Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL CITIUS DOCUMENTO NOVO IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OBJETO DO RECURSO REFORMA DE ACÓRDÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Não pode ocorrer omissão de pronúncia relativamente a matéria que não foi posta à consideração; II. O facto de um documento ou peça processual não se encontrar integralmente (ou de todo) digitalizado no processo electrónico não significa que o mesmo não esteja íntegro no processo em papel, e que não estivesse à disposição do julgador quando formulou o seu juízo probatório. III. A incompletude de um documento no processo não permitir qualificar a versão integral do documento como um documento novo, uma vez que aquela incompletude se situa nos limites endo-processuais, constituindo irregularidade que, em primeira linha, competia à parte sanar, e cuja regularização ficou precludida com o trânsito em julgado da decisão. IV. Os meios processuais de impugnação de não são para ser usados incondicionalmente, mas antes com a invocação de razões da discordância, apontando as irregularidades ou erros que inquinam a decisão recorrida, invocando fundamentos com um mínimo de subsistência lógico-jurídica, de seriedade. V. O afastamento dessas regras faz incorrer nas sanções previstas na lei para esse tipo de comportamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notificado do acórdão que negando a revista confirmou o acórdão que não admitiu o recurso de revisão que interpôs, vem AA «reclamar para a conferência, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º (…) e 616º, todos do CPC» porquanto, e sintetizando: - que a questão posta no recurso não é que o documento esteja no processo, o que nunca pôs em causa, mas sim que o documento que consta do processo não está completo, faltando-lhe páginas (a 2ª página do doc. 9 junto com a petição inicial e fls. 647, 650 e 650v do relatório pericial de 02DEZ2013), e essa questão não foi apreciada; - perante uma decisão da qual discorda o cidadão não está compelido ao silêncio ou inação, podendo lançar mãos dos meios processuais ao seu dispor para contestar tal decisão, sem que tal constitua litigância de má-fé. -*- Quanto à nulidade da omissão de pronúncia O argumento (que não questão) de que o documento se não encontra completo nos autos não foi apresentado no recurso de revista, o que desde logo impede a verificação da nulidade de omissão de pronúncia. Não pode ocorrer omissão de pronúncia relativamente a matéria que não foi posta à consideração. Com efeito, todo o seu recurso de revista está centrado na argumentação de que existiam documentos nos autos que foram completamente ignorados (cf. conclusões 5ª a 9ª e 11ª a 13ª), afirmando expressamente que a sua discordância com o acórdão recorrido é que entende que deveria ter sido dada maior relevância aos documentos em causa para a fixação do grau de incapacidade (cf. conclusões 10ª e 28ª). Jamais aí se refere qualquer incompletude dos documentos em causa, em particular do relatório pericial de 02DEZ2013. Por outro lado, o Reclamante (sendo certo que para efeitos processuais é à respectiva parte que é imputada a actividade do seu mandatário ou patrono) confunde a diversidade de suportes do processo com diversidade de processos. O facto de, por via da introdução do processo electrónico, se ter procedido à digitalização do processo principal isso não implica que o processo em papel tenha perdido a sua relevância; o que ocorreu, e ocorre em inúmeros processos, é que o processo se encontra, ainda que parcialmente, em dois suportes distintos, um em papel e um electrónico, que se completam mutuamente e ambos à disposição do juiz. O facto de um documento ou peça processual não se encontrar integralmente (ou de todo) digitalizado no processo electrónico (o que, aliás, é situação com que frequentemente nos deparamos no CITIUS) não significa que o mesmo não esteja íntegro no processo em papel (situação que é a afirmada pelo Reclamante: que o documento que se encontra completo no processo em papel não foi integralmente transposto para o processo electrónico), e que não estivesse à disposição do julgador quando formulou o seu juízo probatório. Mas nem sequer se nos afigura que essa invocada falha na digitalização do processo se verifique. Compulsada a versão electrónica do processo principal verifica-se que o documento nº 9 junto com a petição inicial foi submetido electronicamente em 22MAR2011, e é constituído por três páginas que, embora não numeradas, apresentam uma sequência expositiva lógica não se evidenciando a alegada falta de uma segunda folha; mas ainda que tal ocorresse essa falta resultava de acto próprio da parte que não teria submetido o documento na sua integralidade; o documento consta no processo nos exactos termos em que foi apresentado pela parte. Igualmente não se evidencia qualquer falha na digitalização do relatório de 02DEZ2013. Do processo electrónico (referência .... de 06DEZ2013) vê-se que foi enviado por ofício ocupando fls. 645 a 652 do processo em papel (conforme a numeração que se encontra aposta no canto superior direito das folhas); a página correspondente a fls,.645 é o ofício em si; a página correspondente a fls. 646 contém a factura; as páginas correspondentes a fls. 647 a 650 contêm o relatório preliminar de avaliação do dano corporal (o definitivo foi junto em 4MAI2015, referência 372956, sem, até agora, qualquer alegação de incompletude por banda do Reclamante), composto de seis páginas numeradas sequencialmente no canto inferior direito e sem qualquer evidência de incompletude, nele se dizendo, a propósito da indicação dos meios auxiliares de diagnóstico realizados, que se anexava relatório psiquiátrico; a página correspondente a fls. 650v está em branco; a página correspondente a fls. 651 contém o referido relatório psiquiátrico, em duas páginas com exposição sequencial lógica, não se evidenciando qualquer incompletude (o facto de estar paginado no canto inferior direito como páginas 2 e 3 resultará de ser um extracto do anterior relatório do qual não foi junta a página 1 que contém dados identificativos – cf. pág.. 1 do relatório a que foi anexo – que foram tidos por irrelevantes); a página correspondente a fls. 652 contêm informação psicológica referida no antecedente relatório psiquiátrico. Todas essas páginas apresentam, uma sequência lógica sem qualquer evidência de falta de qualquer elemento; e o facto de fls. 650v se apresentar em branco resulta, a nosso ver, não da falta de qualquer parte do documento, mas da singela razão que terminando o relatório na parte frontal de uma folha (no caso a 650) o verso da mesma se apresenta em branco, seguindo-se os documentos anexos. De qualquer forma, e ainda que se verificasse a alegada incompletude do documento na totalidade do processo (em papel e digital) essa circunstância não teria a virtualidade de permitir a qualificação da versão integral do documento como um documento novo. Aquela incompletude situa-se nos limites endo-processuais, constituindo irregularidade que, em primeira linha, competia à parte sanar, e cuja regularização ficou precludida com o trânsito em julgado da decisão. Quanto à reforma da condenação como litigante de má-fé O cidadão não tem de concordar com a decisão que apreciou a pretensão que formulou perante o tribunal; nem, tão pouco está obrigado a calar ou não manifestar esse desacordo. Designadamente dentro do próprio processo; de tal forma que a lei prevê mecanismos próprios para, aí, exercer essa discordância. Só que essa possibilidade não é ilimitada; pelo contrário, o exercício dessa discordância, pressupõe razoabilidade e seriedade. Os meios processuais de impugnação de decisões – e.g., arguição de nulidades, recurso, reclamação – não são para ser usados incondicionalmente, mas antes com a invocação de razões da discordância, apontando as irregularidades ou erros que inquinam a decisão recorrida; razões essas que têm de ter um mínimo de subsistência lógico-jurídica, de seriedade. Não é legítimo o uso dos meios processuais numa lógica de recorrer/reclamar só porque se discorda da decisão, sem imputar qualquer erro ou irregularidade à decisão, invocando erros ou irregularidades sem qualquer consistência lógico-jurídica, alterando ou deturpando os fundamentos invocados, confundindo ou alterando a realidade dos factos, de forma a, pelo menos, protelar o fim da demanda. E é por isso mesmo que, não obstante prever mecanismos de impugnação das decisões, o CPC prevê que esses abusos sejam qualificados e punidos como litigância de má-fé no art.º 542º. E foi, não por ter lançado mão do recurso de revista, mas por o ter feito da forma imprópria, que foi apontada no acórdão antecedente (ausência de fundamento com um mínimo de subsistência lógico-jurídica e seriedade para o recurso e intenção meramente dilatória), que o Reclamante foi condenado como litigante de má-fé. E não se vislumbra que com isso tenha ocorrido qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, pelo que nada há a reformar naquela decisão. E é por, não obstante as antecedentes condenações, persistir reiteradamente nesse tipo de conduta processual – evocação de fundamentos não invocados, confundindo e alterando a realidade dos factos e aduzindo argumentação sem consistência lógico-jurídica – que, depois de lhe ter sido dada oportunidade de defesa, vai, agora e uma vez mais, condenado como litigante de má-fé. -*- Termos em que: - se indefere a reclamação; - se condena o Reclamante, como litigante de má-fé, na multa de 30 UC’s bem como a pagar à Reclamada uma indemnização no montante de 1.500 euros. Custas pelo Reclamante (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s. Comunique à Segurança Social a presente condenação como litigante de má-fé. Nos termos e para os efeitos do art.º 545º do CPC remeta cópia deste acórdão à Ordem dos Advogados. Lisboa, 25FEV2021 Rijo Ferreira (relator) [Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI] Abrantes Geraldes Tomé Gomes |