Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009421 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CLAUSULA PENAL JUROS PRESCRIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105020802802 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG512 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 306 N1 ARTIGO 309 ARTIGO 310 D ARTIGO 498 ARTIGO 810. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG519. ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/23 IN BMJ N360 PAG509. ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG405. ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/22 IN BMJ N356 PAG349. | ||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 810 n. 1 do Codigo Civil, na clausula penal as partes fixam previamente o montante da indemnização a pagar pelo faltoso no caso de eventual inexecução do contrato e essa pena traduz-se, frequentemente, numa quantia certa, em juros especiais ou numa quantia por cada dia de mora, podendo ainda revestir outras modalidades. II - Os juros constituem frutos civis que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e caracterizam-se pelo vencimento periodico das respectivas prestações. Não constituem obrigação de juros as prestações que, tendo embora por base a entrega dum capital, não resultem do rendimento do mesmo. III - A clausula de um contrato-promessa em que o promitente comprador promete, no caso de faltar ao cumprimento do contrato, restituir todas as quantias recebidas do promitente comprador, acrescidas de um juro de seis por cento ao ano sobre estas importancias como indemnização total, e de qualificar como clausula penal e não como obrigação de juros, porque os juros ali referidos não são rendimento do capital entregue nem tem vencimento periodico, funcionando tão so como meio de fixação do montante dos danos resultantes do não cumprimento do contrato. IV - Havendo divergencia sobre a interpretação da clausula, tal interpretação constitui uma operação de natureza estritamente juridica e nessa medida e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A moveu a presente acção com processo ordinario contra B - SARL, pedindo que esta seja condenada: - a) a ver resolvido o contrato-promessa que com ela celebrou em 26 de Julho de 1971, referente a compra e venda de um bloco habitacional do complexo turistico da Ilha de Tavira, composto por oito apartamentos, visto a re ter faltado culposamente ao seu cumprimento; e b) a restituir-lhe a quantia de 1920000 escudos, acrescida dos juros vencidos, no montante de 1612800 escudos, e dos juros vincendos, a taxa de 6 por cento ao ano, ate efectivo pagamento. Alega que o preço da venda foi de 2480 contos e que, por conta desse preço, entregou 800 contos na data da assinatura do contrato; 560 contos ate 31 de Dezembro de 1971; 560 contos ate 31 de Dezembro de 1972; e outros 560 contos ate 31 de Dezembro de 1973; que a construção do bloco devia estar feita ate 31 de Dezembro de 1972, celebrando-se a escritura em seguida; e que, no caso de falta de cumprimento por parte da re, esta seria obrigada a restituir as quantias recebidas, acrescidas de um juro de seis por cento ao ano. A re contestou, alegando não lhe caber qualquer responsabilidade no não cumprimento do contrato e que os juros vencidos ha mais de cinco anos se encontram prescritos. No despacho saneador considerou-se que a re faltou culposamente ao cumprimento do contrato, e foi ela condenada a pagar a autora 1920000 escudos, com juros a taxa anual de 6% desde 30 de Junho de 1982 ate integral pagamento, declarando-se prescritos, ao abrigo da alinea d) do artigo 310 do Codigo Civil, os restantes juros vencidos. A autora recorreu e o recurso obteve provimento, sendo a re "condenada no pedido, tal como foi deduzido na petição inicial". Desse acordão traz a re o presente recurso, pedindo a sua revogação para que seja mantida a decisão da primeira instancia. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: - a) o acordão recorrido violou frontalmente o disposto na alinea d) do artigo 310 do Codigo Civil; b) e baseia a sua decisão no artigo 306 n. 1 do mesmo codigo, que e inaplicavel ao caso. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir: - Toda a questão consiste em saber se na clausula 8 do contrato-promessa as partes "convencionaram uma verdadeira obrigação de juros, com todas as consequencias dai advenientes" (folhas 151 verso), ou se, pelo contrario, estabeleceram uma clausula penal para a hipotese de não cumprimento por parte da re. A decisão da primeira instancia considerou tratar-se de uma obrigação de juros e, como consequencia, declarou prescritos os juros vencidos ha mais de 5 anos, dado o disposto na alinea d) do artigo 310 do Codigo Civil. Por sua vez a Relação considerou tratar-se de uma clausula penal, pelo que não lhe e aplicavel o indicado preceito, nem ha lugar a prescrição invocada. A clausula penal e, segundo o artigo 810 n. 1 do codigo citado, a convenção atraves da qual as partes fixam previamente o montante da indemnização a pagar pelo faltoso no caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se de uma liquidação antecipada e convencional dos prejuizos, (Galvão Teles no Manual de Direito das Obrigações, 1957, n. 257); de uma "pena que tem por função compelir o devedor ao cumprimento mediante a ameaça de um prejuizo, que e, em regra, superior ao montante da indemnização calculada segundo as regras legais", (Vaz Serra no Boletim do Ministerio da Justiça 67 -188) Essa pena traduz-se, frequentemente, numa quantia certa, em juros especiais ou numa quantia por cada dia de mora. Mas pode revestir outras modalidades, podendo, inclusivamente, não ter por objecto uma quantia em dinheiro, (Vaz Serra no Boletim citado, n. 1 e P. Lima e A. Varela no Codigo Civil anotado II, 2 edição, pagina 63). Por sua vez o artigo 310, alinea d) do Codigo Civil dispõe que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que iliquidos. "Trata-se de quaisquer juros, (não apenas de juros de somas emprestadas), convencionais ou legais, moratorios ou correspectivos, ainda que estejam a correr depois de proposta a respectiva acção ou execução", (Vaz Serra na Prescrição Extintiva e Caducidade, paginas 315) Os juros constituem frutos civis que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital. Caracterizam-se pelo vencimento periodico das respectivas prestações. Não constituem obrigação de juros as prestações que tendo, embora, por base a entrega dum capital, não resultem do rendimento do mesmo, (confere P. Lima e A. Varela no Codigo Civil anotado, I, 3 edição, paginas 538). No caso presente a clausula do contrato-promessa, acima referida, e do seguinte teor:- "No caso da promitente-vendedora faltar ao cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, restituira todas as quantias recebidas da promitente compradora, acrescidas de um juro de seis por cento ao ano sobre estas importancias como indemnização total". Olhando aos seus termos, desde logo sobressai que não foi estabelecida qualquer obrigação de juros, ou seja, como rendimento do capital entregue e com vencimento periodico. Apenas se estipulou uma pena para o caso de não cumprimento, fixando-se o montante dos danos no valor correspondente aos juros de 6 por cento sobre o capital que a data do não cumprimento, ja tenha sido entregue pela promitente compradora. Alias diz-se expressamente que a restituição desse capital e o pagamento dos indicados juros constituem a "indemnização total". Os juros funcionam, pois, no caso vertente, não como rendimento do capital entregue, mas como meio ou processo de fixar o montante dos danos resultantes do não cumprimento do contrato por parte da re. Alias compreende-se que assim seja. Como diz a recorrida, na data da celebração do contrato- -promessa as partes eram livres na fixação das consequencias resultantes do não cumprimento do mesmo contrato: - ou convencionavam a execução especifica dele, (artigo 830 do Codigo Civil); ou convencionavam a existencia do sinal e a sua restituição em dobro (artigo 442 n. 2 do mesmo codigo); ou estabeleciam qualquer clausula penal, (artigo 810 n. 1 desse codigo). Ora de todas essas hipoteses afastaram as duas primeiras, optando pela ultima como "indemnização total" (sic) dos seus danos. Não se compreendia, alias, que fossem estabelecer uma obrigação de juros, porquanto o capital entregue não se destinava a rendimento, mas sim ao pagamento do lote das construções habitacionais: Para alem disso, se de obrigação de juros se tratasse, a convenção havida entre as partes teria de fixar o vencimento das varias prestações de juros, (confere Vaz Serra na Prescrição Extintiva e Caducidade, paginas 316) - o que no caso não se verificou: Tratando-se, (como se trata), de uma clausula penal, o seu vencimento não carecia de ser estabelecido, porquanto a pena convencional so se vence quando se verificar o facto para o qual foi estipulada "assim, se a pena foi estabelecida para o caso de não cumprimento definitivo, so quando este se der ha lugar a exigi-la", (Vaz Serra no Boletim do Ministerio da Justiça 67 paginas 202). Por tudo isto consideramos que no caso vertente não foi estabelecida qualquer obrigação de juros, mas sim uma clausula penal. A interpretação da dita clausula do contrato constitui, em si mesma considerada, (uma vez que ha divergencia de entendimento entre a autora e a re), uma operação estritamente juridica, e, nessa medida, a sua apreciação e da competencia deste Supremo Tribunal (confere A. Varela na Revista de Legislação e Jurisprudencia 122-308 e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça 2 de Março de 1983 e 23 de Outubro de 1986 no Boletim do Ministerio da Justiça 325-519 e 360-509). Com efeito não se trata de determinar a vontade real das partes, mas de qualificar juridicamente o sentido que se extrai dos termos da mesma clausula, ou seja, de interpreta-la "segundo um criterio legal", (Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudencia 103-122). E, sendo assim, o recurso em causa não merece provimento, dado havermos concluido estarmos perante uma clausula penal, e não perante uma obrigação de juros. A prescrição da respectiva indemnização não se verifica no prazo de 5 anos, a que se refere o artigo 310, nem no prazo do artigo 498, ambos do Codigo Civil, porquanto aquele não a contempla, digo, porquanto aquele preceito não a contempla e este ultimo tão so e aplicavel a responsabilidade civil extracontratual, (acordão do Supremo Tribunal de Justiça 19 de Março de 1985, 22 de Abril de 1986 no Boletim do Ministerio da Justiça 345-405 e 356-349, Vaz Serra na Revista de Legislação 106-14 e seguintes e Mario de Brito no Boletim do Ministerio da Justiça 204-116). A indemnização resultante de responsabilidade contratual so prescreve ao fim de 20 anos, a contar do momento em que possa ser exigida, (artigos 306 n. 1 e 309 do Codigo Civil), - e esse prazo ainda não decorreu. E, sendo assim, e de confirmar o acordão recorrido que, como acima se disse, considerou constituir clausula penal, (e não obrigação de juros), o estipulado no n. 8 do contrato-promessa. Nestes termos se acorda em negar a revista, com custas a cargo da recorrente. Lisboa, 2 de Maio de 1991. Pereira da Silva, Maximo Guimarães, Solano Viana. |