Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1384
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACLARAÇÃO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO PRÉVIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200206270013845
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Para que o tribunal possa proceder, a requerimento ou oficiosamente, à correcção da sentença é necessário, além do mais, que a mesma contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
Mas é ainda necessário que a eliminação desses erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade não importe modificação essencial da mesma sentença.

II - A correcção só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança
das decisões.

III - A sentença é obscura quando contem algum passo cujo sentido é inintelegível; é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.

IV - O STJ é um tribunal de revista ao qual, nessa qualidade, lhe cabe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Se o Supremo entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ordena a remessa ao tribunal recorrido.

V - O pedido de aclaração de acórdão do STJ não constitui nem o momento, nem o meio próprios para suscitar questões de constitucionalidade.

VI - O STJ não está vinculado pela qualificação atribuída pelos sujeitos processuais às questões que suscitam, designadamente quando as apresentam como prévias.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


O R. AA, tendo sido notificado do acórdão de 11-4-2002, veio reclamar do mesmo para a conferência, por nulidades, em virtude de ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado-medida concreta da pena (em termos de atenuação especial) e suspensão da respectiva execução e violação do disposto no art. 447º do C.P.P. de 1929.
Na sua resposta, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por não existirem as invocadas nulidades, limitando-se o arguido a não concordar com o decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Antes de mais, há que dizer que não existe a figura processual de reclamação do acórdão da conferência para a mesma conferência. Apenas se pode reclamar para a conferência dos ....do relator, nos termos do art. 700º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aqui aplicável "ex vi" do art. 1º, do C.P.P. de 1929.
Em qualquer caso, o que se alcança do requerimento do arguido AA, é que ele vem arguir de nulo o acórdão em apreço, por omissão de pronúncia, nos termos dos art.s 732º, 716º, 666º e 668º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, na já referida redacção.
Ora, o que sucede é que tal arguido vem dizer que não concorda com o decidido por este Supremo Tribunal a respeito do não conhecimento das duas questões acima referidas. Melhor dizendo, ele vem manifestar a sua discordância quanto aos fundamentos avançados por este Supremo Tribunal para não ter conhecido de tais questões e, quanto aos fundamentos que este Tribunal invocou para considerar o recurso manifestamente infundado no que concerne à violação do disposto no art. 447º do C.P.P. de 1929.
Assim sendo, a reacção própria para manifestar a referida discordância não é a arguição de nulidades do acórdão, mas sim o recurso, se este for admissível.
Dito isto, nada mais há a acrescentar sobre tal pretensa arguição, que, obviamente, tem de ser indeferida.
Por sua vez, o R. BB veio reclamar para a conferência, nos termos do já citado art. 700º, nº3 do Cód. Proc. Civil, visando impugnar o despacho que mereceu o seu requerimento apresentado em 29-4-2002, no qual pedia a correcção de um erro que, no seu entender, consta do acórdão da Relação quanto à data da conduta que lhe é imputada, e ainda, corrigido o erro, se julgasse prescrito o procedimento criminal, por terem decorrido 18 anos sobre aquela data.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta nada veio dizer a respeito desta reclamação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
No referido despacho, o relator disse, fundadamente, que o pedido de notificação do invocado erro não podia ser atendido, por ser totalmente extemporâneo.
Mais disse o relator que o acórdão de fls. 2308º (de 11-4-2002), que se louvou no seu parecer de fls. 2300 e segs. (de 15-3-2002), fixou claramente a data da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio por cuja prática foram condenados os réus BB, AA e CC, sendo tal data Fevereiro de 1985.
Acrescentou ainda o relator que sobre esta matéria ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 666º nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do art. 1º, § único do C.P.P. de 1929, ficando completamente prejudicada a pretensão do requerente. De facto, ainda que houvesse erro da Relação, a sua correcção não teria a virtualidade de alterar o referido acórdão deste Supremo Tribunal acerca da data da consumação do crime em apreço, matéria sobre a qual o relator se debruçou atentamente e com fundamentação correcta, aprovada por unanimidade, naquele acórdão.
O relator afirmou também que, não havendo erro a corrigir, ficava prejudicada a questão da prescrição do procedimento criminal, adiantando, desde logo, que, face à indicada data de consumação do crime, ainda não decorreram os 18 anos a que o arguido se reporta (prazo de prescrição do procedimento criminal.

Ora, não pode deixar de se concordar com o teor do despacho reclamado, em todas as suas vertentes, servindo a presente reclamação apenas para demonstrar que o arguido BB está em desacordo com este Supremo Tribunal no que concerne à data em que se consumou o crime de fraude na obtenção de subsídio.
Mas, quanto a isto, como se disse, este Tribunal não pode voltar a pronunciar-se, não havendo que assumir qualquer erro.
Acresce dizer que, como já por diversas vezes foi afirmado, o presente processo não se rege pelo C.P.P. de 1987, mas sim pelo C.P.P.de 1929, pelo que lhe é absolutamente inaplicável o art. 380º daquele primeiro diploma, que, por isso, não foi aplicado pelo despacho reclamado.
Por outro lado, não percebemos porque é que a interpretação e aplicação dada ao art.667º do Cód. Proc. Civil é inconstitucional, por violação do nº 4 do art. 29º e do nº 1 do art. 32º, ambos da Constituição. De resto, o reclamante nada esclarece a este respeito.
nº 2 do citado 667º é bem claro e foi aplicado nos seus precisos termos, não podendo aproveitar ao reclamante a sua ignorância acerca do que tal normativo dispõe.
Aliás, a invocação do erro material antes do recurso subir tem toda a lógica, pois permite aos interessados a alegação perante o tribunal superior do que tiverem por conveniente no tocante à rectificação. Sendo assim, onde é que se violam os art.s 29º, nº 4 e 32º, nº 1 da Constituição?

Face à evidente falta de razão do arguido BB, a sua reclamação tem de ser indeferida.
Pelo exposto, acorda-se em indeferir as reclamações dos arguidos AA e BB.
Custas pelos reclamantes com o mínimo de imposto de justiça.

Lisboa, 27 de Junho de 2002

Simas Santos (Relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães