Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL. | ||
| Doutrina: | - Cássia Daniela Vicente Gomes da Silva, A Liberdade Condicional Obrigatória, sua Existência e Fundamentação, Coimbra, 2013, p. 23. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 63.º, N.º 3 E 64.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-07-2018, PROCESSO N.º 4057/10.8TXLSB-K.S1; - DE 23-01-2019, PROCESSO N.º 6533/07.0TDLSB-F.S1; - 04-07-2019, ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1. | ||
| Sumário : | 1. Quando uma das penas a executar numa execução sucessiva de várias penas constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode integrar a ”soma das penas” aludida no nº 3 do art. 63º, do CP, tendo de ser cumprida integralmente, em virtude de – sendo em tal caso inaplicável o art. 64º, n.º 3, do mesmo diploma - não poder ser objeto de nova concessão de liberdade condicional. 2. Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando-se o cumprimento da pena autónoma aplicada noutro processo, deverá, então, reequacionar-se o problema da concessão, ou não, da liberdade condicional (a metade e aos 2/3 desta pena), em renovação anual da instância, assim se acautelando adequadamente os imperativos de socialização que enformam a execução das penas. 3. Sendo certo que in casu não se evidencia qualquer desproporção entre o integral cumprimento do remanescente e a gravidade da pena que esteve na base da revogação da liberdade condicional, esta interpretação não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação dos princípios da legalidade, igualdade e dignidade da pessoa humana. 4. O princípio da igualdade impõe que se trate igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual – e não que se trate igualmente o que é desigual –, nenhum paralelismo existindo entre a situação em apreço (em que o recluso, no exercício da sua liberdade de autodeterminação, decidiu cometer crimes no período da liberdade condicional, a qual, por isso, foi revogada) e a situação dos reclusos que beneficiam obrigatoriamente (e pela primeira vez) da liberdade condicional aos 5/6 da pena. 5. Tendo como principal objetivo fomentar a recuperação pessoal e a reinserção social do condenado, a liberdade condicional tem de ser compatibilizada com as bases de confiança e autorresponsabilidade em que assenta a cooperação e convivência pacífica em sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. AA, recluso no Estabelecimento Prisional de ..., veio requerer providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que este se encontra. Essencialmente, alega: O recluso encontra-se “ligado” a cumprir o remanescente da pena de 17 anos e 3 meses de prisão à ordem do Processo n.º 397/01.5GACBT, em virtude de no decurso da liberdade condicional ter cometido crimes pelos quais veio a ser condenado, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo já ultrapassado os cinco sextos daquela pena. O TEP do Porto entendeu que a uma liberdade condicional revogada (oriunda de uma pena originária superior a 6 anos) não se aplica o artigo 64º n.º 3 do Código Penal, entendimento que é ilegal e inconstitucional. 2. A Exmª Juíza do processo, nos termos do n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: 1. Por decisão proferida em 28.11.2014, o arguido (…) foi colocado em liberdade condicional em sede de renovação da instância por referência aos dois terços da pena de 17 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo nº 397/01.5GACBT, pela prática de um crime de homicídio qualificado na pessoa de um irmão e de um crime de detenção de arma proibida (…); 2. Foi fixada a data de 06.03.2019 para o termo do período da liberdade condicional, tendo o arguido sido libertado em 28.11.2014 (…); 3. Por decisão transitada em julgado em 26.09.2016, proferida no processo nº 271/15.8GCBRG, por factos cometidos entre março (…) e julho de 2015, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de uma ex-namorada e um crime de detenção de arma proibida, ambos agravados pela reincidência (…) 4. O arguido foi detido em 01.07.2015,esteve em OPHVE de 02/07/2015 a 10/10/2016, tendo iniciado o cumprimento da pena do processo nº 271/15.8GCBRG em 11/10/2016, tendo sido o meio da pena previsto para 01.04.2018 (…); 5. Por decisão de 20.11.2017, transitada em julgado em 12.01.2018, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido em 28.11.2014, com efeitos a partir de 28.11.2014, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo nº 397/01.5GACBT (…); 6. Por despacho de 22.01.2018, foi determinado se solicitasse ao processo nº 271/15.8GCBRG que, com efeitos imediatos, imitisse mandados de desligamento do condenado e ligamento ao processo nº 397/01.5GACBT para cumprir o remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional; 7. O arguido foi colocado à ordem do processo nº 397/01.5GACBT em 30.01.2018, pelo que sendo o remanescente da pena a cumprir após revogação da liberdade condicional de 4 anos, 3 meses e 3 dias, foi calculado que o termo está previsto para 06.05.2022; 8. Por despachos de 08.03.2018 e 12.04.2018, transitados em julgado, foi entendido que a pena em execução, resultante da revogação de liberdade condicional, deveria ser cumprida por inteiro (…); 9. Os autos estão a aguardar que o arguido cumpra integralmente a pena do nº 397/01.5GACBT, para no termo desta, em 06.05.2022, ser recolocado à ordem do processo nº 271/15.8GCBRG, no qual tem ainda por cumprir mais de metade da pena; 10. O arguido tinha ainda pendente o processo nº 369/15.2JABRG, estando estes autos a aguardar a remessa do acórdão aí proferido . (…) 3. Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 2, e 435.º, do CPP. 4. Cumpre, pois, decidir a questão suscitada, consistente em saber se in casu se configura uma situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. E decidindo. II. 5. Com interesse para a decisão, há a considerar a factualidade descrita em supra nº 2, da qual se destaca o seguinte: 5.1. - Processo n.º 397/01.5GACBT: Processo n.º 271/15.8GCBRG: (1) Condenado na pena de 17 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pessoa de um irmão e de um crime de detenção de arma proibida, o arguido foi colocado em liberdade condicional em 28.11.2014, por referência aos dois terços da pena (sendo fixada a data de 06.03.2019 para o termo do período da liberdade condicional). 5.2. – Processo n.º 271/15.8GCBRG: 5.3. – O arguido foi “religado” ao processo mencionado em 5.1. em 30.01.2018, prevendo-se o termo do cumprimento do remanescente (4 nos, 3 meses e 3 dias) da respetiva pena de prisão (decorrente da revogação da liberdade condicional) em 06.05.2022. III. 6. A providência em apreço é manifestamente infundada, por três razões fundamentais. 7. Uma primeira razão, de índole formal/processual. Como paradigmaticamente se refere no Ac. STJ de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, 3ª Secção, Rel. Oliveira Mendes, “está vedado ao STJ substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da respetiva decisão, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito”. Esta é a jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal, podendo ainda ver-se no mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. de 20-09-2017, P. 82/17.6YFLSB, 3ª Secção, Rel. Lopes da Mota: “A providência de habeas corpus constitui uma medida excecional de urgência perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais; a providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.”. Consequentemente, tendo transitado em julgado os despachos do TEP que decidiram que a pena em execução, resultante da revogação de liberdade condicional, deveria ser cumprida por inteiro (cfr. supra nº 2.8.), nunca poderia o STJ reapreciar tal questão, como em caso algo similar decidiu o Ac. do STJ de 03-02-2016, P. 6/16.8YFLSB.S1, 3.ª Secção, Rel. João Silva Miguel. 8. Segunda e derradeira razão. 8.1. Nuclearmente, questiona o peticionante que, havendo lugar à execução sucessiva de penas e sendo revogada a liberdade condicional de uma das penas com fundamento na prática de um crime pelo qual ao arguido foi aplicada pena de prisão, o mesmo tenha de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, por força do disposto no art. 63º, nº 4, do CP, segundo o qual o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se atualmente estabilizada no sentido de que, quando uma das penas a executar numa execução sucessiva de várias penas constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode integrar a ”soma das penas” aludida no nº 3 do mesmo art. 63º, tendo de ser cumprida integralmente, em virtude de – sendo em tal caso também inaplicável o art. 64º, n.