Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | INCIDENTE ANÓMALO ARGUIÇÃO DE NULIDADES USO ANORMAL DO PROCESSO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | A reação da Autora, através de meios processuais inadequados, perante questões já decididas - que se encontram devidamente identificadas e fundadamente solucionadas em decisões anteriormente proferidas - consubstancia-se em conduta processual que evidencia um propósito de querer rediscutir o que já se encontra decidido, fazendo protelar o trânsito em julgado do acórdão por último proferido nos autos por este tribunal. Consequentemente, deve considerar-se manifestamente infundado o incidente agora suscitado, aplicando-se o regime previsto no art. 670.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA, que foi residente na Rua ..., entretanto falecida e habilitada pelos respetivos sucessores, BB, CC, DD, EE, FF (também falecido na pendência da ação e habilitado pelo cônjuge sobrevivo, GG, também falecida e habilitada por HH, II e JJ), KK e LL, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra: 1 – MM; 2- NN; 3 – OO; 4 – PP; 5 – QQ; 6 – RR; 7 – SS; e 8. – TT. 2. A Autora pretendia o seguinte: a) se determinasse a substituição dos Réus adquirentes pela Autora, preferente, na transação homologada por sentença judicial a 20 de maio de 2015 (art. 1410.º do CC); b) se determinasse o cancelamento do registo que eventualmente venha a ser efetuado a favor dos Réus adquirentes (art. 3.º, al. b), do Código do Registo Predial); c) se condenassem os Réus a reconhecer a Autora como proprietária do prédio objeto da preferência (art. 3.º, al. a), do Código do Registo Predial); d) se condenassem o Réus alienantes a indemnizar a Autora no montante de € 2.500,00. 3. Alega, para o efeito, que, sendo arrendatária do edifício dado em cumprimento na ação judicial que identifica, em que foram partes os Réus proprietários do terreno onde a habitação se encontra erigida, e que assim adquiriram pelo valor de € 3.500,00 a habitação locada, e os Réus seus senhorios, sem que lhe tenha sido comunicado e dada a possibilidade de exercer direito de preferência; e que tem direito a ingressar nessa posição e ser indemnizada na quantia de € 2.500,00 pelo incumprimento contratual e pela violação do principio da boa-fé, por parte dos Réus alienantes. 4. Os 6.º, 7.º e 8.º Réus - RR , SS e TT - contestaram dizendo não assistir direito de preferência aos Autores habilitados na dação em cumprimento, porquanto se não tratou da dação de um prédio autónomo mas antes de simples benfeitorias erigidas sobre terreno pertença destes Réus contestantes. Ademais, o contrato de arrendamento celebrado com os antecessores dos atuais Réus estava dependente da subsistência do arrendamento originário do terreno onde estão construídas as benfeitorias e este contrato cessou por acordo judicial outorgado pelos Réus, sendo que o mesmo contrato previa que os senhorios do terreno teriam preferência no caso de os arrendatários resolverem vender as benfeitorias. Acresce que à Autora nunca assistiria direito de preferência, por força do disposto no art. 1535.º, n.º 1, do CC. 5. Estes mesmos Réus - RR , SS e TT - deduziram reconvenção, na qual concluíram pela condenação da Autora/Reconvinda a: a) reconhecer que os Réus contestantes são os donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno com a área de seiscentos e oitenta metros quadrados, sita na rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar de norte com RR e outros, do sul com Estrada ..., do nascente com acaba em ponta aguda e do poente com Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...35 - ..., a qual fez parte do prédio denominado “...” ou “...”, descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o n.º .......89, da freguesia de ..., que lhes ficou a pertencer por lhes haver sido adjudicado na partilha judicial operada no processo de inventário autuado sob o n.º 1778/08.9..., do extinto ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que foram inventariados UU e Mulher, VV, relacionado sob a verba n.º 35(trinta e cinco), correspondendo a mencionada parcela de terreno ao solo onde está implantado o edifício com o n.º de polícia ... da Rua ..., e ao espaço (terreno) que lhe serve de logradouro; b) reconhecer que na referida parcela de terreno se encontra edificada uma construção, destinada a habitação, com logradouro, inscrita na matriz urbana da referida freguesia de ... sob o artigo 2092, em data anterior a mil novecentos e cinquenta e um, e independente em relação à parte restante da descrição predial desde a data da sua edificação, não tendo a parcela de terreno inscrição matricial autónoma por constituir o solo e o logradouro daquele artigo urbano que constituem benfeitorias; c) reconhecer que este edifício foi implantado naquele solo pelo primeiro arrendatário do terreno, WW, ao abrigo do contrato de arrendamento constante da escritura de 14/06/1889, lavrada pelo Notário de ... XX, exarada a partir de folhas 87v, do de notas incorporado no Arquivo Distrital do ... sob o n.º 10, da 6.ª Série, do 3.º Cartório Notarial do ..., em que eram senhorios YY e Mulher, ZZ, ao tempo proprietários do prédio de que resultou desmembrada a parcela arrendada, e inquilinos o referido WW e Mulher, AAA, e que a tomaram de arrendamento para nela erigirem construções, tendo-a delimitado com as edificações nela erigidas e com a construção de muros; d) reconhecer que com a conclusão da construção da benfeitoria, verificada em finais de 1890, a que se refere o mencionado artigo urbano 2.092, foi conferida autonomia à parcela de terreno onde ela foi incorporada, simultaneamente material e jurídica; e) reconhecer que as referidas benfeitorias, inscritas na matriz no artigo 2.092, foram objeto de várias transmissões, nomeadamente por arrematação e por sucessão hereditária, sucessivamente registadas na Conservatória do Registo Predial de ..., encontrando-se, atualmente registadas, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de: BBB, casado com CCC; DDD, casada com EEE; FFF, viúva; pela inscrição n.º ...86, a fls.105 v, do livro G 15, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GGG; f) reconhecer que por partilha da herança deixada por óbito do referido GGG, e partilhas da herança de seus sucessores aquelas benfeitorias foram adjudicadas à herdeira FFF, que também usou o nome de FFF; g) reconhecer que as mesmas benfeitorias ficaram a pertencer aos co-Réus destes autos, por lhes terem sido adjudicadas em compropriedade, nas proporções de 6/18 avos para cada um dos NN e MM, 4/18 avos para OO e 1/18 avos para cada um dos QQ e PP, na partilha judicial operada no processo de inventário autuado sob o n.º 3233/07.5..., do extinto ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que foi inventariada FFF, viúva; h) reconhecer que os co-Réus deixaram de pagar aos Réus contestantes a renda devida pela ocupação do referido prédio de que estes são proprietários, e que todos os Réus fixaram em € 3.500,00 o montante devido pela compensação, dos co-Réus aos Réus contestantes, devida por tal ocupação não retribuída pelo pagamento; i) reconhecer que em contrapartida, e para pagamento de tal indemnização, os co-Réus deram em cumprimento/pagamento aos Réus contestantes, em comum e partes iguais, as mencionadas benfeitorias, e direito que possuem sobre as mesmas, livres de quaisquer ónus e encargos, inscritas sob o artigo urbano 2.092, às quais atribuíram todos o valor de € 3.500,00, pelo qual lhes foi adjudicado; j) reconhecer que os Réus contestantes aceitaram a dação nos referidos termos, e consideraram extinta a dívida de € 3.500,00 dos co-Réus, referente a compensação pela ocupação incasual e ilícita, sem liquidação da correspondente contrapartida de renda; k) reconhecer os Réus contestantes como proprietários do terreno dado de arrendamento, seja por presunção registral, seja por aquisição originária por usucapião, e sucessores dos senhorios que outorgaram o contrato de arrendamento; l) reconhecer que o contrato de arrendamento celebrado entre os antecessores dos Réus contestantes e os antecessores dos co-Réus, ou seja, celebrado em 14 de Junho de 1889, entre YY e Mulher e WW, e transmitido para os Réus contestantes e para os co-Réus, respetivamente, na qualidade de senhorios e arrendatários, se acha resolvido por acordo judicial, homologado por sentença transitada em julgado no processo n.º 466/15.4..., do J.... desta comarca; m) reconhecer que tal acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento”, não possui qualquer validade ou eficácia que possa ser oposta aos Réus contestantes, já que foi celebrado por quem não era dono do prédio e não foi autorizado ou consentido pelos Réus contestantes; n) subsidiariamente, reconhecer que os Réus contestantes sempre teriam a preferência na transmissão do direito de superfície, por se tratar de prédio enfitêutico; o) subsidiariamente, reconhecer que um eventual direito de preferência da Autora na aquisição do prédio – mas que não se concede nem aceita existir – sempre consubstanciaria abuso do direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, traduzindo um injusto enriquecimento da Autora; Sem prescindir, e em qualquer caso, q) entregar aos Réus contestantes o prédio, descrito sob o n.