Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRADOR JUDICIAL DESPESAS HONORÁRIOS ADVOGADO APROVAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DE VALOR SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS CREDORES. | ||
| Doutrina: | - Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, II, 422. | ||
| Legislação Nacional: | ESTATUTO JUDICIÁRIO: - ARTIGO 73.º, ALS. C), D), G) E H). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) REDACÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DL 132/93, DE 23-4,: - ARTIGOS 713.º, N.º5, 721.º, N.º2, 729.º, NºS. 1 E 3, 1246.º, 1261.º, 1264.º. DL 329-A/95, DE 12-2: - ARTIGO 25.º. DIPLOMA PREAMBULAR DO DL 132/93, DE 23/4 (CPEREF): - ARTIGOS 8.º, N.º 3, 9.º. | ||
| Sumário : |
I - O administrador da massa falida, sob a orientação e controle do síndico (arts. 1246.º CPC e 73.º, als. c), d), g) e h), do Estatuto Judiciário), vai realizando despesas ao longo do seu exercício, devendo, dentro de dez dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado pelo juiz, apresentar as contas respectivas (art. 1261.º do CPC). II - Na sentença que encerra o apenso da prestação de contas o juiz não tem que apreciar o acerto, a correcção, o rigor da despesa efectuada com honorários pagos a advogado que tenha sido mandatado para prestar serviços à massa falida, para depois, em função da conclusão a que chegue, aprovar ou negar aprovação às contas: deve limitar-se a verificar se a despesa foi de facto realizada e está correcta e integralmente reflectida na documentação com que o administrador instruiu a prestação das contas. III - Juízos de valor acerca da quantidade e da qualidade dos serviços jurídicos que originaram os honorários não têm cabimento neste apenso, pois, destinando-se as contas da administração, apenas e só, a apurar o saldo da falência, e traduzindo-se num documento onde se registam, além do mais, as despesas efectuadas pelo administrador no decurso e por causa da sua gerência, na sentença que as aprecie não cabe ajuizar acerca do respectivo mérito, isto é, se houve ou não motivo justificado para a sua realização pelo montante documentado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório Em conformidade com o disposto no artº 1264º CPC[1], o administrador da massa falida da empresa AA, SA, apresentou contas da administração, organizadas em modelo de conta-corrente e tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, a 1ª com o volume de 11.488,34 € e a 2ª com o de 201.209,99 €, evidenciando o saldo final devedor de 189.721,65 €. Fez companhá-las de parecer da síndica da falência, que se pronunciou no sentido da respectiva aprovação, e também de documentos de apoio a cada uma das verbas enunciadas, como manda a segunda parte do indicado preceito. Cumprido o disposto no artº 1265º, nº 1, os credores BB - Construção Civil Ldª, CC e DD - Petróleos de Portugal, SA, pronunciaram-se, manifestando a sua discordância no tocante à verba de “honorários Dr. EE”, débito 82.236,00 € (fls 6), sustentada em “nota final de honorários e despesas” (doc. de fls 62 a 67), reclamando a sua limitação ao montante de 15.000,00 €. Alegaram, em resumo, que à “longínqua, complexíssima e duríssima batalha jurídica” que permitiu integrar na massa património imobiliário foi totalmente alheio o mandato outorgado pelo administrador ao advogado Dr. EE; e que, sendo o exercício do cargo de administrador “rigorosamente pessoal” (artigo 1211º, nº 2), há na nota de honorários actos que não carecem da intervenção de mandatário judicial, outros alheios a qualquer trabalho seu, e outros ainda sem contributo algum para o objectivo da administração da massa. Na vista que lhe foi dada (artº 1265º, nº 1), o MP concluiu que as contas deviam ser julgadas boas ( fls 101/102).
O Mª juíza, “atendendo a que dos documentos nºs 39 e 40, que servem de suporte às despesas de honorários indicadas pelo sr. Liquidatário [2] a fls 6, não resultam os valores que aquele nessa conta corrente fez constar”, ordenou a notificação do administrador para, em dez dias, “esclarecer como obteve os valores que indicou a fls 6, a esse título” (fls 103). Dando cumprimento ao determinado, o administrador prestou os esclarecimentos que constam de fls 105, afirmando, designadamente: “A nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. FF ascendeu a, como se observa, € 135.520,00, pertencendo aos prédios apreendidos nos presentes autos, segundo o critério acima exposto, a verba de € 92.871,86 e € 82.236,00, como parte da nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. EE, que se elevou a € 120.000,00. A parte restante de cada uma das notas de honorários foi considerada nas contas referentes à liquidação inerente ao processo 1/1994, acima referido”. De seguida, foi proferida sentença que julgou boas, “para todos os efeitos legais, as contas prestadas a fls 6, a que deverão acrescer os custos da publicação do édito de contas constante de fls 75” (fls 107 a 110). Para assim se decidir, ponderou-se essencialmente o seguinte: 1º) Que, no caso, todos os actos do administrador e a inerente despesa foram autorizados pelo síndico, “nomeadamente aqueles de que incumbiu o ilustre mandatário Sr. Dr. EE de praticar, mesmo não sendo exigível a constituição de mandatário”; 2º) Que o valor da referida despesa se encontra devidamente comprovado nos autos pela junção da nota de honorários; 3º) Que é matéria que não cumpre apreciar e decidir nestes autos, atenta a sua natureza, saber se tal valor, considerando os concretos serviços prestados, é excessivo, tanto mais que o “credor”, por não ser parte, está impossibilitado de exercer o contraditório; 4º) Mesmo que assim não se entendesse, seria sempre de considerar ajustado o valor indicado, atendendo à concordância do síndico, entidade que tudo acompanhou, fiscalizou e superintendeu. Os credores acima identificados apelaram, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença. Os fundamentos do acórdão da Relação estão resumidos com precisão no sumário elaborado pelo relator, que é do seguinte teor: 1 - No quadro normativo do Código de Processo Civil, a administração da massa falida está entregue ao administrador, que a exerce sob orientação do síndico (artigos 1210º, nº 1, daquele código, e 73º, alínea c), do Estatuto Judiciário); 2 - É enquanto órgão de apoio e auxiliar do tribunal que o síndico acompanha a administração, constituindo a sua autorização expressa para a prática dos respectivos actos pelo administrador, presunção forte de que eles vão ao encontro dos interesses envolventes; 3 - Se o administrador, com a concordância do síndico, entende que é conveniente para a administração da massa a constituição de mandatário judicial, e ainda que esta não seja imposta por lei, é-lhe facultada essa opção (artigo 1211º, nº 2, do Código de Processo Civil); 4 - Exercido o mandato judicial, por advogado constituído pelo administrador, e apresentada a correspondente nota de honorários, tendo o síndico autorizado aquela constituição, aprovado os actos praticados no seu exercício e aceite o volume dos honorários reclamados, opera a presunção forte referida em II; 5 - Não está excluído do procedimento adjectivo da prestação de contas da administração a realização de diligências que o tribunal julgue convenientes para uma esclarecida decisão (artigo 1265º, nº 1, final, do Código de Processo Civil); 6 - Porém, essa conveniência só existe se for indiciado ou notado, em moldes razoáveis e críveis, e que podem resultar de uma chamada de atenção de credores chamados a pronunciar-se (artigo 1265º, nº 1, princípio, do Código de Processo Civil), que as contas padecem de vício ou desajustamento (formal ou substancial) que permita duvidar da respectiva fiabilidade ou genuinidade; 7 - Apresentadas, no correspondente apenso, as contas da administração e nelas especificada, como verba de despesa, o valor de honorários, apoiado no documento da respectiva nota, e dando o síndico parecer positivo, decide bem, em princípio, a sentença que julgue como boas essas contas, assim organizadas; 8 - A esse julgamento só poderia obstar uma oposição dos credores à verba de despesa que se traduzisse numa alegação concreta e consistente de cada um procedimentos perpetrados pelo credor dos honorários, que retratasse o desvio ou a oposição aos interesses da administração, e para além disso com indiciação de uma sustentação probatória que, com solidez, o permitisse revelar; 9 - Na falta dessa consistência na alegação, e indiciação probatória sólida a sustentá-la, prevalece a presunção da idoneidade dos actos, sustentada na autorização e aceitação (e no posterior parecer positivo) do síndico; afinal quem, em cada um dos momentos próprios, acompanhou e orientou o exercício daquele mandato. Mantendo-se inconformados, os apelantes recorreram de revista para este STJ, concluindo assim a sua alegação: 1ª) Os ora recorrentes impugnaram em 12/4/2011 (conforme se colhe dos autos) a bondade da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Dr. EE, referindo, muito concretamente que da mesma: a) constavam actos efectuados por terceiros (designadamente os constantes das alíneas i) e j) respeitantes ao processo 1783/05.7 BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); b) que estes actos foram levados a efeito, até, contra os interesses da Massa Falida (designadamente os referidos na alínea n) respeitante ao processo 1/94 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos); c) que o referido Sr. Advogado, não havia dispendido, nos seus serviços, tantas horas quantas as apresentadas; e, por fim, d) que os honorários eram, em si mesmo, exageradíssimos, bastando para tal cotejá-los com a nota de honorários e despesas apresentada por outro ilustre mandatário da massa falida, Dr. FF, relativamente a trabalhos de muitíssimo maior dificuldade, dispendência de tempo e relevância para os autos; 2ª) Os recorrentes chamaram, assim, a atenção de que a nota de honorários e despesas apresentada: a) padecia de desajustamentos substanciais que permitiam duvidar da respectiva fiabilidade ou genuinidade; b) desajustamentos esses que concretizaram; c) manifestando, como tal, a sua oposição à mesma; 3ª) O Sr. Administrador e o Síndico do processo foram notificados para se pronunciarem - nada disseram a este propósito; 4ª) Não obstante - e sem mais! - as contas foram aprovadas pela douta sentença da 1ª instância, de que os Recorrentes apelaram; 5ª) No douto acórdão em apreço, designadamente nos itens V, VI, VII e VIII do respectivo sumário refere-se em que circunstâncias é que as contas em processo de falência podem considerar-se como postas em causa, impondo-se diligências de prova para a sua eventual aprovação;. 6ª) Essas circunstâncias, salvo melhor opinião, observaram-se - e observam-se - no caso em apreço, pelo que de aguardar seria que, consequentemente, a Relação revogasse a sentença proferida na 1ª instância; 7ª) Assim não sucedendo, foi violado o disposto no art° 1265, n° 1, alínea e) do CPC, (na redacção então aplicável a propósito de processos de falência) e 712, n° 3 do C.P.C, (na actual redacção), disposições estas que devidamente interpretadas e valoradas, deveriam ter levado à revogação da douta sentença da 1ª Instância e à baixa dos autos para produção de prova quanto à nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Dr. EE; Termos em que, revogando-se o acórdão proferido e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para renovação de meios de prova relativamente à matéria da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Dr. EE e impugnada pelos ora recorrentes (item 1º destas conclusões) se fará Justiça. Não houve contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação Atendendo ao disposto nos artºs 8º, nº 3 e 9º do diploma preambular do DL 132/93, de 23/4 (CPEREF), este Código não se aplica no caso presente, aplicando-se, isso sim, o CPC – seus artºs 1135º a 1325º. Quanto aos recursos, é aplicável o regime estabelecido pelo CPC na redacção resultante do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, porque estão em causa sentença e acórdão da 2ª instância proferidos em processo pendente após a entrada em vigor deste último diploma (artº 25º). Os elementos de facto (mais precisamente, ocorrências processuais) a considerar são os enunciados no relatório que antecede. É fundamento específico do recurso de revista, conforme dispõe o artº 721º, nº 2, a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável. Confirmando a natureza do STJ como tribunal de revista, que não trata de matéria de facto, mas apenas de direito, diz muito claramente o artº 729º, nº 1, que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, especificando o nº 2 que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º”. Ora, analisando com atenção as conclusões da minuta, fácil se torna verificar, desde logo, que os recorrentes não imputam ao acórdão recorrido a violação de qualquer lei substantiva, em nenhuma das modalidades acima referidas (erro de interpretação, de aplicação ou de determinação da norma aplicável). Por outro lado, a censura que lhe dirigem e o pedido com que encerram a sua alegação pressupõe necessariamente a aquisição de factos materiais que não constam do processo e que não cabe ao STJ, como acima se referiu, averiguar, ou mandar averiguar, nos termos do nº 3 artº 729º. Efectivamente, segundo esta norma, “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Só que, e este é o ponto fulcral para que se impõe chamar a atenção, em bom rigor os recorrentes não colocam em dúvida que a despesa incluída na prestação de contas ajuizada relativa aos honorários pagos ao advogado contratado com autorização do síndico teve efectivamente lugar, constituindo uma dívida da massa falida a cujo pagamento o administrador procedeu. O que contestam é a realização dessa despesa, sustentando que o valor dos honorários a satisfazer deve ser (ou melhor, devia ter sido) substancialmente mais baixo, pelas razões que explicitam na minuta (cfr. conclusão 1ª). Contudo, este problema, a nosso ver, transcende largamente o objecto do presente processo, que não passa, nas palavras de Pedro de Sousa Macedo (Manual de Direito das Falências, II, 422) duma fase do procedimento falimentar “sem dúvida de relevo secundário”. Na verdade, sempre sob a orientação e contrôle do síndico (cfr. artºs 1246º CPC e 73º, al. c), d), g) e h) do Estatuto Judiciário) as despesas vão sendo realizadas pelo administrador ao longo do seu exercício, devendo este, dentro de dez dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado pelo juiz, apresentar as contas respectivas (artº 1261º). E estas devem ser elaboradas, conforme determina o artº 1264º, em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual se verifique facilmente o estado da massa falida, e ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam. Na sentença que encerra o apenso da prestação de contas o juiz não tem que apreciar, digamos assim, o acerto, a correcção, o rigor da despesa efectuada com honorários pagos a advogado que tenha sido mandatado para prestar serviços à massa falida para depois, em função da conclusão a que chegue, aprovar ou negar aprovação às contas: deve limitar-se a verificar se a despesa foi de facto realizada e está correcta e integralmente reflectida na documentação com que o administrador instruiu a prestação das contas. Juízos de valor acerca da quantidade e da qualidade dos serviços jurídicos que originaram os honorários não têm cabimento neste apenso: pois destinando-se as contas da administração, apenas e só, a apurar o saldo da falência, e traduzindo-se num documento onde se registam, além do mais, as despesas efectuadas pelo administrador no decurso e por causa da sua gerência, claro está que na sentença que as aprecie não cabe ajuizar acerca do respectivo mérito - isto é, se houve ou não motivo justificado para a sua realização pelo montante documentado. Tanto basta para concluir, sem que se torne necessária mais aprofundada fundamentação, que o presente recurso não pode proceder. Independentemente do que ficou dito, em todo o caso, cumpre referir que se concorda com a fundamentação do acórdão da 2ª instância, destacada em resumo no sumário que acima se transcreveu: para ela se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, CPC.
III. Decisão Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes.
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ---------------- |