Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2206/10.5TXPRT-Y.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL.
Doutrina:
- Cássia Daniela Vicente Gomes da Silva, A Liberdade Condicional Obrigatória, sua Existência e Fundamentação, Coimbra, 2013, p. 23.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 63.º, N.º 3 E 64.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 24-07-2018, PROCESSO N.º 4057/10.8TXLSB-K.S1;
- DE 23-01-2019, PROCESSO N.º 6533/07.0TDLSB-F.S1;
- 04-07-2019, ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1.
Sumário :
1. Quando uma das penas a executar numa execução sucessiva de várias penas constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode integrar a ”soma das penas” aludida no nº 3 do art. 63º, do CP, tendo de ser cumprida integralmente, em virtude de – sendo em tal caso inaplicável o art. 64º, n.º 3, do mesmo diploma - não poder ser objeto de nova concessão de liberdade condicional.

2. Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando-se o cumprimento da pena autónoma aplicada noutro processo, deverá, então, reequacionar-se o problema da concessão, ou não, da liberdade condicional (a metade e aos 2/3 desta pena), em renovação anual da instância, assim se acautelando adequadamente os imperativos de socialização que enformam a execução das penas.

3. Sendo certo que in casu não se evidencia qualquer desproporção entre o integral cumprimento do remanescente e a gravidade da pena que esteve na base da revogação da liberdade condicional, esta interpretação não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação dos princípios da legalidade, igualdade e dignidade da pessoa humana.

4. O princípio da igualdade impõe que se trate igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual – e não que se trate igualmente o que é desigual –, nenhum paralelismo existindo entre a situação em apreço (em que o recluso, no exercício da sua liberdade de autodeterminação, decidiu cometer crimes no período da liberdade condicional, a qual, por isso, foi revogada) e a situação dos reclusos que beneficiam obrigatoriamente (e pela primeira vez) da liberdade condicional aos 5/6 da pena.

5. Tendo como principal objetivo fomentar a recuperação pessoal e a reinserção social do condenado, a liberdade condicional tem de ser compatibilizada com as bases de confiança e autorresponsabilidade em que assenta a cooperação e convivência pacífica em sociedade.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em audiência, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I.

1. AA, recluso no Estabelecimento Prisional de ..., veio requerer providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que este se encontra.

Essencialmente, alega:

O recluso encontra-se “ligado” a cumprir o remanescente da pena de 17 anos e 3 meses de prisão à ordem do Processo n.º 397/01.5GACBT, em virtude de no decurso da liberdade condicional ter cometido crimes pelos quais veio a ser condenado, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo já ultrapassado os cinco sextos daquela pena.
O TEP do Porto entendeu que a uma liberdade condicional revogada (oriunda de uma pena originária superior a 6 anos) não se aplica o artigo 64º n.º 3 do Código Penal, entendimento que é ilegal e inconstitucional.

2. A Exmª Juíza do processo, nos termos do n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação:

1. Por   decisão   proferida   em   28.11.2014,   o   arguido (…) foi colocado em liberdade condicional em sede de renovação da instância por referência aos dois terços da pena de 17 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo nº 397/01.5GACBT, pela prática de um crime de homicídio qualificado na pessoa de um irmão e de um crime de detenção de arma proibida (…);
2. Foi fixada a data de 06.03.2019 para o termo do período da liberdade condicional, tendo o arguido sido libertado em 28.11.2014 (…);
3. Por  decisão  transitada  em  julgado  em   26.09.2016, proferida   no   processo nº 271/15.8GCBRG, por factos cometidos entre março (…) e julho de 2015, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de uma ex-namorada e um crime de detenção de arma proibida, ambos agravados pela reincidência (…)
4. O   arguido   foi   detido   em   01.07.2015,esteve em    OPHVE    de    02/07/2015    a 10/10/2016, tendo iniciado o cumprimento da pena do processo nº 271/15.8GCBRG em 11/10/2016, tendo sido o meio da pena previsto para 01.04.2018 (…);
5. Por decisão de 20.11.2017, transitada em julgado em 12.01.2018, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido em 28.11.2014, com efeitos a partir de 28.11.2014, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo nº 397/01.5GACBT (…);
6. Por despacho de 22.01.2018, foi determinado se solicitasse ao processo nº 271/15.8GCBRG que, com efeitos imediatos, imitisse mandados de desligamento do condenado e ligamento ao processo nº 397/01.5GACBT para cumprir o remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional;
7. O arguido foi colocado à ordem do processo nº 397/01.5GACBT em 30.01.2018, pelo que sendo o remanescente da pena a cumprir após revogação da liberdade condicional de 4 anos, 3 meses e 3 dias, foi calculado que o termo está previsto para 06.05.2022;
8. Por despachos de 08.03.2018 e 12.04.2018, transitados em julgado, foi entendido que a pena em execução, resultante da revogação de liberdade condicional, deveria ser cumprida por inteiro  (…);
9. Os autos estão a aguardar que o arguido cumpra integralmente a pena do nº 397/01.5GACBT, para no termo desta, em 06.05.2022, ser recolocado à ordem do processo nº 271/15.8GCBRG, no qual tem ainda por cumprir mais de metade da pena;
10. O arguido tinha ainda pendente o processo nº 369/15.2JABRG, estando estes
autos a aguardar a remessa do acórdão aí proferido .

(…)

3. Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 2, e 435.º, do CPP.

4. Cumpre, pois, decidir a questão suscitada, consistente em saber se in casu se configura uma situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

E decidindo.
II.

5. Com interesse para a decisão, há a considerar a factualidade descrita em supra nº 2, da qual se destaca o seguinte:

5.1. - Processo n.º 397/01.5GACBT: Processo n.º 271/15.8GCBRG:

(1) Condenado na pena de 17 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pessoa de um irmão e de um crime de detenção de arma proibida, o arguido foi colocado em liberdade condicional em 28.11.2014, por referência aos dois terços da pena (sendo fixada a data de 06.03.2019 para o termo do período da liberdade condicional).

5.2. – Processo n.º 271/15.8GCBRG:


(1) Por factos cometidos entre março e julho de 2015, o foi arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de uma ex-namorada e um crime de detenção de arma proibida, ambos agravados pela reincidência.

(2) O    arguido    foi    detido    em    01.07.2015,   esteve    em    OPHVE    de    02.07.2015   a 10.10.2016, tendo iniciado o cumprimento da pena do processo nº 271/15.8GCBRG em 11.10.2016

5.3. – O arguido foi “religado” ao processo mencionado em 5.1. em 30.01.2018, prevendo-se o termo do cumprimento do remanescente (4 nos, 3 meses e 3 dias) da respetiva pena de prisão (decorrente da revogação da liberdade condicional) em 06.05.2022.

III.

6. A providência em apreço é manifestamente infundada, por três razões fundamentais.

7. Uma primeira razão, de índole formal/processual. 
Como paradigmaticamente se refere no Ac. STJ de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, 3ª Secção, Rel. Oliveira Mendes, “está vedado ao STJ substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da respetiva decisão, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito”.

Esta é a jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal, podendo ainda ver-se no mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. de 20-09-2017, P. 82/17.6YFLSB, 3ª Secção, Rel. Lopes da Mota: “A providência de habeas corpus constitui uma medida excecional de urgência perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais; a providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.”.

Consequentemente, tendo transitado em julgado os despachos do TEP que decidiram que a pena em execução, resultante da revogação de liberdade condicional, deveria ser cumprida por inteiro (cfr. supra nº 2.8.), nunca poderia o STJ reapreciar tal questão, como em caso algo similar decidiu o Ac. do STJ de 03-02-2016, P. 6/16.8YFLSB.S1, 3.ª Secção, Rel. João Silva Miguel.

8. Segunda e derradeira razão.

8.1. Nuclearmente, questiona o peticionante que, havendo lugar à execução sucessiva de penas e sendo revogada a liberdade condicional de uma das penas com fundamento na prática de um crime pelo qual ao arguido foi aplicada pena de prisão, o mesmo tenha de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, por força do disposto no art. 63º, nº 4, do CP, segundo o qual o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se atualmente estabilizada no sentido de que, quando uma das penas a executar numa execução sucessiva de várias penas constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode integrar a ”soma das penas” aludida no nº 3 do mesmo art. 63º, tendo de ser cumprida integralmente, em virtude de – sendo em tal caso também inaplicável o art. 64º, n.º 3, do CP[1] - não poder ser objeto de nova concessão de liberdade condicional[2].

Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando-se o cumprimento da pena autónoma aplicada noutro processo, deverá - então - reequacionar-se o problema da concessão, ou não, da liberdade condicional, a metade e aos 2/3 desta pena, em renovação anual da instância.

Esta linha jurisprudencial consolidou-se no passado dia 4 do corrente mês de julho, tendo sido proferido Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ), Proc. nº 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1, no seguinte sentido: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no art.º 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”.

8.2. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade daquele entendimento normativo, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, estado de direito democrático, “aplicação da lei criminal”, da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas e direito à liberdade, ínsitos, nomeadamente, nos artigos 1º, 2º, 3º, 18º, 20º, 28º, 29º e 30º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Não se vê que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação dos princípios e normas invocados pelo peticionante.

Também não se vislumbra que a esfera de proteção de tais princípios e normas se mostre afetada no caso dos autos, sendo certo que o requerente não concretiza as razões em que alicerça aquele seu juízo de desconformidade constitucional e, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, não basta acusar uma norma de violar um preceito da Constituição para se considerar bastante tal alegação, impondo-se a indicação dos correspondentes motivos concretos.

Como se assinala no mencionado AFJ:

 “Para além de indicação necessária do preceito da Lei Fundamental violado mister se torna demonstrar o conteúdo factual em que essa violação se traduz, sob pena de, a não ser assim, como sucede no caso concreto, as suscitadas inconstitucionalidades e violações da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não passam de meras afirmações vagas e inexpressivas.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/01 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc), em que se decidiu que “Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação; ora o reclamante continua a não indicar por que motivo a norma em apreciação viola as garantias de defesa do arguido em processo penal”.
A propósito das inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente, cumpre relembrar que, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2007: “[O] condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada”. [disponível em www.tribunalconstitucional.pt].”.

8.3. Apesar da falta de explicitação e indicação de motivos concretos quanto às alegadas inconstitucionalidades, dedicando algumas palavras no tocante à invocada violação do princípio da igualdade, diz o recorrente:

              “O artigo 13º da Constituição da República refere expressamente que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não se podendo privilegiar uns ou prejudicar os outros.
              Porém, como está fácil de ver, reclusos colocados lado a lado no mesmo EP, na mesma exata situação, uns são libertados dessas “penas” ao atingirem os 5/6 da pena, outros não!”

Vejamos.

A liberdade condicional tem como principal objetivo fomentar a recuperação pessoal e a reinserção social do condenado e possibilitar uma melhor defesa da sociedade em virtude do regresso de um membro que foi afastado há muito tempo[3].

Refere-se no despacho de revogação da liberdade condicional do peticionante, proferido em 20.11.2017, pela Exmª Juíza do TEP do Porto: “(…) A nova condenação (…) pela prática de ilícitos, com relevância criminal, no decurso do período da liberdade condicional, inculca a ideia de que o arguido, não obstante ter beneficiado daquela, não se mostra capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – cf. Art. 61º, nº 2, a), in fine, do Código Penal.  Deste modo, afigura-se legítimo concluir que não logrou reintegrar-se na sociedade, nem recobrou o sentido de orientação social, sendo que um dos crimes praticados reveste a mesma natureza. Do mesmo passo se infere que as finalidades que estiveram na base da colocação do arguido em liberdade condicional não puderam, por meio desta, ser alcançados”.

O princípio da igualdade impõe que se trate igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual – e não que se trate igualmente o que é desigual –, patenteando-se que nenhum paralelismo existe entre o caso em apreço e a situação dos reclusos que, nos termos legais, beneficiam obrigatoriamente (e pela primeira vez) da liberdade condicional aos 5/6 da pena.

Diferentemente destes, o requerente, no exercício da sua liberdade de autodeterminação, decidiu cometer crimes no período da liberdade condicional, a qual, por isso, foi revogada. Nestas circunstâncias, conceder nova medida desta natureza, ope legis, relativamente à mesma pena (ainda que circunscrita ao remanescente que falta cumprir), revela-se de difícil compatibilização com as bases de confiança e autorresponsabilidade em que assenta toda a cooperação e convivência pacífica entre as pessoas. Tal possibilidade – legalmente afastada, segundo o entendimento agora fixado por este Supremo Tribunal – seria suscetível de perturbar a paz social e de pôr em causa as expectativas comunitárias na validade das normas jurídico-criminais violadas, bem como de afetar a necessária confiança da sociedade, devido à reincidência, no próprio instituto da liberdade condicional.

Como já se referiu, após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando-se o cumprimento da pena autónoma aplicada no processo n.º 271/15.8GCBRG, se reequacionará, então, o problema da concessão, ou não, da liberdade condicional quanto a esta pena, assim se acautelando adequadamente os imperativos de socialização que enformam a execução das penas, sendo ainda certo que in casu não se evidencia qualquer desproporção entre o integral cumprimento do remanescente e a gravidade da pena que esteve na base da revogação da liberdade condicional[4].

9. Terceira razão.

Após o cumprimento da pena residual que se encontra em execução, o condenado será necessariamente desligado do P. n.º 397/01.5GACBT e colocado à ordem do P. n.º 271/15.8GCBRG, uma vez que neste processo ainda tem para cumprir parte da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Deste modo – mesmo entendendo que quanto à pena de prisão a executar na sequência de revogação da liberdade condicional pode beneficiar-se de nova liberdade condicional –, nunca se imporia a sua libertação, mas, tão somente, aferir do exato momento em que deveria ser ligado a este último processo (para cumprir a dita pena), problemática evidentemente alheia ao objeto da providência de habeas corpus….

IV.

10. Em face do exposto, por falta de fundamento, acorda-se em indeferir o requerimento de habeas corpus.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UCs.

                                         Lisboa, 11.07.2019
(Mário Belo Morgado)



(Manuel Augusto de Matos)



(Santos Cabral) (votou apenas a decisão)

...........................
[1] Norma que apenas terá verdadeiro sentido para os casos em que a revogação existe, não com fundamento numa nova pena e num novo crime cometido no período de liberdade condicional, mas sim na violação das condições impostas à liberdade condicional concedida, isto é, nas situações de cumprimento de pena única pelo condenado, como refere o AFJ de 04.07.2019, infra invovado.
[2] Neste sentido v.g. Acs. de 14-08-2009, P. 490/09.6YFLSB.S1, 3.ª Secção, Rel. Maia Costa; de 04-02-2010, P. 2329/00.9TXLSB-A.S1, 3.ª Secção, Rel. Armindo Monteiro; de 01-10-2015, P.  114/15.2YFLSB.S1 - 5.ª Secção, Rel. Helena Moniz; de 03-02-2016, P.  6/16.8YFLSB.S1, 3.ª Secção, Rel. João Silva Miguel; de 13-07-2016, P. 570/11.8TXPRT-F1.S1, 3.ª Secção, Rel. Oliveira Mendes; de 13-07-2016, Proc. n.º 46/16.7YFSLB.S1, 3.ª Secção, Rel. Raúl Borges; de 12-08-2016, P. 1314/11.0TXPRT-N.S1, 3.ª Secção, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 24-07-2018, P. 4057/10.8TXLSB-K.S1, 3.ª Secção, relator Vinício Ribeiro; e de 23-01-2019, P. 6533/07.0TDLSB-F.S1, 3.ª secção, Rel. Nuno Gonçalves.

[3] CÁSSIA DANIELA VICENTE GOMES DA SILVA, A LIBERDADE CONDICIONAL OBRIGATÓRIA, SUA EXISTÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO, Coimbra, 2013, p. 23.
[4] Nos casos em que eventualmente se venha a constatar neste âmbito um quadro de desproporcionalidade, uma adequada leitura do sistema jurídico não deixará de facultar as pertinentes soluções.