º. 9035, anterior descrição n. º...48, e as benfeitorias nele erigidas, correspondente ao artigo 2092.º, livre de quaisquer ónus e encargos e devoluto; r) pagar aos Réus contestantes, a título de compensação pela utilização ilícita e incasual de tal prédio, a quantia de € 500,00 mensal, desde a data da notificação da presente reconvenção até à sua efetiva entrega; Subsidiariamente, e em caso de reconhecimento do direito de preferência da Autora, ser este reduzido ou limitado à benfeitoria e ser a Autora condenada a indemnizar os Réus contestantes no montante de € 7.615,90 (sete mil, seiscentos e quinze euros e noventa cêntimos), correspondente ao montante despendido por estes na reparação do muro do seu prédio, que ameaçava ruir sobre o passeio e a estrada, e na sequência de intimação camarária para o efeito. 6. Por seu turno, também a Ré MM – a fls. 327 e ss. - e os Réus OO, QQ e PP - a fls. 352 e ss. – apresentaram contestação., impugnando os factos alegados pela Autora na sua petição inicial, reconhecendo a propriedade do prédio, por sucessão hereditária, aos Réus RR e Outros (descrito na CRP ... sob o n.º ...48, de fls. 141 verso, Livro B98 e extratado para a descrição n.º 9035), afirmando que a Autora confunde este prédio que foi pelos antecessores daqueles dado de arrendamento e onde se realizaram as benfeitorias (dando lugar à inscrição matricial 2092) na dita parcela de terreno àqueles pertencente. Sustentam que o direito dos inquilinos sobre as benfeitorias surgiu por meio de enfiteuse. Afirmam que inexistiu qualquer negócio de compra e venda entre os Réus do qual resulte o exercício do direito de preferência para a Autora quanto à transmissão das benfeitorias para aqueles, tendo o contrato de arrendamento celebrado pelos antecessores das partes sido resolvido por estas em transação judicial que veio a ser homologada por sentença proferida no proc. 466/15.4... Sublinham um direito de preferência pertence ao proprietário do terreno, conforme clausulado no contrato de arrendamento para construção inicialmente firmado. Concluem não ter praticado qualquer ato ilícito de que resulte a obrigação de indemnizar a Autora. 7. A Autora apresentou réplica a fls. 372 e ss., impugnado a matéria alegada pelos Réus/Reconvintes - RR, SS e TT -, afirmando que não existe nem nunca existiu qualquer relação de dependência entre o contrato de arrendamento celebrado em 1889 e o contrato de arrendamento celebrado em 1964 e que tem por objeto as benfeitorias erigidas e adquiridas pelos antepassados de FFF e que o facto de o contrato de arrendamento celebrado em 1889 ter sido resolvido não afeta o contrato de arrendamento que tem por objeto as benfeitorias celebrado em 1964 nem o direito de preferência da Autora, arrendatária, na dação em cumprimento. Sublinha que os proprietários e senhorios da parcela de terreno onde foram erigidas as benfeitorias não foram os seus construtores nem os donos destas, sendo estas pertença do inquilino WW e, depois, transmitidas aos seus descendentes, havendo duas unidades prediais distintas com diferentes titulares. Refuta que o direito de propriedade dos inquilinos sobre as benfeitorias tenha surgido por meio de enfiteuse, tendo outrossim sido celebrado um contrato de arrendamento limitado a 200 anos. Insiste que, enquanto inquilina, tem direito de preferência sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2.092 e objeto da dação em cumprimento no processo judicial n.º 466/15.4... Sustenta que os Réus/Reconvintes, ao tentarem lançar mão de um pretenso direito de preferência estabelecido no contrato de arrendamento resolvido por acordo, agem em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e litigam de má-fé. Preconiza que ao abrigo do disposto no art. 1535.º, n.º 1, do CC, o proprietário do solo cede perante o direito de preferência do arrendatário. Nega ter qualquer responsabilidade sobre o estado do muro e custos inerentes à sua reparação, cabendo aos seus senhorios – herdeiros de FFF - efetuar obras de conservação, como aliás ficou definido contratualmente, não tendo qualquer responsabilidade a esse título. Afirma ser falso que a Autora ocupe a parcela de terreno, nada sendo devido aos Réus/Reconvintes a título de rendas, desconhecendo a origem dos valores que são pelos mesmos reclamados pelo arrendamento. Termina pedindo a condenação dos Réus/Reconvintes no pagamento de indemnização à Autora em montante não inferior a €2.500,00 por litigância de má-fé. 8. Realizado julgamento, por sentença de 20 de setembro de 2021, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte: “Julgar totalmente improcedente a ação. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os AA a - reconhecer que os Réus contestantes são os donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno com a área de seiscentos e oitenta metros quadrados, sita na rua ..., ao lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar de norte com RR e outros, do sul com Estrada ..., do nascente com acaba em ponta aguda e do poente com Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...35-..., a qual fez parte do prédio denominado “...” ou “...”, descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o nº .......89, da freguesia de ..., que lhes ficou a pertencer por lhes haver sido adjudicado na partilha judicial operada no processo de inventário autuado sob o nº 1778/08.9..., do extinto ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que foram inventariados UU e Mulher, VV, relacionado sob a verba nº 35(trinta e cinco), correspondendo a mencionada parcela de terreno ao solo onde está implantado o edifício com o nº de polícia ... da Rua ... e ao espaço (terreno) que lhe serve de logradouro; - reconhecer que na dita parcela de terreno encontra-se edificada uma construção, destinada a habitação, com logradouro, inscrita na matriz urbana da referida freguesia de ... sob o artigo 2092, em data anterior a mil novecentos e cinquenta e um, e independente em relação à parte restante da descrição predial desde a data da sua edificação, não tendo a parcela de terreno inscrição matricial autónoma por constituir o solo e o logradouro daquele artigo urbano que constituem benfeitorias; - reconhecer que este edifício foi implantado naquele solo pelo primeiro arrendatário do terreno, WW, ao abrigo do contrato de arrendamento constante da escritura de 14/06/1889, lavrada pelo Notário de ... XX, exarada a partir de folhas 87v, do de notas incorporado no Arquivo Distrital do Porto sob o nº 10, da 6.ª Série, do 3.º Cartório Notarial do ..., em que eram senhorios YY e mulher, ZZ, ao tempo proprietários do prédio de onde a parcela arrendada foi desmembrada, e inquilinos o referido WW e mulher, AAA, e que a tomaram de arrendamento para nela erigirem construções, tendo-a delimitado com as edificações nela erigidas e com a construção de muros; - reconhecer que com a conclusão da construção da benfeitoria, verificada em finais de 1890, a que se refere o mencionado artigo urbano 2.092, foi conferida autonomia à parcela de terreno onde ela foi incorporada, simultaneamente material e jurídica; - reconhecer que as referidas benfeitorias, inscritas na matriz no artigo 2.092, foram objeto de várias transmissões, nomeadamente por arrematação e por sucessão hereditária, sucessivamente registadas na Conservatória do Registo Predial de ..., encontrando-se, atualmente registadas, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de: BBB, casado com CCC; DDD, casada com EEE; FFF, viúva; pela inscrição nº ...86, a fls.105 v, do livro G 15, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GGG; - reconhecer que por partilha da herança deixada por óbito do referido GGG, e partilhas da herança de seus sucessores aquelas benfeitorias foram adjudicadas à herdeira FFF, que também usou o nome de FFF; - reconhecer que as mesmas benfeitorias ficaram a pertencer aos co-Réus destes autos, por lhes terem sido adjudicadas em compropriedade, nas proporções de 6/18 avos para cada um dos NN e MM, 4/18 avos para OO e 1/18 avos para cada um dos QQ e PP, na partilha judicial operada no processo de inventário autuado sob o nº 3233/07.5..., do extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que foi inventariada FFF, viúva; - reconhecer que os co-Réus deixaram de pagar aos réus contestantes a renda devida pela ocupação do referido prédio de que estes são proprietários, e que todos os Réus fixaram em € 3.500,00 o montante devido pela compensação dos co-Réus aos Réus contestantes devida por tal ocupação não retribuída pelo pagamento; - reconhecer que em contrapartida, e para pagamento de tal indemnização, os co-Réus deram em cumprimento/pagamento aos Réus contestantes, em comum e partes iguais, as mencionadas benfeitorias, e direito que possuem sobre as mesmas, livres de quaisquer ónus e encargos, inscritas sob o artigo urbano 2.092, às quais atribuíram todos o valor de € 3.500,00, pelo qual lhes foi adjudicado; - reconhecer que os Réus contestantes aceitaram a dação nos referidos termos, e consideraram extinta a dívida de € 3.500,00 dos co-Réus, referente a compensação pela ocupação sem liquidação da correspondente contrapartida de renda; - reconhecer os Réus contestantes como proprietários do terreno dado de arrendamento; - reconhecer que o contrato de arrendamento celebrado em 14 de Junho de 1889, entre YY e mulher e WW, e transmitido para os Réus contestantes e para os co-Réus, respetivamente, na qualidade de senhorios e arrendatários, se acha resolvido por acordo judicial, homologado por sentença transitada em julgado no processo n.