Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007151 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS DOLO EVENTUAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL MEDIDA DA PENA GENEROS CORRUPTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198510160379823 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1987 PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Preenchem os tipos de crime da alinea a) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, e do artigo 273, n.3, do Codigo Penal de 1982, os seguintes factos: a) armazenamento de 68295 quilogramas (sessenta e oito mil duzentos e noventa e cinco quilogramas) de massa de marmelo contendo fungos causadores de micotoxinas que atacam o aparelho digestivo mormente o figado, pequenas larvas capazes de provocar problemas intestinais; b) destinados a confecção de marmelada que, depois de lançada no mercado, seria comida pelo publico; c) susceptivel de prejudicar a saude do consumidor, embora o perigo para a saude fosse de "pequena gravidade"; d) representando os agentes aquela massa como possivelmente perigosa para a saude dos consumidores, conformando-se com tal risco e persistindo no seu armazenamento para a confecção e comercialização da marmelada. II - Na sucessão de leis criminais aplicaveis aos factos, e correcta a preferencia pela subsunção na alinea a) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, vigente ao tempo da sua pratica, por permitir baixar a pena de prisão para seis meses, coisa que o n. 3 do artigo 273 do Codigo Penal não consentiria ja que, afastada a aplicação de simples pena de multa (por não "reprovar" suficientemente o aproveitamento de substancias corruptas- - artigo 76 do mesmo Codigo), propenderia o preceito para cerca de um ano de prisão efectiva em virtude da necessidade de se prevenirem crimes desta especie - artigo 43, n. 1, idem. III - O juizo expresso na conclusão anterior não e afectado pelo facto de aos reus ter sido tambem aplicada pena complementar de multa, porque representa muito menos que a referida agravação da pena detentiva e, sobretudo, porque tratando-se de multa em quantia fixada por lei, não lhe corresponde prisão em alternativa. | ||