Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECUSA JUÍZ DESEMBARGADOR JUIZ PRESIDENTE JUIZ NATURAL IMPARCIALIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Sendo as funções de Juiz Presidente de Comarca meramente administrativas e inexistindo qualquer elemento que fundamente a intervenção do mesmo no processo ou processos em que o requerente é arguido, não se pode deixar de concluir pela inexistência de motivo sério e grave capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A simples circunstância de o Senhor Juiz Desembargador ter sido Presidente de Comarca de origem dos autos sob recurso, não é motivo bastante e muito menos sério e grave, para afastar o princípio do juiz natural na apreciação do recurso; II. Defender que o Senhor Desembargador, pela simples circunstância de ter sido o Presidente da Comarca de onde o recurso é proveniente, estava impedido de apreciar o mesmo, era criar um problema sério e grave ao funcionamento da justiça, com particular destaque nas comarcas de grande pendência processual. III. Vingando esta tese, a qual não tem, repete-se, suporte legal atentas as competências meramente administrativas do Juiz Presidente de Comarca, a situação apenas poderia ser superada com a proibição de o Juiz Desembargador concorrer para a Relação a que pertencia a sua anterior comarca. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 1420/11.0T3AVR-CR.G1-A.S1 Escusa/Recusa Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I RELATÓRIO 1. AA, arguido no processo nº 1420/11.0T3AVR-CR.G1, actualmente em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, veio suscitar incidente de recusa do Exmo. Juiz Desembargador Dr. BB, 1º Adjunto, naqueles autos, com os seguintes fundamentos: (transcrição) 1. O Exmo. Sr. Desembargador Dr. BB exerceu funções de Juiz Presidente da Comarca de Bragança por muitos anos, tendo nessa qualidade de Juiz Presidente da Comarca proferido despachos a designar juízes para os processos 1420/11 e 9560/14, ambos os processos em que é arguido o aqui requerente AA. 2. Além disso, como decorre das funções de Juiz Presidente da Comarca, conferenciou e debateu com os Juízes que titularam estes processos 1420/11 e 9560/14. 3. Face ao exposto, e sem mais considerações porque desnecessárias, a partir do momento em que o Sr. Juiz Presidente da Comarca de Bragança, que geriu e administrou os processos 1420/11 (os presentes autos) e os autos 9560/14 (certidão com origem no 1420) e em ambos os processos é arguido o AA, ora requerente, estão em causa os princípios de isenção e de imparcialidade do Sr. Juiz Desembargador, porquanto há ligações “de anos” do mesmo aos referidos processos e neste momento está nomeado neste coletivo de juízes para tomar decisões nestes autos 1420/11 que, enquanto Juiz Presidente da Comarca de Bragança, tem conhecimento direto do processo, dos arguidos, das partes e, além disso, na qualidade de Presidente que teve, tomou diversas decisões nos processos, devendo o mesmo ser RECUSADO por existir motivo sério e grave adequado a gerar uma desconfiança da sua (eventual falta de) isenção e de imparcialidade atendendo à relação umbilical do mesmo com os presentes autos por ter sido, como se disse, Juiz Presidente da Comarca por longos anos em que acompanhou tais mega processos – os mais conhecidos e maiores processos daquele Tribunal. (fim de transcrição) 2. O Senhor Juiz Desembargador visado, pronunciou-se sobre o pedido nos seguintes termos: « Tendo sido Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, exerci, nessa qualidade, as competências legalmente estabelecidas no art. 94º da Lei nº 62/2013, de 26ago (LOSJ), designadamente, nos termos do respetivo nº 3/d), a nomeação de juízes substitutos, em caso de impedimento dos titulares ou dos substitutos designados, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura e sempre em estrita observância do “Regime de substituição de juízes em vigor na Comarca de Bragança”. Contrariamente ao que é alegado no requerimento de recusa, o exercício dessa competência funcional de nomeação de juízes substitutos não determina em abstrato, nem determinou em concreto: i) qualquer “conferência ou debate” com os Senhores Juízes da Comarca acerca dos processos, ii) qualquer “ligação” aos processos, iii) qualquer “conhecimento direto” dos processos, iv) qualquer “tomada de decisão nos processos” (que, aliás, seria ilegal uma vez que o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca não pratica atos jurisdicionais), ou v) qualquer “relação umbilical” com os processos. Pelo exposto, deve o requerimento do arguido ser recusado, por manifestamente infundado.» 3. Os elementos constantes dos autos e a informação publicada no boletim oficial, são suficientes para a prolação de decisão, extraindo dos mesmos a seguinte factualidade: 3.1 O Senhor Juiz Desembargador 1º Adjunto, foi nomeado Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 03 de Novembro de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 244 de 17 de dezembro de 2020; 3.2 Tal nomeação foi prorrogada até 31 de agosto de 2025, por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 06 de maio de 2025, publicada no Diário da República n.º 93/2025, Série II de 2025-05-15. 4. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à Conferência para apreciação e decisão. Cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 5. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1). As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4). Em relação à recusa, o n.º 1 do artigo 43º do Código Penal dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança. Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz. É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3 A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo). A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema”.4 Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum. Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual. Feito o enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinal que regem os mecanismos de impedimento, recusa ou escusa de juiz, vejamos o caso concreto de recusa trazido a este Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. O recusante argumenta que o Senhor Desembargador recusado, enquanto Juiz Presidente da Comarca de Bragança teria “proferido despachos a designar juízes para os processos 1420/11 e 9560/14” e “conferenciou e debateu com os Juízes que titularam estes processos 1420/11 e 9560/14”, pois “acompanhou tais mega processos – os mais conhecidos e maiores processos daquele Tribunal”. Nenhum destes factos/argumentos invocados pelo requerente, resulta assente da factualidade transcrita no ponto 3 deste acórdão. De tal factualidade apenas resulta que o Senhor Juiz Desembargador recusado, foi Presidente da Comarca de Bragança entre Novembro de 2020 e Agosto de 2025. Tal facto, é insuficiente para ser dado por assente que o mesmo proferiu despachos a designar juízes para os processos 1420/11 e 9560/14, que conferenciou com os juízes titulares dos mesmos ou que os acompanhou. O requerente limita-se a fazer afirmações genéricas e sem indicação de qualquer tipo de prova para demonstrar os factos que alega. Impunha-se ao mesmo, não estando em presença de factos notórios ou de conhecimento oficioso, não só alegar os factos como indicar os elementos que os fundamentam. Esta obrigação aplicável aos sujeitos processuais e ao próprio juiz que formule um pedido de escusa, resulta de forma expressa do artigo 45º nº1 do Código de Processo Penal que estatui que o “requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam”. Ora, estando em presença de uma alegação sem elementos de suporte e não constando os factos alegados pelo requerente, das funções legais do Presidente de Comarca, como se alcança do artigo 94º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), não podem os mesmos ser dados por assentes, mesmo em relação à eventual nomeação de juízes substitutos, porquanto a mesma é efectuada de acordo com orientações do Conselho Superior da Magistratura. Impunha-se, pois, ao requerente juntar os elementos que fundamentassem a intervenção do Senhor Desembargador recusado nos referidos processos, o que não foi feito. Assim, sendo as funções de Juiz Presidente de Comarca meramente administrativas e inexistindo qualquer elemento que fundamente a intervenção do mesmo no processo ou processos em que o requerente é arguido, não se pode deixar de concluir pela inexistência de motivo sério e grave capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A simples circunstância de o Senhor Juiz Desembargador ter sido Presidente de Comarca de origem dos autos sob recurso, não é motivo bastante e muito menos sério e grave, para afastar o princípio do juiz natural na apreciação do recurso. Defender a tese do requerente que o Senhor Desembargador, pela simples circunstância de ter sido o Presidente da Comarca de onde o recurso é proveniente, estava impedido de apreciar o mesmo, era criar um problema sério e grave ao funcionamento da justiça, com particular destaque nas comarcas de grande pendência processual. Vingando esta tese, a qual não tem, repete-se, suporte legal atentas as competências meramente administrativas do Juiz Presidente de Comarca, a situação apenas poderia ser superada com a proibição de o Juiz Desembargador concorrer para a Relação a que pertencia a sua anterior comarca. Como ficou referido quando abordámos os pressupostos dos motivos de recusa, a densificação dos conceitos deve ser aferida em função do conceito de “cidadão médio” e das regras de bom senso e experiência comum. Não basta um mero e subjectivo “não acredito no juiz”, para se poder deferir o pedido de recusa, porquanto o seu deferimento coloca em causa o princípio do juiz natural, pedra estruturante da justiça, que apenas deve ser postergado em situações ponderosas e objectivas assentes em factos concretos praticados pelo julgador que possam indiciar um comportamento parcial no julgamento do processo. No caso dos autos, pelas razões aduzidas, inexiste qualquer facto, por leve que seja, que permita um eventual juízo de parcialidade. Inexiste, pois, do ponto de vista do cidadão médio, qualquer motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador, que justifique o seu afastamento do processo. Nesta conformidade e porque o recusante não indicou qualquer elemento concreto para fundamentar a suspeição, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como manifestamente infundada a recusa apresentada. De acordo com o n.º 7 do artigo 45.º do Código de Processo Penal, se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, como é o caso, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. III DECISÃO Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça: a) Indeferir, por manifesta improcedência, o pedido de recusa apresentado pelo requerente AA contra o Senhor Juiz Desembargador Dr. BB, do Tribunal da Relação de Guimarães; b) Condenar o requerente na soma de 6 UC, nos termos do n.º 7 do artigo 45.º do Código de Processo Penal. c) Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2026. Antero Luís (Relator) Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta) ____________
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03.↩︎ 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt↩︎ 3. Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs.e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net↩︎ 4. Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233↩︎ |