º 466/15.4..., do J.... desta comarca; - entregar aos Réus contestantes o prédio, descrito sob o n.º. 9035, anterior descrição n. º...48 e as benfeitorias nele erigidas, correspondente ao artigo 2092.º, livre de quaisquer ónus e encargos e devoluto; - pagar aos Réus contestantes, a título de compensação pela utilização ilícita do tal prédio, a quantia de € 200,00 mensal, desde a data da notificação da reconvenção até à sua efetiva entrega. Custas da ação pelos AA.” 9. Não conformados, os Autores habilitados, BB e CC, interpuseram recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que julgue a ação procedente e absolva os Autores/Recorrentes do pedido reconvencional. 10. Contra-alegaram os Réus RR e Filhos, opondo-se à procedência do recurso. 11. Também a Ré/Recorrida, MM, apresentou contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso. 12. Por acórdão de 4 de maio de 2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes”. 13. Os mesmos Autores habilitados/Recorrentes, BB e CC, vieram arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2022. 14. Os Réus exerceram contraditório, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 15. Os Autores/Recorrentes exerceram contraditório quanto ao pedido de condenação como litigantes de má-fé. 16. Por acórdão de 19 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto, em conferência, decidiu o seguinte: “Termos em que se julga improcedente a reclamação. Custas pelos reclamantes.” 17. A 10 de outubro de 2022, os mesmos Autores habilitados, BB e CC interpuseram recurso de revista excecional, formulando as seguintes Conclusões: a. “Por sentença de 20-09-2021, proferida pelo J... do Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi dado como provada a celebração de contrato de arrendamento, a 1 de setembro de 1964, pelo falecido pai dos aqui Recorrentes (cfr. ponto 15 dos factos dados como provados); b. A partir de 2003, na sequência do óbito do pai dos Recorrentes, AA, Autora originária na presente ação, sucedeu-lhe no arrendamento, continuando a pagar as rendas vincendas mensalmente; c. A referida relação jurídica de arrendamento foi provado por documento (contrato de arrendamento), prova testemunhal e depoimento de parte dos Autores; d. Não obstante, o Tribunal a quo considerou que a relação jurídica em causa era de sublocação, pese embora não ter havido qualquer impugnação da veracidade do contrato de arrendamento, nem ter sido feito qualquer prova da autorização ou celebração de qualquer contrato de sublocação; e. Houve assim, violação de lei substantiva, na aceção do artigo 674.º, n.º1, al. a) e n.º3 do C.P.C., das disposições conjuntas dos artigos 376.º, 1022.º, 1023.º, 1088.º e 1091.º do Código Civil, ao não ser reconhecida a relação jurídica de arrendamento e, consequentemente, o direito de preferência dos Recorrentes; f. Consideram ainda que houve violação da lei substantiva, na aceção do artigo 674.°, n.°l, ai. a) e n.°3 do C.P.C., das disposições conjuntas dos artigos 349.°, 389.° e 564.°, n.°l.°, in fine, do Código Civil, na forma como foi determinado o valor do prédio em causa e da alegada renda devida, bem como do artigo 607.°, n.°5 do C.P.C.; g. Neste sentido, não foram respeitadas as normas que dizem respeito à força probatória da prova pericial, bem como a determinação do valor de indemnização, que a existir, deveria ter sido remetida para decisão ulterior. (ex vi do art.° 609.°, n.°2 do C.P.C.); h. O acórdão recorrido violou assim, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 349.°, 389.° e 564.°, n.°l.°, in fine, do Código Civil, bem como do artigo 607.°, n.°5, do C.P.C. e ainda, 609.°, n.°2 do citado diploma legal; i. Por outro lado, subsiste ofensa gravosa das normas constitucionais do Direito à Habitação e do Princípio da Igualdade (artigos 65.° e 13.° da C.R.P., respetivamente), pelo que o acórdão sob escrutínio está ferido de inconstitucionalidade. j. Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser substituído por outro que defira a pretensão dos Recorrentes, considerando que lhes deverá ser atribuído direito de preferência na aquisição do locado. k. Entendem ainda os Recorrentes ter havido omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, ao ignorar a alegada nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao Acórdão proferido pelo TRP, a 5 de maio de 2022; l. Nesse particular, os Recorrentes cumpriram o ónus que sobre eles recaía na aceção do artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., ao indicar a omissão em causa, o que deveria ser alterado e em que sentido; m. Sendo certo que, se o Tribunal a quo, entendesse haver alguma deficiência ou falta de indicações nas conclusões, deveria ter convidado os Recorrentes a aperfeiçoá-las, nos termos do artigo 639.º, n.º3, do C.P.C. n. Destarte, à luz do artigo 674.º, n.º1, al. c), do C.P.C., remissivo ao artigo 615.º, n.º1, al. d), do mesmo diploma legal, deverá o Acórdão recorrido ser considerado nulo. o. Noutro pendor, os aqui Recorrentes foram injustamente condenados no pagamento de indemnização por privação do uso do locado aos 6.º a 8.º Réus; p. Tendo o Tribunal a quo, fundamentado tal decisão com a aplicação de uma de três correntes relativas à indemnização por privação do uso (concretamente, a tese do Ac. do STJ de 05/07/2007-Proc. 07B18496); q. No entanto, o Tribunal a quo, ignorou a jurisprudência do STJ que considera que não é devida qualquer indemnização por privação do uso, quando tiver sido dado como provada a existência de um contrato de arrendamento que legitima a ocupação. r. Nesse sentido, o acórdão do STJ, de 25-03-2021 – Ac. Fundamento (cfr. também Ac. do TRL, de 07-04-2022), é claro quanto ao facto de não ser devida qualquer indemnização por privação do uso, quando exista um contrato de arrendamento e as rendas tenham sido regularmente pagas. s. No caso em apreço, subsiste, salvo melhor opinião, oposição de julgados , já que, perante situação factual idêntica, cada um dos Acórdãos proferidos em processos diversos opta por uma solução divergente, quanto à mesma questão fundamental de direito; t. O mencionado Acórdão fundamento já transitou em julgado; u. Ora tal situação verifica-se in casu, existindo a oposição entre acórdãos que motiva o presente recurso, à luz do artigo 672.º, n.º1, al. c) do C.P.C.; v. Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser substituído por outro que não condene os Recorrentes em qualquer indemnização por privação do uso. w. O caso em apreço é igualmente subsumível ao artigo 672.º, n.º1, al. a) do C.P.C., dado que está em causa questão que pela sua relevância jurídica é necessária para uma melhor aplicação do direito. x. Nesse sentido, entende-se que subsiste patente iniquidade/ injustiça entre as posições de arrendatários e proprietários na sociedade atual; y. O que se faz sentir, nomeadamente, nas constantes tentativas de despejo, motivadas pela elevada especulação imobiliária, que torna atrativo o despejo para venda de imóveis. z. Assim, a salvaguarda dos direitos dos aqui Recorrentes permitirá, em humilde opinião, uma melhor aplicação do direito, na vertente da proteção dos direitos à habitação e ao arrendamento. aa. É neste contexto admissível recurso do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto; bb. E sempre em Douto Suprimento. JUNTAM: 1) Acórdão fundamento, devidamente transitado em julgado; 2) Caderneta Predial Urbana datada de 10/10/2022 (ex-vi dos art.°s. 423.°, n.°3 e 680.°, n.°l, do C.P.C.); Protestam juntar, em prazo não superior a 20 dias: Parecer de Avaliação Imobiliária (ut. art.°. 680.°, remissivo ao art.° 651.°, n.°2 do C.P.C.)”. 17. Os Réus/recorridos RR e Outros apresentaram contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1.- O presente recurso de revista excecional consubstancia litigância de má-fé dos Recorrentes, que por via dele procuram protelar a entrega do imóvel e, simultaneamente, extorquir os Recorridos, sob cominação de atrasarem indefinidamente no tempo a entrega do imóvel, que já devia estar na posse dos Recorridos desde pelo menos o ano de 2015. 2.- Os Recorrentes não podem socorrer-se do Recurso de Revista Excecional para alargarem as alegações ao objeto do recurso de revista ordinário, e assim lançarem mão dos requisitos constantes das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 674. 3.- Por tal motivo, deve ser liminarmente rejeitado o recurso, no que respeita à alegação das alíneas b), c), e) e e) do recurso de revista excecional. Sem prescindir, e para o caso de tal ser admitido, 4.- Não existe qualquer violação do disposto nos artigos 376.º, 1022.º, 1023.º, 1088.º e 1091.º, todos do Código Civil. 5.- Para além de existir tão somente uma sublocação, não autorizada pelos proprietários Recorridos, o local arrendado era uma benfeitoria sem autonomia jurídica em relação ao solo onde foi erigida, pois que incide sobre um objeto cujo domínio não pode ser autonomamente transacionado. Sem prescindir, 6.- Não existe qualquer violação do disposto nos artigos 349.º, 389.º e 564., n.º1, in fine do Código Civil. 7.- O perito foi designado pelo Tribunal com a aceitação dos Recorrentes e o Relatório pericial foi elogiado pelos Recorrentes. 8.- Para além de tudo o mais, não integra o conhecimento do presente Tribunal de recurso apreciar o relatório pericial ou substituir-se aos Tribunais de 1.ª e 2.ª instância na alteração da matéria dada como provada com fundamento no relatório pericial. 9.- O STJ conhece matéria de direito, como princípio geral de um tribunal de revista, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.os 1 e 2, do CPC). Sem prescindir, 10.- Não existe qualquer violação do princípio da igualdade ou do direito à habitação. 11.- Os Recorrentes não são arrendatários e não celebraram qualquer contrato ou acordo com os Recorridos ou com os antecessores destes, e, por isso, não estão prejudicados em qualquer direito, por banda dos Recorridos, bem antes pelo contrário, estes é que estão gravemente prejudicados com a atuação processual dos Recorrentes. 12.- Inexiste qualquer omissão de pronuncia da parte do Tribunal da Relação. 13.- O convite ao aperfeiçoamento restringe-se apenas às conclusões relacionadas com a matéria de direito. Sem prescindir, 14.- Não existem nem similitudes nem oposições entre os dois Acordãos. 15.- As questões de direito são distintas em ambos os Acórdãos. 16.- No Acórdão sindicado discute-se o eventual direito de preferência de sublocatários – não autorizados pelos proprietários/senhorios, que nunca consentiram na sublocação - na aquisição da benfeitoria erigida pelos arrendatários que deram de sublocação a benfeitoria. 17.- No Acórdão fundamento discute-se a existência de um arrendamento que não foi reduzido a escrito, mas que nunca mereceu oposição dos sucessivos proprietários, e a imputação da responsabilidade pela falta de redução do contrato a escrito. 18.- A jurisprudência do STJ tem entendido que a contradição de julgados, enquanto pressuposto de admissibilidade da revista excecional previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia dos arestos em confronto. 19.- O recurso de revista excecional deve, por isso, ser rejeitado, por absoluta falta de fundamento legal. Sem prescindir, 20.- Não existe qualquer relevância jurídica em melhor aplicar o direito à questão da preferência, por banda de uma sublocatária da mesma, na aquisição de uma benfeitoria não autónoma juridicamente, nem separada do solo onde foi erigida, e propriedade, que sempre foi, dos Recorridos. 21.- Ainda que o houvesse, o Acórdão Fundamento é absolutamente alheio a tal discussão. 22.- O presente recurso de revista excecional, para além de confuso e incoerente, antes de dever ser rejeitado, deve ser declarado inepto. Sem prescindir, 23.- Os Recorrentes deduzem pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar, agem com dolo ou negligência grave e alteram a verdade dos factos. 24.- Colocam em causa a idoneidade e seriedade do perito nomeado judicialmente, que aceitaram e que elogiaram no teor do seu relatório pericial, alterando apenas essa posição para poderem ter alguma vantagem formal para a reversão do Acórdão proferido pela Relação. 25.- Colocam em causa a idoneidade e seriedade dos Recorridos, que nunca foram seus senhorios, bem antes pelo contrário, foram confrontados com intrusos (os aqui recorrentes e a sua antecessora) a quem os arrendatários originários haviam sublocado a benfeitoria que com a sua autorização havia sido erigida no prédio. 26.- Estão bem cientes que estão a exercer tal putativo direito contra a lei e contra a lógica, mas fazem-no apenas para prejudicar os Recorridos, protelando a entrega do imóvel aos seus legítimos proprietários, que pugnam por tal restituição há mais de 7 anos. 27.- Devem por isso ser condenados como litigantes de má-fé, em multa pelo máximo legal, e em indemnização condigna a favor dos Recorridos que, por modéstia, se fixa no montante de € 2.500,00 para cada um dos Recorrentes, num total de € 5.000,00. TERMOS EM QUE deve ser rejeitado liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelos Recorrentes, por inadmissibilidade legal. Quando assim não se entenda, sempre deve o mesmo ser declarado improcedente, concluindo-se como no douto Acórdão recorrido. Mais devem os Recorrentes ser condenados em multa sancionatária elevada ao máximo e ainda numa indemnização aos Recorridos que, por modéstia, se fica num total de € 5.000,00, correspondendo € 2.500,00 a cada um dos recorrentes. Assim fazendo V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA!” 18. Por despacho de 16 de dezembro de 2022, a Senhora Desembargadora-Relatora, com base no art. 638.º do CPC, não admitiu o recurso, por extemporâneo. Considerou que os Recorrentes deveriam ter interposto o recurso nos trinta dias subsequentes à notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2022. 19. Não conformados, os Autores/Recorrentes, BB e CC, à luz do art. 643.º do CPC, apresentaram, a 11 de janeiro de 2023, reclamação do referido despacho de 16 de dezembro de 2022 para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendem que apenas após a notificação do acórdão da conferência, proferido a 12 de setembro de 2022, começou a correr o prazo de trinta dias para interposição do recurso, previsto no art. 638.º, n.º1, do CPC. Prazo este que, em sua opinião, apenas terminou a 17 de outubro de 2022. Apresentaram as seguintes Conclusões: “Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se que V.a Ex.a se digne: a) admitir a presente Reclamação por legítima, necessária e tempestiva; b) substituir o despacho que indeferiu o recurso de revista excecional apresentado pelos aqui Reclamante a 10-10-2022, por outro que admita o recurso por ser tempestivo; c) decidir o que mais convier, sempre em Douto Suprimento.” 20. Os Réus/Recorridos RR e Outros responderam à reclamação do despacho de não admissão do recurso, formulando as seguintes Conclusões: “1. O douto despacho reclamado não padece de qualquer vício. 2. Os RR. tinham que ter optado por arguir as nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão; - ou em recurso, arguir essas nulidades nas alegações de recurso. 3. Tendo optado por arguir nulidades, deixaram precludir o prazo que tinham para recorrer do Acórdão proferido, já que o recurso de revista excecional (art. 672.º CPC) é um recurso ordinário (art. 627.º, n.º2 CPC). Termos em que, sendo indeferida a reclamação, e confirmando-se o douto Despacho, V. Exa., Venerando Conselheiro Relator, fará inteira e Sã Justiça.” 21. A 3 de fevereiro de 2023, ao abrigo dos arts. 652.º, n.º 3, 1.ª parte, e 643.º, n.º 1, do CPC, a reclamação foi admitida pela Senhora Desembargadora-Relatora. 22. Também a 11 de Janeiro de 2023, os Autores/Recorrentes BB e CC apresentaram um requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional. 23. Os Réus/Recorridos RR e Outros responderam. 24. Esse recurso não foi admitido por extemporaneidade. 25. A 28 de fevereiro de 2023, a Relatora decidiu o seguinte: “Nos termos expostos, julga-se improcedente a Reclamação apresentada pelos Autores habilitados BB e CC, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista excecional. Custas pelos Recorrentes.” 26. BB e CC vieram invocar a nulidade do despacho da Relatora (arts. 684.º e 685.º do CPC), formulando as seguintes Conclusões: “ a) Por decisão singular de 28-02-2023 foi indeferida a Reclamação apresentada pelos aqui Reclamantes; b) Contudo, a secretaria deveria ter remetido a Reclamação ao Exmo. Sr. Presidente do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, a quem foi corretamente endereçada, para que houvesse intervenção do pleno das secções cíveis (cfr. art.º 686.º do CPC); c) E não, como seguramente por lapso aconteceu, endereçada à Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora; d) Os Reclamantes invocaram oposição de acórdãos (fundamentado pelo Ac. do STJ, de 25-03-2021), em contraste com as 3 correntes jurisprudenciais apresentadas pela Sentença de 20-09-2021 e pelo Ac. proferido pela Relação do Porto, a 13-09-2022; e) O Tribunal a quo, nunca se pronunciou sobre a dita oposição de acórdãos, pelo que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. c), do CPC; f) Motivo pelo qual, deverá ser declarada a nulidade da decisão em causa. g) Por outro lado, o Juiz Relator ou Adjunto, deveria ter proposto, obrigatoriamente, o julgamento ampliado de revista, por força do artigo 683.º, n.º3, do CPC. h) Mesmo esgotado o poder jurisdicional, o Tribunal pode, e deve, corrigir erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/ acórdão, à luz dos artigos 613.º, n.º2, e 617.º, do CPC. i) Aliás, o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre as nulidades arguidas no próprio despacho de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 617.º, n.º1, do CPC; j) Ao não se ter pronunciado sobre as mesmas, incorreu em nulidade grosseira, que importa corrigir, ao abrigo do artigos 685.º e 686.º, n.1º, cumprindo o disposto no artigo 666.º, todos do CPC. k) Sem prescindir, e subsidiariamente, deverão os autos ser remetidos ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 686.º, n.º1 do CPC, para que suscite a intervenção do Pleno das Secções Cíveis, com as demais consequências legais . l) Noutro pendor, a decisão em apreço, viola vários princípios e direitos constitucionalmente protegidos. m) Nomeadamente, não respeita o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa; n) Bem como viola o princípio do acesso pleno ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, à luz do artigo 20.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa; o) No que diz respeito aos direitos constitucionais, verifica-se grosseira violação do direito à habitação, plasmado no artigo 65.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa. p) Incumbindo aos Tribunais promover a justiça social, nos termos do artigo 81.º, al. b) da Constituição da República Portuguesa. q) Motivos pelos quais, deverá a decisão em causa ser declarada nula, com as consequências legais inerentes, em especial a reforma do acórdão nos termos do artigo 685.º do CPC. r) E, sempre em douto Suprimento.” 27. Os Réus/Recorridos RR e Outros responderam, apresentando as seguintes Conclusões: “1. Não assiste qualquer razão aos arguentes na nulidade por si invocada. 2. Trata-se de mais um expediente para protelar o trânsito em julgado da decisão e por isso não pode ser tomado como sério, mas apenas como mais uma brincadeira - de mau gosto - para agastar os reclamados e os Venerandos Conselheiros. 3. O que está em discussão será a eventual (in)admissibilidade do recurso de revista e não um qualquer julgamento do seu mérito ou de uniformização de jurisprudência ou de avaliação ou juízo sobre inconstitucionalidades. 4. Os Recorridos estão a perder a paciência com tais requerimentos, que devem ser severamente sancionados e punidos, pois que não podem os Tribunais pactuar com tal tipo de requerimentos anómalos, a fazer perder tem e recursos às partes e à Justiça. 5. A reclamação é, por isso, manifestamente improcedente, devendo ser liminarmente rejeitada. 6. Paralelamente, e por forma a não protelar ainda mais o trânsito em julgado da decisão, assim favorecendo o prevaricador, devem os arguentes ser condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor dos Reclamados/Autores, e ainda em taxa sancionatória excecional pelo seu limite máximo, pois que apesar de lhes ter sido proposta tal taxa no Venerando Tribunal da Relação, não arrepiaram caminho e prosseguem a fazer carrear aos autos requerimentos anómalos e impertinentes, com fins exclusivamente dilatórios.” 28. A 26 de abril de 2023, em Conferência, foi decidido o seguinte pelo Supremo Tribunal de Justiça: “Nos termos expostos, julga-se improcedente a Reclamação apresentada pelos Autores habilitados BB e CC, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista excecional. Custas pelos Recorrentes/Reclamantes.” 29. BB veio apresentar reclamação desse acórdão de 26 de abril de 2023 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 30. Por seu turno, os Réus RR e Outros responderam, pugnando pela improcedência da reclamação e pedindo a condenação da Autora em pagamento de multa e indemnização a seu favor por litigância de má-fé. 31. A Autora contestou o pedido de condenação por litigância de má-fé. 32. Por acórdão de 20 de junho de 2023, em conferência, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “Nos termos expostos, julga-se improcedente a Reclamação apresentada pelos Autores habilitados BB e CC, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista excecional. Custas pelos Recorrentes/Reclamantes”. 33. Novamente não conformada, BB veio reclamar desse acórdão de 20 de junho de 2023, formulando as seguintes Conclusões: “1) Resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2023, que foi indeferida a Reclamação com arguição de nulidades apresentada pelos aqui Reclamantes. 2) Porém, há desde logo, gravosa omissão de pronúncia sobre a questão prévia suscitada; 3) Na verdade, a secretaria deveria ter remetido a Reclamação ao Exmo. Sr. Presidente do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, a quem foi corretamente endereçada para que houvesse intervenção do pleno das secções cíveis (cfr. art. 68º do CPC); 4) Por outro lado, a reclamante invocou a oposição de acórdãos (fundamentado pelo Ac. do STJ, de 25-03-2021), em contraste com as 3 correntes jurisprudenciais apresentadas pela Sentença de 20-09-2021 e pelo Ac. proferido pela Relação do Porto, a 13-09-2022. 5) E, nos termos do art. 62º, n.º 3 da L.O.S.J cabe ao Presidente do STJ a competência para decidir sobre os conflitos entre os plenos das secções: “compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertence ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre os plenos das secções.” 6) A L.O.S.J, por ser lei especial não pode ser revogada por Lei Geral, nos termos do art. 7º do Código Civil. 7) A este respeito, sobre a admissibilidade do recurso por identidade das situações de facto, veja-se a R.O.A., pág. 243 (Ac.s STJ de 29/06/2017 e de 29/06/2021, ambos do Relator Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes; 8) Os Tribunais a quo e o ad quem nunca se pronunciaram sobre a dita oposição de acórdãos, pelo que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. c), do CPC; 9) Este é um dos motivos pelos quais, deverá ser declarada a nulidade do acórdão em causa. 10)Sem prescindir e subsidiariamente, os Exmos. Juízes Conselheiros da Formação deveriam ter proposto, obrigatoriamente, o julgamento ampliado de revista, por força do artigo 683.º, n.º3 do CPC. 11)Mesmo esgotado o poder jurisdicional, o Tribunal pode, e deve, corrigir erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/acórdão, à luz dos antigos 613.º, n.º2, e 617.º, do CPC. (cfr. Ac. do STJ); 12)Aliás, o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre as nulidades arguidas no próprio despacho de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 617.º, n.º1, do CPC; 13)Ao não se ter pronunciado sobre as mesmas, incorreu em nulidade grosseira, que importa corrigir, ao abrigo do artigo 685.º e 686.º, n.1º, cumprindo o disposto no artigo 666.º, todos do CPC. 14)Noutra perspectiva, subsidiariamente, deverão os autos ser remetidos ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 686.º, n.º1 do CPC, para que suscite a intervenção do Pleno das Secções Cíveis, com as demais consequência legais. 15) Porquanto, a decisão em apreço, viola vários princípios e direitos constitucionalmente protegidos. 16)Nomeadamente, não respeita o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa; 17)Bem como viola o princípio do acesso pleno ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, à luz do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 18)No que diz respeito aos direitos constitucionais, verifica-se grosseira violação do direito à habitação, plasmado no artigo 65.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa. 19)Incumbindo aos Tribunais promover a justiça social, nos termos do art.81.º al. b) da Constituição da República Portuguesa. 20)Motivos pelos quais, deverá a decisão em causa ser declarada nula, com as consequências legais inerentes, em especial a reforma do acórdão nos termos do art. 685.º do CPC. 21)Em alternativa, considerando justificar-se a convocação do Pleno das Secções Cíveis pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para proferir Acórdão Uniformizador de Jurisprudência; 22)E, sempre em douto Suprimento”. 34. RR e Outros, por seu turno, responderam, apresentando as seguintes Conclusões: “1.- A reclamação a que se responde foi deduzida para protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da sentença. 2.- A norma do n.º4 do artigo 672.º não tem qualquer aplicabilidade à decisão reclamada, já que o recurso de revista excecional foi rejeitado por extemporaneidade e não por violação dos requisitos dos n.º1 e 2 de tal artigo 672.º do CPC. 3.- Inexiste qualquer irregularidade na distribuição do processo, já que a forma de recurso utilizada não foi de julgamento ampliado de revista. 4.- Também não existe qualquer nulidade por omissão de pronuncia, já que o acórdão pronunciou-se sobre o vício apontado. 5.- Não tendo o recurso sido admitido, não podem ser analisados ou julgados os seus fundamentos ou os alegados princípios constitucionais violados. 6.- A reclamante, que oferece estes requerimentos impertinentes por beneficiar do apoio judiciário, deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor dos Reclamados, que por modéstia se fixa em € 2.500,00. 7.- E mais deve ser condenada numa taxa sancionatória excecional exemplar, já que deduz pretensões abusivas, bem ciente do seu infundado.” II – Questões a decidir Está em causa a questão de saber se a Autora BB, mediante a apresentação de sucessivos requerimentos manifestamente infundados (in casu, arguição de nulidades), antes do trânsito em julgado do acórdão final do Supremo Tribunal de Justiça, visa obstar ao trânsito em julgado do mesmo acórdão, desencadeando assim a aplicação do art. 670.º do CPC. III - Fundamentação A. De Facto Foram dados como provados na sentença os seguintes factos: “1) Por escritura pública outorgada em 14 de Junho de 1889, YY e mulher, ZZ, na qualidade de proprietários, deram de arrendamento a WW e mulher AAA, uma parcela de terreno, que fazia parte da bouça denominada nova, sito no lugar da ..., com a seguinte composição: “pedaço de terra que mede pela parte sul, por onde confina com a estrada distrital, cinquenta e nove metros e vinte centímetros, pelo poente, por onde confina com caminho público, quarenta e um metros e sessenta centímetros, pelo norte, por onde confina com os proprietários trinta e cinco metros e dezassete centímetros e pelo nascente acaba em ponta aguda”. 2) O contrato mencionado em 1) ficou subordinado às seguintes condições: “Primeira: Que este arrendamento é por 200 anos contados de hoje. Segunda: Que os arrendatários lhes pagarão de renda em cada um dos respetivos anos, efetuando o primeiro pagamento no dia 29 de Setembro do ano de 1890 e assim nos anos seguintes deste arrendamento a quantia de 8000 reis em boa moeda corrente neste reino, satisfeita nas moradas dos senhorios, sendo dentro dos limites desta freguesia. Terceira: Que os arrendatários ficam obrigados a fazer benfeitorias no terreno aqui arrendado, as quais autorizam, e quando terminar este arrendamento, se não for reformado pelos possuidores do terreno, serão pagas aos arrendatários, as benfeitorias pelo dobro do que forem louvadas, por dois peritos nomeados, um por cada parte, e no caso de empate será nomeado à sorte um terceiro e a sua decisão terá força de sentença passada em julgado. Quarta: Que no caso dos senhorios resolverem vender o terreno aqui arrendado, tanto por tanto, serão preferidos aos arrendatários, se a estes vier fazer a compra dele; e no caso dos arrendatários resolverem vender as benfeitorias, também não o poderão fazer sem o consentimento expresso dos senhorios, que tanto por tanto serão preferidos a outro comprador. Quinta: Que os arrendatários ficam com o direito de levantar a parede do lado sul da casa deles, primeiros outorgantes, já edificada junto do terreno aqui arrendado, para sobre a mesma parede levantada colocarem o madeirame da casa que ali vão edificar, ficando eles primeiros outorgantes senhorios também com o direito de sobre esta parede colocar o madeirame da sua casa já edificada, quando lhes convenha levantá-la.” 3) – Por escritura de partilha por óbito de YY e mulher, ZZ outorgada em 13 de janeiro de 1919, a bouça descrita no contrato referido em 1, descrita sob a verba 17 – “..., terra a mato e mais pertenças, situada no referido logar da ..., a confrontar do nascente com BBB do poente e norte com caminho público e do sul com a via férrea do ..., formado pelo terreno descripto no livro B-noventa e oito, a folhas cento e quarenta e uma verso sob o número trinta e trez mil cento quarenta e oito, arrendado a WW e mulher AAA, pelo prazo de … duzentos anos …, como consta da escriptura lavrada em catorze de junho de mil oito centos oitenta e nove pelo notário… o terreno descripto no livro B-cento e quatro, a folhas noventa e seis verso sob o número trinta e cinco mil quatro centos trinta e quatro, arrendado a HHH, pelo prazo de duzentos anos…” - foi adjudicada à filha dos falecidos, III, casada com JJJ. 4) – No dia ...09/1935, faleceu JJJ), genro de YY, no estado de casado sob o regime da comunhão geral com III, e por cujo óbito foi instaurado Inventário de Maiores, que correu termos pela ...ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do ... sob o nº. ...63/1936 tendo a parcela de terreno descrita na escritura referida em 1 sido adjudicada, sob a verba 103 – “um terreno dado de arrendamento por duzentos anos a WW e mulher, hoje BBB, por escritura de catorze de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove, …. Destacado da ..., sita no lugar da ..., que era formada do prédio número trinta e trez mil cento quarenta e oito, a folhas cento e quarenta e uma verso, do livro B-noventa e oito” - à viúva do inventariado, III. 5) – Em ... de julho de 1940, faleceu III tendo deixado testamento no qual lega à sua irmã, VV, o prédio denominado ..., situado no lugar da ..., descrito na Conservatória sob os números ...48 a folhas 141 verso do livro B-98 e .......34 a folhas 96 verso do livro B-104. 6) – Em ... de abril de 1967, faleceu a referida VV, no estado de viúva de KKK, tendo deixado como única herdeira sua filha, VV casada no regime da comunhão geral de bens com UU. 7) – Em ... de janeiro de 1995, faleceu o referido UU e em ...de abril de 2001 faleceu a referida VV tendo-lhes sucedido os filhos LLL, que veio a falecer em ... de novembro de 2007, MMM, NNN e OOO, falecido em ...de agosto de 2005, no estado de casado no regime de comunhão de adquiridos com RR, sucedendo a este último, para além do cônjuge sobrevivo, os filhos SS e TT. 8) – Por óbito dos referidos UU e VV foi interposto processo de inventário que correu termos sob o nº. 1778/08.9... do extinto ...º. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... tendo aí sido anºtribuído a RR, SS e TT, sem determinação de parte ou direito a verba nº. 35, melhor descrita a fls 275 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 9) – A descrição . ...48 do Livro B-98 foi aberta em 1 de dezembro de 1891 tendo o seguinte teor: “Casa sobradada e pertenças, situada no logar da ..., freguesia de .... Confronta do sul com a estrada distrital, do poente com caminho público, do norte com YY e do nascente acaba em ponta aguda. Esta casa foi edificada em terreno tomado de arrendamento a YY. (…) Fiz estas descrições à vista do título apresentado sob o nº. ... do Diário de 1 de Dezembro de 1891 mencionado na inscrição respectiva. (…) Averbamento Nº. 1 – Verifiquei pelo título que serviu para o registo do livro G35, fls 171v sob o Nº. ...82, que o prédio supra consta de uma morada de casas de um andar, com poço, tanque, ramada, esteios de pedra, árvores de fruta e mais pertenças, …, confrontando do norte com PPP (…) (…) Nº. 4 – fica declarado que as benfeitorias do prédio supra nº. ...48, confrontam atualmente do norte com JJJ, que as casas são sobradadas e térreas e tem quintal e verifiquei que estão inscritas na matriz sob o artigo 2092. Certidão extraída do inventário por óbito de QQQ que foi do logar da ..., freguesia de ..., passada pelo arquivista desta comarca … em 6 de julho de 1942 (…) Av. 1 Extratado em 2002/05/31 sob o nº. 9035 da Freguesia de ...”. 10) – A descrição atrás referida foi objeto das inscrições que a seguir se descrevem e ainda da nº. .......24 do livro G45, fls 36. - “1891 / Dezembro / 1 / 5.709 Nº. – 16.559 – Neste dia RRR, solteiro, maior, lavrador, do lugar da ... da freguesia de ..., apresentou sob o número 22 do diário, nesta conservatória uma escritura de obrigação de dívida, outorgada nas notas do tabelião de ... … aos ... de Outubro de 1891 no Livro 197 folhas 43. Por esse título inscrevo definitivamente em favor do apresentante a hipoteca especial e convencional sobre as benfeitorias existentes em terreno tomado de arrendamento a YY consistindo em uma casa sobradada e mais pertenças, situado no logar da ... da freguesia de ..., … constituía porWW e mulher, AAA proprietários do logar de ... … à segurança da quantia de duzentos mil reis que o mesmo apresentante lhes emprestou …”. A referida inscrição foi cancelada em 5 de junho de 1900 por se mostrar paga a dívida garantida. “- Nº. 8.756 – Em 12 de Janeiro de 1897 YY, casado, lavrador, do logar da ..., freguesia de ..., apresentou sob o nº. 6 do Diário a escritura de arrendamento, de 14 de Junho de 1889, outorgada nas notas do tabelião de ..., XX, vindo acompanhada da respetiva declaração complementar referida no registo precedente. Consta desses documentos que o apresentante e sua mulher ZZ, deram de arrendamento a WW e sua mulher AAA, ele charuteiro e moradores no logar de ..., freguesia de ..., um terreno desmembrados da ..., situado no logar do ... da dita freguesia e em que hoje está edificada uma casa de um andar, com quintal, ramadas e benfeitorias, prédio já descrito no Livro B98, fls 141v, sob o Nº. ...48, sendo este arrendamento pelo tempo de duzentos anos a contar da data da escritura (…). Nos termos expostos faço o presente registo definitivo de arrendamento sobre o indicado Nº. 33.148 a favor do senhorio apresentante e sua mulher”. -1908 / Julho / 3 / 4 Nº. 22.982 – Inscrevo a favor de BBB, casado, proprietário, da Rua ..., ... cidade, a transmissão das benfeitorias do prédio nº. ...48, fls 141v do livro B98 por as haver arrematado pelo preço de trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reis por auto de 15 de Dezembro de 1906, seguido de sentença de 16 de Janeiro de 1907, que transitou, no inventário de WW, viúvo, morador que foi no logar da .... (…) -1942 / Dezembro 7 24 / 4 Nº. 8.439 Fica inscrita a favor de GGG, casado com FFF, proprietário, morador no lugar da ..., freguesia de ..., a transmissão do prédio formado pelos descritos sob o nº. 8370 a fls 33 do Livro B 35 e 12.645 a fls 58 do livro B 46 e as benfeitorias com descrição sob o nº. ...48 a fls 141v do livro B 98, que tudo lhe ficou a pertencer no valor de trinta e um mil e dois escudos (…) na partilha do inventário por óbito de sua mãe QQQ, casada que foi com BBB e moradora no mesmo logar da ..., tendo a partilha sido julgada por sentença de 3 de Janeiro de 1940. (…). - 1954 / Junho / 30 / 1 Nº. 14986 Fica inscrita a favor de BBB, solteiro, maior, empregado comercial, DDD, casada com EEE e de FFF, que também usa os nomes de FFF e FFF, viúva de GGG, estes proprietários, e todos moradores na quinta ..., na freguesia de ..., a transmissão do prédio formado pelo descrito sob o nº. 22.536 fls 159v do livro B 71 e das benfeitorias descritas sob o nº. ...48 a fls 141v do livro B 98, que tudo lhes ficou a pertencer por óbito do referido GGG (…). Averbamentos 1961 / Setembro /22 / 7 Nº. 1 – O titular inscrito … BBB é actualmente casado com CCC, …”. 11) – Em 31 de maio de 2011 a descrição nº. ...48do Livro B-98 foi extratada para a ficha 9035/20110531 da Freguesia de ..., constando da mesma o seguinte: “Urbano Situado Em: .... Matriz nº. 2092 Composição e Confrontações: Casas sobradadas e térreas com quintal. Norte – JJJ; Nascente – acaba em ponta aguda; Sul – estrada distrital; poente – caminho público. (…) Inscrições –Averbamentos – Anotações AP. 15 de 1922/03/02 – Aquisição Causa: Partiha SUJEITO(S) ATIVO(S): III Casado/a com JJJ Morada: Lugar da ... Localidade: ... SUJEITO(S) PASSIVO(S) YY ZZ Reprodução por extractação de 33524, fls 36, G45 (…) Ap. 1 de 1954/06/30 – Aquisição Causa: Sucessão SUJEITO(S) ATIVO(S): BBB Casado/a com CCC Morada: Quinta ... DDD Casado/a com EEE Morada: Quinta ... FFF Viúvo(a) Morada: Quinta ... SUJEITO(S) PASSIVO(S) GGG Menção: Aquisição das benfeitorias, em comum e sem determinação de parte ou direito Reprodução por extractação de 14986, fls. 105v, G15. (…) AVERB. – OF. de 2017/01/13 (…) Rectificação (…) Da apresent. 15 de 1922/03/02 – Aquisição Menção: aquisição do terreno. (…)”. 12) – Em 13 de novembro de 2018 foi extratada para a ficha atrás referidas a inscrição 8756, fls 102v, F17 com o seguinte teor: “AP. 6 de 1897/01/12 – Arrendamento Prazo: 200 anos SUJEITO(S) ATIVO(S): WW Casado/a com AAA Morada: ... SUJEITO(S) PASSIVO(S) ZZ YY Arrendamento de um terreno desmembrado da ... e em que hoje está edificada uma casa de um andar e quintal. O arrendamento foi feito pelo tempo de duzentos anos a contar da data da escritura de arrendamento de 14 de junho de 1889, e pela renda anual de oito mil reis, e com as condições especiais constantes do referido título”. 13) – A construção referida na inscrição 8756 foi levada a cabo por WW e AAA na parcela referida em 1. 14) – A referida construção foi inscrita na matriz no ano de 1941 por GGG. 15) - Por contrato subscrito por FFF, viúva, esta, na qualidade de senhoria, deu de arrendamento para habitação a FF, um prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo 2.092, pelo prazo de um ano, renovável, com início no dia 01/09/1964. 16) – Com início, pelo menos em 5 de dezembro de 2002, FF e, a partir de outubro de 2003, AA, passaram a depositar na Caixa Geral de Depósitos, agência da Av. ... no ..., o valor inicial de € 23,65 a título de renda relativa à casa sita na ..., indicando como senhorio FFF moradora na R. ...no ..., e a partir de novembro de 2003 os herdeiros de FFF, na mesma morada. 17) – A partir de novembro de 2015, os depósitos, no valor de € 26,93, passaram a ser feitos a favor de RR, SS e TT. 18) - Por comunicação datada de 05/11/2003, dirigida a SSS e restantes herdeiros de FFF, e recebida a 10/11/2003, a A. AA, na qualidade de viúva e cônjuge sobreviva do inquilino FF, comunicou o falecimento deste, ocorrido em ...-07-2003, e a intenção de suceder no arrendamento como transmissária não renunciante. 19) – No inventário que correu termos sob o nº. 3233/07.5... por óbito de FFF foi relacionado, em 20 de novembro de 2009, como bem da herança o “Prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº. ...92” e como direito de crédito as rendas relativas ao mesmo “e que se encontra a ser depositada mensalmente na conta descrita sob a verba nº. 3, renda que tem o valor mensal de € 16,67”. 20) – Em 14/1/2015, RR, SS e TT, deduziram contra MM, NN, OO, PP e QQ, ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário peticionando a condenação dos RR a reconhecer os AA como donos e legítimos possuidores de um prédio sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., denominado “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ...01 de fls 135 verso do livro B-10, que o prédio identificado em 16 e 17 da petição inicial é parte integrante do prédio atrás identificado e que foi incorretamente participado como tendo natureza jurídica independente e autónoma daquele e, por consequência, ordenar-se o cancelamento da inscrição matricial e de quaisquer registos prediais existentes em nome dos Réu ou da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FFF, que tenham sido obtido sobre tal prédio, que ocupam parte do referido prédio identificado em a) de forma ilícita, incasual e sem título, e por virtude desse, condenados a entregá-lo aos Autores livre de quaisquer ónus e encargos e devoluto, pagar aos Autores a quantia de € 30.000,00 a título de enriquecimento sem causa, pela ocupação ilícita e incasual do referido prédio, pelo período de 5 anos, apropriando-se de quantia correspondente aos rendimentos suscetíveis de serem gerado por tal prédio, na ordem dos € 500,00 mensais, pagar aos autores a quantia de € 500,00 a título de enriquecimento sem causa, por cada mês que, desde a citação, perdurarem na posse ilícita e incasual e sem título de tal parcela de terreno. 21) – A referida ação correu termos sob o nº. 466/15.4... do Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., tendo nos respetivos autos sido, em 18/5/2015, celebrado acordo sobre o objeto daquela lide, nos seguintes termos 1º. - «Os réus reconhecem os autores como donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno com a área de seiscentos e oitenta metros quadrados, sita na rua ..., ao lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar de norte com RR e outros, do sul com Estrada Nova, do nascente com acaba em ponta aguda e do poente com Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 9035 ..., a qual fez parte do prédio denominado “...” ou “...”, descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8.089, da freguesia de ..., que lhes ficou a pertencer por lhes haver sido adjudicado na partilha judicial operada no processo de inventário autuado sob o n.º 1778/08.9..., do extinto ....º juízo cível do Tribunal da Comarca de ..., em que foram inventariados UU e mulher, VV, relacionado sob a verba n.º 35 (trinta e cinco), correspondendo a mencionada parcela de terreno ao solo onde está implantado o edifício com o n.º de polícia ... da ..., e ao espaço (terreno) que lhe serve de logradouro» 2º. - «Na dita parcela de terreno, como foi referido, encontra-se edificada uma construção, destinada a habitação, com logradouro, inscrita na matriz urbana da referida freguesia de ... sob o artigo 2092, em data anterior a mil novecentos e cinquenta e um, e independente em relação à parte restante da descrição predial desde a data da sua edificação. Esta parcela de terreno não tem inscrição matricial autónoma por constituir o solo e o logradouro daquele artigo urbano que constituem benfeitorias.» 3º. - «Este edifício foi implantado naquele solo pelo primeiro arrendatário do terreno, WW, ao abrigo do contrato de arrendamento constante da escritura de 14/06/1889, lavrada pelo Notário de ... XX, exarada a partir de folhas 87v, do de notas incorporado no Arquivo Distrital do Porto sob o n.º 10, da 6.ª série, do 3.º Cartório Notarial do ..., em que eram senhorios YY e mulher, ZZ, ao tempo proprietários do prédio de onde a parcela arrendada foi desmembrada, e inquilinos o referido WW e mulher, AAA, e que a tomaram de arrendamento para nela erigirem construções, tendo-a delimitado com as edificações nela erigidas e com a construção de muros.» 4º. - «Com a conclusão da construção de benfeitoria, verificada em finais de 1890, a que se refere o mencionado artigo urbano 2.092, foi conferida autonomia à parcela de terreno onde ela foi incorporada, simultaneamente material e jurídica.» 5º. - «As referidas benfeitorias, inscritas na matriz do artigo 2.092, foram objecto de várias transmissões, nomeadamente por arrematação e por sucessão hereditária, sucessivamente registadas na Conservatória de Registo Predial de ..., encontrando-se, actualmente registadas, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de: BBB, casado com CCC; DDD, casada com EEE; FFF, viúva; pela inscrição n.º .......86, a fls. 105v., do livro G15, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GGG.» 6º. - «Por partilha de herança deixada por óbito do referido GGG, e partilhas da herança de seus sucessores aquelas benfeitorias foram adjudicadas à herdeira FFF, que também usou o nome de FFF.» 7º. «As mesmas benfeitorias ficaram a pertencer aos réus, por lhes terem sido adjudicadas em compropriedade, nas proporções de 6/18 avos para cada um dos NN e MM, 4/18 avos para OO e 1/18 avos para cada um dos QQ e PP, na partilha judicial operada no processo de inventário autuado sob o n.º 3233/07.5..., do extinto ....º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em que foi inventariada FFF, viúva.» 8º. - Autores e réus acordaram em fixar a quantia de € 3.500,00, o montante correspondente à compensação, devidos pelos réus aos autores, pela ocupação ilícita e incasual, sem a liquidação de qualquer contrapartida a título de renda, da referida parcela de terreno.» 9º - «Para pagamento do valor referido na cláusula anterior, e não o podendo fazer de outro modo, os réus dão em cumprimento/pagamento aos autores, em comum e partes iguais, as mencionadas benfeitorias, e direito que possuem sobre as mesmas, livres de quaisquer ónus e encargos, inscritas sob o artigo urbano 2.092, às quais atribuem o valor de € 3.500,00, pelo qual lhes foi adjudicado, regulando-se o presente acordo pelo disposto no artigo 837.º e seguintes do Código Civil.» 10º. - «Os autores aceitam a dação nos referidos termos, consideram extinta a dívida de € 3.500,00 dos réus, referente a compensação pela ocupação incasual e ilícita, sem liquidação da correspondente contrapartida de renda.» 11º. - «Os autores, como proprietários do terreno dado de arrendamento e sucessores dos senhorios que outorgaram o contrato de arrendamento, e os réus, como sucessores do inquilino do mesmo arrendamento, acordam em resolver, por acordo, o mencionado contrato de arrendamento celebrado em 14/06/1889.” 12º.-“Com este acordo as partes nada mais têm a receber uma da outra seja a que título for, por força da causa do pedido e do pedido nos presentes autos”. 22) – O acordo atrás referido foi homologado por sentença proferida em 20 de maio de 2015, transitada em julgado em 29 de junho de 2015. 23) - Em 13/07/2015, foi remetida à A. uma missiva, em nome dos RR RR e filhos, intitulando-se “donos e legítimos possuidores do prédio”, alegando que não existia “actualmente qualquer arrendamento válido ou em vigor” e que a A não tinha, por isso, “qualquer título para ocupar o referido prédio, estando a fazê-lo de forma ilegal”, dando-lhe ainda conta de ter sido interpelada pela Câmara Municipal de ... para “demolir o muro que delimita o referido prédio, e que se encontra em aparente estado de ruína, para o que os mesmos necessitam do prédio devoluto” e interpelando-a para, em 10 dias, informar do “alegado título que legitima a sua ocupação do referido prédio”. 24) – Na sequência da missiva atrás referida a A foi informada pelo Advogado dos RR/Reconvintes e através do Advogado daquela do acordo referido em 20 e 21. 25) – Pelo menos até ao ano de 1950 os antecessores dos RR/Reconvintes receberam as rendas devidas pelo contrato referido em 1. 26) – Os antecessores dos co-réus, MM, NN, OO, PP e QQ deixaram de pagar as rendas devidas em virtude do contrato referido em 1 e 2. 27) – A outorga do contrato referido em 15 não foi precedido de qualquer autorização por parte dos antecessores dos RR/Reconvintes que do mesmo só tiveram conhecimento após a celebração do acordo referido em 21. 28) – Os herdeiros de FFF aceitaram, por acordo com os RR/Reconvintes, em por fim ao contrato de arrendamento celebrado pelos antecessores destes com WW e mulher, AAA e entregar àqueles as benfeitorias existentes no terreno objeto do mesmo a título de indemnização pelos prejuízos causados ao RR/Reconvintes com a privação do uso do prédio. 29) – O valor de € 3.500,00 atribuído às referidas benfeitorias corresponde ao valor atribuído pelos referidos herdeiros no inventário por óbito da referida FFF ao artigo 2092 urbano da Freguesia de .... 30) – O terreno e benfeitorias erigidas no mesmo têm um valor de mercado de, pelo menos, € 100.000,00. 31) – Os RR/Reconvintes foram notificados pela Câmara Municipal de ... em maio de 2015 para procederem à reparação do muro do prédio da R. ... em virtude do mesmo ameaçar ruir. 32) – Os RR/Reconvintes procederam à reparação do muro em setembro de 2015, tendo gasto para a emissão da licença de ocupação da via pública a quantia de € 115,90. Factos não provados. - que o muro ameaçava ruir por a A ter encostado a este plantações cujas raízes afetavam a estabilidade do mesmo. - que na reparação do muro, a R RR tenha gasto a quantia de € 7.500,00. - que a parcela de terreno e as benfeitorias têm potencialidade para produzir rendimentos ou frutos nunca inferiores a € 500,00 mensais”. B. De Direito 1. Considera-se que o presente requerimento (arguição de nulidades) constitui um incidente anómalo por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo. Resulta, na verdade, do relatório que a arguição de nulidades pela Autora BB, subsequente ao acórdão final do Supremo Tribunal de Justiça, se revela manifestamente infundada, nos termos do art. 670.º, n.º 2, do CPC. Com efeito, nos termos da lei, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, no acórdão de 20 de junho de 2023, sobre os vícios imputados ao acórdão de 26 de abril do mesmo ano, nada mais havendo, pois, a decidir por este Tribunal. Assim, não pode deixar de se concluir que o presente requerimento, desprovido de fundamento atendível, visa impedir o trânsito em julgado. 18. A Autora/Recorrente/Requerente continua, pois, a insurgir-se, através de meios processuais inadequados, perante questões já decididas - que se encontram devidamente identificadas e fundadamente solucionadas em decisões anteriormente proferidas (cf. acórdãos de 26 de abril de 2023 e de 20 de junho de 2023). Trata-se, pois, de conduta processual que evidencia um propósito de querer rediscutir o que já se encontra decidido – inexistência de nulidade de acórdão por omissão de pronúncia acerca do requerimento de recurso ampliado de revista ou de recurso excecional; ausência de erro na distribuição – fazendo protelar o trânsito em julgado do acórdão por último proferido nos autos por este Tribunal. 19. Consequentemente, deve considerar-se manifestamente infundado o incidente agora suscitado, aplicando-se o regime previsto no artigo 670.º do CPC. 20. Encontrando-se preenchidos os pressupostos do regime previsto no art. 670.º, n.º 2, do CPC, cabe determinar que o presente incidente se processe em separado. 21. Por isso, determina-se a organização no Supremo Tribunal de Justiça de um processo, com base em traslado a extrair imediatamente, remetendo-se entretanto o processo ao Tribunal recorrido para aí prosseguir os seus termos. 22. De acordo com o art. 670.º, n.º 4, do CPC, no traslado, a decisão final do incidente suscitado pela Autora BB só pode ser proferida após a contagem do processo a final e desde que a Requerente tenha pago tudo o que, de acordo com a conta, seja da sua responsabilidade (custas, multas e indemnizações)1. 23. Segundo o n.º 5 do mesmo preceito, a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado é equiparada à decisão transitada em julgado. IV – Decisão Nos termos expostos, e para os efeitos do disposto no art. 670.º do CPC, decide-se: a) qualificar o requerimento apresentado pela Autora/Recorrente/Requerente BB como incidente manifestamente infundado, declarando transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2023 que julgou totalmente improcedentes as nulidades por si invocadas do acórdão do mesmo Tribunal de 26 de abril de 2023 e indeferiu o seu pedido de reforma; b) determinar a imediata extração, a expensas da Autora/Recorrente/Requerente de traslado de todo o processado (incluindo o presente acórdão); b) que a decisão a proferir no traslado tenha lugar depois de a Autora/Recorrente/Requerente proceder ao pagamento das custas de todo o processado nos presentes autos de recurso. Custas do incidente anómalo pela Autora/Recorrente/Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 5 de Setembro de 2023 Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Arcanjo _____________________________________________ 1. Cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra, Almedina, 2022, p. 193.↩︎ |