Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019187 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA TRABALHADOR PREVIDÊNCIA ORGANISMO CORPORATIVO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300012694 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO. | ||
| Indicações Eventuais: | L FERREIRA CPT ANOTADO 2ED PAG536. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - CONTENC PREV. DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 161 do Código de Processo de Trabalho de 1963 não se plica aos trabalhadores da Previdência, sendo de aplicação restrita aos beneficiários ou contribuintes das instituições de providência ou de abono de família e aos sócios dos organismos corporativos. | ||