Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084952
Nº Convencional: JSTJ00024401
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EQUIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199405050849522
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG86
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 394/92
Data: 02/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC82206 DE 1993/02/04.
Sumário : I - Determina-se no artigo 566 do Código Civil que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos, explicitando-se que, se se não puder averiguar o valor exacto dos danos, o julgador decidirá dentro dos limites que tiver por provados.
II - Se a lei manda que a questão se solucione de acordo com a equidade, respeitando embora os limites que se considerem provados, resulta claro que o tribunal não está vinculado, para aquela determinação, a confinar-se ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se utilizam em tabelas financeiras.
III - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar o lesado dos incómodos, dores, angústias e sequelas que lhe resultaram do acidente, proporcionando-lhe, para isso, alegrias, interesses e proveitos.
Decisão Texto Integral: