir o serviço, não constitui retribuição, entendida esta em termos estritamente laborais.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também identificada nos autos, pedindo a condenação da R no pagamento da quantia de 9393665 escudos, acrescida de juros à taxa legal.
Alegou, em resumo, que por pertinente contrato de trabalho prestou a sua actividade à R, como funcionário do quadro permanente da R, em Janeiro de 1978; a R despediu o A em 28/2/1998, não lhe tendo pago as retribuições de acordo com o respectivo contrato colectivo de trabalho; tem direito ainda a mais 5 prestações de vencimento (com férias, subsídios de férias e de Natal) atentas as regras aplicáveis ao contrato de trabalho dos reformados, como era o seu caso.
A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando que entre ela e o A não existia qualquer contrato de trabalho.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por considerar inexistir contrato de trabalho entre o A e a R.
O A apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso improcedente.
II - O A inconformado com a decisão da Relação interpôs recurso de Revista para este Supremo.
Concluiu as suas alegações da forma seguinte:
1) É inquestionável a existência de um contrato de trabalho entre o A e a R, a partir de Janeiro de 1987, por ela aceite e reconhecido até ao despedimento que promoveu;
2) Com efeito, provou-se que, fundamentalmente, o A prestava o seu serviço à R, na sua residência;
3) O que significa que também prestava tais serviços na sede social, quando tal era solicitado pelo então único gerente em exercício de funções, mas também de motu proprio, ou a solicitação da gerência da R, naquelas instalações trabalhava;
4) Aliás, aquele gerente, confessou ter sempre considerado o A como trabalhador da R, tal como os demais colaboradores desta;
5) Na verdade, este único gerente em exercício à data do início do contrato, ao solicitar a presença do A, nas instalações da R, bem demonstra a existência de um elo de subordinação do A à entidade patronal, agora R;
6) De contrário, nada o obrigava a ir, esporadicamente ou não, às instalações da R, para prestar o seu serviço, caso com ela só tivesse uma relação de natureza civil, através de um contrato de prestação de serviços;
7) Que o contrato era de natureza laboral, o prova insofismavelmente o facto de a R o ter inscrito no seu quadro de pessoal permanente, a partir de Janeiro de 1987;
8) Enviando para tanto, à respectiva entidade o "boletim de identificação do Autor" como tal, como resulta do documento junto pela R em audiência de julgamento;
9) Nem a R conseguiu provar, como lhe competia - fosse verdadeira a sua versão - que tal inscrição foi devida a razões de ordem humanitária, pois até, nem tal se justificava, uma vez que o A sempre conseguiria o mesmo efeito, fosse ele - e não era - um trabalhador independente, inscrevendo-se e pagando directamente à Caixa dos Trabalhadores Independentes, bastando para isso efectuar ele próprio os descontos respectivos e enviá-los àquela Caixa, o que faz concluir da ingenuidade e falsidade das afirmações da R, julgadas não provadas;
10) Sendo que o ónus de tal prova lhe cabia, bem como a caracterização do contrato como de natureza civil, o que não conseguiu;
11) Mas a verdade é que a actual gerência da R até à contestação da presente acção sempre aceitou a natureza laboral do contrato existente entre as partes, tanto assim que, para o despedimento do A, invocou a sua situação de reformado e o disposto - no art. 5º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei nº 64-A/89, de 27/2;
12) Sendo que dos autos e nomeadamente do exame pericial, resulta que a R pagava ao A subsídio de férias e de Natal, o que só tem a ver com o contrato de trabalho e não com o de prestação de serviços;
13) É, pois, de concluir que a R, aproveitando-se da idade do A e do facto de ser "retornado" com necessidade de reinserção em Portugal, explorou o seu trabalho;
14) Acresce que, por norma, o serviço prestado às empresas comerciais por qualquer trabalhador, tem a natureza laboral, só excepcionalmente lhe cabendo a natureza civil, através da figura do contrato de prestação de serviços;
15) O que significa, que tal natureza do contrato, por ser meramente excepcional, terá de ser provado por quem o invoca, o que caberia à R;
16) Porque ela não conseguiu fazer tal prova, haverá que decidir-se pela natureza laboral, que é normal nas relações habituais entre as empresas e os seus trabalhadores;
17) O que no caso dos autos, obrigará o tribunal a classificar como de natureza laboral o contrato entre as partes;
18) Daí que esteja a R obrigada a pagar ao A o diferencial entre aquilo que estava obrigada a pagar-lhe, por via das convenções laborais existentes, e aquilo que lhe pagou, ou seja 8391655 escudos de diferenças de vencimentos no período que vai de 1/5/987 a 28/2/998; 267710 escudos, de diuturnidades relativas ao mesmo período, 720300 escudos a cinco prestações mensais de vencimento, com os respectivos subsídios de férias e de Natal, vencidos em 1/1/998; e 14000 escudos referentes a trabalhos prestados entre Janeiro e Abril de 1997;
19) A decisão recorrida violou o art.1º da LCT e as tabelas mínimas de remuneração acordadas, no âmbito do CCT, entre a ANTROP e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, que obriga ambas as partes.
Termina, pedindo que se conceda a Revista e se revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, reconhecendo ao A a qualidade de trabalhador da R, a condene a pagar ao A a quantia pedida.
Contra alegou a R que concluiu:
1) A Relação considerou definitivamente fixada a matéria de facto julgada provada na 1ª Instância;
2) O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa não pode ser objecto do presente recurso, uma vez que são as instâncias que fixam a matéria de facto;
3) E, em face da matéria provada, não pode concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, mas, bem pelo contrário, pela invocada existência de um contrato de prestação de serviços;
4) Sendo certo que sempre seria ao A que incumbia provar a existência do vínculo laboral com a recorrida, o que não conseguiu.
Termina com o pedido de que deve ser negada a Revista.

III-A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista, parecer esse que foi notificado às partes.
Foram corridos os visto legais, cumprindo decidir.
III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) O A foi contratado pela R em finais de 1977 para, em regime de avença, fazer a escrita desta última, a partir de Janeiro de 1978;
2) Até essa altura, e posteriormente até 30/4/978, essa escrita estava a cargo de um contabilista que cessou funções na data acima referida;
3) Daí que, desde a data do início das suas funções até Abril, inclusive, a R nada tivesse pago ao A que com tal situação se conformou em vista da promessa de pagamento no futuro, uma vez que regressado de África, procurava cá estabilizar a sua vida profissional e familiar;
4) A avença que a partir de Maio de 1978 foi paga ao A cifrava-se na quantia de 3500 escudos;
5) A R endereçou ao A a carta junta a fls. 7, cujo teor se dá por reproduzido onde, além do mais se comunicava que « .... foi decidido não renovar o contrato de trabalho existente entre esta empresa e V. Exª o qual caducará no próximo dia 28 de Fevereiro de 1998...»;
6) O A trabalhou na empresa « A. da Costa Reis & Filhos, Lª » mediante contrato de trabalho celebrado entre esta empresa e o A, com início em 2/12/977 até Setembro de 1990, onde desempenhava as funções de técnico de contas;
7) Em Janeiro de 1987 o A passou a auferir ao serviço da R a quantia de 12500 escudos;
8) Em 30/8/989, ao A foi concedida a reforma que requerera se bem que tivesse continuado da mesma forma ao serviço da R como com ela até então havia acordado;
9) O A recebeu da R as quantias especificadas no ponto de facto 9) da sentença de fls. 503 a 505 verso, tendo a R participado ao Centro Regional de Segurança Social vencimentos pagos ao A e aí também discriminados;
10) Em 1998, designadamente em relação aos meses de Janeiro e Fevereiro, o A recebeu da Ré a quantia de 228420 escudos;
11) Cumulativamente (com o trabalho prestado na « A . da Costa Reis & Filhos, Lª ») o A fazia a contabilidade da R;
12) O gerente da «A . da Costa Reis & Filhos, Lª », também sócio da R, deu autorização ao A para se deslocar a Espinho ou a qualquer outro lugar, durante o seu horário de trabalho, para tratar de assuntos da R;
13) Desta forma se compatibilizaram os interesses das duas sociedades e do próprio A, atento o facto das duas sociedades quererem e pretenderem beneficiar dos serviços deste por via da dedicação e competência que lhe reconheciam;
14) O A apenas se deslocou a Espinho quando tal lhe era pedido ou dessa deslocação havia necessidade e, nessa circunstância, utilizava aleatoriamente um espaço nas instalações da R;
15) C, sócio gerente da R, solicitou várias vezes a presença do A na sede da R, em Espinho;
16) A R mencionou o A no seu quadro de pessoal;
17) O A, durante todo o período em que desenvolveu a sua actividade para a R, trabalhou fundamentalmente na sua residência;
18) O A organizava ele próprio o seu trabalho;
19) O A utilizava os seus próprios instrumentos de trabalho.

III-C - A questão fundamental que se coloca é a da determinação da existência de um contrato de trabalho entre A e R.
E fundamentando o seu pedido na existência de um contrato de trabalho entre ele e a R -- daí resultando os pedidos de diferenças salariais e de férias e subsídios -- temos como certo que é ao A que compete provar a existência daquele contrato. Na verdade, invocando o A o direito àquelas retribuições, a ele caberá provar, nos precisos termos do nº1 do art. 342º do C. Civil, os factos constitutivos do seu direito, cabendo-lhe, pois, provar os factos constitutivos do contrato de trabalho que invoca.
A noção de contrato de trabalho é dada, por forma idêntica, no art. 1º da LCT e art. 1152º do C. Civil, que dizem . « Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta ».
Por seu turno, o art. 1154º do C. Civil define a prestação de serviços como sendo o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Assim, e face àqueles conceitos, temos que no contrato de trabalho o trabalhador se obriga a prestar determinada actividade; e no de prestação de serviços o acento essencial reside no proporcionar de um certo resultado.
E o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho será a subordinação jurídica ao beneficiário da actividade do trabalhador. Este, segundo aqueles falados dispositivos, terá de prestar a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização daquele. A subordinação jurídica traduz-se no poder de a entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, e existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.
Para situações em que aquela subordinação não surge com clareza, dever-se-á lançar mão de determinados índices para testar a existência de um contrato de trabalho. Como índices de um contrato de trabalho podem apontar-se: organização do trabalho: se ela é do próprio trabalhador, indicia-se um contrato que não de trabalho (trabalho autónomo),se é de outrem, indicia-se um trabalho subordinado; resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se um trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se um contrato de trabalho; propriedade dos instrumentos de trabalho : se estes pertencem ao trabalhador, presume-se a autonomia, se não, indicia-se um contrato de trabalho; lugar de trabalho, se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não temos indícios de um contrato de trabalho; horário de trabalho : a sua existência, definido pela entidade empregadora, constitui um dos mais fortes índices de subordinação; retribuição: a sua existência certa e por determinado espaço temporal indicia um contrato de trabalho, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo, sendo certo que este elemento só por si é bastante equívoco, já que o contrato de prestação de serviços pode ser retribuído em condições similares ao do contrato de trabalho; exclusividade da prestação do serviço relativamente a um único empresário indica um contrato de trabalho.
Quanto a este ponto haverá ainda que ter em conta o gozo de férias, sendo certo que a sua prova não leva à conclusão, sem mais, da existência de um contrato de trabalho. Igualmente não é decisiva a declaração ao CRSS das remunerações do trabalhador, pois tal não implica, sem mais, a existência de um contrato de trabalho.
Visto, embora sumariamente, os elementos do contrato de trabalho e os índices reveladores do mesmo, vejamos os elementos dos autos.
Não resulta dos autos directamente a existência da subordinação jurídica, tal como acima se disse como ela deve ser entendida.
Restam-nos os falados indícios.
E assim temos, em primeiro lugar, que atentar na forma de pagamento dos serviços do A. Resulta - ponto de facto 1) - que o A foi contratado em regime de avença e que o mesmo recebia por avença. Esta forma de pagamento é uma das modalidades de retribuir o serviço, mas não constitui retribuição, entendida esta em termos estritamente laborais, havendo que ter em conta o que acima se disse quanto à retribuição, a qual não é característica só do contrato de trabalho, podendo existir, tal como o refere a lei, na prestação de serviços.
Depois surgem as retribuições por férias e subsídios. Este elemento, como se disse quanto às férias, não é decisivo, tal como o não é a participação dos vencimentos à Segurança Social.
Mas, e com maior relevância, prova-se que o A trabalhou fundamentalmente na sua residência, organizava o seu trabalho e nele utilizava os seus próprios instrumentos de trabalho. E o A não prestava em exclusivo a sua actividade à R, pois se demonstra que a prestava, mediante contrato de trabalho, a outra entidade, a qual autorizava que o A prestasse serviços à R.
Ora, sopesando todos estes elementos, temos como mais correcto o entendimento de que entre o A e a R se não verificava a existência de um contrato de trabalho.

Finalmente, se dirá que ao A não se poderiam aplicar as tabelas salariais constantes do IRC invocado, pois se não prova que, quer ele quer a R se encontravam filiados nas entidades, patronais e sindicais, subscritoras daquele IRC, pelo que o mesmo lhes não será aplicável ( arts. 7º e 8º do Dec.-Lei 579-C1/79, de 29/12).
Assim, essas tabelas não seriam aplicáveis, sendo certo que as retribuições delas constantes se aplicam a um trabalho prestado em tempo integral, e tudo demonstrando nos autos que o A não cumpria para a R um horário integral.
Temos assim que a Revista não pode proceder.

IV - Assim, e tendo em conta o referido, acorda-se nesta Secção Social do Supremo tribunal de Justiça em negar a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2000
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.