º 3, do CP[1] - não poder ser objeto de nova concessão de liberdade condicional[2]. Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando-se o cumprimento da pena autónoma aplicada noutro processo, deverá - então - reequacionar-se o problema da concessão, ou não, da liberdade condicional, a metade e aos 2/3 desta pena, em renovação anual da instância. Esta linha jurisprudencial consolidou-se no passado dia 4 do corrente mês de julho, tendo sido proferido Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ), Proc. nº 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1, no seguinte sentido: “Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no art.º 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”. 8.2. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade daquele entendimento normativo, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, estado de direito democrático, “aplicação da lei criminal”, da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas e direito à liberdade, ínsitos, nomeadamente, nos artigos 1º, 2º, 3º, 18º, 20º, 28º, 29º e 30º, todos da Constituição da República Portuguesa. Não se vê que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação dos princípios e normas invocados pelo peticionante. Também não se vislumbra que a esfera de proteção de tais princípios e normas se mostre afetada no caso dos autos, sendo certo que o requerente não concretiza as razões em que alicerça aquele seu juízo de desconformidade constitucional e, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, não basta acusar uma norma de violar um preceito da Constituição para se considerar bastante tal alegação, impondo-se a indicação dos correspondentes motivos concretos. Como se assinala no mencionado AFJ: “Para além de indicação necessária do preceito da Lei Fundamental violado mister se torna demonstrar o conteúdo factual em que essa violação se traduz, sob pena de, a não ser assim, como sucede no caso concreto, as suscitadas inconstitucionalidades e violações da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não passam de meras afirmações vagas e inexpressivas. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/01 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc), em que se decidiu que “Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação; ora o reclamante continua a não indicar por que motivo a norma em apreciação viola as garantias de defesa do arguido em processo penal”. “O artigo 13º da Constituição da República refere expressamente que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não se podendo privilegiar uns ou prejudicar os outros. IV. 10. Em face do exposto, por falta de fundamento, acorda-se em indeferir o requerimento de habeas corpus. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UCs. Lisboa, 11.07.2019 (Mário Belo Morgado) (Manuel Augusto de Matos) (Santos Cabral) (votou apenas a decisão) ........................... [1] Norma que apenas terá verdadeiro sentido para os casos em que a revogação existe, não com fundamento numa nova pena e num novo crime cometido no período de liberdade condicional, mas sim na violação das condições impostas à liberdade condicional concedida, isto é, nas situações de cumprimento de pena única pelo condenado, como refere o AFJ de 04.07.2019, infra invovado. [2] Neste sentido v.g. Acs. de 14-08-2009, P. 490/09.6YFLSB.S1, 3.ª Secção, Rel. Maia Costa; de 04-02-2010, P. 2329/00.9TXLSB-A.S1, 3.ª Secção, Rel. Armindo Monteiro; de 01-10-2015, P. 114/15.2YFLSB.S1 - 5.ª Secção, Rel. Helena Moniz; de 03-02-2016, P. 6/16.8YFLSB.S1, 3.ª Secção, Rel. João Silva Miguel; de 13-07-2016, P. 570/11.8TXPRT-F1.S1, 3.ª Secção, Rel. Oliveira Mendes; de 13-07-2016, Proc. n.º 46/16.7YFSLB.S1, 3.ª Secção, Rel. Raúl Borges; de 12-08-2016, P. 1314/11.0TXPRT-N.S1, 3.ª Secção, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 24-07-2018, P. 4057/10.8TXLSB-K.S1, 3.ª Secção, relator Vinício Ribeiro; e de 23-01-2019, P. 6533/07.0TDLSB-F.S1, 3.ª secção, Rel. Nuno Gonçalves. [3] CÁSSIA DANIELA VICENTE GOMES DA SILVA, A LIBERDADE CONDICIONAL OBRIGATÓRIA, SUA EXISTÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO, Coimbra, 2013, p. 23. [4] Nos casos em que eventualmente se venha a constatar neste âmbito um quadro de desproporcionalidade, uma adequada leitura do sistema jurídico não deixará de facultar as pertinentes soluções. |