Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OBJETO DO RECURSO DUPLA CONFORME PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Não incorre na nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não aprecia questão excluída do objecto do recurso, em função de uma situação de dupla conformidade decisória. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 26542/16.8T8LSB. L1.S1[1]
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, Ré nos autos em epígrafe, tendo sido notificada do acórdão de 15.12.2020, veio arguir e requerer declaração de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) e n.º 4 do CPC, com os seguintes fundamentos: - Sob os ponto 5), 6) e 7) da matéria assente julgou-se que: "5) Desde há cerca de 35 anos que o autor e a ré fazem vidas separadas; 6) Desde então, apesar de viverem na mesma habitação, não mais dormiram na mesma cama ou mantiveram entre si qualquer relacionamento de cariz sexual, dormindo, desde então, em quartos separados; 7) O autor e a ré fazem as suas refeições separados, fazendo vidas inteiramente separadas." - Nas suas alegações de recurso de revista, a Ré requereu, nos termos do artigo 1789.º, n.º 2 do Código Civil, que, caso não se concluísse pela improcedência da acção de divórcio, os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação de facto, fixando-se essa data no ano de 1981 (35 anos antes da propositura da presente acção de divórcio), atenta a citada factualidade dos pontos 5), 6) e 7) dos factos provados. - Nas conclusões do recurso de revista, concretamente na conclusão 28.ª, a Ré suscitou, subsidiariamente, que "as instâncias deram como provado que a separação de facto dura há 35 anos, pelo que, se o divórcio for decretado convém fixar a data de 1981 como a data à qual retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio. - E, subsidiariamente à improcedência da acção de divórcio, pediu que, "deve declarar-se que os efeitos do divórcio retroagem à data da separação de facto, fixando- -se essa data no ano de 1981 (cerca de 35 anos antes da apresentação da presente acção em juízo, conforme resulta da factualidade provada." - Nos termos do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil, "Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado." - Tem a Ré legitimidade para requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto, fixando-se essa data no ano de 1981 (cerca de 35 anos antes da apresentação da presente acção de divórcio em juízo), conforme factualidade dada como provada nos autos.
O Autor respondeu, opondo-se ao requerido e garantindo não haver qualquer nulidade no acórdão em causa, uma vez que o seu objecto estava limitado em função da excepcionalidade da revista.
Apreciando:
Conforme se sublinha no acórdão sob reclamação, tendo-se constatado uma situação de dupla conformidade quanto à decretação do divórcio com base na separação de facto por um ano consecutivo, conforme previsão do artigo 1781º, alínea a) do Código Civil (CC.), a revista só foi aceite para conhecimento das questões da caducidade da acção de divórcio e da fraude à lei, conhecidas ex novo pela Relação ….., sem prejuízo de, procedendo alguma destas questões (ou ambas), poder resultar comprometida a parte coberta pela situação de dupla conformidade Essas duas questões constituíam, portanto, o objecto da revista, e foi unicamente sobre elas que o acórdão reclamado se pronunciou. Como ambas foram julgadas improcedentes, permaneceu intocável o trecho do acórdão da Relação confirmatório da decretação do divórcio. Neste contexto, não cabia ao STJ pronunciar-se sobre o pedido de que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto, pedido esse que – recorde-se – apenas foi formulado nas alegações de revista e para a hipótese de proceder a acção de divórcio. Era, assim, pressuposto desse pedido o conhecimento pelo STJ sobre a procedência dos fundamentos do divórcio. Todavia, como esse segmento do acórdão da Relação se mostrava abrangido pela situação de ‘dupla conforme’, nenhuma pronúncia era devida na revista sobre o referido pedido – cfr. artigo 608º, n.º 2, do CPC[2].
Nestes termos, improcedendo a arguição de nulidade, indefere-se a reclamação.
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Custas pela reclamante.
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LISBOA, 23 de Março de 2021
Henrique Araújo (Relator) O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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