Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
395/09.0TBSJM.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO CERTO
FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA
Sumário : I - Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento do contrato-promessa, a resolução do mesmo, por perda de interesse, é ineficaz e inválida.
II - Tendo as instâncias conhecido de questões que, embora alegadas, não foram objecto de integração na respectiva causa de pedir, a nulidade da decisão que procedeu à sua apreciação não é de conhecimento oficioso.
III - O reiterado e prolongado comportamento do promitente vendedor no sentido de não proceder à celebração do contrato prometido; a sua recusa em proceder à formalização da acordada revogação do mesmo; bem como a sua posterior atitude de marcação da escritura pública respeitante ao contrato prometido, sem, porém, apresentar qualquer dos documentos necessários à outorga do referido documento notarial, consubstanciam um comportamento manifestamente indiciador da sua recusa na celebração do contrato prometido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – AA veio demandar, na comarca de S. João da Madeira, BB IMÓVEIS, SA, alegando, para tal, ter celebrado com esta, em 29/07/2005, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual a Ré lhe prometeu vender uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em propriedade horizontal, recebendo da A, a título de sinal, a quantia de € 32.250,00, fracção essa na qual aquela passou a habitar em Janeiro de 2008.

Porém, e apesar das sucessivas insistências da demandante no sentido da celebração do contrato prometido, a Ré sempre adiou a prática de tal acto, sem justificação para tal plausível, pelo que, tendo-se gorado a revogação amigável do contrato, a A, em 14 de Janeiro de 2009, por carta registada com AR, procedeu à sua resolução, invocando, para tal, a perda de interesse na celebração do mesmo, dado o incumprimento por parte da Ré, quer em termos temporais de realização da escritura, quer em termos de falta de qualidade do objecto prometido, missiva essa na qual exigiu, também, o ressarcimento das benfeitorias realizadas na fracção.

Dois meses depois, recebeu uma carta da Ré marcando a escritura para 26/03/2009, data essa em que o legal representante daquela, embora comparecendo no cartório notarial, não apresentou qualquer documento relativo à fracção em causa, ausentando-se, de imediato, do cartório notarial.

Assim, veio peticionar a condenação da Ré no pagamento das quantias de:

- € 64.500,00 a título de devolução das quantias prestadas como sinal e complemento de sinal, face ao incumprimento definitivo pela Ré, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- € 3.898,20, a título de ressarcimento das benfeitorias realizadas na fracção por si ocupada;
- € 49,61, prestada no Cartório Notarial, e motivada pela marcação da escritura de compra e venda pela Ré; e
- demais despesas efectuadas pela A causadas pela Ré, a liquidar em execução de sentença.

Citada a Ré, a mesma não deduziu contestação, pelo que, nos termos do disposto no art. 484º, n.º 1 do CPC, foram declarados confessados os factos articulados pela A.

Proferida sentença, a acção foi julgada, em parte, procedente, e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A a quantia de € 68.445,81, acrescida de juros de mora desde a citação.

Tendo a Ré apelado, a Relação do Porto revogou a decisão da 1ª instância, absolvendo a mesma do pedido.

Pede, agora, a A revista do acórdão proferido, em que nas conclusões apresentadas na sua minuta vem invocar, que, para além daquele aresto enfermar de nulidades processuais, se verifica, também, o incumprimento do contrato por parte da Ré.

Pela recorrida não foram apresentadas contra alegações.

Os Exmºs Adjuntos tiveram vista dos autos.

II - Da Relação vem considerada como assente a seguinte matéria de facto:

1 - No dia 29 de Julho de 2005, a A, como segunda outorgante, e a Ré, como primeira outorgante, subscreveram o documento de fls. 56 e 57, intitulado “contrato promessa de compra e venda e recibo”, do qual constam nomeadamente os seguintes dizeres:

1.º O primeiro outorgante é proprietário e construtor do edifício denominado “...”, destinado a habitação, comércio e aparcamento (...), localizado em S. João da Madeira, a confrontar, do norte, com a Rua Dr. ..., do sul, com o proprietário e CC, do nascente, com a Rua ... e, do poente, com a Avenida Dr. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...;
2.º Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender e a segunda outorgante promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção “...” – - correspondente a um apartamento tipo T2, situado no piso... do Bloco..., voltado para a Avenida Dr. ..., com entrada pela Rua ..., n.º ....
Tem direito ao uso exclusivo de um terraço e a um lugar de aparcamento automóvel no piso - 2, designado pelas letras “...”.

VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

3.º O preço de compra e venda é feito pelo valor de € 102.250,00 (cento e dois mil duzentos e cinquenta euros), os quais vão ser pagos pela forma seguinte:
a/ Como sinal e princípio de pagamento, a promitente compradora entrega nesta data a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para os quais o promitente vendedor dá aqui a respectiva quitação;
b/ Para complemento do sinal, durante o mês de Janeiro/2006, a promitente compradora fará uma entrega no valor de € 5.000,00 (ou € 6.000,00, de acordo com a disponibilidade);
c/ A parte restante do preço que se mostrar em dívida, será paga no acto da celebração da escritura notarial de compra e venda, ou quando a promitente compradora tiver procedido à venda do apartamento que possui e habita actualmente;
4.º A referida fracção será entregue completamente acabada, com os acabamentos normais a aplicar no edifício;
5.º Ambos os outorgantes acordam em atribuir ao presente contrato eficácia executiva, para efeitos da sua execução específica, nos termos do art. 830º do C. Civil, bem como prescindem, também ambos, do reconhecimento presencial das suas assinaturas, renunciando por isso expressamente à arguição da nulidade do contrato pela falta deste requisito;

2 - Como sinal e princípio de pagamento, a A entregou na referida data a quantia de € 25.500,00;

3 - Visto que no mês de Janeiro de 2006 o imóvel não estava pronto, antes com atrasos consideráveis, A e Ré concordaram que o pagamento de € 5.000,00, referidos na dita “cláusula 3.º- b/” do contrato, seria adiado;

4 - No dia 6 de Dezembro de 2007, e a título de complemento de sinal, a A entregou à Ré a quantia de € 6.750,00;

5 - Já nessa data, porque vendera o apartamento onde até então residira, em Vila Nova de Gaia, a A estava em condições de celebrar a escritura de compra e venda da fracção “AD”;

6 - Contudo, a Ré, na pessoa de um dos seus sócios, de nome DD, disse à A para aguardar, não obstante ter recebido o assinalado valor de € 6.750,00;

7 - De facto, nos termos da dita “Cláusula 3.º - c/” do contrato descrito em 1, a A entendeu que a escritura deveria ser realizada aquando da venda do apartamento onde habitava até àquela data, ao que acresceu que, passando a habitar a A na fracção “...”, pretendia formalizar o contrato definitivo;

8 - De qualquer modo, dada a sua necessidade de habitação, e não obstante a não realização da escritura de compra e venda, a A veio assim residir para a dita fracção no início do mês de Janeiro de 2008 e insistiu com a Ré para que marcasse a escritura de compra e venda;

9 - Até ao início do Verão daquele ano, a A foi sempre reiterando e solicitando à Ré que marcasse a escritura de compra e venda, e foi tendo como resposta o protelamento de tal marcação, por motivos que à A eram absolutamente alheios;

10 - A A não conseguia perceber a razão que levava a Ré, apesar de interpelada para a marcação da escritura, a não o fazer, julgando que tal postura se devia à situação bancária relativa aos ónus e encargos da fracção ou porventura a problemas de atrasos de licenciamento de obras;

11 - Quando a A começava a ficar cansada de solicitar a formalização da sua situação relativa à fracção, sucedeu que, no Verão de 2008, começaram a ser frequentes as falhas de electricidade nas partes comuns do edifício, mormente falta de iluminação e imobilização dos elevadores;

12 - A A, que padece de graves problemas de saúde ao nível respiratório, que a obrigam a cerca de 16 horas diárias de ligação a botija de oxigénio, indagou junto da Ré, nas pessoas do seu representante legal, Sr. BB, e de um dos sócios, Sr. DD, para resolver o problema das falhas de electricidade, que a impediam de sair de casa, visto não ter resistência física para subir e descer escadas, além dos receios da falta de iluminação, o que se agrava porque a A vive sozinha;

13 - Chegou a A a passar dias fechada, e precisando da ajuda de terceiros para as tarefas mais básicas do quotidiano, como a compra de géneros alimentícios;

14 - Face ao tempo de espera da celebração da escritura, depois associada à referida falta de condições das partes comuns do prédio e à necessidade de organizar a sua situação financeira, a A foi interpelando a Ré, desde o princípio do Verão de 2008, e, não vendo por parte desta qualquer preocupação em ultrapassar os problemas do edifício, que lhe causavam enorme transtorno e desespero no seu quotidiano, a A manifestou à Ré a perda de interesse na realização do contrato definitivo e solicitou - - lhe, na pessoa do seu representante legal, Sr. BB, a devolução das quantias entregues, no total de € 32.250,00;

15 - Tal intenção e pedido de devolução não mereceu qualquer oposição e foi aceite pela Ré, apesar de não se concretizar uma data para tal devolução;

16 - No sentido de formalizar a revogação mútua do contrato promessa, a A enviou à Ré a carta, que a segunda recebeu, datada de 8 de Setembro de 2008, que consta a fls. 66, convocando-a para comparecer na residência da primeira no dia 15 de Setembro de 2008;
17 - No assinalado dia 15 de Setembro, A e Ré entenderam que não havia qualquer possibilidade de viabilizar a compra e venda definitiva da fracção e colocaram três hipóteses, dada a dificuldade demonstrada pela Ré na devolução imediata das quantias prestadas:
- a primeira, passava pela reparação de um apartamento na rua ..., mediante orçamento prévio a apresentar pela A à Ré na sexta-feira seguinte;
.- a segunda, que tal devolução de quantias ocorreria aquando da venda do “Edifício ...”, propriedade da Ré, que afirmou que a resolução desta situação, pendente há anos, iria terminar em breve e já teria disponibilidade para pagar no imediato as quantias prestadas pela A; e
- uma terceira hipótese, a de que tais quantias seriam devolvidas quando ocorresse a venda da fracção “...” a uma terceira pessoa;

18 - Cada uma dessas situações propostas deveria ocorrer nos dois meses seguintes;

19 - No dia seguinte à dita reunião, a A foi informada que o apartamento da rua ... já tinha sido vendido, pelo que a A, por intermédio da sua mandatária, envia missiva à Ré, que a recebeu, informando-a daquele facto, e convidando a Ré a assinar a declaração que contemplasse as duas restantes hipóteses combinadas – cfr. docs. de fls. 71 e 72;

20 - A Ré não respondeu a esta carta, mesmo com os constantes telefonemas da A;

21 - Enquanto a Ré voltava a ignorar os apelos da A, as condições do prédio, mormente o bom e regular funcionamento dos elevadores, essenciais à qualidade de vida da A, continuaram por resolver, chegando assim a A a passar dias fechada em casa, e precisando da ajuda de familiares e amigos para as tarefas básicas do quotidiano;

22 - Eram do conhecimento da Ré as privações, receios e problemas de saúde da A;

23 - As falhas de electricidade e avarias dos elevadores, durante meses, ficavam a dever-se a atrasos na liquidação à “EDP” e à “OTIS”, sendo que a Ré é a detentora maioritária da permilagem do prédio, além de interessada em vender as demais fracções;

24 - Face à inércia da Ré, inicialmente com a não marcação da escritura, e depois na resolução dos problemas das referidas falhas nas partes comuns do prédio, a A enviou à Ré, com data de 14 de Janeiro de 2009 e recebida no dia 19 seguinte, a carta de fls. 77, na qual, entre o mais, declarou resolvido o contrato-promessa, por incumprimento da Ré;

25 - A A providenciou pela colocação de porta dupla com bandeira em vidro temperado, palas em vidro fosco para resguardo de vento e lancil em cimento na zona da lavandaria, que passaram a incorporar o imóvel, valorizando-o;

26 - Por tais obras a A pagou a quantia de € 3.896,20;

27 - A comunicação referida em 24 não deu origem a qualquer contestação nem resposta formal pela Ré;

28 - Entretanto, cerca de dois meses depois do envio da comunicação referida em 24, a A, para seu espanto e indignação, recebeu a missiva de fls. 83, instando-a a comparecer para realização da escritura de compra e venda, no dia 26 de Março de 2009, pelas 16 h, no Cartório Notarial de São João da Madeira;

29 - Assim, no dia 26 de Março de 2009, pelas 16 h, não obstante a estranheza da A, ao ser informada pelos serviços do Cartório que a escritura aguardava confirmação até ao próprio dia de manhã, tendo inclusivamente sido desmarcada e de novo agendada, a mesma compareceu nas referidas data e hora no Cartório indicado pela Ré, devidamente representada pela sua mandatária, dado o seu debilitado estado de saúde;

30 - Nos mesmos dia e hora compareceu o representante legal da Ré, Sr. BB, que não apresentou qualquer documentação referente à fracção até àquela hora;

31 - Pretendendo a declaração de não comparência da promitente compradora, o referido representante legal da Ré viu-se disso impossibilitado, face à presença da A, e, cerca de meia hora depois, retira-se do Cartório, sem qualquer justificação plausível;

32 - Do sucedido, a mandatária da A solicitou que fosse lavrado o instrumento público de fls. 84, do qual constam designadamente os seguintes dizeres:

“… E por ela foi dito:
Que nesta data, compareceu neste Cartório, às dezasseis horas, a fim de manifestar a impossibilidade de realização da escritura pública de compra e venda da fracção “...“, por ocorrência de resolução do contrato promessa em causa, pela promitente compradora, por motivo de incumprimento culposo por parte da promitente vendedora, que legitimou a perda de interesse da mesma promitente compradora na concretização do contrato prometido …;

Certifico ainda o seguinte:

1. Que a respectiva escritura não foi celebrada por motivos não imputáveis ao Cartório;
2. Que a marcação da escritura, feita para esta data e para as dezasseis horas, pela promitente vendedora, foi agendada sem documentos relativos à fracção;
3. Que o representante da sociedade vendedora, BB, esteve presente às dezasseis horas, tendo posteriormente saído deste Cartório, cerca de meia hora depois …”;

33 - Pela emissão do dito instrumento pagou a A a quantia de € 49.61, conforme recibo de fls. 90.
III – Nas conclusões que apresentou perante este Supremo Tribunal, a recorrente veio alegar que o acórdão da Relação padece das nulidades processuais, consubstanciadas na falta de fundamentação e na falta de pronúncia – conclusões 4 e 7.

Assim, e no que respeita àquela primeira indicada nulidade, aquela vem invocar a falta de fundamentação, sob o ponto de vista jurídico, relativamente ao incumprimento pela recorrida dos deveres de conduta acessórios, traduzidos nas falhas de electricidade nas partes comuns do prédio e nas avarias dos elevadores, por falta de pagamento dos referidos serviços às entidades prestadoras dos mesmos, com as consequentes dificuldades para a recorrente no uso da fracção que antecipadamente lhe foi entregue, circunstancialismo este justificativo, em seu entender, da por si alegada perda objectiva de interesse.

Porém, e se bem se atentar no conteúdo do aresto da Relação constata-se, que, no mesmo – fls. 169 -, se mostram devidamente expressas as razões que, no entender daquela instância de recurso, constituíram factor determinante da irrelevância de tais fundamentos para a prolação da decisão que veio a ser proferida, pelo que, consequentemente, falece a ocorrência da situação prevista no arts. 668º, n.º 1, al. b) e 716º, n.º 1 do CPC, podendo, igualmente, adjuntar-se, que, como aliás constitui jurisprudência pacífica, tal vício processual apenas ocorreria no caso da falta absoluta, e não de mera deficiência, que, aliás, se não verifica, da fundamentação aduzida pelo tribunal a quo.

E, quanto à invocada omissão de pronúncia, reportada pela recorrente à desconsideração pela Relação da figura do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, e consubstanciada na marcação da escritura pela Ré, apesar das negociações e comunicações antecedentemente havidas entre as partes, embora sendo inquestionável que o instituto do abuso de direito é de conhecimento oficioso, a única conclusão que se pode alcançar é a de que, talqualmente havia sido considerado pela recorrente nas contra alegações por si apresentadas na apelação - - conclusões 6 e 9 a fls. 138 -, a 2ª instância, na fundamentação de direito da decisão proferida, não considerou a apontada factualidade como susceptível de integrar a aludida figura jurídica, pelo que, por tal motivo, o vício invocado nunca poderia ser entendido como integrando a nulidade processual arguida, podendo apenas configurar um eventual erro de julgamento.

IV – Quanto à decisão de absolvição da Ré proferida pela 2ª instância, a recorrente vem questionar a mesma, alegando que “se verifica uma sobrevalorização de aspectos formais em matéria tão sensível quanto a do contrato-promessa de compra e venda em prejuízo da substância que resulta de todo o circunstancialismo dos autos”, pelo que, “não devia a conduta da Ré, que decorre da factualidade apurada, ser entendida pela Relação como atitude de evidente protelamento, mas como atitude inequivocamente demonstrativa de que a Ré não pode ou não quer cumprir, equivalendo a incumprimento definitivo do contrato-promessa, tornando-se inútil e despiciendo exigir à A que cumprisse a formalidade de encetar a fixação de um prazo para a celebração da escritura, ou que a agendasse ela própria, dada a perda de interesse objectiva, nunca contestada pela Ré, e paralelamente à previsível reiteração do comportamento incumpridor da Ré ”, concluindo, perante tais fundamentos, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 442º, n.º 2, 562º a 564º, 799º, 808º e 334º do CC, já que se verifica o inequívoco incumprimento, por parte da Ré, do contrato-promessa celebrado – - conclusões 8 a 11.

No articulado inicial, a ora recorrente veio peticionar a condenação da Ré, para além do ressarcimento de outros montantes indemnizatórios, no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal que lhe havia entregue, invocando, para tal, que “o incumprimento definitivo imputável à Ré e a subsequente perda de interesse objectiva da prestação prometida, conferiu à A o direito à resolução do contrato prometido, na data de 14/01/2009, o que não mereceu qualquer contestação formal pela Ré, e por conseguinte, o direito ao recebimento da devolução do sinal em dobro, nos termos do art. 442º, n.º 2 do CC.” – art. 45º da p.i.

Temos, portanto, que, na presente acção, a causa de pedir alegada pela A consubstanciou-se na resolução, por perda de interesse, do contrato-promessa que havia celebrado com a Ré, resolução essa efectuada através de comunicação escrita, em que invocara como fundamento para aquela sua perda de interesse, quer a não marcação pela Ré da escritura de compra e venda, quer, ainda, a sua omissão no que respeitava à eliminação das falhas eléctricas nas partes comuns do edifício, bem como a falta de reparação das avarias dos elevadores no mesmo instalados – pontos 21 e 24 da antecedentemente enunciada matéria de facto.

Ora, na sentença proferida, apesar do invocado fundamento da perda do interesse da A não ter sido considerado relevante, para efeitos da resolução do contrato pelo seu incumprimento definitivo por parte da Ré, foi, porém, referido, que “efectivamente é possível depreender do comportamento da Ré, mesmo se deste ponderarmos apenas o havido antes da declaração de resolução que a A lhe enviou, que não era seu propósito cumprir o contrato-promessa, celebrando o contrato prometido, pelo que, nessa medida, temos pois por definitivamente incumprido o contrato-promessa. ” – fls. 112 a 114.

Por seu turno, no acórdão da Relação pode ler-se, a dado passo:
……………………………………………………………………………………………………..
Ora, diante da matéria factual dada como apurada, não se descortina que possa dar-se como demonstrada essa perda de interesse – não terá essa virtualidade a realidade atinente às falhas de electricidade nas partes comuns do prédio e às avarias dos elevadores comuns, por falta de pagamento dos respectivos serviços prestados pelas respectivas entidades, com as consequentes dificuldades no uso da fracção que antecipadamente foi entregue à Autora, posto tratar-se de situações que não têm a ver directamente com o cumprimento do dito contrato-promessa – a qual deve ser apreciada objectivamente (art. 808, n.º 2 do CC), ou seja, na base de que a falta de utilidade da prestação superveniente terá de resultar das condições e expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem assim daquelas que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução – v., a propósito. A. Varela, in RLJ, ano 118, págs. 55 a 56.
Equivale tudo quanto se vem expendendo a considerar não ser possível extrair da factualidade acima enunciada, ao contrário do ponderado na decisão impugnada, a ilação de que se está perante comportamento da Ré demonstrativo de não querer cumprir o contrato-promessa celebrado com a Autora, a equivaler a evidente incumprimento definitivo desse mesmo contrato.

Constata-se, assim, que ambas as instâncias consideraram que a causa de pedir invocada como fundamento para o alegado incumprimento definitivo do contrato- -promessa por parte da Ré se reportava, quer à perda do interesse da A na outorga do contrato prometido, quer à intenção manifestada pela Ré de não proceder à sua celebração.

Ora, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido – art. 498º, n.º 4, segunda parte, do CPC e Manual do Prof. Antunes Varela e outros, pág. 245 -, verifica-se, portanto, que as instâncias procederam à apreciação de um fundamento da resolução do negócio jurídico em causa, que, como tal, não havia sido alegado pela A no seu articulado.

Porém, e atendendo a que tal excesso de pronúncia não foi objecto de qualquer impugnação, inclusive nas alegações da Ré na sua apelação – fls. 122/124 -, não sendo tal vício processual de conhecimento oficioso, mostra-se vedado a este Supremo Tribunal pronunciar-se, aqui e agora, sobre a relevância do mesmo relativamente à decisão da lide – arts. 660º, n.º 2 e 668º, n.ºs 1, al. d), segunda parte, e 4.

Assim, e no que se respeita à perda do interesse da A no cumprimento do contrato-promessa em causa, que por aquela foi invocada como fundamento para a resolução por si levada a cabo relativamente ao referido negócio jurídico, dir-se-á, desde logo, que, do documento onde tal contrato se mostra formalizado – fls. 55/56 -, não consta a estatuição de qualquer prazo para a celebração do contrato prometido, pelo que, não tendo tido lugar a observância do preceituado no art. 777º, n.º 2 do CC para a fixação do referido prazo, a inexistência deste não permite configurar a ocorrência de uma qualquer situação de mora por parte da Ré – art. 805º do CC -, e, consequentemente, quer a possibilidade de conversão daquela em incumprimento definitivo - art. 808º do CC -, quer o subsequente exercício do direito potestativo de resolução do contrato – art. 801º do CC -, havendo, porém, e ainda, que acrescentar, que as razões invocadas pela A como factores determinantes da sua perda de interesse, nunca poderiam merecer relevância para tal fim, com base nos critérios da razoabilidade e do senso comum que deverão ser os atendíveis na apreciação objectiva da referida perda do interesse na prestação – Cumprimento e sanção pecuniária compulsória do Prof. Calvão da Silva, pág. 127 (nota 240) -, já que tais fundamentos se traduzem em factos cuja verificação carece de qualquer efeito jurídico relevante – caso da interpelação da Ré para a marcação da escritura, desacompanhada da simultânea fixação de qualquer prazo para a sua realização –, ou se reportam a situações que têm como directo e imediato pressuposto que tenha já tido lugar a celebração do contrato prometido – falhas eléctricas e avarias nos elevadores, verificadas nas partes comuns do edifício -, constituindo, portanto, circunstâncias factuais que não conduzem objectivamente – art. 808, n.º 2 do CC -, e em relação ao contraente não faltoso, a que se possa considerar extinto, relativamente a este, o fim que a outorga do negócio jurídico definitivo visava satisfazer.

Há, portanto, que concluir, que a aludida resolução levada a cabo pela A é ineficaz e inválida para os efeitos, que, através da mesma, aquela pretendia levar a cabo, ou seja, pôr termo ao contrato-promessa celebrado.

Todavia, mostra-se, igualmente, provado, que, dois meses depois da A ter comunicado à Ré a aludida resolução, esta, por carta àquela enviada, notificou-a da data designada para a celebração do contrato definitivo – ponto 28 da matéria de facto -, fixando, dessa forma, prazo para o cumprimento da obrigação.

Porém, quer na data indicada para a outorga da escritura notarial tituladora do contrato prometido, quer em momento anterior, a Ré nunca procedeu à apresentação de qualquer dos documentos tidos por indispensáveis para a celebração de um contrato com a natureza daquele que iria ser celebrado, tendo, inclusive, o seu legal representante abandonado o cartório notarial, sem que apresentasse qualquer justificação para tal abandono – pontos 30 a 32 da matéria de facto.

Assim, e não tendo tido lugar a celebração do contrato prometido por culpa da Ré – art. 799º, n.º 1 do CC -, a mesma constituiu-se em mora – art. 804º, n.º 2 do CC.

Ora, procedendo-se à análise da conduta da recorrida ao longo da vigência do contrato-promessa, daquela resulta claramente que a sociedade promitente vendedora demonstrou claramente, através da mesma, que não pretendia celebrar o contrato prometido.

Com efeito, vem provado, que a A, desde Janeiro de 2008 até ao início do Verão do mesmo ano, insistiu com a Ré para que procedesse à marcação da escritura pública destinada a titular a alienação da fracção, diligências essas, que, tendo-se mostrado infrutíferas, levaram a que a A, em virtude de, no edifício, também terem passado a ocorrer falhas eléctricas e avarias nos elevadores, acordasse com a Ré em procederem à revogação do contrato-promessa, com a subsequente devolução por parte desta, dos quantitativos entregues a título de sinal, acordo esse que, apesar da primitiva anuência da Ré, se gorou, em consequência desta não se mostrar predisposta à voluntária reposição dos referidos montantes pecuniários, tendo tal encenação paliativa da Ré, que, aliás, não deduziu qualquer oposição à declaração de resolução do contrato-promessa, culminado com a marcação do acto notarial destinado à formalização do contrato prometido, acto este, porém, que, pelos motivos já enunciados, se não veio, nem podia vir a concretizar – pontos 8/9, 14/20, 27 e 32 da matéria de facto.

Tal comportamento da Ré é revelador da sua clara e evidente intenção de não proceder à celebração do contrato de alienação relativo à fracção, integrando, de forma inequívoca, a manifestação tácita da sua recusa em proceder ao cumprimento do contrato-promessa que havia outorgado com a A, circunstancialismo este justificativo do recurso, por parte do contraente não faltoso, à resolução do referido negócio jurídico – Sinal e contrato-promessa do Prof. Calvão da Silva, pág.137/138, e Recusa de cumprimento declarada antes do vencimento do Prof. Ferreira de Almeida in Estudos em memória do Prof. Dr. João de Castro Mendes, pág. 312 -, sem necessidade da fixação de um qualquer ulterior prazo suplementar para haver lugar à ocorrência do seu incumprimento definitivo – Da cessação do contrato do Prof. Pedro Martinez, pág. 142 (nota 286) -, uma vez que, por força de tal recusa de cumprimento, se mostra já ultrapassada a situação de mora do contraente faltoso.

E, no que directamente respeita à efectivação da resolução do contrato celebrado, com fundamento na apontada recusa do seu cumprimento, a mesma decorre da citação da Ré na presente acção, uma vez que, vindo peticionado no pedido formulado em primeiro lugar, o pagamento, por incumprimento definitivo da Ré, do dobro do sinal inicialmente prestado pela A e do seu subsequente reforço, resulta do estatuído no art. 442º, n.º 2 do CC, que tal pedido de resolução do negócio jurídico em causa ter-se-á de considerar como implicitamente englobado naquele pedido que foi deduzido pela A, não se encontrando, por outro lado, vedado a este Supremo Tribunal, por força do preceituado nos arts. 664º, 713º, n.º 2 e 726º do CPC, proceder à apreciação do fundamento que ora foi tido como factor gerador da resolução do contrato-promessa em causa.

V – Perante o que acaba de expor-se, e por força do estatuído nos arts. 713º, n.º 7 e 726º do CPC, há que formular o seguinte sumário:

- Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento do contrato-promessa, a resolução do mesmo, por perda de interesse, é ineficaz e inválida;
- Tendo as instâncias conhecido de questões, que, embora alegadas, não foram objecto de integração na respectiva causa de pedir, a nulidade da decisão que procedeu à sua apreciação não é de conhecimento oficioso;
- O reiterado e prolongado comportamento do promitente vendedor no sentido de não proceder à celebração do contrato prometido; a sua recusa em proceder à formalização da acordada revogação do mesmo; bem como a sua posterior atitude de marcação da escritura pública respeitante ao contrato prometido, sem, porém, apresentar qualquer dos documentos necessários à outorga do referido documento notarial, consubstanciam um comportamento manifestamente indiciador da sua recusa na celebração do contrato prometido.

VI – Assim, concede-se a revista requerida, e, em consequência, revoga-se o acórdão da Relação, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância.
Custas, na 1ª instância em conformidade com o decidido na sentença, e na Relação e neste Supremo pela Ré.

Lisboa, 13 de Julho de 2010
Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo