Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6649/23.6T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
DIREITO POTESTATIVO
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
COMPROPRIEDADE
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O direito potestativo do art. 1412.º do CC, pode ser exercido contra herança indivisa, desde que representada por todos os herdeiros.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 6649/23.6T8PRT.P1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: AA e mulher, BB, CC e mulher, DD; EE e mulher, FF

Recorridos: GG e mulher, HH

I. — RELATÓRIO

1. AA e mulher, BB, CC e mulher, DD; EE e mulher, FF, instauraram a presente ação especial de divisão de coisa comum contra a herança aberta por óbito de II, representada pelos seus herdeiros:

I. — JJ;

II. — GG e mulher, HH;

III. — KK e mulher, LL.

2. O Tribunal de 1.ª instância absolveu a Ré da instância, “por falta de preenchimento, por parte [dos autores], dos requisitos necessários à instauração da ação de divisão de coisa comum”.

3. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.

4. Enquanto co-representantes da Ré, GG e mulher, HH responderam ao recurso de apelação pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

5. Enquanto co-representantes da Ré, KK e mulher, LL responderam ao recurso de apelação, pugnando pela admissibilidade e pela procedência do recurso.

6. O Tribunal da Relação do Porto confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

7. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista, por via excepcional.

8. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1º No modesto entender dos recorrentes, nestes autos, está em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja necessária para uma melhor aplicação do direito, estão em causa interesses de particular relevância social e o douto Acordão do Venerando Tribunal da Relação do Porto está em contradição com outros, de vários Venerandos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação s sobre a mesma questão fundamental de direito;

2ª Ao contrário da decidida absolvição dos RR. da instância por falta de preenchimento por parte da Autora, dos requisitos necessários à instauração da acção de divisão de coisa comum, integralmente confirmada pelo douto Acordão, ora em crise, em sede de recurso de Apelação, no presente recurso os AA, aqui recorrentes, pugnam, em concreto, para que seja declarado que:

A herança indivisa, enquanto comproprietária de imóveis, pode e deve ser demandada como sujeito passivo numa ação de divisão de coisa comum, desde que esteja devidamente representada por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil.

3ª Encontram – se totalmente preenchidos os legais requisitos para a divisão de coisa comum, nomeadamente a compropriedade dos identificados imóveis entre terceiros, sendo a parte herança, como capacidade jurídica, representada por todos os seus herdeiros, serem as partes titulares de quotas concretas e determinadas, o direito potestativo dos AA., ora recorrentes de nos termos do artigo 1412.º do Código Civil, de exigir a divisão da coisa comum, salvo convenção em contrário, a manifestação de vontade de não pretenderem manter a comunhão e serem os identificados imóveis insuscetíveis de divisão em substância;

4ª Nenhum dos requisitos enumerados na conclusão anterior foram contestados por qualquer interveniente nos autos;

5ª No que respeita à orientação doutrinal a propósito, os AA., aqui recorrentes, aderem na integra aos ensinamentos do Ilustre Prof. e Venerando Desembargador Luis Filipe Pires de Sousa, aliás citado na douta sentença em crise , in Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, refere a pag.s 18 da citada obra o seguinte:

“Pode ocorrer que a herança indivisa seja, ela própria, comproprietária ( a par de terceiros) de um imóvel. Sendo interposta uma acção de divisão de coisa comum de tal imóvel por terceiro, antes da partilha, deverão ser demandados todos os herdeiros, os quais agirão como representantes da herança e não em nome próprio (cf. Art. 2091, nº 1 do Código Civil) “

6ª No que respeita à orientação Jurisprudencial, nomeadamente os doutos Acordãos de vários Venerandos Tribunais da Relação, transitados em julgado, que estão em contradição com o douto Acordão em crise, os recorrentes enumeram os referenciados nas alegações acima, mais em concreto:

—Ac. da Rel. de Lisboa, de 24.11.2022, Proc. n.º 1342/22.0T8CSC.L1-2, tendo como Relator o Desembargador Jorge Leal,

— Acórdão da Relação de Lisboa, de 02.02.2021, Proc. n.º 284/18.8T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt)

— Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.05.2024, Proc. n.º 752/22.7T8SCR.L1-6, sendo Relatora a Desembargadora Vera Antunes,

— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/03/2021, Processo n.º 25509/18.6T8PRT.P1,

— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2020, Proc. n.º 2323/19.6T8PRD.P1.

— Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6.12.2019, Proc. 1295/18.6T8EVR.E1:

7ª O art. 1412.º do Código Civil determina que: “qualquer dos comproprietários pode exigir a divisão da coisa comum, salvo convenção em contrário».

8º Nos termos do art. 20º, nº1 da CRP, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,…..”

9ª O art. 2091, nº 1 do Cod. Civil determina que , sendo interposta uma acção de divisão de coisa comum de tal imóvel por terceiro, antes da partilha, deverão ser demandados todos os herdeiros, os quais agirão como representantes da herança e não em nome próprio;

10ª A jurisprudência portuguesa exceciona a orientação de não ser a acção de divisão de coisa comum o meio processual adequado para dividir bens integrados em herança não partilhada no caso de a herança indivisa ser comproprietária de um bem juntamente com terceiros, e todos os herdeiros serem demandados como representantes da herança, e não em nome próprio.

11ª O artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil, prevê que a Herança seja representada em juízo pelos seus herdeiros, permitindo a defesa (ou exercício) dos direitos sobre os bens que compõem o acervo hereditário, inclusive na figura de compropriedade;

12ª A divisão de coisa comum entre comproprietários terceiros e a comproprietária herança, representada por todos os herdeiros é a única solução equilibrada, que concilia o fim da indivisão com a continuidade transitória da comunhão hereditária quanto ao quinhão partilhando.

13ª É socialmente reprovável exigir dos comproprietários/ terceiros em que é também comproprietária a herança indivisa, representada por todos os seus herdeiros um percurso processual moroso e desnecessário, quando existe procedimentos legais aplicáveis para a divisão com respeito á economia processual e com acesso efectivo à justiça (CRP, art. 20º)

14ª É que, ação de divisão de coisa comum existe justamente para dirimir comunhões de forma simples e concentrada. Seria socialmente reprovável obrigar um terceiro comproprietário a aguardar o fim de um inventário da sucessão – muitas vezes complexo e litigioso, envolvendo bens estranhos ao bem comum em questão – representaria um formalismo excessivo e desproporcionado, impondo encargos inúteis às partes e ao sistema judiciário.

15ª Os tribunais têm destacado que a interpretação do instituto da divisão de coisa comum não deve ser feita de modo híper formalista, sob pena de subverter a finalidade prática da lei. Ao permitir-se, portanto, que a herança indivisa integre a lide representada pelos herdeiros, dá-se prevalência ao princípio da primazia do mérito sobre meras questões formais. Trata-se de aplicar uma interpretação teleologicamente orientada para a resolução do litígio, aproveitando os mecanismos disponíveis de forma instrumental e eficaz.

16ª A acção de divisão de coisa comum entre comproprietários terceiros e a comproprietária herança, representada por todos os herdeiros é a solução é a única que se harmoniza com os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, pois, ninguém é obrigado a manter-se em comunhão (art.º 1412.º CC), proteção da utilidade dos bens, segurança das transações, tutela da confiança e efetividade processual; assegurando simultaneamente que os direitos dos sucessores permanecem incólumes, limitados ao valor ou bem que couber à herança na divisão.

17º É manifestamente relevante, através da solução de divisão de coisa comum entre comproprietários/terceiros e a comproprietária herança, representada por todos os herdeiros, evitar-se que formalismos processuais inviabilizem a justiça material subjacente: a possibilidade de cada consorte, incluindo uma herança indivisa, de obter a cessação da compropriedade de modo equitativo e seguro, sem delongas indevidas e sem prejuízo de ninguém.

18ª Finalmente, no caso concreto, resulta da Escritura de Habilitação de Herdeiros, junta aos autos, o Autor da Herança Indivisa, Ré na Acção de Divisão de Coisa Comum, II faleceu em 06.01.2016, há mais de 10 anos, sem que os seus herdeiros se dignassem realizar partilhas, vem sabendo que a identificada herança tinha bens imóveis em regime de compropriedade com TERCEIROS, os Autores, aqui recorrentes, o que é manifestamente inaceitável por favorece o imobilismo, a preguiça ou qualquer agenda oculta, em clara proteção inadequada .

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e consequentemente revogar a douto decisão do Acordão em crise, por contrariar o consagrado na Lei, Doutrina e Jurisprudência no sentido de que

A herança indivisa, enquanto comproprietária de imóveis, pode e deve ser demandada como sujeito passivo numa ação de divisão de coisa comum, desde que esteja devidamente representada por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil,

ordenando o prosseguimento dos autos, como é de inteira e sã JUSTIÇA”.

9. Enquanto co-representantes da Ré GG e mulher, HH, responderam ao recurso de apelação pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

10. Enquanto co-representantes da Ré, KK e mulher, LL, responderam ao recurso de apelação, pugnando pela admissibilidade e pela procedência do recurso.

11. Requereram, inter alia, que o acórdão considerado como relevante para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil fosse o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Março de 2021, proferido no processo n.º 25509/18.6T8PRT.P1.

12. Os Autores aderiram “na íntegra” à resposta ao recurso de revista dos co-representantes da Ré KK e mulher, LL.

13. Os co-representantes da Ré GG e mulher, HH, vieram entretanto responder ao requerimento de adesão apresentado pelos Autores.

14. Requereram que o recurso de revista fosse rejeitado, por não ser admissível que o acórdão fundamento fosse indicado através da adesão a um requerimento dos co-representantes da Ré KK e mulher, LL.

15. A Formação prevista no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista, a título excepcional, atendendo à relevância jurídica da questão.

16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se pode ser proposta acção de divisão de coisa comum contra uma herança indivisa, desde que representada por todos os herdeiros.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

16. O Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação deram como relevantes para a decisão os seguintes factos assentes:

[1.] — Mostram-se descritos na conservatória do registo predial do Porto, os prédios urbanos e rústicos sob os n.ºs Identificador 1, Identificador 2, Identificador 3, Identificador 4, Identificador 5, Identificador 6, Identificador 7, Identificador 8, Identificador 9, Identificador 10, Identificador 11, Identificador 12, Identificador 13, Identificador 14, Identificador 15, Identificador 16, Identificador 17, Identificador 18, Identificador 19, Identificador 20, Identificador 21, Identificador 22.

[2.] — Tais imóveis encontram-se inscritos a favor dos autores na proporção de 1/6 para cada um, e de II e mulher, JJ, na proporção restante.

[3.]— O II faleceu em 06.01.2016, deixando como seus herdeiros os réus.

[4.] — A herança aberta por óbito de II não se encontra partilhada.

[5.] — A ré JJ, por escritura pública outorgada em D.M.2019, declarou doar aos réus GG e KK “(…) em comum e partes iguais, a sua meação no seu dissolvido casal e o seu quinhão hereditário na herança do seu marido, correspondente a um terço do valor dos bens da herança (…), tudo com reserva do direito de usufruto para si, doadora”.

O DIREITO

17. O caso sub judice deixa-se descrever com alguma facilidade:

Os Autores e a herança aberta por óbito de II, representada pelos Réus, são comproprietários dos bens imóveis descritos no facto dado como provado sob o n.º 1. Os Recorrentes alegam que a circunstância de os bens pertencerem à herança aberta por óbito de II não obsta ao exercício do direito de divisão da coisa comum 1 e os Recorridos alegam que sim — que o exercício do direito de divisão da coisa comum deve adiar-se para depois da atribuição dos bens a cada um dos herdeiros, através da partilha.

18. Como se diz no acórdão da Formação de 24 de Junho de 2026,

“[o] que verdadeiramente se discute nos autos é saber se a circunstância de uma das quotas ideais de determinado bem pertencer a uma herança indivisa obsta, por si só, ao exercício do direito de exigir a divisão da coisa comum previsto no art.º 1412º do Código Civil, ou se, pelo contrário, estando a herança devidamente representada por todos os herdeiros nos termos do art.º 2091º do mesmo diploma, nada impede a utilização da acção especial de divisão de coisa comum”.

19. O acórdão recorrido deduziu da diferença entre os casos de contitularidade de direitos característicos da compropriedade e da indivisão da herança que nem o conjunto de todos os herdeiros nem, tão-pouco, a herança indivisa podiam representar-se como comproprietários.

20. O raciocínio do acórdão recorrido esclarecer-se-á comparando as situações existentes antes e depois da abertura da sucessão de II.

I. — Antes da abertura da sucessão, sabia-se quem eram os comproprietários.

Cada um dos Autores era titular de uma quota ideal de um sexto — correspondendo a soma das suas três quotas a metade dos bens imóveis — e II era titular de uma quota ideal de metade dos bens.

II. — Depois da abertura da sucessão, deixou de se saber (teria deixado de se saber) quem era o titular da quota de II.

Em vez de ser titular de uma quota sobre bens concretos e / ou individualizados, cada um dos herdeiros seria tão-só titular de uma quota sobre uma universalidade, “sem que se [conhecesse] quais os bens concretos que preenchem tal quota” 2.

21. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação consideraram que a acção de divisão de coisa comum só podia ser proposta desde que estivesse preenchido o requisito “[d]a titularidade pelos réus de uma fracção concreta sobre os prédios objecto da acção”.

Como tivesse deixado de se saber quem era o titular da quota de II, não poderia fazer-se a divisão: os Autores não poderiam propor a acção prevista no artigo 925.º do Código de Processo Civil contra a herança indivisa, ainda que representada por todos os herdeiros, e os Réus poderiam opor-lhe uma excepção dilatória atípica ou inominada — em qualquer caso, deveriam ser absolvidos da instância.

22. O raciocínio do acórdão recorrido pressupõe que, com a morte de II, o direito sobre uma quota ideal de metade dos prédios descritos tivesse ficado sem nenhum titular ou, pelo menos, sem nenhum titular conhecido.

23. Ora, a pressuposição não é de forma nenhuma sustentável:

I. — Com a morte abriu-se a sucessão 3 e constituiu-se o património autónomo 4 designado de herança jacente 5; com a aceitação (tácita 6), a herança deixou de estar jacente, ainda que não tivesse deixado de ser um património autónomo 7 ou separado 8.

II. — Em nenhum dos momentos pode dizer-se que falta o requisito da titularidade pelos réus de uma fracção concreta sobre os prédios objecto da acção:

A herança jacente, ainda não aceite, e a herança indivisa sempre seriam titulares de uma fracção concreta, i.e., de uma quota ideal sobre os prédios descritos no n.º 1.

24. O facto de a quota ideal de II ter deixado de fazer parte do património de afectação geral de um indivíduo e ter passado a fazer parte de um património autónomo e/ ou de um património separado em nada obsta ao exercício do direito do artigo 1412.º do Código Civil através do artigo 925.º do Código de Processo Civil.

Os Autores poderiam ter proposto a acção de divisão de coisa comum contra a herança jacente 9 e, depois da aceitação, continuam a poder propor a acção de divisão de coisa comum contra todos os herdeiros 10. Entre as situações existentes antes e depois da aceitação da herança, há tão-só uma diferença: antes da aceitação, havia um património autónomo com personalidade judiciária; depois da aceitação, há um património, autónomo ou separado, sem personalidade judiciária 11, representado pelo conjunto dos contitulares.

25. Em suma. — o direito potestativo do artigo 1412.º do Código Civil pode ser exercido contra herança indivisa, desde que representada por todos os herdeiros 12.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas pelos Recorridos GG e mulher, HH.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Maria de Deus Correia

Arlindo Oliveira

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1. Cf. artigo 1412.º do Código Civil, em ligação com o artigo 925.º do Código de Processo Civil.↩︎

2. Expressão dos acórdãos do STJ de 4 de Fevereiro de 1997 — processo n.º 453/96 —, de 30 de Janeiro de 2013 — processo n.º 1100/11.7TBABT.E1.S1 — e de 17 de Maio de 2016 — processo n.º 2862/08.4TBMTS.P1.S1.↩︎

3. Cf. artigo 2031.º do Código Civil.↩︎

4. Cf. Orlando de Carvalho, Teoria geral do direito civil — Sumários desenvolvidos para uso dos alunos do 2.º ano (1.ª turma) do curso jurídico de 1980/81, Centelha, Coimbra, 1981, pág. 125; ou Catarina Serra, Lições de direito da insolvência, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, pág. 55.↩︎

5. Cf. artigo 2046.º, n.º 1, do Código Civil: “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”.↩︎

6. Cf. facto dado como provado sob o n.º 5 — a doação da sua parte dos bens da herança pela Ré JJ, com a correlativa aceitação pelos Réus GG e KK deve representar-se como comportamento concludente.↩︎

7. Cf. Catarina Serra, Lições de direito da insolvência, cit., pág. 55 — constatando que não há diferença fundamental entre a herança jacente e a herança indivisa.↩︎

8. Cf. Orlando de Carvalho, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 125.↩︎

9. Cf. artigo 12.º, alínea a), do Código de Processo Civil.↩︎

10. Cf. artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.↩︎

11. Cf. acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2013 — processo n.º 1300/05.9TBTMR.C1.S1: A herança indivisa e impartilhada só é dotada de personalidade judiciária se ainda não tiver sido aceite nem declarada vaga para o Estado, caso em que deverá ser qualificada de jacente (arts. 2046.º do Código Civil C e 6.º, alínea a), 1.ª parte, do Código de Processo Civil)”.↩︎

12. O acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 2013 — processo n.º 1100/11.7TBABT.E1.S1 — não contradiz de forma nenhuma a argumentação deduzida — como se constata no acórdão da Formação de 24 de Junho de 2026, foi proferido “num contexto factual distinto, em que os próprios herdeiros se apresentavam como titulares do direito a dividir”.↩︎