Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037982
Nº Convencional: JSTJ00007151
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CORRUPÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS
DOLO EVENTUAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
MEDIDA DA PENA
GENEROS CORRUPTOS
Nº do Documento: SJ198510160379823
Data do Acordão: 10/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1987 PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Preenchem os tipos de crime da alinea a) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, e do artigo 273, n.3, do Codigo Penal de 1982, os seguintes factos: a) armazenamento de 68295 quilogramas (sessenta e oito mil duzentos e noventa e cinco quilogramas) de massa de marmelo contendo fungos causadores de micotoxinas que atacam o aparelho digestivo mormente o figado, pequenas larvas capazes de provocar problemas intestinais; b) destinados a confecção de marmelada que, depois de lançada no mercado, seria comida pelo publico; c) susceptivel de prejudicar a saude do consumidor, embora o perigo para a saude fosse de "pequena gravidade"; d) representando os agentes aquela massa como possivelmente perigosa para a saude dos consumidores, conformando-se com tal risco e persistindo no seu armazenamento para a confecção e comercialização da marmelada.
II - Na sucessão de leis criminais aplicaveis aos factos, e correcta a preferencia pela subsunção na alinea a) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, vigente ao tempo da sua pratica, por permitir baixar a pena de prisão para seis meses, coisa que o n. 3 do artigo
273 do Codigo Penal não consentiria ja que, afastada a aplicação de simples pena de multa (por não "reprovar" suficientemente o aproveitamento de substancias corruptas-
- artigo 76 do mesmo Codigo), propenderia o preceito para cerca de um ano de prisão efectiva em virtude da necessidade de se prevenirem crimes desta especie - artigo
43, n. 1, idem.
III - O juizo expresso na conclusão anterior não e afectado pelo facto de aos reus ter sido tambem aplicada pena complementar de multa, porque representa muito menos que a referida agravação da pena detentiva e, sobretudo, porque tratando-se de multa em quantia fixada por lei, não lhe corresponde prisão em alternativa.