Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B620
Nº Convencional: JSTJ00033503
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERESSE PROTEGIDO
LEGITIMIDADE
PENHORA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: SJ199711180006202
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 279/97
Data: 04/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade só pode ser arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
II - Interessado é aquele que foi prejudicado com a inobservância da lei; o interesse refere-se à infracção cometida e exprime-se, independentemente de se tratar de parte ou não, pelo prejuízo da infracção derivado para o requerente.
III - A inobservância das condições estabelecidas para a nomeação de bens à penhora constitui nulidade.
IV - A falta de indicação das confrontações do prédio nomeado à penhora, penhorado e arrematado em hasta pública não constitui nulidade de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.